Marcelo Thomé Ribeiro x Exmo Sr Secretário De Estado De Polícia Militar Do Estado Do Rio De Janeiro

Número do Processo: 0046397-44.2025.8.19.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
    *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - MANDADO DE SEGURANCA - CPC 0046397-44.2025.8.19.0000 Assunto: Promoção / Regime / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Protocolo: 3204/2025.00498099 IMPETRANTE: MARCELO THOMÉ RIBEIRO ADVOGADO: ALCINA DOS SANTOS MARQUES OAB/RJ-048506 IMPETRADO: EXMO SR SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. EDUARDO ANTONIO KLAUSNER Funciona: Ministério Público DECISÃO: IMPETRANTE: MARCELO THOMÉ RIBEIRO IMPETRADO: EXMO SR SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATOR: DES. EDUARDO ANTÔNIO KLAUSNER D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela de urgência, na qual pretende o impetrante a suspensão dos efeitos da publicação expressa BOL SEPM n.º 100, de 06 de junho de 2025, relativa à nulidade da promoção a graduação de Subtenente, até o julgamento do presente remédio constitucional. Todavia, para a concessão da tutela pretendida, exige-se que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso em análise, não vislumbro a presença de tais elementos. A pretensão do impetrante se confunde com o próprio mérito, não havendo urgência para a concessão de liminar. Registra-se ainda que a concessão de medida liminar que produza efeitos financeiros seria irreversível, considerando que o réu não teria meios para cobrar o valor pago em caso de eventual denegação da ordem, posto que a verba possui caráter alimentar e seria recebida de boa-fé. Isso posto, indefiro o pedido de tutela antecipada. À Secretaria: 1) Intime-se a autoridade coatora para apresentar informações. 2) Após, voltem-me os autos conclusos. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR RELATOR EDUARDO ANTÔNIO KLAUSNER PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Segunda Câmara de Direito Publico (Antiga 10ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0046397-44.2025.8.19.0000 Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público Rua Dom Manuel, 37, Sala 234 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 31336010/31336300 - E-mail: 02cdirpub@tjrj.jus.br