Dionea Antunes Marinho x Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul S A e outros
Número do Processo:
0049541-26.2025.8.19.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0049541-26.2025.8.19.0000 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ARARUAMA 2 VARA CIVEL Ação: 0804213-78.2025.8.19.0052 Protocolo: 3204/2025.00532587 AGTE: DIONEA ANTUNES MARINHO ADVOGADO: SUELLEN DE SOUZA SANCHO OAB/RJ-262260 AGDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S A ADVOGADO: ELCIO CURADO BROM OAB/GO-001516 AGDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES OAB/CE-030348 AGDO: ITAU UNIBANCO S A Relator: DES. NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES DECISÃO: Agravo de Instrumento nº: 0049541-26.2025.8.19.0000 Agravante: DIONEA ANTUNES MARINHO Agravado: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S A Agravado: BANCO PAN S/A Agravado: ITAU UNIBANCO S A Juízo de origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Relatora: Desembargadora Nádia Maria de Souza Freijanes D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por DIONEA ANTUNES MARINHO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama que, nos autos da ação de limitação de descontos com pedido de tutela de urgência proposta pela agravante em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S A, BANCO PAN S/A e ITAU UNIBANCO S A, indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos (id. 197334125): 1 - Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. 2 - Passo a análise da liminar: O art. 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela de urgência quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A autora, na condição de pensionista do INSS, está sujeita aos limites fixados pela Medida Provisória nº 1.006/2020 (publicada em 02/10/2020), convertida na Lei nº 14.131/2021 (publicada em 31/03/2021), que elevou a margem consignável de 35 % para 40 %, reservando-se 5 % exclusivamente à amortização de despesas oriundas de cartão de crédito. Esses percentuais foram mantidos pela Medida Provisória nº 1.106/2022 (18/03/2022), convertida na Lei nº 14.431/2022 (publicada em 05/08/2022). Da análise preliminar do documento de id. 197050843, tem-se que não há violação a tais dispositivos, uma vez que o somatório dos descontos não ultrapassam a margem legal. Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3 - Para preservar a celeridade e o resultado útil do processo, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC, a qual poderá ser realizada no curso do feito, a requerimento das partes (art. 139, V, do CPC). 4 - Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Sustenta a agravante que é pessoa idosa, com 75 anos de idade, aposentada, sobrevivendo com renda mensal de aproximadamente R$ 800,00 (oitocentos reais), valor que se mostra absolutamente insuficiente para atender suas necessidades básicas, como alimentação, energia elétrica, gás e medicamentos de uso contínuo. Alega que, em contexto de vulnerabilidade e necessidade, foi levada a contratar empréstimo consignado com as instituições agravadas, cujas parcelas embora dentro da margem legal de 35% têm sido descontadas diretamente de seu benefício previdenciário, agravando ainda mais sua condição econômica. Aduz que o comprometimento da renda lhe levou a depender financeiramente da ajuda de seus filhos para sobreviver, em grave violação à sua dignidade, autonomia e mínimo existencial. Afirma que os fatos declinados ensejam o deferimento da medida cautelar pleiteada, eis que presentes os requisitos autorizadores de sua concessão, ou seja, a probabilidade do direito, porquanto demonstrado o seu superendividamento, bem como o perigo de dano, que, no caso, pode ser apontado como a autora se endividar cada vez mais, o que provavelmente implicaria em mais problemas de saúde, inexistência de livramento das dívidas, falência pessoal, perpetuação da violação da dignidade humana, vez que não possui o mínimo para garantir o fornecimento dos serviços essenciais. Entende que a decisão agravada, ao indeferir a tutela de urgência sob o argumento de que os descontos realizados no benefício previdenciário da Agravante estariam dentro da margem consignável prevista em lei, padece de equívoco ao privilegiar a literalidade normativa em detrimento da aplicação concreta do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, fundamento maior do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF/88). Destaca a hipervulnerabilidade da pessoa idosa, bem como que é hipertensa, com os dois fêmures fraturados, em evidente estado de fragilidade física e econômica, sobrevivendo com renda mensal de apenas R$ 800,00, da qual são descontadas parcelas que inviabilizam sua subsistência digna. Ressalta que, com os descontos realizados, recebe exatamente R$ 887,70 líquidos, bem como que a soma de todos os valores do financiamento [sic] compromete valores próximos a 42% do seu benefício. Pondera a necessária aplicação da Lei do Superendividamento, que alterou o CDC para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e tratamento do superendividamento, com limitação do consignado a 30% dos rendimentos líquidos da autora. Requer a concessão da tutela de urgência recursal, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos em folha de pagamento referentes ao empréstimo consignado celebrado com a parte agravada, até ulterior decisão, e, ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência pleiteada na origem, reconhecendo a necessidade de resguardar os direitos fundamentais da parte agravante. É o breve relatório. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal manejado contra decisão que indeferiu a tutela de urgência vindicada para que as rés/agravadas se abstenham de efetuarem descontos no benefício previdenciário da autora a título de empréstimo em percentuais que ultrapassem a 30% dos seus vencimentos mensais (líquido). Para tanto, sustenta a agravante, em suma, situação de superendividamento, eis que, com os descontos realizados, recebe R$ 887,70, o que compromete cerca de 42% de seu benefício. Com efeito, o relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso, nos moldes do artigo 995, parágrafo único c/c artigo 1.019, I, ambos do CPC. O artigo 300 do CPC permite o deferimento da tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, bem analisados os autos e os fundamentos recursais, não vislumbro razões para conceder a tutela recursal vindicada. Isso porque a autora é titular de benefício de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social e, da análise do extrato do INSS de id. 197050843 dos autos originários, depreende-se que o limite estabelecido pela Lei 10.820/03, com redação dada pelas alterações legislativas posteriores, não foi ultrapassado. Confira-se a redação do dispositivo legal pertinente: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023). Desse modo, não se verifica, de plano, a presença de indícios de desrespeito à margem consignável prevista em lei. Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, entendo que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC a justificar a concessão da medida vindicada. Por tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. Intime-se a parte Agravada, para, querendo, oferecer contrarrazões, na forma do 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, datado e assinado digitalmente. NÁDIA MARIA DE SOUZA FREIJANES Desembargadora Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 12ª Câmara de Direito Privado 12ª Câmara de Direito Privado Fls. 1
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26/06/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 103ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 24/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0049541-26.2025.8.19.0000 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ARARUAMA 2 VARA CIVEL Ação: 0804213-78.2025.8.19.0052 Protocolo: 3204/2025.00532587 AGTE: DIONEA ANTUNES MARINHO ADVOGADO: SUELLEN DE SOUZA SANCHO OAB/RJ-262260 AGDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S A ADVOGADO: ELCIO CURADO BROM OAB/GO-001516 AGDO: BANCO PAN S/A AGDO: ITAU UNIBANCO S A Relator: DES. NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES