Habil Servicos De Apoio Operacional Ltda x Petroleo Brasileiro S A Petrobras

Número do Processo: 0048355-65.2025.8.19.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)
Última atualização encontrada em 23 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    *** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0048355-65.2025.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 11 VARA CIVEL Ação: 0802525-40.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00519871 AGTE: HABIL SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL LTDA ADVOGADO: FÁBIO RODRIGUES MACHADO OAB/RJ-103008 AGDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: RAISSA MARIA HORTA MELO OAB/SE-004707 Relator: DES. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0048355-65.2025.8.19.0000 Agravante: Hábil Serviços de Apoio Operacional Ltda. Agravada: Petróleo Brasileiro S.A. Petrobrás Juízo prolator do decisum recorrido: Lindalva Soares Silva Relator: Des. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de IE nº 198765327 (autos originários), proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital, que, nos autos de Ação Anulatória c/c Reparatória por Danos Materiais proposta pela ora Agravante, não acolheu o requerimento de gratuidade de justiça formulado e deferiu a devolução de prazo para apresentação de contestação pela Ré, nos seguintes moldes (grifos nossos): "1 - Indefiro JG a parte autora, uma vez que se trata de pessoa jurídica que aufere lucro, não sendo hipossuficiente a quem a lei pretende beneficiar. Este é o entendimento desta Magistrada. O inconformismo deverá ser feito pela via recursal adequada. VENHAM AS CUSTAS SOB PENA EXTINÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL EM CINCO DIAS 2 - Para evitar futura alegação de nulidade, defiro a devolução do para que a parte ré possa apresentar contestação APOS CUMPRIMENTO DO ITEM UM PELA PARTE AUTORA, OU SEJA AS CUSTAS NOS AUTOS.. no prazo POR CINCO DIAS. DECORRIDOS VOLTEM. Int." Alega a Recorrente, às fls. 02/18 (IE nº 000002), que "o juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade sem apresentar motivação idônea e, além disso, não apreciou os pedidos subsidiários. Como se não bastasse, deferiu a devolução do prazo para contestação da ré, mesmo após regular citação eletrônica já certificada, o que viola frontalmente o contraditório, a paridade de armas e a preclusão temporal" (fl. 04). Argumenta, outrossim, que, "a Hábil encontra-se completamente inoperante e sem qualquer faturamento desde maio de 2023, o que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer sua própria existência jurídica" e que "encontra-se em completa inatividade operacional desde o ano de 2021, sem qualquer tipo de faturamento, tampouco perspectiva de reestruturação financeira em curto ou médio prazo. A manutenção das obrigações processuais sem o reconhecimento da hipossuficiência comprometeria não apenas o acesso à justiça, mas a própria existência jurídica da empresa" (fls. 08/09). Aponta, ainda, que "no que tange à citação, é fato incontroverso que se deu de forma eletrônica, nos moldes do art. 246, §1º do CPC. A devolução do prazo de contestação após tal ato sem justa causa é manifestamente ilegal, pois infringe a preclusão e rompe a paridade de armas" (fl. 12). Acrescenta que "o prazo para que a Petrobras apresentasse defesa terminaria somente em 17/02/2025, e gerente do jurídico, com poderes para receber citação (logo abaixo cópia procuração), é a signatária da petição pedindo devolução do prazo. Ela ingressou no sistema no dia 05/02/2025 às 15:25hs ficando registrado o seu acesso para todos os fins legais" (fl. 14). Requer, assim, "1. O conhecimento e o provimento deste Agravo de Instrumento; 2. A concessão do efeito suspensivo liminar para suspender: a) os efeitos da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas no prazo de 5 dias sob pena de extinção e devolveu o prazo para apresentação de contestação à parte Agravada; 3. Ao final, o provimento definitivo do recurso, para que: a) Seja deferida a gratuidade de justiça total ou parcial ou, subsidiariamente, o parcelamento em 10 parcelas ou recolhimento ao final; b) Seja reconhecida a preclusão da contestação da parte Agravada, mantendo-se a regularidade processual e a isonomia" (fl. 17). É o breve Relatório. Passo à DECISÃO. Prefacialmente, defiro a gratuidade de justiça à Agravante para o processamento e julgamento do recurso em apreço, ante os documentos acostados, que evidenciam a situação deficitária da sociedade empresária, a fim de permitir o seu amplo exame, em homenagem ao Princípio Constitucional do Acesso à Justiça, consagrado no art. 5º, XXXV, da CR/88. Consoante cediço, a atribuição de efeito suspensivo ou deferimento da tutela antecipada recursal previstos no art. 1.019, I, do CPC pressupõe a probabilidade de a decisão impugnada ensejar a ocorrência de lesão de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, condicionada à demonstração da plausibilidade do direito nas alegações deduzidas nas razões recursais. In casu, insurge-se a Agravante contra a decisão que, nos autos de Ação Anulatória c/c Reparatória por Danos Materiais por ela proposta, não acolheu o requerimento de gratuidade de justiça formulado e deferiu a devolução de prazo para apresentação de contestação pela Ré. Compulsando os autos, verifica-se evidenciado o perigo de significativo prejuízo na espécie, diante da possibilidade de extinção prematura do feito na hipótese de manutenção da decisão recorrida. A verossimilhança do direito invocado, outrossim, repousa no Princípio do Acesso à Justiça, ínsito no art. 5º, XXXV, da CR/88, bem como nas disposições do art. 98, caput, c/c art. 99, §2º, ambos do CPC, em que prevista a possibilidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita àqueles com insuficiência de recursos para o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, obstando-a tão somente a existência de elementos que evidenciem a ausência de seus pressupostos legais. Com efeito, consoante se extrai do teor dos elementos de prova colacionados, a Recorrente não ostentou qualquer fluxo de caixa nos exercícios de 2023 e 2024 (fl. 157 - IE nº 000155 - Anexo 1), além de possuir diversos débitos em aberto junto ao Cadastro de Inadimplentes da Receita Federal (fl. 171 - IE nº 000155 - Anexo 1). Destarte, presentes os requisitos autorizadores da medida initio litis pleiteada, impõe-se o acolhimento do pleito de suspensividade do decisum, com vistas a resguardar o provável direito que assiste à Recorrente. Diante do exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido para determinar o sobrestamento dos efeitos da solução impugnada até o julgamento final deste recurso. Oficie-se o Juízo de 1º grau, comunicando-o da presente decisão, em atenção ao disposto no art. 1.019, I, do CPC. À Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, facultada a juntada de documentos que entender necessários à análise da irresignação em foco, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Des. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Relator PA Poder Judiciário Estado do Rio de Janeiro Vigésima Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0048355-65.2025.8.19.0000
  2. 23/06/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 100ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 17/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0048355-65.2025.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 11 VARA CIVEL Ação: 0802525-40.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00519871 AGTE: HABIL SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL LTDA ADVOGADO: FÁBIO RODRIGUES MACHADO OAB/RJ-103008 AGDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: RAISSA MARIA HORTA MELO OAB/SE-004707 Relator: DES. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO
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