V. A. A. x O. M. P. D. C.
Número do Processo:
0044994-90.2012.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 11ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 11ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSProcesso 0044994-90.2012.8.26.0100 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - V.A.A. - O.M.P.C. - Vistos, A fim de evitar tumulto, acolho a manifestação de fls. 835/836 e determino à Serventia que torne sem efeito a petição e planilha de fls. 827/831. Fls. 792/802: A exoneração da obrigação alimentar não atinge o débito aqui perseguido, porquanto a citação da alimentada na referida ação exoneratória (fls. 510/511) ocorreu em data posterior ao vencimento das parcelas atualmente objeto do presente feito, anotado que a planilha já foi adequada anteriormente em atenção à decisão deste Juízo acerca do tema (fls. 530/531). No tocante à alegação de prescrição intercorrente, dispõe o art. 921, § 4º, do CPC, que "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo." A redação em questão, todavia, é fruto de alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.195, datada de 26 de agosto de 2021, vigendo a alteração a partir da publicação da referida Lei (ocorrida em 27/08/2021), sendo certo que a lei processual não retroage, nos termos do art. 14 do CPC. Neste sentido decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CPC DE 2015 . REGÊNCIA. ART. 921, § 4º, CPC DE 2015. MODIFICAÇÃO . REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial. 2. A lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 3 . Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no REsp: 2090626 PR 2023/0271373-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024). No mesmo sentido são os precedentes do E. TJ/SP. Confira-se: "Apelação. Ação em fase de cumprimento de sentença. Prescrição intercorrente. Sentença que extinguiu o feito, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente . Necessidade de anulação. Termo inicial da prescrição intercorrente que não foi atingido. Lei 14.195/2021, naquilo que diz respeito à alteração do termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente, que não se aplica ao caso . Aplicação às situações posteriores à entrada em vigor. Prescrição intercorrente, no caso concreto, que se conta a partir do final da suspensão do feito pelo prazo de um ano. Inteligência do artigo 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, em sua redação original. Termo final, portanto, que não foi atingido . Necessidade de retomada da marcha processual. Sentença anulada. Recurso provido." (TJ-SP - Apelação Cível: 00549907020128260114 Campinas, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 28/08/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2024); "Apelação. Ação em fase de cumprimento de sentença. Prescrição intercorrente. Sentença que extinguiu o feito, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente . Necessidade de anulação. Termo inicial da prescrição intercorrente que não foi atingido. Lei 14.195/2021, naquilo que diz respeito à alteração do termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente, que não se aplica ao caso . Aplicação às situações posteriores à entrada em vigor. Prescrição intercorrente, no caso concreto, que se conta a partir do final da suspensão do feito pelo prazo de um ano. Inteligência do artigo 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, em sua redação original. Termo final, portanto, que não foi atingido . Necessidade de retomada da marcha processual. Sentença anulada. Recurso provido." (TJ-SP - Apelação Cível: 0023801-74 .2012.8.26.0114 Campinas, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 11/06/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2024); "APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. Execução de título extrajudicial. Cobrança de comissão de corretagem . Sentença de extinção por reconhecimento de prescrição intercorrente. Insurgência da exequente - Prescrição intercorrente. Não ocorrência. As modificações introduzidas no art . 921 do CPC sobre disciplina da prescrição intercorrente tem aplicação a partir da publicação da Lei nº 14.195/21. Termo inicial da prescrição intercorrente que não retroage a datas anteriores à vigência de referida lei. Recurso provido . Sentença reformada. RECURSO PROVIDO." (TJ-SP - Apelação Cível: 0024423-27.2010 .8.26.0114 Campinas, Relator.: Claudia Menge, Data de Julgamento: 24/05/2024, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2024). Também não merece prosperar a tese de que a nova redação do dispositivo retroage por não tratar de norma processual (já que a prescrição é tema de direito material), haja vista que a norma em questão (art. 921, § 4º, do CPC) não trata de prescrição e sim do termo inicial da contagem do respectivo prazo, versando exclusivamente sobre questão processual. Registro, por fim, que a exequente tem dado regular andamento ao feito e formulado diversos requerimentos no sentido de localização de bens penhoráveis, sendo certo que foram penhorados valores por meio do SISBAJUD (fl. 540) e veículo de titularidade do executado (fl. 539). Rejeito, portanto, a alegação de prescrição intercorrente formulada pelo executado, determinando o regular prosseguimento do feito. Neste sentido, manifeste-se a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. No silêncio, aguarde-se em arquivo eventual provocação. Int. - ADV: CARMEN MARIA GOMES SILVA (OAB 105986/SP), ANDERSON ELISEU DA SILVA (OAB 239545/SP)