Banco Pan S/A x M R S Correspondente Bancário Ltda e outros
Número do Processo:
0045744-42.2025.8.19.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - Pauta de julgamentoÓrgão: SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, PRESIDENTE DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM PAUTA VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 15/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 10:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS - 013. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0045744-42.2025.8.19.0000 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CASIMIRO DE ABREU VARA UNICA Ação: 0801034-47.2025.8.19.0017 Protocolo: 3204/2025.00491607 AGTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES OAB/CE-030348 AGDO: VANDERLEI CANDIDO DE PAULA ADVOGADO: VANELLI CANDIDO DE PAULA OAB/RJ-144099 INTERESSADO: M R S CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA ADVOGADO: FRANCINE CRISTINA BERNES OAB/SC-051946 Relator: DES. WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0045744-42.2025.8.19.0000 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CASIMIRO DE ABREU VARA UNICA Ação: 0801034-47.2025.8.19.0017 Protocolo: 3204/2025.00491607 AGTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES OAB/CE-030348 AGDO: VANDERLEI CANDIDO DE PAULA ADVOGADO: VANELLI CANDIDO DE PAULA OAB/RJ-144099 INTERESSADO: M R S CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA ADVOGADO: FRANCINE CRISTINA BERNES OAB/SC-051946 Relator: DES. WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS DECISÃO: OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO N.º 0045744-42.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: BANCO PAN S/A AGRAVADO: VANDERLEI CANDIDO DE PAULA INTERESSADO: MRS CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA RELATOR: DES. WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto de decisão que, em ação de nulidade de contrato c/c reparação por dano moral, deferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos, in verbis: "(...) DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA tendo em vista que se encontram presentes os requisitos para sua concessão. As alegações evidenciam a probabilidade do direito e, na forma do artigo 300 do CPC, há possibilidade de dano de difícil reparação caso a parte autora permaneça por mais tempo sofrendo descontos em sua fonte de renda referentes a empréstimos que afirma não ter contratado. Assim, determino que a Ré se abstenha de realizar lançamentos referentes ao empréstimo consignado discutidos nos autos, sob pena de multa no equivalente ao dobro do que for descontado. (...)" Alega o banco agravante, em apertada síntese, ter sido proferida decisão interlocutória concedendo tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário, com a imposição de multa diária sem limitação de valor. Afirma que, em razão de não ter sido estabelecido teto ou limite global para a incidência da multa diária, a multa pode se tornar absolutamente desproporcional ao valor da obrigação discutida, que possui valor da causa fixado em R$ 41.104,88. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pela reforma da decisão, ou, ao menos, para que o valor da multa não ultrapasse o importe de R$ 5.000,00. Recebo o recurso. Em cognição sumária, considerando o princípio do mínimo existencial, o caráter coercitivo da multa cominada e a observância da estabilidade das decisões judiciais, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado por não vislumbrar, neste momento processual, risco de irreversibilidade da medida. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo. Dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Após, voltem conclusos. Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. WAGNER CINELLI DESEMBARGADOR RELATOR