Processo nº 00463271920148060018
Número do Processo:
0046327-19.2014.8.06.0018
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso nº 0046327-19.2014.8.06.0018 Promovente: REBECA GUILHERMINA BARROS MARINHO Promovido: HAPVIDA DESPACHO SANEADOR Trata-se de cumprimento de sentença promovido por REBECA GUILHERMINA BARROS MARINHO contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, a partir de sentença condenatória deste juízo, e que veio a ser parcialmente confirmada pela douta 1ª Turma Recursal em sessão de 04.05.2017, ocasião em que o recurso inominado foi conhecido e parcialmente provido. Com isso, foi mantida a indenização por danos morais de R$10.000,00 (dez mil reais), mas a multa por descumprimento da tutela antecipada foi reduzida ao patamar de R$127.000,00 (cento e vinte e sete mil reais) (fls. 799/818). A presente demanda tramita há mais de 10 (dez) anos, e nesse período se verifica um longo histórico de descumprimento de obrigações por parte da executada, os quais ensejaram a imposição de medidas de constrição patrimonial, os quais pode ser assim resumidos: a) Através de longa decisão saneatória proferida em 05.12.2024, este juízo assinalou que: a.1) mesmo aplicando a hipótese mais favorável à executada, constatou um descumprimento de 50 (cinquenta) dias; a.2) a multa diária imposta por este juízo para inibir descumprimentos da executada se encontrava fixada no patamar de R$2.000,00 (dois mil reais) desde 26.02.2015; a.3) era necessário aplicar à promovida astreintes de R$100.000,00 (cem mil reais); a.4) com amparo no art. 537, §1º do CPC/2025, foi majorada a multa diária ao patamar de R$3.000,00 (três mil reais); a.5) deveria ser a intimada a executada para autorizar o procedimento de infiltração de toxina botulínica na paciente REBECA GUILHERMINA BARROS MARINHO, em 48hs, sob pena de suportar doravante a multa diário no patamar ora fixado; a.6) fosse formalizada junto ao Sisbajud a ordem de bloqueio de ativos ora imposta, no alcance de R$100.000,00 (cem mil reais); b) Logo após a prolação do decisório acima referido, este juízo formalizou ordem de bloqueio de ativos financeiros junto ao Sisbajud, para efetiva imposição de astreintes de R$100.000,00 (fls. 147). Contudo, por petição de 10.12.2024, a executada alegou ter cumprido a obrigação de fazer, e por isso roga pelo desbloqueio da cifra supra (fls. 1479/1480); c) Ao apreciar a justificativa da executada, por decisão de 16.12.2024, este juízo: c.1) indeferiu o pedido de desbloqueio das astreintes impostas em 05.12.2024, eis que tal medida constritiva derivou precisamente de 50 (cinquenta) dias de recalcitrância por parte da executada; c.2) destacou que se a executada houvesse cumprido voluntariamente a obrigação de fazer que lhe foi determinada, e que se encontra cristalizada pelo instituto da coisa julgada, suportaria astreintes iguais a ZERO REAIS; c.3) ordenou que a cifra objeto do derradeiro bloqueio fosse transferida à agência 4030 da CEF, para fins de futuro alvará judicial em prol da exequente, sobretudo em cumprimento ao art. 537, §3º do CPC/2015; c.4) relativamente à alegativa de cumprimento da obrigação da fazer, fosse intimada a parte exequente para dizer, em 05 (cinco) dias, se as prescrições do Dr. Francisco das Chagas, CREMEC, 16007, para injeção de botox em articulações e glândulas salivares da paciente REBECA GUILHERMINA BARROS MARINHO, em razão de rigidez provocada pela Esclerose Lateral Amiotrófica (fls. 1304/1306) estavam sendo efetivamente realizadas, e em caso positivo, a partir de qual data (fls. 1481/1486); d) Por petição de 19.12.2024, a parte exequente noticiou novos descumprimento da executada quanto às obrigações de fazer consolidadas pelo instituto da coisa julgada material, após o que: d.1) pugnou pela emissão de alvará para levantamento dos importes já bloqueados de R$20.738,61 (vinte mil, setecentos e trinta e oito reais e sessenta e um centavos) (id 89306677) e de R$100.000,00 (cem mil reais) (id 128366097), determinando a transferência dos valores citados para a conta da exequente, qual seja: Caixa Econômica Federal, agência 1922, conta 788356724-2, de Rebeca Guilhermina Pinheiro Barros, CPF 800.291.913-00; d.2) intimação da executada para esclarecer sobre o depósito judicial realizado no valor de R$58.034,34 (cinquenta e oito mil, trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos), referente ao tratamento home care do mês de outubro de 2024, haja vista que a contratação da equipe médica fora realizada diretamente por aquela, não tendo a Executada qualquer ingerência na prestação do serviço em evidência; d.3) pugnou pelo bloqueio via sisbajud do importe de R$42.000,00 (quarenta e dois mil reais), referente a 14 (quatorze) dias de descumprimento de determinação judicial, no período de 06/12/2024 a 19/12/2024, considerando-se a atual astreintes fixadas por este nobre juízo no valor de R$3.000,00 (três mil reais), em decisão publicada em 05/12/2024; d.5) intimação da executada para fornecer imediatamente o tratamento mediante de aplicação de injeção de botox em articulações e glândulas salivares da paciente e exequente REBECA GUILHERMINA BARROS MARINHO, bem como, para REGULARIZAR o fornecimento de equipe de técnicos de enfermagem 24 horas, haja vista as ausências de profissionais nos plantões acima citados (fls. 1504/1506); e) Por decisão de 15.01.2025, este juízo ordenou que os valores bloqueados junto ao Sisbajud, em desfavor da executada, fossem todos transferidos à agência 4030 da CEF, e que a executada fosse intimada a se manifestar sobre tais constrição, nos termos do art. 854, §3º do CPC/2015. Além disso, ante a informação da parte exequente no sentido de que foram negligenciados os serviços de "home care", nos dias 05, 11 e 17 de dezembro de 2024, e que até aquela data (15.01.2025) ainda não estavam sendo aplicadas as injeções de botox em articulações e glândulas salivares da paciente REBECA GUILHERMINA BARROS MARINHO, este juízo determinou que a executada comprovasse, em 48hs, o efetivo cumprimento de tal obrigação de fazer, sob pena de suportar multa diária no patamar de R$3.000,00 (três mil reais), bem assim para que esclarecesse os motivos pelos quais a paciente foi privada da equipe de técnicos de enfermagem 24 horas, nos dias 05, 11 e 17 de dezembro de 2024 (fls. 1526/1532); f) Formalizada a ordem de transferência das astreintes de R$100.000,00 (cem mil reais) e da cifra de R$20.738,61 (vinte mil, setecentos e trinta e oito reais e sessenta e um centavos), relativa ao ressarcimento de serviços de home care de período anterior (fls. 1532/1560), este juízo emitiu em favor da exequente o alvará referente à segunda cifra (fls. 1561/1562), o qual foi enviado à CEF em 23.01.2025 (fls. 1564); g) Por petição de 24.01.2025, a parte exequente reiterou a informação de que executada permanecia negligenciado o serviço de acompanhamento por técnicos de enfermagem 24 horas, ficando a exequente por vários plantões diurnos sem qualquer técnica de enfermagem em sua residência, e por isso pugnou pela aplicação de novas medidas constritivas contra a executada (fls. 1566/1568); h) Pr petição de 03.02.2025, a exequente insistiu nos pleitos anteriores, e corrigiu erro material relativo à astreintes pretendidas por 60 (sessenta) dias de descumprimento de determinação judicial, no período de 06/12/2024 a 03/02/2025 (fls. 1569/1570); i) Por petição de 03.04.2025, a exequente relatou novas posturas omissivas da executada e por isso pugnou pela aplicação de novas medidas constritivas contra a mesma (fls. 1572/1574); j) Por decisão proferida em 09.04.2025, este juízo assinalou que: j.1) o patrono da executada foi intimado em 28.01.2025, acerca do decisório de 15.01.2025, contudo, se manteve silente; j.2) ante a impugnação ao pedido de alvará da cifra de R$100.000,00 (cem mil reais), que já tinha sido objeto de bloqueio e subsequente transferência à CEF, era cabível a expedição de novo alvará em favor da parte autora, que contemplasse tal numerário; j.3) em face da omissão de explicações da promovida quanto à conduta omissiva relativamente aos serviços de "home care", nos dias 05, 11 e 17 de dezembro de 2024, foi reputada INJUSTIFICADA a ausência de prestação dos multicitados serviços em prol da paciente; j.4) considerando que a multa diária já havia sido majorada ao patamar de R$3.000,00 (três mil reais) em 16.12.2024, e que a promovida permaneceu silente até aquela data (09.04.2025), resta forçoso admitir que o descumprimento da aludida obrigação de fazer se prolongava pelo menos desde 28.01.2025, data em que foram intimados dois patronos da executada, segundo se observa na aba de comunicações processuais; j.5) uma vez contabilizados nada menos que 71 (setenta e um) dias, e na medida em que a multa diária vigente fora elevada ao patamar de R$3.000,00 (três mil reais), precisamente pela absoluta recalcitrância da executada em cumprir sentença condenatória confirmada por acórdão que há muito transitou em julgado, foi ordenado novo bloqueio de ativos, em desfavor da promovida, desta feita no importe de R$213.000,00 (duzentos e treze mil reais), notadamente porque a postura omissiva da executada se mostra verdadeiramente afrontosa à dignidade da pessoa humana da paciente que sofre há anos de esclerose lateral amiotrófica (Id. 149980279); k) Formalizada junto ao Sisbajud, em 09.04.2025, a nova ordem de bloqueio referida no decisório supra, e emitido o alvará igualmente aludido, em favor da parte autora (Id 149987655), veio aos autos nova petição da parte executada, em 12.05.2025, rogando o desbloqueio do numerário e sua substituição por Seguro Garantia (Id. 154400743); l) Por petição de 19.05.2025, a parte executada voltou a insistir que estava cumprindo integralmente as obrigações de fazer impostas por sentença deste juízo, e ratificadas por acórdão da instância superior, e para tanto acostou aos autos declaração emitida pela empresa FAF DOS SANTOS LTDA, a qual fora contratada para prestar os serviços de "home care", bem como aduziu que muitas empresas de "home care" estariam se utilizando de fraudes para obter vantagens financeiras indevidas (Id. 155301239); m) Por decisão de 22.05.2025, ao apreciar tanto as reclamações da exequente sobre a postura omissiva da executada, quanto as escusas ofertadas por esta última, este juízo assinalou que: m.1) tanto a petição de justificativa da executada, quanto a petição de impugnação da exequente já tinham sido apreciadas na decisão de 15.01.2025, na qual foi ordenado que os valores bloqueados junto ao Sisbajud, em desfavor da executada, fossem todos transferidos à agência 4030 da CEF, mas concedeu ao HAPVIDA nova oportunidade para que comprovasse, em 48hs, a efetiva autorização para o procedimento de injeção de toxina botulínica na paciente, sob pena de suportar multa diária no patamar de R$3.000,00 (três mil reais), bem assim para que esclarecesse os motivos pelos quais a paciente foi privada da equipe de técnicos de enfermagem 24 horas, nos dias 05, 11 e 17 de dezembro de 2024 (fls. 1526/1532); m.2) infelizmente a parte executada resolvera abusar da sorte, e permanecera não apenas silente em relação a este juízo, como manteve inalterada sua postura de inaceitável recalcitrância quanto às prescrições médicas conferidas à paciente REBECA GUILHERMINA BARROS MARINHO, e em momento algum se deu ao trabalho de comprovar documentalmente que havia autorizado o procedimento de injeção de toxina botulínica na paciente, sendo esse o motivo pelo qual fez por merecer a imposição da multa de R$213.000,00 (duzentos e treze mil reais), a qual veio a ser aplicada por decisão exaustivamente fundamentada, e que foi lançada nos autos em 09.04.2025; m.3) DENEGOU os pedidos de substituição da multa outrora aplicada por seguro garantia; m.4) DENEGOU o pleito de desbloqueio da multicitada cifra, cuja transferência para agência 4030 da CEF já havia sido ordenada junto ao Sisbajud; m.5) autorizou a emissão de novo alvará em favor de parte exequente para que pudesse levantar a cifra relativa à multa aplicada no decisório de 09.04.2025; o) Finalmente, em novo petitório ofertado em 03.06.2025, aduziu a exequente que: o.1) A executada permanece descumprindo a determinação judicial e a prescrição médica do Dr. Francisco das Chagas, CREMEC nº 16007, pois não está fornecendo nem designando equipe médica, até o presente momento, para aplicação da injeção de botox em articulações e glândulas salivares da paciente REBECA GUILHERMINA BARROS MARINHO; o.2) Além do descumprimento de tal obrigação de fazer, a executada mudou a empresa que prestava o serviço de home care da exequente, deixando de fornecer uma série de insumos, sendo oportuno frisar que antes da mudança de empresa de home care, a executada fornecia os seguintes materiais, com o último envio em janeiro de 2025, para serem utilizados no mês de fevereiro de 2025: Dieta enteral via GTT Esomeprazol 10 mg Bromoprida 4mg/ml simeticona 75mg/ml venlafaxina 75mg comprimido amitriptilina 25 mg clonazepam 2mg acetilcisteína 2mg hidroxizina 25mg Diosmina + hesperidina 900+100mg Canabidiol 20mg/ml picossulfato de sódio 7,5mg/ml complexo B gotas codeina 30mg nistatina + oxido de zinco 60g Proctyl pomada beclometasona 400mg/ml optive solução oftálmica blhephagel cavilon creme barreira dipirona 500mg/ml - se dor ou febre Ephynal 400mg Álcool Gel 70% FR 500ML Algodão RL 500 GR Coligação (Extensão) aspiração 2.0M Compressa Gaze N/estéril PCT 500 Seringa 20ml Sonda aspiração traqueal N 14 Tiras Glicose Lanceta p/ glicemia Equipo gravitacional p/ dieta enteral Frasco dieta enteral 300 ml Fralda Geriatrica Luva procedimento não estéril Máscara cirúrgica tripla com elástico touca descartável; o.3) Após a mudança de empresa, a executada não mandou nenhum dos insumos acima no mês de fevereiro (referente ao mês de março), só mandando os insumos no dia 27/03/2025, e mesmo assim, descontinuando o fornecimento dos seguintes materiais e medicamentos: Dieta enteral via GTT Esomeprazol 10 mg Bromoprida 4mg/ml acetilcisteina 2mg hidroxizina 25mgv Canabidiol 20mg/ml picossulfato de sódio 7,5mg/ml complexo B gotas Proctyl pomada optive solução oftálmica blhephagel Ephynal 400mg Compressa Gaze N/estéril PCT 500 Equipo gravitacional p/ dieta enteral (normalizado em 02/05/2025) Fralda Geriatrica Após diversas cobranças da família, o fornecimento dos seguintes materiais foi normalizado pela Executada, nas respectivas datas: dieta enteral via GTT - 18/04/2025; hidroxizina 25mgv - 24/04/2025; equipo gravitacional p/ dieta enteral - 02/05/2025; o.4) Atualmente, a executada continua sem fornecer os seguintes medicamentos e insumos: esomeprazol 10 mg, acetilcisteina 2mg, canabidiol 20mg/ml, picossulfato de sódio 7,5mg/ml, complexo B gotas, Proctyl pomada, optive solução oftálmica, blhephagel, ephynal 400mg, compressa gaze n/estéril PCT 500* e fraldas geriátricas; o.5) Além da ausência dos medicamentos e insumos acima, que outrora eram fornecidos, a executada reduziu o atendimento de fisioterapia de 1 (uma) hora para apenas 30 min, contemplando fisioterapia motora e respiratória, mudando ainda o fisioterapeuta, que cuidou durante vários anos da exequente, desde o início de seu home care. Sendo oportuno salientar que a diminuição do tempo de fisioterapia motora e respiratória, em 10 horas a menor, vem reduzindo consideravelmente a qualidade de vida da exequente, como alertou a Dra. Amanda Holanda, CRM nº 23240/CE, em seu Relatório Médico datado de 25/03/2025; o.6) O referido relatório médico ostenta o seguinte teor: "Solicito: • Fisioterapia Motora e Respiratória (5x por semana) • 1h por sessão Justificativa: Solicito, por meio deste, aém mento do tempo de sessão de fisioterapia para a paciente Rebeca Guilhermina Barros Marinho. Trata-se de uma paciente acompanhada em serviço de Home Care por Esclerose Lateral Amiotrófica (CID-10 G12.2) estágio King's College 4A. Devido à troca do serviço de home care e, portanto, à troca do profissional fisioterapeuta, a paciente no momento está recebendo serviço de fisioterapia durante 30 minutos por sessão (antes, realizava sessões de 1 hora). Tal redução do tempo de fisioterapia acarreta em perca de 10 horas de fisioterapia por mês em comparação ao serviço que recebia anteriormente. Como consequência, a paciente (em estágio avançado de sua condição) pode sofrer comprometimento da sua qualidade de vida já que a fisioterapia atua com fortalecimento e estímulo neuromuscular e atua como prevenção de incapacidades respiratórias, comuns em doenças como a ELA. Destaco que a fisioterapia é o principal tratamento para a condição da paciente, como explica o trecho abaixo, retirado do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para ELA (Ministério da Saúde, 2021): "Entre todas as condutas terapêuticas não medicamentosas, o suporte ventilatório não invasivo, nas suas varias modalidades, é o que mais aumenta a sobrevida e a qualidade de vida do paciente com ELA, sendo inclusive possivelmente superior ao uso de riluzol"; o.7) A executada não vem cumprindo com as solicitações da nutricionista que acompanha a paciente, que lhe prescreveu uso de probiótico - Probiatop, devido ao quadro de constipação crônica da paciente, prescrito antes da mudança de prestadora, mesmo após o reforço da necessidade do referido medicamento; o.8) Ante tais circunstâncias, pugnou por: o.8.1) Intimação da executada para esclarecer sobre o depósito judicial realizado no valor de R$58.034,34 (cinquenta e oito mil, trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos), referente ao tratamento home care do mês de outubro de 2024, haja vista que a contratação da equipe médica fora realizada diretamente por aquela, não tendo a executada qualquer ingerência na prestação do serviço em evidência; o.8.2) Realização de bloqueio via sisbajud do importe de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais), referente a 60 (sessenta) dias de descumprimento de determinação judicial, no período de 04/04/2025 a 02/06/2025, considerando-se a atual astreintes fixadas pelo juízo no valor de R$3.000,00 (três mil reais), em decisão publicada em 05/12/2024; o.8.3) Intimação da executada para fornecer, IMEDIATAMENTE, o tratamento de aplicação de injeção de botox em articulações e glândulas salivares da paciente REBECA GUILHERMINA BARROS MARINHO; o.8.4) Intimação da executada para REGULARIZAR o fornecimento dos produtos e medicamentos indevidamente cortados com a mudança de empresa de home care, quais sejam: esomeprazol 10 mg, acetilcisteina 2mg, canabidiol 20mg/ml, picossulfato de sódio 7,5mg/ml, complexo B gotas, Proctyl pomada, optive solução oftálmica, blhephagel, ephynal 400mg, compressa gaze n/estéril PCT 500 e fraldas geriátricas; 0.8.5) Intimação da executada para RESTABELECER o tempo de tratamento de fisioterapia motora e respiratória da paciente para a frequência de 05 (cinco) vezes por semana, com 01 (uma) hora de duração em cada sessão, conforme prescrito pela Dra. Amanda Holanda, CRM nº 23240/CE, em seu relatório médico datado de 25/03/2025, tudo sob pena de novas sanções, a serem arbitradas pelo juízo. Eis o que importa relatar. Decido. A despeito do lamentável histórico de descumprimentos aos comandos judiciais, todos derivados do instituto da COISA JULGADA MATERIAL, a promovida deve ser ouvida antes de qualquer nova deliberação judicial que possa eventualmente importar em constrição patrimonial, e assim procedo em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. É oportuno destacar que existe uma relação contratual entre exequente e executada, e por força de tal vínculo contratual a paciente não está rogando por favores da empresa executada, tampouco é tolerável que uma paciente que há anos padece de esclerose lateral amiotrófica seja negligenciada, e que por isso morra em estado de agonia. Isto posto, concedo à executada o prazo de 72hs para: a) se pronunciar sobre todas as assertivas de descumprimento de obrigações de fazer em prejuízo da paciente REBECA GUILHERMINA BARROS MARINHO; b) comprovar que realizou o depósito judicial de R$58.034,34 (cinquenta e oito mil, trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos), referente ao tratamento home care do mês de outubro de 2024; c) se pronunciar sobre o pedido de bloqueio de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais), referente a 60 (sessenta) dias de descumprimento de determinação judicial, no período de 04/04/2025 a 02/06/2025; d) comprovar que concedeu autorização para o tratamento de aplicação de injeção de botox em articulações e glândulas salivares da paciente REBECA GUILHERMINA BARROS MARINHO; e) comprovar que regularizou o fornecimento dos produtos e medicamentos indevidamente cortados com a mudança de empresa de home care, quais sejam: esomeprazol 10 mg, acetilcisteina 2mg, canabidiol 20mg/ml, picossulfato de sódio 7,5mg/ml, complexo B gotas, Proctyl pomada, optive solução oftálmica, blhephagel, ephynal 400mg, compressa gaze n/estéril PCT 500 e fraldas geriátricas; f) comprovar que restabeleceu o tempo de tratamento de fisioterapia motora e respiratória da paciente para a frequência de 05 (cinco) vezes por semana, com 01 (uma) hora de duração em cada sessão, conforme prescrito pela Dra. Amanda Holanda, CRM nº 23240/CE, em seu relatório médico datado de 25/03/2025, tudo sob pena de novas sanções, a serem arbitradas pelo juízo. Exaurido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos COM URGÊNCIA. Fortaleza, 27 de junho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso nº 0046327-19.2014.8.06.0018 Promovente: REBECA GUILHERMINA BARROS MARINHO Promovido: HAPVIDA DESPACHO SANEADOR Trata-se de cumprimento de sentença promovido por REBECA GUILHERMINA BARROS MARINHO contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, a partir de sentença condenatória deste juízo, e que veio a ser parcialmente confirmada pela douta 1ª Turma Recursal em sessão de 04.05.2017, ocasião em que o recurso inominado foi conhecido e parcialmente provido. Com isso, foi mantida a indenização por danos morais de R$10.000,00 (dez mil reais), mas a multa por descumprimento da tutela antecipada foi reduzida ao patamar de R$127.000,00 (cento e vinte e sete mil reais) (fls. 799/818). A presente demanda tramita há mais de 10 (dez) anos, e nesse período se verifica um longo histórico de descumprimento de obrigações por parte da executada, os quais ensejaram a imposição de medidas de constrição patrimonial, os quais pode ser assim resumidos: a) Através de longa decisão saneatória proferida em 05.12.2024, este juízo assinalou que: a.1) mesmo aplicando a hipótese mais favorável à executada, constatou um descumprimento de 50 (cinquenta) dias; a.2) a multa diária imposta por este juízo para inibir descumprimentos da executada se encontrava fixada no patamar de R$2.000,00 (dois mil reais) desde 26.02.2015; a.3) era necessário aplicar à promovida astreintes de R$100.000,00 (cem mil reais); a.4) com amparo no art. 537, §1º do CPC/2025, foi majorada a multa diária ao patamar de R$3.000,00 (três mil reais); a.5) deveria ser a intimada a executada para autorizar o procedimento de infiltração de toxina botulínica na paciente REBECA GUILHERMINA BARROS MARINHO, em 48hs, sob pena de suportar doravante a multa diário no patamar ora fixado; a.6) fosse formalizada junto ao Sisbajud a ordem de bloqueio de ativos ora imposta, no alcance de R$100.000,00 (cem mil reais); b) Logo após a prolação do decisório acima referido, este juízo formalizou ordem de bloqueio de ativos financeiros junto ao Sisbajud, para efetiva imposição de astreintes de R$100.000,00 (fls. 147). Contudo, por petição de 10.12.2024, a executada alegou ter cumprido a obrigação de fazer, e por isso roga pelo desbloqueio da cifra supra (fls. 1479/1480); c) Ao apreciar a justificativa da executada, por decisão de 16.12.2024, este juízo: c.1) indeferiu o pedido de desbloqueio das astreintes impostas em 05.12.2024, eis que tal medida constritiva derivou precisamente de 50 (cinquenta) dias de recalcitrância por parte da executada; c.2) destacou que se a executada houvesse cumprido voluntariamente a obrigação de fazer que lhe foi determinada, e que se encontra cristalizada pelo instituto da coisa julgada, suportaria astreintes iguais a ZERO REAIS; c.3) ordenou que a cifra objeto do derradeiro bloqueio fosse transferida à agência 4030 da CEF, para fins de futuro alvará judicial em prol da exequente, sobretudo em cumprimento ao art. 537, §3º do CPC/2015; c.4) relativamente à alegativa de cumprimento da obrigação da fazer, fosse intimada a parte exequente para dizer, em 05 (cinco) dias, se as prescrições do Dr. Francisco das Chagas, CREMEC, 16007, para injeção de botox em articulações e glândulas salivares da paciente REBECA GUILHERMINA BARROS MARINHO, em razão de rigidez provocada pela Esclerose Lateral Amiotrófica (fls. 1304/1306) estavam sendo efetivamente realizadas, e em caso positivo, a partir de qual data (fls. 1481/1486); d) Por petição de 19.12.2024, a parte exequente noticiou novos descumprimento da executada quanto às obrigações de fazer consolidadas pelo instituto da coisa julgada material, após o que: d.1) pugnou pela emissão de alvará para levantamento dos importes já bloqueados de R$20.738,61 (vinte mil, setecentos e trinta e oito reais e sessenta e um centavos) (id 89306677) e de R$100.000,00 (cem mil reais) (id 128366097), determinando a transferência dos valores citados para a conta da exequente, qual seja: Caixa Econômica Federal, agência 1922, conta 788356724-2, de Rebeca Guilhermina Pinheiro Barros, CPF 800.291.913-00; d.2) intimação da executada para esclarecer sobre o depósito judicial realizado no valor de R$58.034,34 (cinquenta e oito mil, trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos), referente ao tratamento home care do mês de outubro de 2024, haja vista que a contratação da equipe médica fora realizada diretamente por aquela, não tendo a Executada qualquer ingerência na prestação do serviço em evidência; d.3) pugnou pelo bloqueio via sisbajud do importe de R$42.000,00 (quarenta e dois mil reais), referente a 14 (quatorze) dias de descumprimento de determinação judicial, no período de 06/12/2024 a 19/12/2024, considerando-se a atual astreintes fixadas por este nobre juízo no valor de R$3.000,00 (três mil reais), em decisão publicada em 05/12/2024; d.5) intimação da executada para fornecer imediatamente o tratamento mediante de aplicação de injeção de botox em articulações e glândulas salivares da paciente e exequente REBECA GUILHERMINA BARROS MARINHO, bem como, para REGULARIZAR o fornecimento de equipe de técnicos de enfermagem 24 horas, haja vista as ausências de profissionais nos plantões acima citados (fls. 1504/1506); e) Por decisão de 15.01.2025, este juízo ordenou que os valores bloqueados junto ao Sisbajud, em desfavor da executada, fossem todos transferidos à agência 4030 da CEF, e que a executada fosse intimada a se manifestar sobre tais constrição, nos termos do art. 854, §3º do CPC/2015. Além disso, ante a informação da parte exequente no sentido de que foram negligenciados os serviços de "home care", nos dias 05, 11 e 17 de dezembro de 2024, e que até aquela data (15.01.2025) ainda não estavam sendo aplicadas as injeções de botox em articulações e glândulas salivares da paciente REBECA GUILHERMINA BARROS MARINHO, este juízo determinou que a executada comprovasse, em 48hs, o efetivo cumprimento de tal obrigação de fazer, sob pena de suportar multa diária no patamar de R$3.000,00 (três mil reais), bem assim para que esclarecesse os motivos pelos quais a paciente foi privada da equipe de técnicos de enfermagem 24 horas, nos dias 05, 11 e 17 de dezembro de 2024 (fls. 1526/1532); f) Formalizada a ordem de transferência das astreintes de R$100.000,00 (cem mil reais) e da cifra de R$20.738,61 (vinte mil, setecentos e trinta e oito reais e sessenta e um centavos), relativa ao ressarcimento de serviços de home care de período anterior (fls. 1532/1560), este juízo emitiu em favor da exequente o alvará referente à segunda cifra (fls. 1561/1562), o qual foi enviado à CEF em 23.01.2025 (fls. 1564); g) Por petição de 24.01.2025, a parte exequente reiterou a informação de que executada permanecia negligenciado o serviço de acompanhamento por técnicos de enfermagem 24 horas, ficando a exequente por vários plantões diurnos sem qualquer técnica de enfermagem em sua residência, e por isso pugnou pela aplicação de novas medidas constritivas contra a executada (fls. 1566/1568); h) Pr petição de 03.02.2025, a exequente insistiu nos pleitos anteriores, e corrigiu erro material relativo à astreintes pretendidas por 60 (sessenta) dias de descumprimento de determinação judicial, no período de 06/12/2024 a 03/02/2025 (fls. 1569/1570); i) Por petição de 03.04.2025, a exequente relatou novas posturas omissivas da executada e por isso pugnou pela aplicação de novas medidas constritivas contra a mesma (fls. 1572/1574); j) Por decisão proferida em 09.04.2025, este juízo assinalou que: j.1) o patrono da executada foi intimado em 28.01.2025, acerca do decisório de 15.01.2025, contudo, se manteve silente; j.2) ante a impugnação ao pedido de alvará da cifra de R$100.000,00 (cem mil reais), que já tinha sido objeto de bloqueio e subsequente transferência à CEF, era cabível a expedição de novo alvará em favor da parte autora, que contemplasse tal numerário; j.3) em face da omissão de explicações da promovida quanto à conduta omissiva relativamente aos serviços de "home care", nos dias 05, 11 e 17 de dezembro de 2024, foi reputada INJUSTIFICADA a ausência de prestação dos multicitados serviços em prol da paciente; j.4) considerando que a multa diária já havia sido majorada ao patamar de R$3.000,00 (três mil reais) em 16.12.2024, e que a promovida permaneceu silente até aquela data (09.04.2025), resta forçoso admitir que o descumprimento da aludida obrigação de fazer se prolongava pelo menos desde 28.01.2025, data em que foram intimados dois patronos da executada, segundo se observa na aba de comunicações processuais; j.5) uma vez contabilizados nada menos que 71 (setenta e um) dias, e na medida em que a multa diária vigente fora elevada ao patamar de R$3.000,00 (três mil reais), precisamente pela absoluta recalcitrância da executada em cumprir sentença condenatória confirmada por acórdão que há muito transitou em julgado, foi ordenado novo bloqueio de ativos, em desfavor da promovida, desta feita no importe de R$213.000,00 (duzentos e treze mil reais), notadamente porque a postura omissiva da executada se mostra verdadeiramente afrontosa à dignidade da pessoa humana da paciente que sofre há anos de esclerose lateral amiotrófica (Id. 149980279); k) Formalizada junto ao Sisbajud, em 09.04.2025, a nova ordem de bloqueio referida no decisório supra, e emitido o alvará igualmente aludido, em favor da parte autora (Id 149987655), veio aos autos nova petição da parte executada, em 12.05.2025, rogando o desbloqueio do numerário e sua substituição por Seguro Garantia (Id. 154400743); l) Por petição de 19.05.2025, a parte executada voltou a insistir que estava cumprindo integralmente as obrigações de fazer impostas por sentença deste juízo, e ratificadas por acórdão da instância superior, e para tanto acostou aos autos declaração emitida pela empresa FAF DOS SANTOS LTDA, a qual fora contratada para prestar os serviços de "home care", bem como aduziu que muitas empresas de "home care" estariam se utilizando de fraudes para obter vantagens financeiras indevidas (Id. 155301239); m) Por decisão de 22.05.2025, ao apreciar tanto as reclamações da exequente sobre a postura omissiva da executada, quanto as escusas ofertadas por esta última, este juízo assinalou que: m.1) tanto a petição de justificativa da executada, quanto a petição de impugnação da exequente já tinham sido apreciadas na decisão de 15.01.2025, na qual foi ordenado que os valores bloqueados junto ao Sisbajud, em desfavor da executada, fossem todos transferidos à agência 4030 da CEF, mas concedeu ao HAPVIDA nova oportunidade para que comprovasse, em 48hs, a efetiva autorização para o procedimento de injeção de toxina botulínica na paciente, sob pena de suportar multa diária no patamar de R$3.000,00 (três mil reais), bem assim para que esclarecesse os motivos pelos quais a paciente foi privada da equipe de técnicos de enfermagem 24 horas, nos dias 05, 11 e 17 de dezembro de 2024 (fls. 1526/1532); m.2) infelizmente a parte executada resolvera abusar da sorte, e permanecera não apenas silente em relação a este juízo, como manteve inalterada sua postura de inaceitável recalcitrância quanto às prescrições médicas conferidas à paciente REBECA GUILHERMINA BARROS MARINHO, e em momento algum se deu ao trabalho de comprovar documentalmente que havia autorizado o procedimento de injeção de toxina botulínica na paciente, sendo esse o motivo pelo qual fez por merecer a imposição da multa de R$213.000,00 (duzentos e treze mil reais), a qual veio a ser aplicada por decisão exaustivamente fundamentada, e que foi lançada nos autos em 09.04.2025; m.3) DENEGOU os pedidos de substituição da multa outrora aplicada por seguro garantia; m.4) DENEGOU o pleito de desbloqueio da multicitada cifra, cuja transferência para agência 4030 da CEF já havia sido ordenada junto ao Sisbajud; m.5) autorizou a emissão de novo alvará em favor de parte exequente para que pudesse levantar a cifra relativa à multa aplicada no decisório de 09.04.2025; o) Finalmente, em novo petitório ofertado em 03.06.2025, aduziu a exequente que: o.1) A executada permanece descumprindo a determinação judicial e a prescrição médica do Dr. Francisco das Chagas, CREMEC nº 16007, pois não está fornecendo nem designando equipe médica, até o presente momento, para aplicação da injeção de botox em articulações e glândulas salivares da paciente REBECA GUILHERMINA BARROS MARINHO; o.2) Além do descumprimento de tal obrigação de fazer, a executada mudou a empresa que prestava o serviço de home care da exequente, deixando de fornecer uma série de insumos, sendo oportuno frisar que antes da mudança de empresa de home care, a executada fornecia os seguintes materiais, com o último envio em janeiro de 2025, para serem utilizados no mês de fevereiro de 2025: Dieta enteral via GTT Esomeprazol 10 mg Bromoprida 4mg/ml simeticona 75mg/ml venlafaxina 75mg comprimido amitriptilina 25 mg clonazepam 2mg acetilcisteína 2mg hidroxizina 25mg Diosmina + hesperidina 900+100mg Canabidiol 20mg/ml picossulfato de sódio 7,5mg/ml complexo B gotas codeina 30mg nistatina + oxido de zinco 60g Proctyl pomada beclometasona 400mg/ml optive solução oftálmica blhephagel cavilon creme barreira dipirona 500mg/ml - se dor ou febre Ephynal 400mg Álcool Gel 70% FR 500ML Algodão RL 500 GR Coligação (Extensão) aspiração 2.0M Compressa Gaze N/estéril PCT 500 Seringa 20ml Sonda aspiração traqueal N 14 Tiras Glicose Lanceta p/ glicemia Equipo gravitacional p/ dieta enteral Frasco dieta enteral 300 ml Fralda Geriatrica Luva procedimento não estéril Máscara cirúrgica tripla com elástico touca descartável; o.3) Após a mudança de empresa, a executada não mandou nenhum dos insumos acima no mês de fevereiro (referente ao mês de março), só mandando os insumos no dia 27/03/2025, e mesmo assim, descontinuando o fornecimento dos seguintes materiais e medicamentos: Dieta enteral via GTT Esomeprazol 10 mg Bromoprida 4mg/ml acetilcisteina 2mg hidroxizina 25mgv Canabidiol 20mg/ml picossulfato de sódio 7,5mg/ml complexo B gotas Proctyl pomada optive solução oftálmica blhephagel Ephynal 400mg Compressa Gaze N/estéril PCT 500 Equipo gravitacional p/ dieta enteral (normalizado em 02/05/2025) Fralda Geriatrica Após diversas cobranças da família, o fornecimento dos seguintes materiais foi normalizado pela Executada, nas respectivas datas: dieta enteral via GTT - 18/04/2025; hidroxizina 25mgv - 24/04/2025; equipo gravitacional p/ dieta enteral - 02/05/2025; o.4) Atualmente, a executada continua sem fornecer os seguintes medicamentos e insumos: esomeprazol 10 mg, acetilcisteina 2mg, canabidiol 20mg/ml, picossulfato de sódio 7,5mg/ml, complexo B gotas, Proctyl pomada, optive solução oftálmica, blhephagel, ephynal 400mg, compressa gaze n/estéril PCT 500* e fraldas geriátricas; o.5) Além da ausência dos medicamentos e insumos acima, que outrora eram fornecidos, a executada reduziu o atendimento de fisioterapia de 1 (uma) hora para apenas 30 min, contemplando fisioterapia motora e respiratória, mudando ainda o fisioterapeuta, que cuidou durante vários anos da exequente, desde o início de seu home care. Sendo oportuno salientar que a diminuição do tempo de fisioterapia motora e respiratória, em 10 horas a menor, vem reduzindo consideravelmente a qualidade de vida da exequente, como alertou a Dra. Amanda Holanda, CRM nº 23240/CE, em seu Relatório Médico datado de 25/03/2025; o.6) O referido relatório médico ostenta o seguinte teor: "Solicito: • Fisioterapia Motora e Respiratória (5x por semana) • 1h por sessão Justificativa: Solicito, por meio deste, aém mento do tempo de sessão de fisioterapia para a paciente Rebeca Guilhermina Barros Marinho. Trata-se de uma paciente acompanhada em serviço de Home Care por Esclerose Lateral Amiotrófica (CID-10 G12.2) estágio King's College 4A. Devido à troca do serviço de home care e, portanto, à troca do profissional fisioterapeuta, a paciente no momento está recebendo serviço de fisioterapia durante 30 minutos por sessão (antes, realizava sessões de 1 hora). Tal redução do tempo de fisioterapia acarreta em perca de 10 horas de fisioterapia por mês em comparação ao serviço que recebia anteriormente. Como consequência, a paciente (em estágio avançado de sua condição) pode sofrer comprometimento da sua qualidade de vida já que a fisioterapia atua com fortalecimento e estímulo neuromuscular e atua como prevenção de incapacidades respiratórias, comuns em doenças como a ELA. Destaco que a fisioterapia é o principal tratamento para a condição da paciente, como explica o trecho abaixo, retirado do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para ELA (Ministério da Saúde, 2021): "Entre todas as condutas terapêuticas não medicamentosas, o suporte ventilatório não invasivo, nas suas varias modalidades, é o que mais aumenta a sobrevida e a qualidade de vida do paciente com ELA, sendo inclusive possivelmente superior ao uso de riluzol"; o.7) A executada não vem cumprindo com as solicitações da nutricionista que acompanha a paciente, que lhe prescreveu uso de probiótico - Probiatop, devido ao quadro de constipação crônica da paciente, prescrito antes da mudança de prestadora, mesmo após o reforço da necessidade do referido medicamento; o.8) Ante tais circunstâncias, pugnou por: o.8.1) Intimação da executada para esclarecer sobre o depósito judicial realizado no valor de R$58.034,34 (cinquenta e oito mil, trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos), referente ao tratamento home care do mês de outubro de 2024, haja vista que a contratação da equipe médica fora realizada diretamente por aquela, não tendo a executada qualquer ingerência na prestação do serviço em evidência; o.8.2) Realização de bloqueio via sisbajud do importe de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais), referente a 60 (sessenta) dias de descumprimento de determinação judicial, no período de 04/04/2025 a 02/06/2025, considerando-se a atual astreintes fixadas pelo juízo no valor de R$3.000,00 (três mil reais), em decisão publicada em 05/12/2024; o.8.3) Intimação da executada para fornecer, IMEDIATAMENTE, o tratamento de aplicação de injeção de botox em articulações e glândulas salivares da paciente REBECA GUILHERMINA BARROS MARINHO; o.8.4) Intimação da executada para REGULARIZAR o fornecimento dos produtos e medicamentos indevidamente cortados com a mudança de empresa de home care, quais sejam: esomeprazol 10 mg, acetilcisteina 2mg, canabidiol 20mg/ml, picossulfato de sódio 7,5mg/ml, complexo B gotas, Proctyl pomada, optive solução oftálmica, blhephagel, ephynal 400mg, compressa gaze n/estéril PCT 500 e fraldas geriátricas; 0.8.5) Intimação da executada para RESTABELECER o tempo de tratamento de fisioterapia motora e respiratória da paciente para a frequência de 05 (cinco) vezes por semana, com 01 (uma) hora de duração em cada sessão, conforme prescrito pela Dra. Amanda Holanda, CRM nº 23240/CE, em seu relatório médico datado de 25/03/2025, tudo sob pena de novas sanções, a serem arbitradas pelo juízo. Eis o que importa relatar. Decido. A despeito do lamentável histórico de descumprimentos aos comandos judiciais, todos derivados do instituto da COISA JULGADA MATERIAL, a promovida deve ser ouvida antes de qualquer nova deliberação judicial que possa eventualmente importar em constrição patrimonial, e assim procedo em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. É oportuno destacar que existe uma relação contratual entre exequente e executada, e por força de tal vínculo contratual a paciente não está rogando por favores da empresa executada, tampouco é tolerável que uma paciente que há anos padece de esclerose lateral amiotrófica seja negligenciada, e que por isso morra em estado de agonia. Isto posto, concedo à executada o prazo de 72hs para: a) se pronunciar sobre todas as assertivas de descumprimento de obrigações de fazer em prejuízo da paciente REBECA GUILHERMINA BARROS MARINHO; b) comprovar que realizou o depósito judicial de R$58.034,34 (cinquenta e oito mil, trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos), referente ao tratamento home care do mês de outubro de 2024; c) se pronunciar sobre o pedido de bloqueio de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais), referente a 60 (sessenta) dias de descumprimento de determinação judicial, no período de 04/04/2025 a 02/06/2025; d) comprovar que concedeu autorização para o tratamento de aplicação de injeção de botox em articulações e glândulas salivares da paciente REBECA GUILHERMINA BARROS MARINHO; e) comprovar que regularizou o fornecimento dos produtos e medicamentos indevidamente cortados com a mudança de empresa de home care, quais sejam: esomeprazol 10 mg, acetilcisteina 2mg, canabidiol 20mg/ml, picossulfato de sódio 7,5mg/ml, complexo B gotas, Proctyl pomada, optive solução oftálmica, blhephagel, ephynal 400mg, compressa gaze n/estéril PCT 500 e fraldas geriátricas; f) comprovar que restabeleceu o tempo de tratamento de fisioterapia motora e respiratória da paciente para a frequência de 05 (cinco) vezes por semana, com 01 (uma) hora de duração em cada sessão, conforme prescrito pela Dra. Amanda Holanda, CRM nº 23240/CE, em seu relatório médico datado de 25/03/2025, tudo sob pena de novas sanções, a serem arbitradas pelo juízo. Exaurido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos COM URGÊNCIA. Fortaleza, 27 de junho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso nº 0046327-19.2014.8.06.0018 Promovente: REBECA GUILHERMINA BARROS MARINHO Promovido: HAPVIDA DESPACHO SANEADOR Trata-se de cumprimento de sentença promovido por REBECA GUILHERMINA BARROS MARINHO contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, a partir de sentença condenatória deste juízo, e que veio a ser parcialmente confirmada pela douta 1ª Turma Recursal em sessão de 04.05.2017, ocasião em que o recurso inominado foi conhecido e parcialmente provido. Com isso, foi mantida a indenização por danos morais de R$10.000,00 (dez mil reais), mas a multa por descumprimento da tutela antecipada foi reduzida ao patamar de R$127.000,00 (cento e vinte e sete mil reais) (fls. 799/818). A presente demanda tramita há mais de 10 (dez) anos, e nesse período se verifica um longo histórico de descumprimento de obrigações por parte da executada, os quais ensejaram a imposição de medidas de constrição patrimonial, os quais pode ser assim resumidos: a) Através de longa decisão saneatória proferida em 05.12.2024, este juízo assinalou que: a.1) mesmo aplicando a hipótese mais favorável à executada, constatou um descumprimento de 50 (cinquenta) dias; a.2) a multa diária imposta por este juízo para inibir descumprimentos da executada se encontrava fixada no patamar de R$2.000,00 (dois mil reais) desde 26.02.2015; a.3) era necessário aplicar à promovida astreintes de R$100.000,00 (cem mil reais); a.4) com amparo no art. 537, §1º do CPC/2025, foi majorada a multa diária ao patamar de R$3.000,00 (três mil reais); a.5) deveria ser a intimada a executada para autorizar o procedimento de infiltração de toxina botulínica na paciente REBECA GUILHERMINA BARROS MARINHO, em 48hs, sob pena de suportar doravante a multa diário no patamar ora fixado; a.6) fosse formalizada junto ao Sisbajud a ordem de bloqueio de ativos ora imposta, no alcance de R$100.000,00 (cem mil reais); b) Logo após a prolação do decisório acima referido, este juízo formalizou ordem de bloqueio de ativos financeiros junto ao Sisbajud, para efetiva imposição de astreintes de R$100.000,00 (fls. 147). Contudo, por petição de 10.12.2024, a executada alegou ter cumprido a obrigação de fazer, e por isso roga pelo desbloqueio da cifra supra (fls. 1479/1480); c) Ao apreciar a justificativa da executada, por decisão de 16.12.2024, este juízo: c.1) indeferiu o pedido de desbloqueio das astreintes impostas em 05.12.2024, eis que tal medida constritiva derivou precisamente de 50 (cinquenta) dias de recalcitrância por parte da executada; c.2) destacou que se a executada houvesse cumprido voluntariamente a obrigação de fazer que lhe foi determinada, e que se encontra cristalizada pelo instituto da coisa julgada, suportaria astreintes iguais a ZERO REAIS; c.3) ordenou que a cifra objeto do derradeiro bloqueio fosse transferida à agência 4030 da CEF, para fins de futuro alvará judicial em prol da exequente, sobretudo em cumprimento ao art. 537, §3º do CPC/2015; c.4) relativamente à alegativa de cumprimento da obrigação da fazer, fosse intimada a parte exequente para dizer, em 05 (cinco) dias, se as prescrições do Dr. Francisco das Chagas, CREMEC, 16007, para injeção de botox em articulações e glândulas salivares da paciente REBECA GUILHERMINA BARROS MARINHO, em razão de rigidez provocada pela Esclerose Lateral Amiotrófica (fls. 1304/1306) estavam sendo efetivamente realizadas, e em caso positivo, a partir de qual data (fls. 1481/1486); d) Por petição de 19.12.2024, a parte exequente noticiou novos descumprimento da executada quanto às obrigações de fazer consolidadas pelo instituto da coisa julgada material, após o que: d.1) pugnou pela emissão de alvará para levantamento dos importes já bloqueados de R$20.738,61 (vinte mil, setecentos e trinta e oito reais e sessenta e um centavos) (id 89306677) e de R$100.000,00 (cem mil reais) (id 128366097), determinando a transferência dos valores citados para a conta da exequente, qual seja: Caixa Econômica Federal, agência 1922, conta 788356724-2, de Rebeca Guilhermina Pinheiro Barros, CPF 800.291.913-00; d.2) intimação da executada para esclarecer sobre o depósito judicial realizado no valor de R$58.034,34 (cinquenta e oito mil, trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos), referente ao tratamento home care do mês de outubro de 2024, haja vista que a contratação da equipe médica fora realizada diretamente por aquela, não tendo a Executada qualquer ingerência na prestação do serviço em evidência; d.3) pugnou pelo bloqueio via sisbajud do importe de R$42.000,00 (quarenta e dois mil reais), referente a 14 (quatorze) dias de descumprimento de determinação judicial, no período de 06/12/2024 a 19/12/2024, considerando-se a atual astreintes fixadas por este nobre juízo no valor de R$3.000,00 (três mil reais), em decisão publicada em 05/12/2024; d.5) intimação da executada para fornecer imediatamente o tratamento mediante de aplicação de injeção de botox em articulações e glândulas salivares da paciente e exequente REBECA GUILHERMINA BARROS MARINHO, bem como, para REGULARIZAR o fornecimento de equipe de técnicos de enfermagem 24 horas, haja vista as ausências de profissionais nos plantões acima citados (fls. 1504/1506); e) Por decisão de 15.01.2025, este juízo ordenou que os valores bloqueados junto ao Sisbajud, em desfavor da executada, fossem todos transferidos à agência 4030 da CEF, e que a executada fosse intimada a se manifestar sobre tais constrição, nos termos do art. 854, §3º do CPC/2015. Além disso, ante a informação da parte exequente no sentido de que foram negligenciados os serviços de "home care", nos dias 05, 11 e 17 de dezembro de 2024, e que até aquela data (15.01.2025) ainda não estavam sendo aplicadas as injeções de botox em articulações e glândulas salivares da paciente REBECA GUILHERMINA BARROS MARINHO, este juízo determinou que a executada comprovasse, em 48hs, o efetivo cumprimento de tal obrigação de fazer, sob pena de suportar multa diária no patamar de R$3.000,00 (três mil reais), bem assim para que esclarecesse os motivos pelos quais a paciente foi privada da equipe de técnicos de enfermagem 24 horas, nos dias 05, 11 e 17 de dezembro de 2024 (fls. 1526/1532); f) Formalizada a ordem de transferência das astreintes de R$100.000,00 (cem mil reais) e da cifra de R$20.738,61 (vinte mil, setecentos e trinta e oito reais e sessenta e um centavos), relativa ao ressarcimento de serviços de home care de período anterior (fls. 1532/1560), este juízo emitiu em favor da exequente o alvará referente à segunda cifra (fls. 1561/1562), o qual foi enviado à CEF em 23.01.2025 (fls. 1564); g) Por petição de 24.01.2025, a parte exequente reiterou a informação de que executada permanecia negligenciado o serviço de acompanhamento por técnicos de enfermagem 24 horas, ficando a exequente por vários plantões diurnos sem qualquer técnica de enfermagem em sua residência, e por isso pugnou pela aplicação de novas medidas constritivas contra a executada (fls. 1566/1568); h) Pr petição de 03.02.2025, a exequente insistiu nos pleitos anteriores, e corrigiu erro material relativo à astreintes pretendidas por 60 (sessenta) dias de descumprimento de determinação judicial, no período de 06/12/2024 a 03/02/2025 (fls. 1569/1570); i) Por petição de 03.04.2025, a exequente relatou novas posturas omissivas da executada e por isso pugnou pela aplicação de novas medidas constritivas contra a mesma (fls. 1572/1574); j) Por decisão proferida em 09.04.2025, este juízo assinalou que: j.1) o patrono da executada foi intimado em 28.01.2025, acerca do decisório de 15.01.2025, contudo, se manteve silente; j.2) ante a impugnação ao pedido de alvará da cifra de R$100.000,00 (cem mil reais), que já tinha sido objeto de bloqueio e subsequente transferência à CEF, era cabível a expedição de novo alvará em favor da parte autora, que contemplasse tal numerário; j.3) em face da omissão de explicações da promovida quanto à conduta omissiva relativamente aos serviços de "home care", nos dias 05, 11 e 17 de dezembro de 2024, foi reputada INJUSTIFICADA a ausência de prestação dos multicitados serviços em prol da paciente; j.4) considerando que a multa diária já havia sido majorada ao patamar de R$3.000,00 (três mil reais) em 16.12.2024, e que a promovida permaneceu silente até aquela data (09.04.2025), resta forçoso admitir que o descumprimento da aludida obrigação de fazer se prolongava pelo menos desde 28.01.2025, data em que foram intimados dois patronos da executada, segundo se observa na aba de comunicações processuais; j.5) uma vez contabilizados nada menos que 71 (setenta e um) dias, e na medida em que a multa diária vigente fora elevada ao patamar de R$3.000,00 (três mil reais), precisamente pela absoluta recalcitrância da executada em cumprir sentença condenatória confirmada por acórdão que há muito transitou em julgado, foi ordenado novo bloqueio de ativos, em desfavor da promovida, desta feita no importe de R$213.000,00 (duzentos e treze mil reais), notadamente porque a postura omissiva da executada se mostra verdadeiramente afrontosa à dignidade da pessoa humana da paciente que sofre há anos de esclerose lateral amiotrófica (Id. 149980279); k) Formalizada junto ao Sisbajud, em 09.04.2025, a nova ordem de bloqueio referida no decisório supra, e emitido o alvará igualmente aludido, em favor da parte autora (Id 149987655), veio aos autos nova petição da parte executada, em 12.05.2025, rogando o desbloqueio do numerário e sua substituição por Seguro Garantia (Id. 154400743); l) Por petição de 19.05.2025, a parte executada voltou a insistir que estava cumprindo integralmente as obrigações de fazer impostas por sentença deste juízo, e ratificadas por acórdão da instância superior, e para tanto acostou aos autos declaração emitida pela empresa FAF DOS SANTOS LTDA, a qual fora contratada para prestar os serviços de "home care", bem como aduziu que muitas empresas de "home care" estariam se utilizando de fraudes para obter vantagens financeiras indevidas (Id. 155301239); m) Por decisão de 22.05.2025, ao apreciar tanto as reclamações da exequente sobre a postura omissiva da executada, quanto as escusas ofertadas por esta última, este juízo assinalou que: m.1) tanto a petição de justificativa da executada, quanto a petição de impugnação da exequente já tinham sido apreciadas na decisão de 15.01.2025, na qual foi ordenado que os valores bloqueados junto ao Sisbajud, em desfavor da executada, fossem todos transferidos à agência 4030 da CEF, mas concedeu ao HAPVIDA nova oportunidade para que comprovasse, em 48hs, a efetiva autorização para o procedimento de injeção de toxina botulínica na paciente, sob pena de suportar multa diária no patamar de R$3.000,00 (três mil reais), bem assim para que esclarecesse os motivos pelos quais a paciente foi privada da equipe de técnicos de enfermagem 24 horas, nos dias 05, 11 e 17 de dezembro de 2024 (fls. 1526/1532); m.2) infelizmente a parte executada resolvera abusar da sorte, e permanecera não apenas silente em relação a este juízo, como manteve inalterada sua postura de inaceitável recalcitrância quanto às prescrições médicas conferidas à paciente REBECA GUILHERMINA BARROS MARINHO, e em momento algum se deu ao trabalho de comprovar documentalmente que havia autorizado o procedimento de injeção de toxina botulínica na paciente, sendo esse o motivo pelo qual fez por merecer a imposição da multa de R$213.000,00 (duzentos e treze mil reais), a qual veio a ser aplicada por decisão exaustivamente fundamentada, e que foi lançada nos autos em 09.04.2025; m.3) DENEGOU os pedidos de substituição da multa outrora aplicada por seguro garantia; m.4) DENEGOU o pleito de desbloqueio da multicitada cifra, cuja transferência para agência 4030 da CEF já havia sido ordenada junto ao Sisbajud; m.5) autorizou a emissão de novo alvará em favor de parte exequente para que pudesse levantar a cifra relativa à multa aplicada no decisório de 09.04.2025; o) Finalmente, em novo petitório ofertado em 03.06.2025, aduziu a exequente que: o.1) A executada permanece descumprindo a determinação judicial e a prescrição médica do Dr. Francisco das Chagas, CREMEC nº 16007, pois não está fornecendo nem designando equipe médica, até o presente momento, para aplicação da injeção de botox em articulações e glândulas salivares da paciente REBECA GUILHERMINA BARROS MARINHO; o.2) Além do descumprimento de tal obrigação de fazer, a executada mudou a empresa que prestava o serviço de home care da exequente, deixando de fornecer uma série de insumos, sendo oportuno frisar que antes da mudança de empresa de home care, a executada fornecia os seguintes materiais, com o último envio em janeiro de 2025, para serem utilizados no mês de fevereiro de 2025: Dieta enteral via GTT Esomeprazol 10 mg Bromoprida 4mg/ml simeticona 75mg/ml venlafaxina 75mg comprimido amitriptilina 25 mg clonazepam 2mg acetilcisteína 2mg hidroxizina 25mg Diosmina + hesperidina 900+100mg Canabidiol 20mg/ml picossulfato de sódio 7,5mg/ml complexo B gotas codeina 30mg nistatina + oxido de zinco 60g Proctyl pomada beclometasona 400mg/ml optive solução oftálmica blhephagel cavilon creme barreira dipirona 500mg/ml - se dor ou febre Ephynal 400mg Álcool Gel 70% FR 500ML Algodão RL 500 GR Coligação (Extensão) aspiração 2.0M Compressa Gaze N/estéril PCT 500 Seringa 20ml Sonda aspiração traqueal N 14 Tiras Glicose Lanceta p/ glicemia Equipo gravitacional p/ dieta enteral Frasco dieta enteral 300 ml Fralda Geriatrica Luva procedimento não estéril Máscara cirúrgica tripla com elástico touca descartável; o.3) Após a mudança de empresa, a executada não mandou nenhum dos insumos acima no mês de fevereiro (referente ao mês de março), só mandando os insumos no dia 27/03/2025, e mesmo assim, descontinuando o fornecimento dos seguintes materiais e medicamentos: Dieta enteral via GTT Esomeprazol 10 mg Bromoprida 4mg/ml acetilcisteina 2mg hidroxizina 25mgv Canabidiol 20mg/ml picossulfato de sódio 7,5mg/ml complexo B gotas Proctyl pomada optive solução oftálmica blhephagel Ephynal 400mg Compressa Gaze N/estéril PCT 500 Equipo gravitacional p/ dieta enteral (normalizado em 02/05/2025) Fralda Geriatrica Após diversas cobranças da família, o fornecimento dos seguintes materiais foi normalizado pela Executada, nas respectivas datas: dieta enteral via GTT - 18/04/2025; hidroxizina 25mgv - 24/04/2025; equipo gravitacional p/ dieta enteral - 02/05/2025; o.4) Atualmente, a executada continua sem fornecer os seguintes medicamentos e insumos: esomeprazol 10 mg, acetilcisteina 2mg, canabidiol 20mg/ml, picossulfato de sódio 7,5mg/ml, complexo B gotas, Proctyl pomada, optive solução oftálmica, blhephagel, ephynal 400mg, compressa gaze n/estéril PCT 500* e fraldas geriátricas; o.5) Além da ausência dos medicamentos e insumos acima, que outrora eram fornecidos, a executada reduziu o atendimento de fisioterapia de 1 (uma) hora para apenas 30 min, contemplando fisioterapia motora e respiratória, mudando ainda o fisioterapeuta, que cuidou durante vários anos da exequente, desde o início de seu home care. Sendo oportuno salientar que a diminuição do tempo de fisioterapia motora e respiratória, em 10 horas a menor, vem reduzindo consideravelmente a qualidade de vida da exequente, como alertou a Dra. Amanda Holanda, CRM nº 23240/CE, em seu Relatório Médico datado de 25/03/2025; o.6) O referido relatório médico ostenta o seguinte teor: "Solicito: • Fisioterapia Motora e Respiratória (5x por semana) • 1h por sessão Justificativa: Solicito, por meio deste, aém mento do tempo de sessão de fisioterapia para a paciente Rebeca Guilhermina Barros Marinho. Trata-se de uma paciente acompanhada em serviço de Home Care por Esclerose Lateral Amiotrófica (CID-10 G12.2) estágio King's College 4A. Devido à troca do serviço de home care e, portanto, à troca do profissional fisioterapeuta, a paciente no momento está recebendo serviço de fisioterapia durante 30 minutos por sessão (antes, realizava sessões de 1 hora). Tal redução do tempo de fisioterapia acarreta em perca de 10 horas de fisioterapia por mês em comparação ao serviço que recebia anteriormente. Como consequência, a paciente (em estágio avançado de sua condição) pode sofrer comprometimento da sua qualidade de vida já que a fisioterapia atua com fortalecimento e estímulo neuromuscular e atua como prevenção de incapacidades respiratórias, comuns em doenças como a ELA. Destaco que a fisioterapia é o principal tratamento para a condição da paciente, como explica o trecho abaixo, retirado do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para ELA (Ministério da Saúde, 2021): "Entre todas as condutas terapêuticas não medicamentosas, o suporte ventilatório não invasivo, nas suas varias modalidades, é o que mais aumenta a sobrevida e a qualidade de vida do paciente com ELA, sendo inclusive possivelmente superior ao uso de riluzol"; o.7) A executada não vem cumprindo com as solicitações da nutricionista que acompanha a paciente, que lhe prescreveu uso de probiótico - Probiatop, devido ao quadro de constipação crônica da paciente, prescrito antes da mudança de prestadora, mesmo após o reforço da necessidade do referido medicamento; o.8) Ante tais circunstâncias, pugnou por: o.8.1) Intimação da executada para esclarecer sobre o depósito judicial realizado no valor de R$58.034,34 (cinquenta e oito mil, trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos), referente ao tratamento home care do mês de outubro de 2024, haja vista que a contratação da equipe médica fora realizada diretamente por aquela, não tendo a executada qualquer ingerência na prestação do serviço em evidência; o.8.2) Realização de bloqueio via sisbajud do importe de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais), referente a 60 (sessenta) dias de descumprimento de determinação judicial, no período de 04/04/2025 a 02/06/2025, considerando-se a atual astreintes fixadas pelo juízo no valor de R$3.000,00 (três mil reais), em decisão publicada em 05/12/2024; o.8.3) Intimação da executada para fornecer, IMEDIATAMENTE, o tratamento de aplicação de injeção de botox em articulações e glândulas salivares da paciente REBECA GUILHERMINA BARROS MARINHO; o.8.4) Intimação da executada para REGULARIZAR o fornecimento dos produtos e medicamentos indevidamente cortados com a mudança de empresa de home care, quais sejam: esomeprazol 10 mg, acetilcisteina 2mg, canabidiol 20mg/ml, picossulfato de sódio 7,5mg/ml, complexo B gotas, Proctyl pomada, optive solução oftálmica, blhephagel, ephynal 400mg, compressa gaze n/estéril PCT 500 e fraldas geriátricas; 0.8.5) Intimação da executada para RESTABELECER o tempo de tratamento de fisioterapia motora e respiratória da paciente para a frequência de 05 (cinco) vezes por semana, com 01 (uma) hora de duração em cada sessão, conforme prescrito pela Dra. Amanda Holanda, CRM nº 23240/CE, em seu relatório médico datado de 25/03/2025, tudo sob pena de novas sanções, a serem arbitradas pelo juízo. Eis o que importa relatar. Decido. A despeito do lamentável histórico de descumprimentos aos comandos judiciais, todos derivados do instituto da COISA JULGADA MATERIAL, a promovida deve ser ouvida antes de qualquer nova deliberação judicial que possa eventualmente importar em constrição patrimonial, e assim procedo em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. É oportuno destacar que existe uma relação contratual entre exequente e executada, e por força de tal vínculo contratual a paciente não está rogando por favores da empresa executada, tampouco é tolerável que uma paciente que há anos padece de esclerose lateral amiotrófica seja negligenciada, e que por isso morra em estado de agonia. Isto posto, concedo à executada o prazo de 72hs para: a) se pronunciar sobre todas as assertivas de descumprimento de obrigações de fazer em prejuízo da paciente REBECA GUILHERMINA BARROS MARINHO; b) comprovar que realizou o depósito judicial de R$58.034,34 (cinquenta e oito mil, trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos), referente ao tratamento home care do mês de outubro de 2024; c) se pronunciar sobre o pedido de bloqueio de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais), referente a 60 (sessenta) dias de descumprimento de determinação judicial, no período de 04/04/2025 a 02/06/2025; d) comprovar que concedeu autorização para o tratamento de aplicação de injeção de botox em articulações e glândulas salivares da paciente REBECA GUILHERMINA BARROS MARINHO; e) comprovar que regularizou o fornecimento dos produtos e medicamentos indevidamente cortados com a mudança de empresa de home care, quais sejam: esomeprazol 10 mg, acetilcisteina 2mg, canabidiol 20mg/ml, picossulfato de sódio 7,5mg/ml, complexo B gotas, Proctyl pomada, optive solução oftálmica, blhephagel, ephynal 400mg, compressa gaze n/estéril PCT 500 e fraldas geriátricas; f) comprovar que restabeleceu o tempo de tratamento de fisioterapia motora e respiratória da paciente para a frequência de 05 (cinco) vezes por semana, com 01 (uma) hora de duração em cada sessão, conforme prescrito pela Dra. Amanda Holanda, CRM nº 23240/CE, em seu relatório médico datado de 25/03/2025, tudo sob pena de novas sanções, a serem arbitradas pelo juízo. Exaurido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos COM URGÊNCIA. Fortaleza, 27 de junho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito