Iresolve Companhia Securitizadora De Créditos Financeiros S/A x Raimundo Aguinaldo Alves De Souza
Número do Processo:
0048421-82.2015.8.19.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Regional de Alcântara- Cartório da 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Regional de Alcântara- Cartório da 3ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALSabe-se bem que, em regra, os Embargos à execução não possuem efeito suspensivo, conforme dispõe o caput do artigo 919 do CPC. Não se desconhece a possibilidade de atribuição de efeitos suspensivos aos Embargos à execução, no entanto, para que isso ocorra, é preciso que exista a probabilidade do direito alegado pelo Embargante, bem como o perigo de que o prosseguimento da execução possa causar dano ou risco ao resultado útil do processo de Embargos à execução. Além disso, não basta apenas a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado do processo, sendo imprescindível que que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme dispõe o artigo 919, §1º, do NCPC: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes . Não obstante isto, criou-se, em muitos juízos, o péssimo hábito de que, ainda que não estejam presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e que não esteja garantida a execução, a simples oposição de qualquer Embargos à execução suspenda o processo de execução, o que viola, nitidamente, o artigo 797 do NCPC, o qual estipula que a execução se realiza no interesse do exequente. No caso em epígrafe, observa-se que foram opostos Embargos à execução, sem a presença dos requisitos previstos no artigo 919, §1º, do NCPC, motivo pelo qual a Execução não era para ter parado. Sendo assim, intime-se o exequente para dizer como pretende prosseguir, apresentando planilha devidamente atualizada.