Processo nº 00484986620108050001

Número do Processo: 0048498-66.2010.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: INVENTáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: INVENTáRIO
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: INVENTÁRIO n. 0048498-66.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: MARIA JOSE MOURA GOMES DE OLIVEIRA e outros (10) Advogado(s): ANTONIO PROTASIO MAGNAVITA (OAB:BA2668), DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO registrado(a) civilmente como DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO (OAB:BA39734), BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE (OAB:BA28074) REQUERIDO: Espolio de Anesio Raimundo Gomes de Oliveira Advogado(s):     DECISÃO   Vistos, etc. 1) Cuida-se de ação de inventário proposta por Maria José Moura Gomes de Oliveira, tendo em vista o falecimento de Anésio Raimundo Gomes de Oliveira.  Embora tenha sido formulado pedido de nomeação de Ana Cristina Gomes de Oliveira Castello Branco como inventariante, o juízo da época decidiu nomear a autora, Sra. Maria José Moura Gomes de Oliveira, para o encargo.(ID 340978961) Considerando a inexistência de ausência de litígio entre os herdeiros, nomeio inventariante, nesta oportunidade, em substituição àquela inicialmente designada para o encargo, a  herdeira Ana Cristina Gomes de Oliveira Castello Branco, que deverá prestar compromisso no prazo de cinco dias, mediante a  apresentação de uma cópia assinada da presente decisão, a qual dou força de termo de compromisso. Deverá a inventariante nomeada bem e fielmente desempenhar o cargo, atuando com zelo e observância das normas legais, inclusive prestar as declarações que se fizerem necessárias, protestando comunicar a este Juízo a existência de quaisquer bens de que venha a ter conhecimento, promovendo todos os atos e termos do inventário, até final de sentença. Fica expressamente vedado à inventariante praticar, sem expressa autorização judicial, sob pena de nulidade os atos referidos no art. 619 do CPC, como alienar bens de qualquer espécie pertencentes ao espólio, celebrar transações de interesse deste, pagar quaisquer dívidas ou fazer despesas para a conservação ou melhoramento dos bens do espólio.  2) Após, no prazo de vinte dias, devem ser apresentadas as primeiras declarações, ratificando-se ou retificando-se as anteriores. 3) Reservo-me a apreciar as demais questões, porventura ainda pendentes, em momento subsequente.  Intimem-se. SALVADOR/BA, 7 de abril de 2025. (assinado digitalmente) Carlos Alberto C. Brandão Filho Juiz de Direito       Ana Cristina Gomes de Oliveira Castello Branco Inventariante  
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