Processo nº 00453390320128260053

Número do Processo: 0045339-03.2012.8.26.0053

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: DESAPROPRIAçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública
Última atualização encontrada em 18 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública | Classe: DESAPROPRIAçãO
    Processo 0045339-03.2012.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ - Vistos. Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO REYNALDO HATZLHOFFER e IRACEMA PAES HATZLHOFFER, requerentes no presente feito de desapropriação. Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que o espólio possui inventário tramitando desde 2013 (processo nº 0003751-17.2013.8.26.0009), tendo sido suspenso por mais de 1 ano aguardando decisão da presente desapropriação. O monte-mor é de R$ 176.409,17, constituído basicamente por dois imóveis de baixo valor, sem qualquer ativo financeiro líquido, tanto que foi formulado pedido de isenção de multas e juros do ITCMD pela demora processual. Quanto à viúva meeira, possui renda bruta de R$ 2.800,00 (pensão por morte), com despesas essenciais mensais de R$ 2.045,65, além de penhora judicial trabalhista de 15% sobre os rendimentos, resultando em renda líquida disponível insuficiente para custear despesas processuais. A documentação juntada comprova a hipossuficiência econômica dos requerentes, preenchendo os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulada. Anote-se. Embora tenha sido deferida agora a gratuidade judiciária à parte expropriada, é cediço o entendimento no sentido de que a concessão da assistência judiciária gratuita produz efeitos ex nunc, de forma que não retroage. Sobre a questão, veja-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conquanto o pedido de justiça gratuita possa ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, sua concessão somente possui efeitos futuros, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2636009 SP 2024/0140491-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024). Grifei. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores ao pedido, aí incluída a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2422521 SP 2023/0258273-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2024). Grifei. No mesmo sentido, veja-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Contrato de Prestação de Serviço de Educação e Ensino - Decisão que ACOLHEU os embargos de declaração opostos pela exequente, conferindo-lhes efeito integrante, para que passe a constar no decisum atacado que a concessão do benefício da assistência judiciária é sempre prospectiva, ou seja, não opera efeitos retroativos, de modo que os honorários advocatícios fixados antes da decisão concessiva da benesse permanecem exigíveis, conforme precedentes dos Tribunais Superiores, mantendo no mais a decisão que concedeu a justiça gratuita à executada - IRRESIGNAÇÃO da executada - Pretensão de reforma da decisão, para determinar que os benefícios da gratuidade da justiça à ela concedidos, tenham efeito ex tunc, com relação aos honorários advocatícios fixados no despacho inicial - DESCABIMENTO - Benefício da justiça gratuita concedido posteriormente que não retroage e não dispensa a parte do pagamento de débitos decorrentes de custas e despesas processuais pretéritas e honorários advocatícios previamente fixados - Efeito ex nunc - Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores à sua concessão - Não se vislumbra desacerto da MMa. Juíza a quo - Precedentes do C. STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2033861-06.2024.8.26.0000 São Caetano do Sul, Relator: LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, Data de Julgamento: 27/03/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024). Grifei. Desse modo, providencie a parte expropriada o depósito dos honorários do perito contábil, no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de preclusão e acolhimento dos cálculos apresentados pela expropriante Int. - ADV: JORDANA DY THAIAN ISAAC ANTONIOLLI (OAB 202266/SP), ANGELA APARECIDA ESTEVES SOLANO (OAB 63488/SP), LIVIA PEREIRA CONSTANTINO DE BASTOS (OAB 305346/SP)
  2. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública | Classe: DESAPROPRIAçãO
    Processo 0045339-03.2012.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ - Vistos. Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO REYNALDO HATZLHOFFER e IRACEMA PAES HATZLHOFFER, requerentes no presente feito de desapropriação. Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que o espólio possui inventário tramitando desde 2013 (processo nº 0003751-17.2013.8.26.0009), tendo sido suspenso por mais de 1 ano aguardando decisão da presente desapropriação. O monte-mor é de R$ 176.409,17, constituído basicamente por dois imóveis de baixo valor, sem qualquer ativo financeiro líquido, tanto que foi formulado pedido de isenção de multas e juros do ITCMD pela demora processual. Quanto à viúva meeira, possui renda bruta de R$ 2.800,00 (pensão por morte), com despesas essenciais mensais de R$ 2.045,65, além de penhora judicial trabalhista de 15% sobre os rendimentos, resultando em renda líquida disponível insuficiente para custear despesas processuais. A documentação juntada comprova a hipossuficiência econômica dos requerentes, preenchendo os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulada. Anote-se. Embora tenha sido deferida agora a gratuidade judiciária à parte expropriada, é cediço o entendimento no sentido de que a concessão da assistência judiciária gratuita produz efeitos ex nunc, de forma que não retroage. Sobre a questão, veja-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conquanto o pedido de justiça gratuita possa ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, sua concessão somente possui efeitos futuros, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2636009 SP 2024/0140491-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024). Grifei. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores ao pedido, aí incluída a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2422521 SP 2023/0258273-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2024). Grifei. No mesmo sentido, veja-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Contrato de Prestação de Serviço de Educação e Ensino - Decisão que ACOLHEU os embargos de declaração opostos pela exequente, conferindo-lhes efeito integrante, para que passe a constar no decisum atacado que a concessão do benefício da assistência judiciária é sempre prospectiva, ou seja, não opera efeitos retroativos, de modo que os honorários advocatícios fixados antes da decisão concessiva da benesse permanecem exigíveis, conforme precedentes dos Tribunais Superiores, mantendo no mais a decisão que concedeu a justiça gratuita à executada - IRRESIGNAÇÃO da executada - Pretensão de reforma da decisão, para determinar que os benefícios da gratuidade da justiça à ela concedidos, tenham efeito ex tunc, com relação aos honorários advocatícios fixados no despacho inicial - DESCABIMENTO - Benefício da justiça gratuita concedido posteriormente que não retroage e não dispensa a parte do pagamento de débitos decorrentes de custas e despesas processuais pretéritas e honorários advocatícios previamente fixados - Efeito ex nunc - Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores à sua concessão - Não se vislumbra desacerto da MMa. Juíza a quo - Precedentes do C. STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2033861-06.2024.8.26.0000 São Caetano do Sul, Relator: LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, Data de Julgamento: 27/03/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024). Grifei. Desse modo, providencie a parte expropriada o depósito dos honorários do perito contábil, no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de preclusão e acolhimento dos cálculos apresentados pela expropriante Int. - ADV: JORDANA DY THAIAN ISAAC ANTONIOLLI (OAB 202266/SP), ANGELA APARECIDA ESTEVES SOLANO (OAB 63488/SP), LIVIA PEREIRA CONSTANTINO DE BASTOS (OAB 305346/SP)
  3. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública | Classe: DESAPROPRIAçãO
    Processo 0045339-03.2012.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ - Vistos. Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO REYNALDO HATZLHOFFER e IRACEMA PAES HATZLHOFFER, requerentes no presente feito de desapropriação. Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que o espólio possui inventário tramitando desde 2013 (processo nº 0003751-17.2013.8.26.0009), tendo sido suspenso por mais de 1 ano aguardando decisão da presente desapropriação. O monte-mor é de R$ 176.409,17, constituído basicamente por dois imóveis de baixo valor, sem qualquer ativo financeiro líquido, tanto que foi formulado pedido de isenção de multas e juros do ITCMD pela demora processual. Quanto à viúva meeira, possui renda bruta de R$ 2.800,00 (pensão por morte), com despesas essenciais mensais de R$ 2.045,65, além de penhora judicial trabalhista de 15% sobre os rendimentos, resultando em renda líquida disponível insuficiente para custear despesas processuais. A documentação juntada comprova a hipossuficiência econômica dos requerentes, preenchendo os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulada. Anote-se. Embora tenha sido deferida agora a gratuidade judiciária à parte expropriada, é cediço o entendimento no sentido de que a concessão da assistência judiciária gratuita produz efeitos ex nunc, de forma que não retroage. Sobre a questão, veja-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conquanto o pedido de justiça gratuita possa ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, sua concessão somente possui efeitos futuros, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2636009 SP 2024/0140491-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024). Grifei. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores ao pedido, aí incluída a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2422521 SP 2023/0258273-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2024). Grifei. No mesmo sentido, veja-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Contrato de Prestação de Serviço de Educação e Ensino - Decisão que ACOLHEU os embargos de declaração opostos pela exequente, conferindo-lhes efeito integrante, para que passe a constar no decisum atacado que a concessão do benefício da assistência judiciária é sempre prospectiva, ou seja, não opera efeitos retroativos, de modo que os honorários advocatícios fixados antes da decisão concessiva da benesse permanecem exigíveis, conforme precedentes dos Tribunais Superiores, mantendo no mais a decisão que concedeu a justiça gratuita à executada - IRRESIGNAÇÃO da executada - Pretensão de reforma da decisão, para determinar que os benefícios da gratuidade da justiça à ela concedidos, tenham efeito ex tunc, com relação aos honorários advocatícios fixados no despacho inicial - DESCABIMENTO - Benefício da justiça gratuita concedido posteriormente que não retroage e não dispensa a parte do pagamento de débitos decorrentes de custas e despesas processuais pretéritas e honorários advocatícios previamente fixados - Efeito ex nunc - Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores à sua concessão - Não se vislumbra desacerto da MMa. Juíza a quo - Precedentes do C. STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2033861-06.2024.8.26.0000 São Caetano do Sul, Relator: LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, Data de Julgamento: 27/03/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024). Grifei. Desse modo, providencie a parte expropriada o depósito dos honorários do perito contábil, no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de preclusão e acolhimento dos cálculos apresentados pela expropriante Int. - ADV: JORDANA DY THAIAN ISAAC ANTONIOLLI (OAB 202266/SP), ANGELA APARECIDA ESTEVES SOLANO (OAB 63488/SP), LIVIA PEREIRA CONSTANTINO DE BASTOS (OAB 305346/SP)