Viviane Dos Santos Félix x Loja Electrolux Comercio Virtual De Eletrodomesti e outros

Número do Processo: 0044604-46.2021.8.19.0021

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Trata-se de ação proposta por VIVIANE DOS SANTOS FÉLIX em face de VIA VAREJO S/A e ELECTROLUX DO BRASIL S/A, aduzindo, em síntese, que, no dia 19/11/2020, adquiriu da primeira Ré (Via Varejo), um refrigerador fabricado pela segunda Ré (Electrolux), pagando a quantia de R$ 3.499,00 (três mil, quatrocentos e noventa e nove reais). Afirma que com pouco tempo de uso, o produto apresentou defeito, comprometendo o seu uso regular. Alega que a parte Ré se recusou a promover o conserto e a troca do produto. Dessa forma, requer sejam as Rés condenadas a: (i) restituir o valor pago pelo produto; (iii) indenização por danos morais. Gratuidade de justiça deferida, à fl. 29. Contestação (Via Varejo), às fls. 158/169, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito, alegando ausência de ato ilícito; inexistência de defeito de fabricação; inexistência do dever de indenizar. Requer a improcedência dos pedidos. Contestação (Electrolux), às fls. 175/187, alegando ausência de ato ilícito; que realizou o conserto dos defeitos apontados pela parte Autora; inexistência do dever de indenizar. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica, às fls. 193/196. Decisão, à fl. 206, invertendo o ônus da prova em favor da parte Autora. Manifestação das partes, às fls. 418, 421 e 423, informando o desinteresse na produção de novas provas. Despacho, à fl. 426, declarando encerrada a instrução processual. É o relatório. Passo a decidir. Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei) de tal relação. No caso dos autos, observo que a falecida adquiriu o produto no dia 19/11/2020, junto à primeira Ré, sendo tal produto fabricado pela segunda Ré, pagando a quantia de R$ 3.499,00 (três mil, quatrocentos e noventa e nove reais), conforme nota fiscal constante das fls. 22/24. Por conseguinte, em pouco tempo de uso, o produto apresentou defeito, todavia, o defeito não foi sanado pelas Rés. É certo que o ônus da prova incumbe à parte Autora, quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Não obstante, presente a verossimilhança das alegações da parte Autora e a sua hipossuficiência, pelas circunstâncias do caso concreto, as Rés se encontram em melhor condição para a produção de prova capaz de modificar, excluir ou impedir o direito da parte Autora, na forma do art. 373, II, do CPC. Dessa forma, verifico que o problema não foi sanado, em prejuízo ao consumidor, que não pôde usufruir de seu eletrodoméstico essencial, em razão do vício. Por conseguinte, notório o defeito e a inutilidade do produto adquirido pela parte Autora. Por outro lado, as Rés não produziram provas capazes de modificar, excluir ou impedir o direito da parte Autora, na forma do art. 373, II, do CPC, conforme infracitado. E como se aplica a responsabilidade objetiva do prestador de serviço, prevista no art. 14 do CDC, não é necessário que o consumidor demonstre a culpa do fornecedor, bastando que comprove o dano e o nexo de causalidade entre este e o defeito na prestação do serviço. O que efetivamente restou demonstrado nos autos. Embora seja tênue a linha que separa o mero aborrecimento cotidiano das lesões de ordem psíquica, certo é que no caso em tela o evento causou transtornos fora do normal que, por certo causou mácula aos Direitos da personalidade da parte Autora, que teve suas legítimas expectativas frustradas. Cabe, portanto, quantificar o valor do dano moral, sendo certo que a matéria é delicada, ficando sujeita à ponderação do julgador, que deve sempre observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, haja vista que embora o art. 5º, inciso V, da Constituição da República tenha assegurado a indenização por dano moral, não estabeleceu os parâmetros para a fixação. Também devem ser observados, para a fixação da verba, o poder econômico do ofensor, a condição econômica do ofendido, a gravidade da lesão e sua repercussão, não se podendo olvidar da moderação, para que não haja enriquecimento ilícito ou mesmo desprestígio ao caráter punitivo-pedagógico da indenização. À conta de tais fundamentos, e atenta ao princípio da razoabilidade, entendo justa uma indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Por tudo o que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar as Rés, solidariamente, a: 1. restituir à parte Autora, na forma simples, a quantia de R$ 3.499,00 (três mil, quatrocentos e noventa e nove reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária desde 19/11/2020. Faculto às Rés, a retirada do produto com defeito na residência da parte Autora, no prazo de 10 (dez) dias, agendando dia e hora, sob pena de perda do mesmo; 2. indenizar à parte Autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para compensar os danos morais experimentados, observando-se também o caráter punitivo-pedagógico da condenação, com juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária desde a sentença. Condeno as Rés ao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.