Processo nº 00441316020124013400
Número do Processo:
0044131-60.2012.4.01.3400
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0044131-60.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0044131-60.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCIA ELIZA BERTELLI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GERALDO RODRIGUES PRADO JUNIOR - DF20153-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0044131-60.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCIA ELIZA BERTELLI APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de anulação do ato do Diretor de Pessoal Militar da Marinha publicado no DOU de 14/05/2012 de transferência ex-ofício para a reserva remunerada da Marinha, bem como o reconhecimento da ilegalidade do indeferimento da promoção ao posto de Capitão de Mar e Guerra (S) da Requerente, para que possa ser promovida em ressarcimento de preterição e exercer o posto na ativa, com os respectivos efeitos financeiros pretéritos. Em seu recurso de Apelação a parte alega (Id 28378550 - Pág. 31), em resumo, que possuía todos os requisitos a ser incluída no quadro de acesso por merecimento à promoção ao posto de capitão-de-mar-e-guerra e que a aferição do preenchimento dos requisitos para a promoção decorre de processo objetivo e não subjetivo e que o fato de não lhe ter sido fornecido em nenhum momento as reais informações que instruíram a decisão da CPO de não lhe incluir no Quadro de Acesso, e, por conseguinte, à promoção pretendida, cerceou o seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. A União apresentou contrarrazões (Id 28378545 - Pág. 8) pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0044131-60.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCIA ELIZA BERTELLI APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Da admissibilidade Conheço em parte da apelação, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Não conheço do pedido de nulidade da devolução do imóvel funcional porque há ação autônoma na qual se discute a reintegração de posse do imóvel funcional, com recurso distribuído a outro Relator. Do mérito A Lei n° 5.821/72, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas, estabelece que a promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica o preenchimento, seletivo, das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em lei para diferentes Corpos, Quadros, Armas ou Serviços (art. 2°). O art. 6º da referida Lei conceitua a promoção por merecimento como aquela “que se baseia no conjunto de qualidades e atributos que distinguem e realçam o valor do oficial entre seus pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de cargos e comissões exercidos, em particular no posto que ocupa ao ser cogitado para a promoção.” Por sua vez, o art. 31, § 2º, do mesmo diploma legal estabelece os critérios a serem avaliados para fins de merecimento: Art 31. Quadros de Acesso são relações de oficiais de cada Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, organizados por postos, para as promoções por antiguidade - Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA), por merecimento - Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), e por escolha - Quadro de Acesso por Escolha (QAE), previstas, respectivamente, nos artigos 5º, 6º e 7º. § 2º O Quadro de Acesso por Merecimento é a relação dos oficiais habilitados ao acesso e resultante da apreciação do mérito e das qualidades exigidas para a promoção, que devem considerar, além de outros requisitos peculiares a cada Força Armada: a) a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões, e não a natureza intrínseca, destes e nem o tempo de exercício dos mesmos; b) a potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados; c) a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisão; d) os resultados dos cursos regulamentares realizados; e e) o realce do oficial entre seus pares. Como se pode ver do dispositivo acima, os critérios de aferição do merecimento revestem-se também de caráter subjetivo, considerando que conceitos indeterminados como “eficiência”, “potencialidade para o desempenho”, “capacidade de liderança” e “realce” não são critérios mensuráveis de forma objetiva e tangível. Entretanto, os critérios subjetivos não podem ser utilizados para satisfação de interesses pessoais ou arbitrariedades. Mesmo que sejam subjetivos, deve haver uma fundamentação mínima para que o interessado possa recorrer de forma clara, ciente e objetiva. Veja-se julgado desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR DA FORÇA ÁEREA BRASILEIRA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO. CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. DANO MORAL. INEXISTENCIA. SENTENÇA MANTIDA 1. A questão veiculada nos autos refere-se à exclusão da parte autora da relação que compôs os quadros de acesso por merecimento ao posto de Tenente Coronel. 2. "A promoção do militar é, em regra, ato administrativo discricionário, como se pode inferir de seu próprio conceito e, como tal, sujeita-se à avaliação - até certo ponto subjetiva - da autoridade competente, que decidirá sobre a conveniência e oportunidade de sua efetivação. Se, por um lado, isto não significa que o comandante possa promover qualquer pessoa a qualquer tempo, sem observância dos critérios e limites regulamentares (pois discricionariedade não se confunde com arbitrariedade), é igualmente certo, de outra mão, que o militar que atenda às exigências para ser promovido não tem, só por isso, direito líquido e certo à desejada promoção, até porque sujeita-se, no mínimo, à existência de vaga" (MS 19.084/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013. DJe 20/11/2013). 3. A parte autora não comprovou que a sua não inclusão no Quadro de Acesso por Merecimento tenha ocorrido de forma arbitrária. Não se pode acatar o argumento de que tal fato tenha acontecido em razão de avaliação equivocada e insuficiente por parte dos Comandantes, pois trata-se de ato discricionário da Administração, pautado pelos critérios da oportunidade e conveniência. Como dito pelo juízo a quo: "Ao Judiciário não compete substituir o administrador nesse particular, principalmente, para avaliar o militar no desempenho de suas funções. 4. Acresce-se que a autora, em relação aos avaliados à promoção, obteve a nota inferior aos seus pares no curso de aperfeiçoamento realizado em 2001 e sua avaliação de desempenho se posicionava no último terço da escala (fls.97/99). Além disso, da decisão da Comissão de Promoção, não houve a interposição de qualquer recurso administrativo nem pedido de revisão por parte da autora. 5. Sem que haja o direito aos pedidos principais, desnecessário o exame de qualquer dano moral, pois ele há que se fundar, quando menos, em ato ilícito que quiçá o ocasione. 6. Apelação da parte autora a que se nega provimento. (AC 00304726520144013900, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, j. 12.12.2018). No caso dos autos, entendo que a sentença de primeiro grau e as manifestações do réu partem de pressuposto equivocado ao confundir o direito ao devido processo legal administrativo com a simples formalidade de manifestação no processo administrativo. Se o recorrente não tiver acesso aos fundamentos claros do indeferimento de seu pedido e dos documentos referentes, o direito de recorrer torna-se meramente uma formalidade. Pois bem. Pelo que se verifica dos documentos constantes dos autos, a autora deixou de ser recomendada por três vezes aos quadros de acesso para fins de promoção. Tendo em vista o entendimento da Comissão de Promoção de Oficiais (CPO) de que ela não se distinguia nem se realçou entre seus pares por seu desempenho (fls. 456/476 – primeira vez; 503/529 - segunda vez, e 560/601 - terceira vez). A Apelante teve ciência do teor do Parecer da Comissão referente à promoção de 30 de abril de 2011, a autora interpôs recurso, em 31 de março de 2011, ao Secretário da CPO, com o fim de que fosse reconsiderada a decisão de sua não inclusão no QAM para a promoção ao posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra, exarada pela Resolução n° 63/2011. Em relação ao segundo Parecer referente à promoção de 30 de junho de 2011, a autora requereu, em 22 de julho de 2011, a reconsideração do parecer exarado. Entretanto, de acordo com o contido no parecer da Resolução n° 188/2011 da CPO, por unanimidade, o recurso foi indeferido, em face de não ter a autora apresentado fundamentos que apontassem ilegalidade ou incorreção no mérito da decisão em reexame. Também do Parecer referente à promoção do dia 25 de dezembro de 2011, a Apelante interpôs recurso, em 14 de dezembro de 2011, perante a CPO, visando à reconsideração do contido no parecer da Resolução acima mencionada. O pedido de reconsideração foi analisado e julgado em 25 de janeiro de 2012 (Id 28378553 - Pág. 28). Em que pese a União querer fazer crer que o fato de os recursos terem sido julgados demonstra a regularidade do processo administrativo, não é o que se demonstra dos autos. Isso porque todos os recursos da autora foram julgados de forma lacônica e não fundamentada, alguns apenas constando apenas como “indeferido”, sem mais. Vejamos. Na Resolução n.º 63/2011, n.º 131/2011 e n.º 215/2011 diz apenas que “verificou-se que os Oficiais abaixo relacionados não se distinguem, nem se realçam, entre seus pares por seus desempenhos” (Id 28378558 - Pág. 11, Id 28378559 - Pág. 1 e Id 28378559 - Pág. 30). Ao analisar o recurso da autora, por meio da Resolução n.º 104/2011 e Consulta n.º 104/2011, constou apenas que “por maioria, é indeferido o presente recurso, em face de não terem sido apresentados fundamentos que apontem ilegalidade ou incorreção no mérito da decisão ora em reexame." (Id 28378558 - Pág. 27). Do mesmo modo a resposta ao recurso constante da Resolução n.º 188/2011: “por unanimidade, é indeferido o presente recurso, em face de não terem sido apresentados fundamentos que apontem ilegalidade ou incorreção no mérito da decisão ora em reexame." (Id 28378558 - Pág. 32). Chama a atenção, ainda, que todas as Resoluções e os recursos julgados foram assinados pelas mesmas pessoas. Veja-se que o recurso interposto para o Comando da Marinha teve a seguinte decisão: “INDEFERIDO, de acordo com o Parecer exarado na Resolução n.º 43/2012, da CPO” (Id 28378559 - Pág. 36). Este, por sua vez, consta como fundamento o seguinte: “a Comissão Relatora, após examinar detidamente o assunto e considerando que a recorrente não apresenta argumentos de modo a alterar a deliberação anteriormente adotada”. (Id 28378559 - Pág. 35). A apelante, como se vê, viveu um verdadeiro processo kafkaniano, não tendo seus argumentos levados em consideração em nenhum momento pela Administração Militar, tampouco tendo ciência clara e mínima dos motivos do indeferimento de sua promoção. Todos os recursos foram indeferidos sob o mesmo argumento: “a recorrente não apresenta argumentos de modo a alterar a deliberação anteriormente adotada”. Ressalte-se que consta ofício, datado de 14 de dezembro de 2011, do Diretor do Hospital das Forças Armadas no qual a Apelante servia informando que “informo que, a referida oficial vem destacando-se na função que vem desempenhando e vem desenvolvendo com eficiência as tarefas a ela atribuídas. Sempre demonstra respeito a seus superiores hierárquicos angariando simpatia de seus pares e respeito de seus subordinados” (Id 28378556 - Pág. 8). No Comunicado n.º 242-A-491/2011, do Chefe do Departamento de Oficiais, consta que a Apelante obteve o requisito necessário para participar do processo de organização da Escala de Direção para o posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra (S) do Quadro de Apoio à Saúde, datado de 11 de março de 2011 (Id 28378556 - Pág. 11). Ainda, no comunicado datado de 7 abril de 2011 consta que a Apelante se encontra em condições de participar do processo seletivo a ser realizado pelo CPO (Id 28378556 - Pág. 17). Foram juntadas as Folhas de Avaliação de Oficiais em nome da Apelante desde janeiro de 2000, nas quais se demonstram notas acima de 9,0 (Id 28378561 - Pág. 36 e ss.), sendo que em 2011 recebeu nota 9,7 no critério conceito moral (Id 28378563 - Pág. 34). Como se vê, a Apelante preenchia os requisitos objetivos para participar do processo de promoção por merecimento, tendo sido preterida por outros oficiais mais modernos na carreira de forma não motivada adequadamente, o que vulnerou seu direito de defesa e contraditório. Discricionariedade não é arbitrariedade. O art. 2º, da Lei n.º 9.784/1999 dispõe que a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da motivação, ampla defesa e contraditório. Ainda, o art. 50, I, § 1º, do mesmo diploma legal, estabelece o seguinte: Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. Nos termos do art. 18, e, da Lei 5.821/72, o oficial será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o seu direito à promoção, quando tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo. Assim, considerando que o ato de indeferimento da participação da Apelante no processo de promoção por merecimento não foi fundamentado, havendo flagrante cerceamento de defesa, entendo pela ilegalidade do ato referido, devendo a Apelante ser promovida em ressarcimento de preterição observando a sua antiguidade da época a que teria direito de ser promovida, com o consequente pagamento das diferenças salariais decorrentes. Por fim, diante do fato de que há ação autônoma na qual se discute a reintegração de posse do imóvel funcional, com recurso distribuído a outro Relator, e diante do longo lapso temporal entre a transferência para a reserva e a análise do recurso, não conheço dessa parte do recurso. Dispositivo Diante do exposto, conheço parcialmente e, nessa parte, dou provimento parcial à apelação da parte autora para declarar a ilegalidade do ato que lhe negou promoção por merecimento por ausência de motivação e por cerceamento de defesa e, por consequência, determinar que a União proceda à promoção em ressarcimento de preterição observando a sua antiguidade da época a que teria direito de ser promovida, com o consequente pagamento das diferenças salariais decorrentes. Quanto à atualização monetária e juros sobre os valores devidos pela União, devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do 870.947 (Tema 810/STF), REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ) e súmula 362 do STJ. “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 08/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). Fica invertido o ônus da sucumbência, fixando-se os honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. É como voto. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0044131-60.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0044131-60.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCIA ELIZA BERTELLI REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERALDO RODRIGUES PRADO JUNIOR - DF20153-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. MILITAR DA MARINHA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO. CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COMPROVADO. ILEGALIDADE DO ATO TRANSFERÊNCIA DE OFÍCIO PARA A RESERVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de anulação do ato do Diretor de Pessoal Militar da Marinha publicado no DOU de 14/05/2012 de transferência ex-ofício para a reserva remunerada da Marinha, bem como o reconhecimento da ilegalidade do indeferimento da promoção ao posto de Capitão de Mar e Guerra (S) da Requerente, para que possa ser promovida em ressarcimento de preterição e exercer o posto na ativa, com os respectivos efeitos financeiros pretéritos. 2. Em seu recurso de Apelação a parte alega, em resumo, que possuía todos os requisitos a ser incluída no quadro de acesso por merecimento à promoção ao posto de capitão-de-mar-e-guerra e que a aferição do preenchimento dos requisitos para a promoção decorre de processo objetivo e não subjetivo e que o fato de não lhe ter sido fornecido em nenhum momento as reais informações que instruíram a decisão da CPO de não lhe incluir no Quadro de Acesso, e, por conseguinte, à promoção pretendida, cerceou o seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. 3. A Lei n° 5.821/72, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas, estabelece que a promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica o preenchimento, seletivo, das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em lei para diferentes Corpos, Quadros, Armas ou Serviços (art. 2°). O art. 6º da referida Lei conceitua a promoção por merecimento como aquela “que se baseia no conjunto de qualidades e atributos que distinguem e realçam o valor do oficial entre seus pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de cargos e comissões exercidos, em particular no posto que ocupa ao ser cogitado para a promoção.” 4. Pelo que se verifica dos documentos constantes dos autos, a autora deixou de ser recomendada por três vezes aos quadros de acesso para fins de promoção. Tendo em vista o entendimento da Comissão de Promoção de Oficiais (CPO) de que ela não se distinguia nem se realçou entre seus pares por seu desempenho. A Apelante teve ciência do teor do Parecer da Comissão referente à promoção de 30 de abril de 2011, a autora interpôs recurso, em 31 de março de 2011, ao Secretário da CPO, com o fim de que fosse reconsiderada a decisão de sua não inclusão no QAM para a promoção ao posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra, exarada pela Resolução n° 63/2011. 5. Em que pese a União querer fazer crer que o fato de os recursos terem sido julgados demonstra a regularidade do processo administrativo, não é o que se demonstra dos autos. Isso porque todos os recursos da autora foram julgados de forma lacônica e não fundamentada, alguns apenas constando apenas como “indeferido”, sem mais. Na Resolução n.º 63/2011, n.º 131/2011 e n.º 215/2011 diz apenas que “verificou-se que os Oficiais abaixo relacionados não se distinguem, nem se realçam, entre seus pares por seus desempenhos”. Ao analisar o recurso da autora, por meio da Resolução n.º 104/2011 e Consulta n.º 104/2011, constou apenas que “por maioria, é indeferido o presente recurso, em face de não terem sido apresentados fundamentos que apontem ilegalidade ou incorreção no mérito da decisão ora em reexame.". Do mesmo modo a resposta ao recurso constante da Resolução n.º 188/2011: “por unanimidade, é indeferido o presente recurso, em face de não terem sido apresentados fundamentos que apontem ilegalidade ou incorreção no mérito da decisão ora em reexame.". 6. No Comunicado n.º 242-A-491/2011, do Chefe do Departamento de Oficiais, consta que a Apelante obteve o requisito necessário para participar do processo de organização da Escala de Direção para o posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra (S) do Quadro de Apoio à Saúde, datado de 11 de março de 2011. Ainda, no comunicado datado de 7 abril de 2011 consta que a Apelante se encontra em condições de participar do processo seletivo a ser realizado pelo CPO. Foram juntadas as Folhas de Avaliação de Oficiais em nome da Apelante desde janeiro de 2000, nas quais se demonstram notas acima de 9,0, sendo que em 2011 recebeu nota 9,7 no critério conceito moral. Como se vê, a Apelante preenchia os requisitos objetivos para participar do processo de promoção por merecimento, tendo sido preterida por outros oficiais mais modernos na carreira de forma não motivada adequadamente, o que vulnerou seu direito de defesa e contraditório. Discricionariedade não é arbitrariedade. 7. O art. 2º, da Lei n.º 9.784/1999 dispõe que a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da motivação, ampla defesa e contraditório. Ainda, o art. 50, I, § 1º, do mesmo diploma legal, estabelece o seguinte: “Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato”. 8. Nos termos do art. 18, e, da Lei 5.821/72, o oficial será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o seu direito à promoção, quando tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo. Assim, considerando que o ato de indeferimento da participação da Apelante no processo de promoção por merecimento não foi fundamentado, havendo flagrante cerceamento de seu direito de defesa, tem-se a ilegalidade do ato referido, devendo a Apelante ser promovida em ressarcimento de preterição observando a sua antiguidade da época a que teria direito de ser promovida, com o consequente pagamento das diferenças salariais decorrentes. 9. Diante do fato de que há ação autônoma na qual se discute a reintegração de posse do imóvel funcional, com recurso distribuído a outro Relator, e diante do longo lapso temporal entre a transferência para a reserva e a análise da Apelação, não conheço dessa parte do recurso. 10. Recurso conhecido em parte e, nesta parte, provido parcialmente para declarar a ilegalidade do ato que negou à autora sua promoção por merecimento por ausência de motivação e por cerceamento de defesa e, por consequência, determinar que a União proceda à promoção em ressarcimento de preterição observando a sua antiguidade da época a que teria direito de ser promovida, com o consequente pagamento das diferenças salariais decorrentes. 11. Fica invertido o ônus da sucumbência, fixando-se os honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, conhecer parcialmente do Recurso da autora e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado