Processo nº 00474567020134013800

Número do Processo: 0047456-70.2013.4.01.3800

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF6
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Secretaria Única das Varas Criminais com JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria Única das Varas Criminais com JEF Adjunto de Belo Horizonte | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    AÇÃO PENAL Nº 0047456-70.2013.4.01.3800/MG
    RÉU: DILERMANDO FERREIRA CARDOSO
    ADVOGADO(A): ANDRE FELIPE RODRIGUES LEO (OAB MG185511)
    ADVOGADO(A): DAVI AUGUSTO DE PAIVA CORREA (OAB MG062942)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de ação penal em que DILERMANDO FERREIRA CARDOSO foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 171 e 297 do Código Penal, às penas de 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 258 (duzentos e cinquenta e oito) dias-multa, à proporção de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, iniciando o cumprimento da pena em regime fechado.

    Foi condenado ainda a pagar ao INSS a quantia de R$ 20.453,01, fixada como valor mínimo para a reparação do dano causado, bem como condenado a pagar custas processuais.

    Trânsito em julgado em 07.05.2024.

    Em decisão de evento 111, foi determinada a expedição da guia de execução definitiva da pena, bem como do mandado de prisão, com a posterior migração do feito para o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU).

    Certidão de evento 122 informou a impossibilidade de expedir a Guia de Recolhimento do sentenciado no regime fechado, em virtude de não constar nos autos a ordem para expedição do Mandado de Prisão e respectiva data de validade.

    Em decisão de evento 124, foi determinada a expedição de mandado de prisão e sua inserção no BNMP 3.0, com validade de 16 anos a partir do trânsito em julgado - validade até 07.05.2040. Consignou-se que cumprida a ordem de prisão, deveria ser emitida a guia de execução definitiva, com a posterior distribuição do processo no SEEU e remessa à Vara de Execuções Penais da Comarca onde a parte ré estivesse custodiada.

    Mandado de prisão em evento 127.

    Em evento 136, a defesa requereu a expedição da guia de execução definitiva mesmo sem o cumprimento do mandado de prisão para que pudesse requerer junto ao Juízo da Execução Penal o direito à prisão domiciliar, tendo em vista sua situação de saúde. Aduz que possui 64 anos e é portador de diabetes, por isso precisando de assistência médica contínua.

    O MPF deu parecer favorável ao pleito.

    É o relatório. Decido.

    O art. 105 da LEP disciplina:

    Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.

    Em regra, seria possível a discussão sobre o regime inicial apenas após o início da execução.

    Ocorre que a jurisprudência do STJ admite, em casos excepcionais, que o recolhimento ao cárcere não seja exigido como condição para a formulação de pedidos de execução penal. Nesse sentido: HC n. 850.020/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024; AgRg no HC n. 741.519/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022; AgRg no HC n. 725.722/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.

    O caso dos autos reclama medida excepcional em razão do singular quadro de saúde informado nos documentos médicos anexados em evento 136, a fim de que se evite restringir o próprio acesso do apenado à Justiça.

    Sendo assim, determino, em atenção aos contornos do caso concreto, a imediata expedição da guia de execução definitiva a fim de que sejam formados os autos da execução e possa o Juízo da Execução analisar o pedido de prisão domiciliar em razão do quadro de saúde do condenado, independente do cumprimento do mandado de prisão.

    Expeça-se a guia de execução definitiva da pena, cadastrando-a nos sistemas de praxe.

    Migre-se a execução para o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) junto aos documentos pertinentes (arts. 6º e 7º da Portaria Conjunta PRESI/COGER n. 3/2022, do TRF da 6ª Região).

    Registre-se, nestes autos, o número do processo vinculado ao sentenciado naquele sistema.

    Intimem-se.

    Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

     

    Juiz Federal MAURÍCIO MENDONÇA

    Em auxílio ao Juízo Substituto da 2ª Vara Criminal

    Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG

     

     


     

  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria Única das Varas Criminais com JEF Adjunto de Belo Horizonte | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    AÇÃO PENAL Nº 0047456-70.2013.4.01.3800/MG
    RÉU: DILERMANDO FERREIRA CARDOSO
    ADVOGADO(A): DAVI AUGUSTO DE PAIVA CORREA (OAB MG062942)

    DESPACHO/DECISÃO

    Considerando a fixação do regime fechado para a parte apenada, e a determinação de expedição de mandado de prisão constante no evento 111 - item 6, cumpra-se o quanto determinado, com a expedição de mandado de prisão e sua inserção no BNMP 3.0, com validade de 16 anos a partir do trânsito em julgado - validade até 07.05.2040.

    Suspenda-se o processo até o cumprimento do mandado de prisão.

    Cadastre-se a Polícia Federal nos autos e intime-se para que informe tão logo haja o cumprimento do mandado.

    Cumprida a ordem de prisão, proceda-se à emissão da guia como determinado na decisão de evento 111, com a posterior distribuição do processo no SEEU e remessa à Vara de Execuções Penais da Comarca onde a parte ré estiver custodiada.

    Intimem-se.

    Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

     

    Juiz Federal MAURÍCIO MENDONÇA

    Em auxílio ao Juízo Substituto da 2ª Vara Criminal

    Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG