Cicero Azevedo De Moraes x Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Nordeste Do Brasil - Capef e outros
Número do Processo:
0047364-72.2016.8.17.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Seção B da 34ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Seção B da 34ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0047364-72.2016.8.17.2001 AUTOR(A): CICERO AZEVEDO DE MORAES RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF, ICATU SEGUROS S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205721150 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária precedida de tutela de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente proposta por CÍCERO AZEVEDO DE MORAES em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF e ICATU SEGUROS S/A. Narra o autor que, na qualidade de funcionário aposentado do Banco do Nordeste do Brasil S/A, adquiriu mediante financiamento junto à CAPEF o imóvel residencial nº 1.301, localizado no Edifício Solar do Derby, em Recife/PE, pelo valor histórico de R$ 91.856,10, com financiamento de R$ 53.429,37 em 240 prestações mensais. Sustenta que, apesar de ter quitado as 240 parcelas ajustadas em julho de 2008, a CAPEF continua descontando mensalmente de sua aposentadoria valores a título de "prestação financiamento imobiliário" e "seguro imobiliário", havendo progressão contínua do número de prestações. Alega que os descontos alcançaram R$ 784,65 e R$ 3.116,61, respectivamente, comprometendo mais de 54% de sua aposentadoria. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos e a apresentação dos contratos pela CAPEF. No pedido principal, pleiteou: (i) declaração de quitação do financiamento imobiliário; (ii) reconhecimento da ilegalidade dos reajustes do seguro imobiliário com restituição em dobro dos valores pagos a maior; (iii) inclusão da Icatu Seguros no polo passivo. A tutela de urgência foi parcialmente deferida (ID 16354630), limitando os descontos a 30% da margem consignável e determinando a apresentação do contrato de financiamento. A CAPEF contestou (ID 24282410) alegando: legitimidade apenas quanto ao financiamento; prescrição; existência de repactuação em 2006 com deságio de R$ 572.426,41 para R$ 95.000,00; amortização negativa sem capitalização de juros; ausência de ilegalidade nas cobranças. A ICATU SEGUROS contestou (ID 24339806) sustentando: prescrição da pretensão; legalidade dos reajustes por faixa etária; impossibilidade de vinculação do prêmio ao PES; ausência de má-fé para restituição em dobro. Réplicas apresentadas (IDs 26235815 e 26240756). Deferida perícia contábil (ID 40431245). Laudo pericial juntado (ID 140327282), concluindo que o autor pagou R$ 140.067,83 a maior. Impugnações ao laudo apresentadas pelas partes (IDs 150525684, 151286149 e 152580145). Razões finais apresentadas (IDs 170033839, 170512741 e 171888536). II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Da legitimidade passiva da CAPEF A CAPEF possui legitimidade para figurar no polo passivo também quanto aos pedidos relacionados ao seguro habitacional. Como estipulante do contrato de seguro obrigatório vinculado ao financiamento imobiliário, detém responsabilidade pela fiscalização e controle dos valores cobrados, especialmente quando realiza os descontos diretamente na folha de pagamento do mutuário. 2.2 - Da prescrição Tratando-se de relação de trato sucessivo, com descontos mensais contínuos, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. A prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, conforme Súmula 85 do STJ. 2.3 - Do mérito 2.3.1 - Do contrato de financiamento e sua evolução O contrato original previa 240 prestações mensais calculadas pela Tabela Price. Em 1992, por solicitação do autor, o sistema foi alterado para o Plano de Equivalência Salarial (PES), vinculando os reajustes das prestações à variação salarial. A documentação apresentada pela CAPEF demonstra solicitação de refinanciamento em janeiro/2006, mas não há instrumento formal de repactuação estabelecendo novas condições, número de parcelas ou prazo de pagamento. A mera solicitação, sem formalização adequada, não comprova novação da dívida. A ausência de transparência na relação contratual viola os princípios do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso. A continuidade de cobranças após o pagamento de 344 prestações (muito além das 240 originalmente pactuadas) configura abusividade manifesta. 2.3.2 - Do seguro prestamista O seguro habitacional, como obrigação acessória, deve seguir a mesma sistemática de reajuste da obrigação principal. Conforme jurisprudência consolidada, o reajuste do seguro deve obedecer ao PES quando o financiamento assim estabelecer. O laudo pericial identificou que a parcela do seguro chegou a representar 427,40% do valor da prestação do financiamento, evidenciando desproporcionalidade manifesta. Tal situação caracteriza desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva. 2.3.3 - Da perícia contábil Embora o laudo pericial tenha apresentado algumas inconsistências metodológicas apontadas pelas partes, suas conclusões fundamentais permanecem válidas: houve pagamento a maior pelo autor e desproporcionalidade entre as parcelas de financiamento e seguro. As críticas quanto à soma dos valores de prestação e prêmio de seguro para fins de amortização não invalidam a constatação de que o autor pagou valores excessivos ao longo de décadas, ultrapassando em muito o prazo e valores originalmente contratados. 2.4 - Dos danos e da repetição do indébito Comprovado o pagamento indevido de valores, impõe-se a restituição. Contudo, a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige demonstração de má-fé, não configurada no caso, pois as cobranças baseavam-se em interpretação contratual, ainda que equivocada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR quitado o contrato de financiamento imobiliário nº 1988400038, relativo ao imóvel residencial nº 1.301 do Edifício Solar do Derby, determinando o cancelamento definitivo de todos os descontos a esse título; b) DETERMINAR à CAPEF que providencie, no prazo de 30 dias, a baixa da garantia hipotecária junto ao registro imobiliário competente; c) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem ao autor os valores pagos a maior nos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apurados em liquidação de sentença, observando-se: (i) para o financiamento, o limite das 240 parcelas contratadas; (ii) para o seguro, a proporcionalidade original com a prestação principal conforme PES; CONDENO as rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Confirmo a tutela de urgência deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. LUCAS DO MONTE SILVA Juiz Substituto" RECIFE, 16 de junho de 2025. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau