Qualicorp Administradora De Beneficios S.A. e outros x M. H. S. D. S.

Número do Processo: 0048289-87.2024.8.17.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPE
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º)
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) | Classe: APELAçãO CíVEL
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) ÓRGÃO JULGADOR: 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048289-87.2024.8.17.2001 APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A APELADO: M. H. S. D. S. REPRESENTANTE: ROSICLEIDE MARIA DA SILVA RELATOR: DES. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de recursos apelação cível, interpostos por AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.AE em face da sentença que julgou procedente a pretensão movida em seu desfavor por M. H. S. D. S. , representada por ROSICLEIDE MARIA DA SILVA , examinando pedido de manutenção da cobertura de plano de saúde em favor da parte autora em virtude de submissão a tratamento médico contínuo e sem possibilidade de interrupção (diagnóstico de TEA), a despeito da rescisão da apólice coletiva. Segue dispositivo da sentença vergastada: “Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC para, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida, determinar a manutenção do contrato de seguro saúde em benefício do autor, com todas as coberturas contratadas, assegurando o tratamento multidisciplinar, até receber alta médica ou enquanto vigorar o contrato, conforme a legislação aplicável. Ainda, condeno os demandados, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos morais ocasionais, no valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo índice IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ” A Administradora de plano de saúde, Qualicorp, nas suas razões suscita a sua ilegitimidade passiva ad causam, e, no mérito, rechaça a sua responsabilidade pelo cancelamento do plano de saúde, assim como a caracterização de danos morais. Pugna, assim, pela reforma da sentença e provimento do recurso apresentado. Por suas vez, a operadora de plano de saúde nas razões do seu recurso levanta a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, aduz a legalidade da rescisão e a possibilidade de migração do interessado para outro plano sem carência. Impugna ainda a condenação dos danos morais e de honorários advocatícios. Requer, portanto, o provimento do seu recurso. Contrarrazões no Id n. 47470526 e 47470527. Parecer do Ministério Público pelo não provimento dos recursos no Id n. 49609447. É o relatório. No exame de admissibilidade recursal, verifica-se que o recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser processado. O preparo recursal foi devidamente recolhido (ID 47470517 e 47470514). Quanto à adoção da decisão unipessoal, fundamenta-se na prerrogativa conferida ao relator pelo artigo 932 do Código de Processo Civil, que lhe permite, dentre outras providências, não conhecer de recurso inadmissível (inciso III), negar provimento ao recurso contrário à súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal (inciso IV) e dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula ou acórdão proferido em recursos repetitivos (inciso V). Corroborando tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 568, que dispõe: "O relator, monocraticamente, e o Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." As preliminares de ilegitimidade passiva levantadas pelas recorrentes não merecem guarida. A administradora de benefício intermediou a contratação efetuada entre a operadora de plano de saúde e o consumidor, integrando, portanto, a cadeia de fornecimento do serviço. Sendo assim, conforme disposto no parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, todos os agentes que compõem a cadeia de fornecimento do serviço respondem solidariamente por eventual falha na sua prestação. Ainda, no que tange especificamente à solidariedade da cadeia de fornecedores, assim dispõe o § 1º do art. 25 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores". Constata-se, portanto, que o Código de Defesa do Consumidor impõe à cadeia de fornecedores obrigação solidária de indenizar por danos causados pelos fatos do produto ou do serviço e por vícios dos produtos ou serviços. Há reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça informando a solidariedade entre ambas. Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE COM A OPERADORA DO BENEFÍCIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, não havendo falar, portanto, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A jurisprudência desta Corte Superior perfilha o entendimento de que a administradora do plano de saúde possui responsabilidade solidária com a operadora do benefício, em razão do papel de destaque que ocupa na intermediação da contratação. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.741.603/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) DIREITO CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA. DANO MORAL. DIMINUIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7 do STJ). 3. No caso, entendeu o Tribunal de origem que, no contexto em que negado o custeio - paciente com saúde em estado frágil -, haveria dano moral a ser indenizado. Alterar esse entendimento exigiria reexame do acervo probatório dos autos, providência incabível em recurso especial. 4. "A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.722.400/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020). 5. A argumentação suscitada no recurso especial, de ilegitimidade da operadora de planos de saúde para responder por danos causados a seus usuários pela administradora de benefícios, contraria a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo a qual, há responsabilidade solidária na cadeia de consumo dos serviços de plano de saúde. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.952.396/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.) Ao mérito. A controvérsia cinge-se à manutenção ou reforma da sentença que determinou a manutenção da cobertura de plano de saúde em favor da parte recorrida, a despeito da rescisão da apólice coletiva. Destaque-se que, a partir da Súmula 608 do C. STJ ( "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão"), se aplica ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor. Ao que consta dos autos, a parte Requerente, beneficiária do Seguro Saúde Operado pela Ré na modalidade Seguro Coletivo Empresarial de Assistência à Saúde, tendo sido comunicada pela Ré acerca da "rescisão do plano de saúde celebrado com a sua empresa, encerrando a vigência do seu plano no dia 01/06/2024 (ID n. 47469851). Ocorre que M. H. S. D. S., criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID-10: F84.0), estava realizando tratamento multidisciplinar especializado para reabilitação do seu quadro de saúde, conforme Laudo Médico, o qual é claro ao estabelecer, que a parte recorrida precisa de contínuo tratamento médico como se vê no laudo médico no 47469846, em razão da usuária ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID 10: F84 - 6A02.3). No caso dos autos, as partes são ligadas por um plano de saúde o coletivo empresarial, o qual garante a assistência à saúde dos funcionários da empresa contratante em razão do vínculo empregatício ou estatutário (art. 5º da RN nº 195/2009 da ANS). Nesse sentido, verifico que a pretensão deduzida pela Agravada encontra respaldo na jurisprudência consolidada, eis que a Segunda Seção do STJ, julgando pelo sistema dos recursos repetitivos os REsps nº 1.842.751/RS e 1.846.123/SP, referentes ao Tema nº 1.082, firmou a seguinte tese: Tema nº 1.082-STJ. A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. Também impende trazer a lume, o teor do enunciado nº 23 da 1a Jornada de Direito Civil: Enunciado 23/CJF - A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, correta a sentença recorrida. Isso porque, estando a parte usuária do plano em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercer o direito à rescisão unilateral, deverá continuar os cuidados assistenciais até a efetiva alta médica. E, ainda que a apelante alegue que não comercializa plano de saúde individual, há uma obrigação formal das operadoras de saúde em atender todas as obrigações contratuais mesmo quando optam por suspender a comercialização desses produtos. Na verdade, a Resolução CONSU incide plenamente sobre a operadora recorrente. Os produtos individuais e familiares permanecem ativos, havendo apenas suspensão voluntária de sua comercialização, nos termos do art. 12, inciso II, c/c art. 21, inciso III, da Resolução Normativa ANS nº 84/04. Dessa forma, a suspensão temporária prevista no art. 21 possibilita que a operadora, a seu critério, retome a oferta dos produtos individuais, de modo que a comercialização não se configura como requisito essencial para a obrigação de migração. Basta que o plano individual ou familiar esteja ativo, ainda que sem novas adesões no momento. Com efeito, diante dos princípios protetivos do consumidor, fundamentados na Lei dos Planos de Saúde e no Código de Defesa do Consumidor, bem como no direito fundamental à saúde, a interpretação extensiva do dispositivo é autorizada para abranger situações de cancelamento de contrato coletivo. Nesse contexto, a expressão "manter", prevista no art. 3º da Resolução CONSU nº 19/99, não se confunde com "comercializar", mas apenas exige que o plano esteja ativo, ainda que suspenso. Nessa senda, é o entendimento da jurisprudência: EMENTA APELAÇÃO . PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA EM TRATAMENTO DE AUTISMO. CANCELAMENTO DE CONTRATO COLETIVO. AUSÊNCIA DE OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA APÓLICE INDIVIDUAL . ABUSIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DA CONSU. RECURSO IMPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0072479-85.2022 .8.17.2001, sendo as partes acima indicadas, acordam, os Desembargadores que compõem a terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data da assinatura eletrônica . Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator (01) (TJ-PE - Apelação Cível: 00724798520228172001, Relator.: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 06/08/2024, Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC)) EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO DE CONTRATO COLETIVO . DIREITO DO BENEFICIÁRIO À MANUTENÇÃO EM PLANO INDIVIDUAL. RESOLUÇÃO Nº 19 DO CONSU. PRECEDENTES. CONDUTA DA DEMANDADA QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR . PARTE EM TRATAMENTO MÉDICO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PARA R$10.000,00. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA . RECURSO ADESIVO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. - Rescisão de contrato coletivo de beneficiários sem que fosse oportunizada a migração para um plano individual - Seguradora que não demonstrou que não mais comercializava planos individuais na época da quebra do vínculo coletivo. Existência de planos individuais no portfólio da operadora . Resolução do Conselho de Saúde Suplementar nº 19/1999 que determina o fornecimento pela operadora de saúde de plano individual quando do encerramento do vínculo coletivo (art. 1º). Precedentes - Art. 3º da CONSU nº 19: "Aplicam-se as disposições desta Resolução somente às operadoras que mantenham também plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar", ou seja, não é necessário que a operadora de plano de saúde comercialize contratos individuais de plano de saúde, e sim que os tenha comercializado em algum momento e que estes estejam ativos . Precedentes - Modalidade individual de plano de saúde que se encontra ativa junto a operadora recorrida, isto é, ainda são mantidos planos individuais pela seguradora, estando apenas suspensa a comercialização de novos planos, não se encontra excetuada do cumprimento da norma regulamentar (Resolução do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU nº 19/1999). Obrigação do plano de saúde de oportunizar a migração do consumidor a um plano individual, sem novos prazos de carência. Precedentes - Dano moral configurado. Agravamento da aflição psicológica do usuário de plano de saúde, que se encontrava em tratamento médico (terapias multidisciplinares para TEA) e que permaneceu desguarnecido da proteção de sua saúde e integridade física . Majoração do montante indenizatório de R$5.000,00 para R$10.000,00 (dez mil reais), que é adequado as peculiaridades do caso, mostrando-se o valor suficiente para cumprir a função pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa, além de fazer frente à dor moral e psicológica sofrida - Apelação Cível não provida. Recurso adesivo provido . Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0072408-54.2020.8 .17.2001, da Comarca de Recife, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação cível e DAR PROVIMENTO ao recurso adesivo, na conformidade do relatório, voto e ementa que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. Des . Márcio Aguiar Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0072408-54.2020.8.17 .2001, Relator.: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 17/04/2024, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE . CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. OBRIGATORIEDADE DE MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO SAÚDE, INCLUSIVE INDIVIDUAL/FAMILIAR. MENOR SEGURADA QUE SE TRATA DE INFANTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA. OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DE SEGURO NAS HIPÓTESES EM QUE O SEGURADO ESTÁ EM TRATAMENTO . AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGURADORA QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. Pedido de migração para plano de saúde de caráter individual/familiar após rescisão de contrato de seguro de saúde coletivo avençado entre a empresa empregadora do genitor da recorrente e a seguradora, ora agravada, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Agravante, menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, e que realiza tratamento multidisciplinar contínuo, razão pela qual não pode interromper seu tratamento . STJ: Tema Repetitivo nº 1082 (REsp 1842751/RS e REsp 1846123/SP): “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” STJ: “(...) rescindido o contrato coletivo antes existente entre operadora e empregadora, o beneficiário possui direito a ser incluído no novo plano de saúde coletivo eventualmente contratado pela ex-empregadora ou fazer a migração para plano de saúde na modalidade individual ou familiar (quando comercializados pela operadora), sem cumprimento de novos prazos de carência, desde que se submeta às novas regras e encargos inerentes a essa modalidade contratual. Precedentes. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem - no sentido de que a operadora de saúde requerida comercializa planos nas modalidades individual e/ou familiar - demandaria, inevitavelmente, a revisão dos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que encontra óbice nos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ . 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2 .047.276/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Recurso da seguradora a que se nega provimento. Decisão unânime . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,ACORDAMosExcelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes daSexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco,à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela seguradora,conforme relatório e votos em anexo, devidamente revistos e rubricados, que passam a integrar este julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0015790-39.2023 .8.17.9000, Relator.: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 19/02/2024, Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)) Em relação a indenização por danos morais, impõe-se verificar se a conduta da parte ré configurou dano moral indenizável. Há muito a jurisprudência pátria pacificou o entendimento no sentido de que a indevida recusa de cobertura médica constitui causa de ofensa de natureza moral, porquanto afronta a vulnerabilidade vivenciada pelo segurado que busca tratamento. Nesse sentido a súmula 35 do TJPE, “a negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo à indenização por dano moral”. Na hipótese dos autos, a conduta ilícita da Apelante decorre do inadimplemento injustificado da prestação devida, atitude abusiva, através da qual assumiu o risco de causar lesão à parte autora/apelada, mesmo de ordem extrapatrimonial, daí ensejando o dever de indenizar. Com efeito, a indenização por dano moral deve ser arbitrada moderada e equitativamente, para que se não converta o sofrimento em móvel de captação em lucro. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, reputo devida a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Assim delineado o cenário, não pairam dúvidas de que a demora/recusa da seguradora de plano de saúde em fornecer o tratamento requerido pelo autor, acarreta maior angústia e ocasionando dano de natureza moral. Nesse toar, observe-se o precedente do STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO . INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA. AFASTAMENTO . ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO . QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO . 1. A "cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência" (AgInt no REsp 1.815.543/RJ, Rel . Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 6/11/2019). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ) . 3. "A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica do beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra" (AgInt no REsp 2.025.038/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023) . 4. No caso, mostra-se razoável o quantum fixado pela instância ordinária, a título de danos morais, correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não havendo que se falar em condenação desproporcional com relação à extensão dos danos sofridos pela parte recorrida, que, conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, suportou a negativa indevida de internação para tratamento de pneumonia pós-covid, em situação de emergência, por parte do plano de saúde. 5 . Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2483628 BA 2023/0374562-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) Por derradeiro, é o entendimento desta Corte: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) - F:() Apelação Cível: 0083102-43.2024.8.17 .2001 Apelante: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Apelado: SERGIO ROMERO NEVES DE OLIVEIRA Relator.: Des. Paulo Roberto Alves da Silva Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL . INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. PACIENTE EM TRATAMENTO MÉDICO. ILEGALIDADE DO CANCELAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que determinou a manutenção de contrato coletivo por adesão, cancelado unilateralmente sob alegação de inadimplemento, e que condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. O autor/apelado, paciente transplantado de rim e em tratamento com imunossupressores, alegou que o cancelamento ocorreu de forma indevida, enquanto a operadora sustentou a existência de inadimplemento . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade do cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão; e (ii) apurar se a conduta da operadora enseja indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR O cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo por adesão é considerado ilegal quando o usuário se encontra em tratamento médico essencial, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1 .082, que assegura a continuidade dos cuidados assistenciais necessários à sobrevivência ou incolumidade física do beneficiário, mesmo em casos de rescisão contratual. Não ficou comprovado o inadimplemento do autor/apelado, uma vez que foram apresentados comprovantes de pagamento das mensalidades relativas ao período questionado, contradizendo a tese da operadora. Ainda que houvesse inadimplemento, a rescisão seria inválida por ausência de notificação prévia, em desconformidade com o art. 13, II, da Lei nº 9 .656/98, que exige comunicação formal ao beneficiário antes da suspensão ou cancelamento do contrato. A conduta da operadora configura prática abusiva nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, ao colocar o beneficiário em desvantagem exagerada, sobretudo em razão de sua condição de saúde. O dano moral está configurado in re ipsa, em virtude da interrupção indevida do tratamento médico essencial, resultando em lesão aos direitos da personalidade do autor, particularmente à sua dignidade e saúde . O entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo por adesão é ilegal quando o beneficiário está em tratamento médico essencial, conforme o Tema nº 1 .082 do STJ. A ausência de notificação prévia invalida a rescisão contratual por inadimplemento, em conformidade com o art. 13, II, da Lei nº 9.656/98 . O cancelamento indevido de plano de saúde, especialmente em casos de pacientes em tratamento médico essencial, enseja reparação por dano moral in re ipsa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0083102-43.2024.8 .17.2001, acordam os Desembargadores da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, NEGOU-SE PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Paulo Roberto Alves da Silva. Recife, na data da assinatura eletrônica. Des .PauloRobertoAlvesda Silva Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00831024320248172001, Relator: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 20/02/2025, 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º)) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() NPU: 0009651-19.2023.8 .17.2001 Relator.: CÂNDIDO JOSÉ DA FONTE SARAIVA DE MORAES Apelante: ERIK LEANDRO DA CRUZ DOS SANTOS Apelado: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO DO CONTRATO COLETIVO APÓS DEMISSÃO . CONTINUIDADE DO TRATAMENTO ONCOLÓGICO. DEPENDENTE EM TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO. OBRIGAÇÃO DE OFERTAR MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. DANO MORAL CONFIGURADO . RECURSO PROVIDO - Apelação cível interposta por ex-empregado visando à manutenção do plano de saúde após a demissão sem justa causa, necessário para o tratamento oncológico contínuo de sua esposa, diagnosticada com neoplasia antes do término do vínculo empregatício - A jurisprudência tem reconhecido a necessidade de continuidade do tratamento médico em situações em que a rescisão do contrato de plano de saúde poderia causar graves prejuízos à saúde do beneficiário, especialmente em casos de doenças graves - A sentença de primeiro grau foi reformada para garantir a manutenção do plano de saúde na modalidade individual, considerando o direito fundamental à saúde e à vida, bem como a hipossuficiência do apelante e a gravidade do quadro clínico da dependente - O dano moral foi reconhecido, condenando-se a ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme pedido na petição inicial, em razão da angústia e do sofrimento causado pela incerteza quanto à continuidade do tratamento médico essencial - Recurso provido. Ônus sucumbenciais invertidos. Referências: Constituição Federal (art . 6º, art. 196), Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VI; art. 14), Código Civil (art . 186), Resolução 19 do CONSU, Resolução Normativa 254 da ANS, TJ-RJ - APL: 00552302420208190001. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em CONHECER E DAR PROVIMENTO à Apelação interposta por ERIK LEANDRO DA CRUZ DOS SANTOS, para determinar a manutenção do plano de saúde na modalidade individual, em razão do tratamento oncológico de sua esposa, e para condenar a UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como à inversão dos ônus sucumbenciais. Recife, data da assinatura digital . HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00096511920238172001, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 24/09/2024, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)- F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0065231-34.2023.8 .17.2001 APELANTE: ALEXSANDRA RODRIGUES BEZERRA CANDIDO ALVES DA FONSECA APELADO (A): BRADESCO SAÚDE S/A REPRESENTANTE: BRADESCO SAÚDE S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL INDEVIDA . CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. I . CASO EM EXAME. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais, ajuizada por titular de plano de saúde coletivo empresarial contra a operadora, em virtude de rescisão unilateral do contrato. A autora, responsável por dependentes que necessitam de tratamento médico contínuo, pleiteia a manutenção do contrato e a reparação por danos morais . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão envolve dois aspectos: (i) a legalidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo com menos de 30 beneficiários e (ii) a configuração do dano moral pela rescisão, que colocou em risco a continuidade do tratamento dos dependentes da autora . III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a rescisão unilateral de contratos de plano de saúde coletivo com menos de 30 beneficiários sem justificativa idônea é ilegal, especialmente quando há vulnerabilidade dos beneficiários . 4. A cláusula invocada pela ré é abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, considerando que o plano de saúde é indispensável para a continuidade do tratamento médico dos filhos da autora. 5. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a rescisão unilateral do contrato, que ameaçou a continuidade do tratamento médico especializado dos dependentes da autora, configurou mais do que mero aborrecimento, gerando angústia e insegurança dignas de reparação . IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso da seguradora desprovido . 7. Recurso da autora parcialmente provido para reconhecer o direito à indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00. Tese de julgamento: "1 . A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo com menos de 30 beneficiários sem justificativa idônea é abusiva. 2. A rescisão de plano de saúde em situações que envolvem a necessidade de tratamento contínuo de dependentes configura dano moral, passível de indenização." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0065231-34 .2023.8.17.2001; ACORDAM os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao recurso da Bradesco Saúde S/A e dar parcial provimento ao recurso de Alexsandra Rodrigues Bezerra Cândido Alves da Fonseca, reconhecendo o direito à indenização por danos morais, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento . Recife, data de realização da sessão. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - Apelação Cível: 00652313420238172001, Relator.: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, Data de Julgamento: 26/11/2024, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0068747-96.2022.8 .17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 12ª Vara Cível da Capital - Seção B APELANTE: ROBERTO DUARTE LEAL APELADOS: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE JUIZ SENTENCIANTE: MARCUS VINÍCIUS NONATO RABELO TORRES RELATOR: Des. Neves Baptista EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO . PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO. TEMA 1082,STJ . MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. É possível a rescisão unilateral e imotivada de plano de saúde coletivo, com base em cláusula prevista contratualmente, desde que cumprido o prazo de 12 meses e feita a notificação prévia do contratante com antecedência mínima de 60 dias, uma vez que a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, aplica-se exclusivamente aos contratos individuais ou familiares . 2. Conquanto lícita a rescisão contratual, tal providência não pode ser adotada pela operadora do plano de saúde enquanto o beneficiário estiver submetido a tratamento médico necessário à garantia de sua sobrevivência e/ou incolumidade física, consoante a jurisprudência do STJ. (Tema 1082, STJ) 3. De acordo com o art . 1º da Resolução CONSU 19/1999, na hipótese de cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, o beneficiário possui direito à migração para plano individual ou familiar, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, desde que se submeta às novas regras e encargos inerentes a essa modalidade contratual. 4. No caso, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral de migração do plano coletivo extinto para o plano individual, sem o cumprimento de novos prazos de carência. 5 . O cancelamento do plano de saúde em pleno tratamento médico do beneficiário enseja danos morais a serem reparados, diante do agravamento da aflição e angústia de quem já se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida em virtude da enfermidade que o acomete. Danos morais configurados. 6. Sentença de improcedência reformada 7 . Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO nº 0068747-96.2022.8 .17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Des. Neves Baptista. Recife/PE, data da assinatura digital . Des. NEVES BAPTISTA Relator 07 (TJ-PE - Apelação Cível: 00687479620228172001, Relator.: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, Data de Julgamento: 02/07/2024, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) Em arremate, a condenação de honorários advocatícios se encontra lídima, eis que há litígio entre as partes e os recorrentes foram sucumbentes na pretensão. Nessa diretriz, em que presente a resistência à pretensão veiculada nas contestações apresentadas pelos recorrentes, mostra-se adequada a incidência do princípio da sucumbência, segundo o qual determina que o perdedor deverá pagar a verba honorária à parte vencedora. Isso porque, verificada a existência de resistência por parte dos réus, é cabível a condenação destes em honorários advocatícios, ante a sua derrota processual e o princípio da sucumbência. Ante o exposto, preenchidos os requisitos insculpidos no art. 932, IV, b, do CPC e Súmula 608 do STJ, para envidar o exercício da competência monocrática, uma vez que o recurso contraria o Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 35 do TJPE, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. Majoro os honorários sucumbenciais em desfavor da parte recorrente para o patamar de 11%. Por fim, no intuito de evitar eventuais embargos de declaração, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como súmulas e entendimentos decorrentes de orientações jurisprudenciais citados no presente recurso. Resta prejudicado eventualmente agravo interno interposto. Advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, ensejará a fixação de multa nos moldes do §4º do art. 1.021 do CPC. Comunique-se o Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator (05)