Banco Master S.A. x Leila Leoni Lopes

Número do Processo: 0045293-17.2025.8.19.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0045293-17.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0807742-39.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00486497 AGTE: BANCO MASTER S.A. ADVOGADO: GUSTAVO ALMEIDA MARINHO OAB/BA-022003 ADVOGADO: DANIELLE PERAZZI MUSIELLO OAB/RJ-114200 AGDO: LEILA LEONI LOPES ADVOGADO: JOSEFA SILVANA NEVES CURINI OAB/RJ-170589 Relator: DES. ALCIDES DA FONSECA NETO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0045293-17.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A AGRAVADO: LEILA LEONI LOPES RELATOR: DESEMBARGADOR ALCIDES DA FONSECA NETO DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto por BANCO MASTER S/A para impugnar decisão proferida pelo juiz de direito Jansen Amadeu do Carmo Madeira, da 6ª Vara Cível Regional de Campo Grande - Comarca da Capital, nos autos do Processo originário 0807742-39.2022.8.19.0205, assim lançada: "Recebo a emenda de index nº 92255726. Anote-se a inclusão do Banco Master no polo passivo da ação. Consequentemente, estendo os efeitos da tutela para determinar que a limitação imposta pela decisão de index nº 18915861 também contemple os descontos promovidos no contracheque da parte autora, a título de empréstimo consignado contratado com o réu ora incluído na demanda. Oficie-se ao órgão pagador." Sustentou a agravante, nas razões de fls. 02, que o contrato celebrado entre as partes não foi de empréstimo consignado, pelo que não estaria limitado aos termos da legislação invocada na decisão sob ataque. Advogou, ainda, a ausência dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, bem como a presença dos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Requereu, com isso, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para se sustar os efeitos da decisão agravada. É O RELATÓRIO. DECIDO. O efeito suspensivo deve ser deferido em parte. Pela matéria em exame, aplicável à espécie a tese firmada pelo e. Superior Tribunal de Justiça em seu Tema nº 1085, a saber: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento" É dizer, deve-se emprestar uma interpretação restritiva à Lei nº 10.820/2003, de sorte que a limitação de 30% nela prevista valha apenas para empréstimos consignados em folha de pagamento, sem extensão para outros contratos livremente pactuados entre as partes, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente de prestações de pagamento, ainda que ela seja usada também para o recebimento de salário. Na espécie, pelo que se pode observar dos autos, a avença firmada entre o consumidor e a instituição financeira não é da espécie empréstimo consignado em folha de pagamento. Em consequência, não há falar em plausibilidade do direito invocado pelo agravado a autorizar a concessão de tutela de urgência para limitação de descontos que tenham por credor o ora agravante e por objeto o contrato "BENEFÍCIO CREDCESTA" objeto da lide originária. Acresça-se, ainda, o advento da Lei n. 14.509/2022, que modificou e consolidou diversos regramentos esparos que havia acerca de contratações de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento, inclusive quanto a limites de comprometimento e a modalidades de contrato. Cumpre destacar que tal entendimento é valido, ao menos por ora, em relação ao negócio havido entre LEILA e BANCO MASTER. Não abarca os demais contratos firmados pelo demandante com outras instituições financeiras e que são objeto da demanda de piso - para os quais segue hígida, até deliberação ulterior em sentido contrário, a decisão guerreada. Nesta toada, o requisito da probabilidade de provimento do recurso é consectário lógico da própria ausência de probabilidade do direito suscitado pela parte recorrida. De outro vértice, o risco de dano de difícil ou impossível reparação se apresenta, haja vista a criação de óbice ao recebimento, por parte do credor, de valores devidos por pessoa que autoreconhecidamente possui situação financeira degradada. Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada apenas com relação ao negócio firmado entre o agravado e a ora agravante. Oficie-se ao juízo de 1º grau para dar notícia da presente decisão e oficiar à fonte pagadora da agravada. Dispensadas informações. Intime-se a parte recorrida, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e voltem-me conclusos. Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025. DESEMBARGADOR ALCIDES DA FONSECA NETO RELATOR FBR
  2. 11/06/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 94ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 09/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0045293-17.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0807742-39.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00486497 AGTE: BANCO MASTER S.A. ADVOGADO: GUSTAVO ALMEIDA MARINHO OAB/BA-022003 ADVOGADO: DANIELLE PERAZZI MUSIELLO OAB/RJ-114200 AGDO: LEILA LEONI LOPES ADVOGADO: JOSEFA SILVANA NEVES CURINI OAB/RJ-170589 Relator: DES. ALCIDES DA FONSECA NETO
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