Processo nº 00450726320228160019
Número do Processo:
0045072-63.2022.8.16.0019
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível de Ponta Grossa
Última atualização encontrada em
20 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Ponta Grossa | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 162) OUTRAS DECISÕES (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Ponta Grossa | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 162) OUTRAS DECISÕES (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Ponta Grossa | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: PG-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0045072-63.2022.8.16.0019 Processo: 0045072-63.2022.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$1.397,01 Autor(s): ELISABETE DE LURDES FARIAS RIBAS Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento 1. A Perita apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.500,00 (mov. 140.1), considerando a necessidade de 10 (dez) horas técnicas para a realização dos trabalhos, ao custo de R$ 350,00 por hora. A Ré impugnou os valores propostos, aduzindo que seriam excessivamente elevados, tendo em vista que todos os documentos necessários à perícia foram devidamente disponibilizados nos autos, além de alegar que o valor acarretaria onerosidade excessiva em relação ao proveito econômico pretendido pela Autora (mov. 148.1). Intimada, a Perita manteve sua proposta (mov. 160.1). 2. A prova pericial a ser realizada nestes autos deverá elucidar 3 (três) simulações, cada uma com outras 2 (duas) simulações secundárias, além de 3 (três) quesitos formulados pelo Juízo (mov. 67.1), 15 (quinze) quesitos apresentados pela Autora (mov. 70.1, já excluídos os indeferidos na decisão de mov. 77.1) e 5 (cinco) quesitos apresentados pela Ré (mov. 71.1, também já excluídos os indeferidos na decisão de mov. 77.1), totalizando 11 (onze) quesitos. Todavia, além do número de quesitos, é necessária a análise das atividades descritas como indispensáveis pela Perita e da quantidade de horas previstas para sua execução. Nesse sentido, a profissional afirmou que seriam necessárias 10 (dez) horas para a conclusão dos trabalhos, o que corresponde a aproximadamente 40 (quarenta) minutos por contrato. Diante da estimativa de tempo, a Perita informou que a perícia resultaria no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Em consulta à Resolução nº 001/2024 da APEPAR – Associação dos Peritos, Avaliadores, Mediadores, Conciliadores, Árbitros, Intérpretes e Interventores do Paraná, verifica-se que o valor médio da hora técnica para perícias nas áreas de Contabilidade, Economia e Administração é de R$ 500,00 (quinhentos reais), o que demonstra que o valor proposto está dentro dos parâmetros praticados. Ademais, quanto ao cronograma apresentado pela Perita, entendo que as 10 (dez) horas estimadas são compatíveis com a quantidade e a complexidade dos contratos a serem analisados. Conforme consta, tratam-se de 15 (quinze) contratos distintos, sendo necessário elucidar 3 (três) simulações, cada uma com 2 (duas) simulações secundárias, além de 23 (vinte e três) quesitos. Dessa forma, mantenho o cronograma proposto pela expert e homologo os honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). 3. Considerando que a perícia foi determinada de ofício, nos termos do art. 95 do CPC, e que a Autora é beneficiária da gratuidade da justiça, haverá apenas a antecipação parcial dos honorários. Caso a Autora seja vencida, os honorários serão modulados conforme a Resolução n. 232/2016 do CNJ e pagos, ao final, pelo Estado do Paraná. Por fim, os honorários periciais serão adiantados apenas em relação à quota-parte da Ré, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor arbitrado, nos termos do § 4º do art. 465 do CPC. 4. Intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias, e a Perita, com prazo de 5 (cinco) dias. 5. Decorrido o prazo, intime-se a Ré para que efetue o depósito do valor correspondente à sua quota-parte dos honorários periciais (50% = R$ 1.750,00), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Ponta Grossa, 12 de junho de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito