Claudio José Das Neves x Banco Bmg Sa e outros
Número do Processo:
0046788-55.2020.8.19.0038
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 5ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELCLAUDIO JOSÉ DAS NEVES ajuizou em 29.09.2020 ação em face de BANCO ITAU CONSIGNADO, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, BANCO BMG S/A e BANCO DO BRASIL S/A, na qual sustenta em suma que por estar passando dificuldades financeiras e iludido por vantagens momentâneas que todas as instituições financeiras oferecem quase que diariamente, celebrou vários contratos de empréstimos consignados com os réus, os retro citados contratos comprometem completamente o seu sustento bem como de toda a sua família. Salienta que são descontados a título de empréstimo consignados no contracheque do autor, valores próximos a 57,11% de seus ganhos. Após fazer considerações jurídicas sobre o direito objetivo aplicável ao caso concreto, requer a condenação dos réus na obrigação de fazer, de modo que se abstenham de efetuar descontos no contracheque e na conta corrente do autor a título de empréstimo em percentuais que ultrapassem a 30% dos seus vencimentos mensais (líquido) deduzidos os descontos legais, devendo ser respeitada a ordem cronológica de contratação, suspendendo os mais recentes até que sejam quitados os empréstimos mais antigos, sem incidência de juros e encargos até que cesse a suspensão pela quitação da dívida anterior. Acompanha a inicial os documentos de fls. 11-17. Decisão de fls. 40, que concede a tutela de urgência incidente antecipada, para que não se proceda ao desconto em folha de pagamento da autora, cujo total ultrapasse 30 % dos seus ganhos líquidos, devendo oagente pagador, calcular a proporcionalidade entre os credores réus, impedindo o excesso. Contestação do BANCO BMG S/A, às fls. 60-83, na qual sustenta em suma conexão com a ação de nº 0046791-10.2020.8.19.0038. No mérito aduz que foram realizados saques, através do cartão de crédito nos valores de R$2.694,99, no dia 04/05/2016, R$ 419,00, no dia 13/09/2017, e R$ 503,77, no dia 25/03/2020. Ressalta que não houve o pagamento de fatura pela parte autora, sendo que apenas ocorreu o desconto do valor mínimo em seu benefício. Ademais, o último desconto em sua folha de pagamento, até a presente data, se deu em 10/05/2021, sendo que o saldo devedor atual é de R$3.477,27. E, no momento em que a parte autora opta pelo produto cartão de crédito consignado, é feito uma reserva de margem consignável (RMC) que nada mais é do que destacar 5% do pagamento dos seus proventos para cobrir o pagamento mínimo do cartão, tudo conforme previsão legal 1 . 1 Art. 5º, § 6º da Lei 10.820/2003: Art. 6º: (...) § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Ao final, requer a improcedência do pedidos. Contestação do réu BANCO DO BRASIL S/A, às fls. 235-261, na qual sustenta em suma que autor é titular da conta corrente de nº 79.128-8, agência nº 0081-7 maio de 2011 onde o seu benefício previdenciário é creditado. E que ele é um tomador contumaz de empréstimos junto ao Banco do Brasil. Atualmente ele possui ativos quatro empréstimos junto ao Banco do Brasil sendo todos realizados pelo próprio cliente através do autoatendimento mobile com uso de senha pessoal. Os contratos de nº 965507636 e 969151331 são empréstimos consignado e foram contratados pelo cliente após a propositura da presente ação. No caso de empréstimos consignados, a disponibilização do recurso só acontece após a confirmação de existência de margem consignável na folha do funcionário / servidor pelo órgão empregador. As operações de Crédito Direto ao Consumidor são fundamentadas em títulos executivos de crédito, firmados com respeito ao acordo entre as partes, observados os termos da Resolução CMN 3402/06 e o regramento vigente, embasados por instrumentos de crédito assinados presencialmente ou eletronicamente. Ao final, requer a improcedência do pedido. Contestação do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, às fls. 404-422, na qual sustenta em suma que que apenas o valor de R$768,99 corresponde a parcelas consignadas. O valor de R$128,16 é referente a desconto relativo a cartão de crédito e os valores de R$80,04 e R$486,82 são referentes a descontos em conta corrente, sendo assim, são descontos não amparados pela limitação de 30% pelas razões que serão oportunamente demonstrada. Salienta que Em que pese o autor possuir em aberto contrato de empréstimo consignado junto ao Banco, o autor também elencou, indevidamente, desconto relativo a contrato de cartão de crédito consignado, no valor de R$128,16, o qual é administrado pelo Banco BMG, conforme demonstrado no contracheque, de fl.16. Consigna que os contratos firmados junto ao banco, com descontos em conta corrente, não são empréstimos consignados por não serem averbados em folha, não estando assim amparados pelo percentual previsto estabelecido pelos arts. 45 da Lei n. 8.112/1990 e 1º da Lei n. 10.820/2003. O ministro Luís Felipe Salomão, no julgamento que tratou sobre o tema (REsp 1.586.910-SP) ilustra de forma contundente que não se aplica limitação em mútuos bancários com débitos de parcelas em conta, justificando a inaplicabilidade da legislação que baliza os empréstimos consignados, conforme fundamentado no acórdão: A limitação de desconto ao empréstimo consignado, em percentual estabelecido pelos arts. 45 da Lei n. 8.112/1990 e 1º da Lei n. 10.820/2003, não se aplica aos contratos de mútuo bancário em que o cliente autoriza o débito das prestações em conta corrente. (...) É possível descontar prestações de empréstimo contratado pelo cliente na mesma conta corrente em que recebe seus proventos, não sendo razoável e isonômico aplicar a limitação legal aos descontos, de maneira arbitrária, a contrato específico de mútuo livremente pactuado com a instituição financeira(...) STJ - Informativo nº 0612 - REsp 1.586.910-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por maioria, julgado em 29/08/2017, DJe 03/10/2017 Conteúdo decisório:* O acórdão paradigma foi publicado no DJe no dia 03/10/2017. Trata-se de documento autêntico (declarados autênticos pelo patrono da parte recorrente), que se encontram anexados ao recurso especial no seu inteiro teor, obtido via internet pelo site http://www.stj.jus.br. Ao final, requer a improcedência do pedido. Contestação do réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, às fls. 471-489, na qual sustenta em suma que que os contratos celebrados entre as partes tiveram a margem averbada, a ausência de responsabilidade objetiva do banco réu, a necessária continuidade dos descontos em folha, a responsabilidade da parte autora pelo alegado superendividamento. Abaixo, através da planilha retirada da inicial da parte autora, a empresa ré vem informar que apenas o valor de R$768,99 corresponde a parcelas consignadas. O valor de R$128,16 é referente a desconto relativo a cartão de crédito e os valores de R$80,04 e R$486,82 são referentes a descontos em conta corrente, sendo assim, são descontos não amparados pela limitação de 30% pelas razões que serão oportunamente demonstradas. Ao final, requer a improcedência do pedido. Réplica, às fls. 544-554. Na sequência, as partes se manifestaram em provas e na sequência o processo foi remetido ao Grupo de sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Mantenho a gratuidade de justiça, pois a parte autora tem rendimentos módicos e vários empréstimos, não havenedo sinais comprovados de mudança financeira, a autorizar a revogação do benefício. A causa de pedir deduzida na ação de nº 0046791-10.2020.8.19.0038 é diversa desta, não havendo que se falar em conexão. Não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito, a serem enfrentadas e, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo ao exame do mérito. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes, para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do CPC). Vale registrar que a presente juíza é a destinatária das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único, do artigo 370 do CPC). Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe à julgadora, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. As partes se adequam aos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, que se aplicam ao caso concreto, nos termos da súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras Em 2020, a margem consignável para aposentados e pensionistas do INSS foi ampliada para 40% do valor do benefício, com 5% adicionais para cartão de crédito, através da Medida Provisória 1.006/20. Essa medida, válida até 31 de dezembro de 2020, tinha como objetivo facilitar o acesso ao crédito durante a pandemia. Antes dessa MP, a margem era de 35%, sendo 30% para empréstimos e 5% para cartão de crédito. A partir de 1º de janeiro, a margem voltou a ser de 35% (30% para empréstimo + 5% para cartão de crédito), a menos que houvesse nova legislação. Atualmente (2025): A margem consignável para aposentados e pensionistas do INSS é de 45%, sendo 35% para empréstimos consignados, 5% para cartão de crédito consignado e 5% para cartão consignado de benefício conforme a Creditas. No caso, analisando a cronologia dos empréstimos consignado e de cartão consignado, ela sempre foi respeitada pelas instituições financeiras do contrário sequer existiria averbação pelo INSS. O art. 6º, §5º, da Lei Federal n.º 10.820/03, com redação dada pela Lei 13.172/15 dispõe que: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) (...) § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) (Vide Medida Provisória nº 1.006, de 2020) I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015) II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015). Portanto, o percentual legal a ser aplicado, para análise dos empréstimos consignados e cartão consignado é o de 35%, sendo os 5% adicionais destinados exclusivamente para amortizar dívidas de cartão de crédito consignado. Sucede que ao tempo desta contratação os limites da margem de consignação foram aumentados para 40%, por força da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.006, DE 1º DE OUTUBRO DE 2020, convertida na LEI Nº 14.131, DE 30 DE MARÇO DE 2021, ou seja, não houve qualquer ilegalidade, pelos réus. Os contratos com descontos direto na conta corrente são empréstimos pessoais que não entram, no limite de 30%, pois restou decidido no tema 1085 pelo STJ que: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento . Assim, todos os pedidos são improcedentes, cabendo autora maior responsabilidade quanto ao controle de seus gastos financeiros, sendo ilusória a sua argumentação de que foi iludido a contratar os créditos que estavam a sua disposição, de acordo com a legislação aplicável às instituições financeiras, cumprindo ressaltar que, inclusive, ao longo da tramitação do processo restou incontroverso que houve novas contratações pela parte autora, o que se revela como um comportamento completamente contraditório. Ante o exposto, observados os limites objetivos e subjetivos da ação propostas, resolvo o mérito deste processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora CLAUDIO JOSÉ DAS NEVES em face de BANCO ITAU CONSIGNADO, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, BANCO BMG S/A e BANCO DO BRASIL S/A. Em consequência, revogo a decisão de fls. 40. Oficie-se ao INSS, para a retomada dos descontos. Condeno a parte autora ao pagamento integral das custas, taxas, despesas processuais e com os honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida nos autos. Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (artigo 489, §1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente e que sou rígida nessa análise, diante do volume de trabalho do TJRJ, o 2º maior tribunal do país e diante da prestação jurisdicional já realizada nos autos, de modo que eventual inconformismo com esta sentença deve ser deduzido pela interposição do recurso correto. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Publique-se. Registre-se e Intime-se.