RÉU | : DILERMANDO FERREIRA CARDOSO |
ADVOGADO(A) | : ANDRE FELIPE RODRIGUES LEO (OAB MG185511) |
ADVOGADO(A) | : DAVI AUGUSTO DE PAIVA CORREA (OAB MG062942) |
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação penal em que DILERMANDO FERREIRA CARDOSO foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 171 e 297 do Código Penal, às penas de 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 258 (duzentos e cinquenta e oito) dias-multa, à proporção de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, iniciando o cumprimento da pena em regime fechado.
Foi condenado ainda a pagar ao INSS a quantia de R$ 20.453,01, fixada como valor mínimo para a reparação do dano causado, bem como condenado a pagar custas processuais.
Trânsito em julgado em 07.05.2024.
Em decisão de evento 111, foi determinada a expedição da guia de execução definitiva da pena, bem como do mandado de prisão, com a posterior migração do feito para o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU).
Certidão de evento 122 informou a impossibilidade de expedir a Guia de Recolhimento do sentenciado no regime fechado, em virtude de não constar nos autos a ordem para expedição do Mandado de Prisão e respectiva data de validade.
Em decisão de evento 124, foi determinada a expedição de mandado de prisão e sua inserção no BNMP 3.0, com validade de 16 anos a partir do trânsito em julgado - validade até 07.05.2040. Consignou-se que cumprida a ordem de prisão, deveria ser emitida a guia de execução definitiva, com a posterior distribuição do processo no SEEU e remessa à Vara de Execuções Penais da Comarca onde a parte ré estivesse custodiada.
Mandado de prisão em evento 127.
Em evento 136, a defesa requereu a expedição da guia de execução definitiva mesmo sem o cumprimento do mandado de prisão para que pudesse requerer junto ao Juízo da Execução Penal o direito à prisão domiciliar, tendo em vista sua situação de saúde. Aduz que possui 64 anos e é portador de diabetes, por isso precisando de assistência médica contínua.
O MPF deu parecer favorável ao pleito.
É o relatório. Decido.
O art. 105 da LEP disciplina:
Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.
Em regra, seria possível a discussão sobre o regime inicial apenas após o início da execução.
Ocorre que a jurisprudência do STJ admite, em casos excepcionais, que o recolhimento ao cárcere não seja exigido como condição para a formulação de pedidos de execução penal. Nesse sentido: HC n. 850.020/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024; AgRg no HC n. 741.519/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022; AgRg no HC n. 725.722/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.
O caso dos autos reclama medida excepcional em razão do singular quadro de saúde informado nos documentos médicos anexados em evento 136, a fim de que se evite restringir o próprio acesso do apenado à Justiça.
Sendo assim, determino, em atenção aos contornos do caso concreto, a imediata expedição da guia de execução definitiva a fim de que sejam formados os autos da execução e possa o Juízo da Execução analisar o pedido de prisão domiciliar em razão do quadro de saúde do condenado, independente do cumprimento do mandado de prisão.
Expeça-se a guia de execução definitiva da pena, cadastrando-a nos sistemas de praxe.
Migre-se a execução para o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) junto aos documentos pertinentes (arts. 6º e 7º da Portaria Conjunta PRESI/COGER n. 3/2022, do TRF da 6ª Região).
Registre-se, nestes autos, o número do processo vinculado ao sentenciado naquele sistema.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MAURÍCIO MENDONÇA
Em auxílio ao Juízo Substituto da 2ª Vara Criminal
Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG