Opea Securitizadora S.A. x Cras Agroindustria Ltda e outros
Número do Processo:
0044129-17.2025.8.19.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0044129-17.2025.8.19.0000 Assunto: Administração judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: PETROPOLIS 4 VARA CIVEL Ação: 0808689-92.2025.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00474886 AGTE: OPEA SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO: GUSTAVO MOTA GUEDES OAB/RJ-095346 ADVOGADO: GUILHERME VAZ LEAL DA COSTA OAB/RJ-158892 ADVOGADO: FREDERICO PEDRINHA MOCARZEL OAB/RJ-186497 ADVOGADO: DOUGLAS STÜSSI NEVES FORTES DE ABREU OAB/RJ-237272 AGDO: CRAS AGROINDUSTRIA LTDA AGDO: KRC INVESTIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA AGDO: RSC INVESTIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA AGDO: RODRIGO STREVA CHITARELLI AGDO: LUIZ CARLOS ALVES REGAL DE CASTRO AGDO: RICARDO CAMPELLO DA SILVEIRA AGDO: CRISTHIANE BOTELHO ALVES ADVOGADO: FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO OAB/RJ-094605 ADVOGADO: ISABEL PICOT FRANÇA OAB/RJ-142099 ADVOGADO: WALLACE DE ALMEIDA CORBO OAB/RJ-186442 ADVOGADO: RODRIGO SARAIVA PORTO GARCIA OAB/RJ-179604 ADMJUD: VPJ - ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: VICTOR SARAIVA TORRES OAB/RJ-210936 ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE JATOBÁ MARQUES OAB/RJ-213448 ADVOGADO: JOÃO PEDRO SABB ORTIZ LIMA OAB/RJ-214652 Relator: DES. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0044129-17.2025.8.19.0000 Agravante: OPEA Securitizadora S.A. Agravados: CRAS Agroindústria em Recuperação Judicial e Outros Juízo prolator do decisum recorrido: Rubens Soares Sá Viana Júnior Relator: Des. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de IE nº 192774635 (demanda originária), proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Petrópolis, que, nos autos de Pedido de Recuperação Judicial veiculado pelas ora Agravadas, deferiu o respectivo processamento, acolhendo, em outras cautelares requeridas, a liberação de travas bancárias das Requerentes e o impedimento de vencimento antecipado de dívidas, de modo a proteger o fluxo de caixa, nos moldes infra transcritos (grifos nossos): "(...) Cuida-se de pedido de Recuperação Judicial de empresa firmado por CRAS AGROINDÚSTRIA LTDA e outros, assentando, em resumo, dificuldades operacionais passíveis de superação que autorizam a utilização dos pressupostos de proteção da atividade empresarial, segundo autoriza a Lei 11101/2005 e suas alterações. A inicial afirma, em síntese, que os Requerentes, conjuntamente, PESSOAS JURÍDICAS E PRODUTORES RURAIS UNIPESSOAIS representam o Grupo CRAS Brasil, que prestaria, nos termos da inicial, há mais de 10 (dez) anos, serviços para o mercado não só nacional, mas internacional com a exportação de produtos, e experimentam momentânea, porém reversível, situação de crise financeira. Em razão dessas dificuldades financeiras, as Requerentes ajuízam este pedido de recuperação judicial, no intuito de conseguir renegociar as condições de pagamento a seus credores, bem como conseguir a suspensão pelo prazo legal de 180 dias (i) das execuções e requerimentos de falência em curso contra as Requerentes; e (ii) dos efeitos de todo e qualquer ato praticado com fundamento em instrumentos de dívida das Requerentes, inclusive eventual declaração de vencimento antecipado das dívidas, rescisão contratual e/ou levantamento de quaisquer valores bloqueados que foram dados em garantia (e.g., cash collateral). O exame dos autos comprova a regular atividade empresarial, com razoável estrutura, fluxo de caixa elevado para alguns exercícios e cadastro de dezenas de colaboradores. O cenário, portanto, atende aos postulados de proteção das sociedades empresárias, bem como da comunidade credora, de modo que não haja a frustração das atividades e, por conseguinte, a consolidação da inadimplência para todos os possíveis credores. O sistema recuperacional contempla as atividades de grupo econômico e suas empresas coligadas ou afins, não favorecendo eventual patrimônio individual ou responsabilidade pessoal dos sócios. Está comprovado, ademais, a sede empresarial e decisória na Comarca de Petrópolis. É o breve relatório, examino os pedidos liminares e de processamento da recuperação. A inicial revela os contornos da atividade empresarial, bem como sua relevância social na empregabilidade de dezenas de pessoas, no aporte de recolhimento de tributos, nas obras sociais, na atividade de agronegócio, especialmente na produção de derivados do amendoim. A postulação também revela problemas afetos a secas que acometeram o País e a majoração de dívidas de grupos ligados ao agronegócio. Defiro, pois, ante o princípio de preservação da empresa, trazido no art. 47, da LRF, o processamento da Recuperação Judicial em favor das pessoas jurídicas e de produção rural integrantes do grupo postulante CRAS AGRO, bem como nomeio para fins de atuação nas atividades de Administração Judicial a sociedade empresária VPJ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, contato@vpj,adm.br, com telefone n. 21-96716-4153, sítio eletrônico www.vpj.adm.br, devidamente formada por equipe multidisciplinar, bem como cadastrada nos sistemas da Justiça do Estado, portadora do CNPM 55870751/0001-50, nomeação que se dá sem qualquer vínculo pessoal com este subscritor, segundo parâmetros da gestão do douto Juiz Titular da 4ª Vara Cível de Petrópolis, em alternância dos profissionais em colaboração, a fim de que desempenhe de forma mais técnica possível suas funções. Determino, portanto, a ciência ao administrador, bem como o cumprimento dos preceitos do art. 33 da Lei de Recuperação, bem como defiro as cautelares pugnadas pela exordial, a saber: 1- defiro o stay period, pelo prazo inicial de 180 dias, a fim de suspender atos de execução ou constrição em desfavor das sociedades empresárias integrantes do Grupo Cras, valendo cópia desta decisão com sua assinatura eletrônica oficial, instrumento de notificação dos interessados; 2- defiro, no mais, a quebra das travas bancárias para proteger o fluxo de caixa das Requerentes; 3, defiro, igualmente, o impedimento de apropriação de produtos de amendoim e de madeira de entrega futura das Requerentes, para não asfixiar sua produção; e 4 - defiro o impedimento do vencimento antecipado e da rescisão de contratos com base no pedido de Recuperação Judicial. Por fim, consigno que quanto à eventual suspensão de serviços essenciais, caso notificadas dívidas afetas à recuperação, o pedido de suspensão de interrupções será examinado em oportuno, pois não foi possível na exordial apontar o conteúdo e montantes devidos a tal título pelas diversas demandantes. Consigno, ainda, que a extensão da recuperação a pessoas físicas que integram a atividade como produtores rurais se limita a própria atividade de produção rural e não a garantias pessoais firmadas por eventuais sócios como pessoas físicas, o que afastaria a boa-fé contratual na formatação do próprio crédito. Cumpridas as diligências iniciais, dê-se ciência ao douto membro do MP. Publique-se o Edital previsto no art. 52, parágrafo 1º, da LRF". Sustenta a Recorrente, às fls. 02/44 (IE nº 000002), fundamentalmente, que "(i) a Decisão Agravada deixou de observar que os credores titulares de garantias fiduciárias, tal como a Agravante, não estão sujeitos aos efeitos de sua Recuperação Judicial, e, consequentemente, não podem ter seus direitos de crédito e suas garantias limitadas pela r. decisão agravada, sob pena de violação aos arts. 25 e seguintes da Lei nº 14.430/2022 e art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/05; (ii) a r. Decisão Agravada determinou a liberação de bens que não ostentam natureza de bens de capital essenciais às atividades dos Agravados, violando o art. 49, §3º, da Lei 11.101/05, a jurisprudência do STJ e também o próprio instrumento contratual que deu origem ao crédito e à garantia da Agravante; (iii) O juízo recuperacional de origem não tem competência para dispor sobre prerrogativas contratuais pactuadas entre a Agravante e os Agravados (art. 49, §2º, da Lei nº 11.101/05). Ainda que admitida tal competência, a decisão viola a Lei nº 11.101/05 ao sustar os efeitos da cláusula de vencimento antecipado relativa a uma dívida de natureza extraconcursal; (iv) a r. Decisão Agravada deixou de verificar se todos os requisitos para o deferimento da recuperação judicial em favor dos Agravados Pessoas Físicas foram verificados, desconsiderando os arts. 48 e 49 da Lei nº 11.101/05." (fls. 06/07). Aduz, nesse contexto, que "no caso da Opea, por ser titular de garantias fiduciárias em valores que ultrapassam o saldo devedor, não há dúvidas de que o seu crédito tem natureza integralmente extraconcursal (vide §9 acima), de modo que não está sujeito ao processo a quo e às suas respectivas decisões. Desta forma, como se verá abaixo, a r. Decisão Agravada incorre em flagrante violação não apenas à Lei nº 11.101/05, mas também aos dispositivos do Termo de Securitização e demais documentos que compõem a operação que deram origem ao crédito da 125ª Emissão de CRA, motivo pelo qual a sua reforma é impositiva" (fls. 13/14). Argumenta, outrossim, que "os direitos creditórios de titularidade da Opea decorrentes das Notas Comerciais são parte do Patrimônio Separado do CRA, e que não podem ser atingidos por credores da Opea ou da Agroindústria, nem tampouco pela novação peculiar aos procedimentos de recuperação judicial. Tais créditos devem ser usados exclusivamente para a remuneração dos titulares do CRA da 125ª Emissão - e, portanto, não devem ser considerados como créditos sujeitos à sua recuperação judicial" (fl. 18). Pontua, ainda, que "a jurisprudência do e. STJ é firme no sentido de que os recebíveis e títulos de crédito cedidos fiduciariamente não se confundem com bens de capital, que simbolizam tão somente os bens utilizados no processo produtivo da empresa e que, por isso, são essenciais à consecução das atividades dos Agravados. Assim, a exceção prevista na parte final do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/05 não dá respaldo à r. decisão agravada, que ilegalmente determinou a liberação de trava bancária" (fl. 25). Assevera que "a r. Decisão Agravada viola os preceitos da lei, a jurisprudência e as declarações textuais continas nos instrumentos de garantia. Com efeito, se mantida a r. Decisão Agravada na forma em que se encontra, ambas as garantias, além de não se configurarem como bem de capital, podem não ser preservadas ou ser exauridas caso, de fato, liberadas às devedoras. Em outras palavras, se mantido o cenário da decisão recorrida, significa simplesmente autorizar o simples esvaziamento de garantias que nem sequer poderiam ser apreciadas por tal juízo recuperacional e acarretam violação direta ao art. 50, §1ª, da Lei nº 11.101/05" (fl. 32). Advoga, ademais, a incompetência do juízo de origem para apreciar questões contratuais e que a pretensão autoral extrapola o escopo do processo recuperacional, além da ausência dos requisitos para concessão da recuperação judicial das pessoas físicas. Requer, inicialmente, a concessão da antecipação da tutela recursal e, ao final, "a reforma da r. Decisão Agravada, a fim de que seja determinado que: (i) os créditos extraconcursais não estão alcançados pela decisão agravada e não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial de origem; (ii) o crédito da Opea decorrente da 125ª Emissão é extraconcursal, uma vez que (a) foi constituído em regime fiduciário, conforme arts. 25 e seguintes da Lei 14.430/2022; e (b) é objeto de garantias fiduciárias, conforme art. 49, §3º da Lei nº 11.101/05; (iii) os recebíveis cedidos fiduciariamente pela Agroindústria, o estoque de madeira objeto da AF Estoque Madeira identificada no §9 acima e o imóvel objeto da AF de Imóvel não se enquadram na qualificação de bens de capital essenciais e podem estar sujeitos a medidas constritivas; (iv) seja reconhecida a incompetência do MM. Juízo a quo para dispor sobre as garantias fiduciárias e seus respectivos créditos, bem como sobre a validade ou eficácia de cláusulas contratuais a respeito do vencimento antecipado e outras prerrogativas contratuais; e (v) a realização de Constatação Prévia para apurar se os Agravados Pessoas Físicas cumprem os requisitos para pedir recuperação judicial na qualidade de produtores rurais, sob pena de indeferimento do processamento da recuperação judicial em relação a eles." (fls. 43/44). É o breve Relatório. Passo à DECISÃO. Consoante cediço, a atribuição de efeito suspensivo ou deferimento da tutela antecipada recursal previstos no art. 1.019, I, do CPC pressupõe a probabilidade de a decisão impugnada ensejar a ocorrência de lesão de difícil reparação à Agravante ou risco ao resultado útil do processo, condicionada à demonstração da plausibilidade do direito nas alegações deduzidas nas razões recursais. Todavia, em análise rarefeita, própria do exame nesta sede recursal, não se observa a presença dos atributos autorizadores da medida almejada, com vistas a antecipar as consequências de eventual provimento do Agravo de Instrumento. In casu, a latere de discussões acerca da plausibilidade do direito invocado, a pretensão antecipatória deve ser analisada eminentemente quanto à eventual possibilidade lesão de difícil reparação inversa. Versa a demanda originária sobre Pedido de Recuperação Judicial veiculado pelas ora Agravadas, havendo sido deferido o respectivo processamento pelo juízo de origem, acolhendo, em outras cautelares requeridas, a liberação de travas bancárias das Requerentes e o impedimento de vencimento antecipado de dívidas, de modo a proteger o fluxo de caixa. Como cediço, nos termos do art. 47 da Lei nº 11.101/05, o processamento da recuperação judicial fundamenta-se nos Princípios da Preservação da Empresa e da sua Função Social, de modo a viabilizar o saneamento e a reestruturação da recuperanda, mediante concessão de lapso temporal para a elaboração de plano de soerguimento, e deferimento de medidas legais inibitórias da redução do seu patrimônio por atos de constrição nesse período. De fato, tais providências objetivam assegurar a continuidade das atividades econômicas da sociedade empresária, com vistas não apenas a possibilitar-lhe a superação da crise, permitindo a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores, como também a preservar o interesse daqueles atingidos por sua debilidade financeira, entre os quais figuram os próprios credores. Desse modo, não há como considerar o direito da ora Agravante à satisfação de seu crédito como o único bem jurídico a atrair a proteção do Estado nesse momento, impondo-se interpretação teleológica da legislação regente, nos termos do disposto no art. 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, segundo o qual "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". Com efeito, consiste o ordenamento jurídico pátrio em um conjunto de princípios e normas harmônicos entre si, que demandam aplicação sistêmica, de modo a alcançar o sentido axiológico de seus preceitos dentro do Estado Democrático de Direito, repulsando conjecturas isoladas. Destarte, em análise rarefeita, como convém ao exame liminar em sede de Agravo de Instrumento, depreende-se que a manutenção da integralidade da "trava bancária" importará em abalo ainda maior no caixa operacional das Agravadas, e, por conseguinte, dificuldade no cumprimento de suas obrigações contratuais. Em idêntica concepção, nesse momento inicial, o vencimento antecipado de dívidas ocasiona risco de agravamento da já frágil situação financeira das Recuperandas. Nesse cenário, a concessão da suspensividade almejada, à míngua do regular exercício do contraditório recursal, e anteriormente às manifestações do Administrador Judicial e do Parquet, poderia ensejar, em última análise, a própria inviabilidade da recuperação pretendida, obstando-se o pleno exercício do mister empresarial, ante a redução do fluxo de caixa disponível. Portanto, nota-se a presença de elementos típicos de periculum in mora inverso. Destarte, considerando a ausência dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, deve-se aguardar o julgamento do presente Agravo de Instrumento, permitindo-se às Recorridas que se manifestem quanto à matéria em apreço. Diante do exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido pela Agravante, por reputar não plenamente evidenciada, em análise sumária, ante a fundamentação aduzida, os requisitos autorizadores da providência initio litis requerida. Às Agravadas para, querendo, apresentarem Contrarrazões, facultada a juntada de documentos que entenderem necessários à análise da irresignação em foco, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Após, ao Administrador Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Em sequência, encaminhe-se ao Ministério Público. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Des. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Relator PA Poder Judiciário Estado do Rio de Janeiro Vigésima Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0044129-17.2025.8.19.0000
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0044129-17.2025.8.19.0000 Assunto: Administração judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: PETROPOLIS 4 VARA CIVEL Ação: 0808689-92.2025.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00474886 AGTE: OPEA SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO: GUSTAVO MOTA GUEDES OAB/RJ-095346 ADVOGADO: GUILHERME VAZ LEAL DA COSTA OAB/RJ-158892 ADVOGADO: FREDERICO PEDRINHA MOCARZEL OAB/RJ-186497 ADVOGADO: DOUGLAS STÜSSI NEVES FORTES DE ABREU OAB/RJ-237272 AGDO: CRAS AGROINDUSTRIA LTDA AGDO: KRC INVESTIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA AGDO: RSC INVESTIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA AGDO: RODRIGO STREVA CHITARELLI AGDO: LUIZ CARLOS ALVES REGAL DE CASTRO AGDO: RICARDO CAMPELLO DA SILVEIRA AGDO: CRISTHIANE BOTELHO ALVES ADVOGADO: FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO OAB/RJ-094605 ADVOGADO: ISABEL PICOT FRANÇA OAB/RJ-142099 ADVOGADO: WALLACE DE ALMEIDA CORBO OAB/RJ-186442 ADVOGADO: RODRIGO SARAIVA PORTO GARCIA OAB/RJ-179604 Relator: DES. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0044129-17.2025.8.19.0000 Agravante: OPEA Securitizadora S.A. Agravados: CRAS Agroindústria em Recuperação Judicial e Outros Juízo prolator do decisum recorrido: Rubens Soares Sá Viana Júnior Relator: Des. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de IE nº 192774635 (demanda originária), proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Petrópolis, que, nos autos de Pedido de Recuperação Judicial veiculado pelas ora Agravadas, deferiu o respectivo processamento, acolhendo, em outras cautelares requeridas, a liberação de travas bancárias das Requerentes e o impedimento de vencimento antecipado de dívidas, de modo a proteger o fluxo de caixa, nos moldes infra transcritos (grifos nossos): "(...) Cuida-se de pedido de Recuperação Judicial de empresa firmado por CRAS AGROINDÚSTRIA LTDA e outros, assentando, em resumo, dificuldades operacionais passíveis de superação que autorizam a utilização dos pressupostos de proteção da atividade empresarial, segundo autoriza a Lei 11101/2005 e suas alterações. A inicial afirma, em síntese, que os Requerentes, conjuntamente, PESSOAS JURÍDICAS E PRODUTORES RURAIS UNIPESSOAIS representam o Grupo CRAS Brasil, que prestaria, nos termos da inicial, há mais de 10 (dez) anos, serviços para o mercado não só nacional, mas internacional com a exportação de produtos, e experimentam momentânea, porém reversível, situação de crise financeira. Em razão dessas dificuldades financeiras, as Requerentes ajuízam este pedido de recuperação judicial, no intuito de conseguir renegociar as condições de pagamento a seus credores, bem como conseguir a suspensão pelo prazo legal de 180 dias (i) das execuções e requerimentos de falência em curso contra as Requerentes; e (ii) dos efeitos de todo e qualquer ato praticado com fundamento em instrumentos de dívida das Requerentes, inclusive eventual declaração de vencimento antecipado das dívidas, rescisão contratual e/ou levantamento de quaisquer valores bloqueados que foram dados em garantia (e.g., cash collateral). O exame dos autos comprova a regular atividade empresarial, com razoável estrutura, fluxo de caixa elevado para alguns exercícios e cadastro de dezenas de colaboradores. O cenário, portanto, atende aos postulados de proteção das sociedades empresárias, bem como da comunidade credora, de modo que não haja a frustração das atividades e, por conseguinte, a consolidação da inadimplência para todos os possíveis credores. O sistema recuperacional contempla as atividades de grupo econômico e suas empresas coligadas ou afins, não favorecendo eventual patrimônio individual ou responsabilidade pessoal dos sócios. Está comprovado, ademais, a sede empresarial e decisória na Comarca de Petrópolis. É o breve relatório, examino os pedidos liminares e de processamento da recuperação. A inicial revela os contornos da atividade empresarial, bem como sua relevância social na empregabilidade de dezenas de pessoas, no aporte de recolhimento de tributos, nas obras sociais, na atividade de agronegócio, especialmente na produção de derivados do amendoim. A postulação também revela problemas afetos a secas que acometeram o País e a majoração de dívidas de grupos ligados ao agronegócio. Defiro, pois, ante o princípio de preservação da empresa, trazido no art. 47, da LRF, o processamento da Recuperação Judicial em favor das pessoas jurídicas e de produção rural integrantes do grupo postulante CRAS AGRO, bem como nomeio para fins de atuação nas atividades de Administração Judicial a sociedade empresária VPJ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, contato@vpj,adm.br, com telefone n. 21-96716-4153, sítio eletrônico www.vpj.adm.br, devidamente formada por equipe multidisciplinar, bem como cadastrada nos sistemas da Justiça do Estado, portadora do CNPM 55870751/0001-50, nomeação que se dá sem qualquer vínculo pessoal com este subscritor, segundo parâmetros da gestão do douto Juiz Titular da 4ª Vara Cível de Petrópolis, em alternância dos profissionais em colaboração, a fim de que desempenhe de forma mais técnica possível suas funções. Determino, portanto, a ciência ao administrador, bem como o cumprimento dos preceitos do art. 33 da Lei de Recuperação, bem como defiro as cautelares pugnadas pela exordial, a saber: 1- defiro o stay period, pelo prazo inicial de 180 dias, a fim de suspender atos de execução ou constrição em desfavor das sociedades empresárias integrantes do Grupo Cras, valendo cópia desta decisão com sua assinatura eletrônica oficial, instrumento de notificação dos interessados; 2- defiro, no mais, a quebra das travas bancárias para proteger o fluxo de caixa das Requerentes; 3, defiro, igualmente, o impedimento de apropriação de produtos de amendoim e de madeira de entrega futura das Requerentes, para não asfixiar sua produção; e 4 - defiro o impedimento do vencimento antecipado e da rescisão de contratos com base no pedido de Recuperação Judicial. Por fim, consigno que quanto à eventual suspensão de serviços essenciais, caso notificadas dívidas afetas à recuperação, o pedido de suspensão de interrupções será examinado em oportuno, pois não foi possível na exordial apontar o conteúdo e montantes devidos a tal título pelas diversas demandantes. Consigno, ainda, que a extensão da recuperação a pessoas físicas que integram a atividade como produtores rurais se limita a própria atividade de produção rural e não a garantias pessoais firmadas por eventuais sócios como pessoas físicas, o que afastaria a boa-fé contratual na formatação do próprio crédito. Cumpridas as diligências iniciais, dê-se ciência ao douto membro do MP. Publique-se o Edital previsto no art. 52, parágrafo 1º, da LRF". Sustenta a Recorrente, às fls. 02/44 (IE nº 000002), fundamentalmente, que "(i) a Decisão Agravada deixou de observar que os credores titulares de garantias fiduciárias, tal como a Agravante, não estão sujeitos aos efeitos de sua Recuperação Judicial, e, consequentemente, não podem ter seus direitos de crédito e suas garantias limitadas pela r. decisão agravada, sob pena de violação aos arts. 25 e seguintes da Lei nº 14.430/2022 e art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/05; (ii) a r. Decisão Agravada determinou a liberação de bens que não ostentam natureza de bens de capital essenciais às atividades dos Agravados, violando o art. 49, §3º, da Lei 11.101/05, a jurisprudência do STJ e também o próprio instrumento contratual que deu origem ao crédito e à garantia da Agravante; (iii) O juízo recuperacional de origem não tem competência para dispor sobre prerrogativas contratuais pactuadas entre a Agravante e os Agravados (art. 49, §2º, da Lei nº 11.101/05). Ainda que admitida tal competência, a decisão viola a Lei nº 11.101/05 ao sustar os efeitos da cláusula de vencimento antecipado relativa a uma dívida de natureza extraconcursal; (iv) a r. Decisão Agravada deixou de verificar se todos os requisitos para o deferimento da recuperação judicial em favor dos Agravados Pessoas Físicas foram verificados, desconsiderando os arts. 48 e 49 da Lei nº 11.101/05." (fls. 06/07). Aduz, nesse contexto, que "no caso da Opea, por ser titular de garantias fiduciárias em valores que ultrapassam o saldo devedor, não há dúvidas de que o seu crédito tem natureza integralmente extraconcursal (vide §9 acima), de modo que não está sujeito ao processo a quo e às suas respectivas decisões. Desta forma, como se verá abaixo, a r. Decisão Agravada incorre em flagrante violação não apenas à Lei nº 11.101/05, mas também aos dispositivos do Termo de Securitização e demais documentos que compõem a operação que deram origem ao crédito da 125ª Emissão de CRA, motivo pelo qual a sua reforma é impositiva" (fls. 13/14). Argumenta, outrossim, que "os direitos creditórios de titularidade da Opea decorrentes das Notas Comerciais são parte do Patrimônio Separado do CRA, e que não podem ser atingidos por credores da Opea ou da Agroindústria, nem tampouco pela novação peculiar aos procedimentos de recuperação judicial. Tais créditos devem ser usados exclusivamente para a remuneração dos titulares do CRA da 125ª Emissão - e, portanto, não devem ser considerados como créditos sujeitos à sua recuperação judicial" (fl. 18). Pontua, ainda, que "a jurisprudência do e. STJ é firme no sentido de que os recebíveis e títulos de crédito cedidos fiduciariamente não se confundem com bens de capital, que simbolizam tão somente os bens utilizados no processo produtivo da empresa e que, por isso, são essenciais à consecução das atividades dos Agravados. Assim, a exceção prevista na parte final do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/05 não dá respaldo à r. decisão agravada, que ilegalmente determinou a liberação de trava bancária" (fl. 25). Assevera que "a r. Decisão Agravada viola os preceitos da lei, a jurisprudência e as declarações textuais continas nos instrumentos de garantia. Com efeito, se mantida a r. Decisão Agravada na forma em que se encontra, ambas as garantias, além de não se configurarem como bem de capital, podem não ser preservadas ou ser exauridas caso, de fato, liberadas às devedoras. Em outras palavras, se mantido o cenário da decisão recorrida, significa simplesmente autorizar o simples esvaziamento de garantias que nem sequer poderiam ser apreciadas por tal juízo recuperacional e acarretam violação direta ao art. 50, §1ª, da Lei nº 11.101/05" (fl. 32). Advoga, ademais, a incompetência do juízo de origem para apreciar questões contratuais e que a pretensão autoral extrapola o escopo do processo recuperacional, além da ausência dos requisitos para concessão da recuperação judicial das pessoas físicas. Requer, inicialmente, a concessão da antecipação da tutela recursal e, ao final, "a reforma da r. Decisão Agravada, a fim de que seja determinado que: (i) os créditos extraconcursais não estão alcançados pela decisão agravada e não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial de origem; (ii) o crédito da Opea decorrente da 125ª Emissão é extraconcursal, uma vez que (a) foi constituído em regime fiduciário, conforme arts. 25 e seguintes da Lei 14.430/2022; e (b) é objeto de garantias fiduciárias, conforme art. 49, §3º da Lei nº 11.101/05; (iii) os recebíveis cedidos fiduciariamente pela Agroindústria, o estoque de madeira objeto da AF Estoque Madeira identificada no §9 acima e o imóvel objeto da AF de Imóvel não se enquadram na qualificação de bens de capital essenciais e podem estar sujeitos a medidas constritivas; (iv) seja reconhecida a incompetência do MM. Juízo a quo para dispor sobre as garantias fiduciárias e seus respectivos créditos, bem como sobre a validade ou eficácia de cláusulas contratuais a respeito do vencimento antecipado e outras prerrogativas contratuais; e (v) a realização de Constatação Prévia para apurar se os Agravados Pessoas Físicas cumprem os requisitos para pedir recuperação judicial na qualidade de produtores rurais, sob pena de indeferimento do processamento da recuperação judicial em relação a eles." (fls. 43/44). É o breve Relatório. Passo à DECISÃO. Consoante cediço, a atribuição de efeito suspensivo ou deferimento da tutela antecipada recursal previstos no art. 1.019, I, do CPC pressupõe a probabilidade de a decisão impugnada ensejar a ocorrência de lesão de difícil reparação à Agravante ou risco ao resultado útil do processo, condicionada à demonstração da plausibilidade do direito nas alegações deduzidas nas razões recursais. Todavia, em análise rarefeita, própria do exame nesta sede recursal, não se observa a presença dos atributos autorizadores da medida almejada, com vistas a antecipar as consequências de eventual provimento do Agravo de Instrumento. In casu, a latere de discussões acerca da plausibilidade do direito invocado, a pretensão antecipatória deve ser analisada eminentemente quanto à eventual possibilidade lesão de difícil reparação inversa. Versa a demanda originária sobre Pedido de Recuperação Judicial veiculado pelas ora Agravadas, havendo sido deferido o respectivo processamento pelo juízo de origem, acolhendo, em outras cautelares requeridas, a liberação de travas bancárias das Requerentes e o impedimento de vencimento antecipado de dívidas, de modo a proteger o fluxo de caixa. Como cediço, nos termos do art. 47 da Lei nº 11.101/05, o processamento da recuperação judicial fundamenta-se nos Princípios da Preservação da Empresa e da sua Função Social, de modo a viabilizar o saneamento e a reestruturação da recuperanda, mediante concessão de lapso temporal para a elaboração de plano de soerguimento, e deferimento de medidas legais inibitórias da redução do seu patrimônio por atos de constrição nesse período. De fato, tais providências objetivam assegurar a continuidade das atividades econômicas da sociedade empresária, com vistas não apenas a possibilitar-lhe a superação da crise, permitindo a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores, como também a preservar o interesse daqueles atingidos por sua debilidade financeira, entre os quais figuram os próprios credores. Desse modo, não há como considerar o direito da ora Agravante à satisfação de seu crédito como o único bem jurídico a atrair a proteção do Estado nesse momento, impondo-se interpretação teleológica da legislação regente, nos termos do disposto no art. 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, segundo o qual "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". Com efeito, consiste o ordenamento jurídico pátrio em um conjunto de princípios e normas harmônicos entre si, que demandam aplicação sistêmica, de modo a alcançar o sentido axiológico de seus preceitos dentro do Estado Democrático de Direito, repulsando conjecturas isoladas. Destarte, em análise rarefeita, como convém ao exame liminar em sede de Agravo de Instrumento, depreende-se que a manutenção da integralidade da "trava bancária" importará em abalo ainda maior no caixa operacional das Agravadas, e, por conseguinte, dificuldade no cumprimento de suas obrigações contratuais. Em idêntica concepção, nesse momento inicial, o vencimento antecipado de dívidas ocasiona risco de agravamento da já frágil situação financeira das Recuperandas. Nesse cenário, a concessão da suspensividade almejada, à míngua do regular exercício do contraditório recursal, e anteriormente às manifestações do Administrador Judicial e do Parquet, poderia ensejar, em última análise, a própria inviabilidade da recuperação pretendida, obstando-se o pleno exercício do mister empresarial, ante a redução do fluxo de caixa disponível. Portanto, nota-se a presença de elementos típicos de periculum in mora inverso. Destarte, considerando a ausência dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, deve-se aguardar o julgamento do presente Agravo de Instrumento, permitindo-se às Recorridas que se manifestem quanto à matéria em apreço. Diante do exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido pela Agravante, por reputar não plenamente evidenciada, em análise sumária, ante a fundamentação aduzida, os requisitos autorizadores da providência initio litis requerida. Às Agravadas para, querendo, apresentarem Contrarrazões, facultada a juntada de documentos que entenderem necessários à análise da irresignação em foco, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Após, ao Administrador Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Em sequência, encaminhe-se ao Ministério Público. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Des. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Relator PA Poder Judiciário Estado do Rio de Janeiro Vigésima Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0044129-17.2025.8.19.0000
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09/06/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 92ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 05/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0044129-17.2025.8.19.0000 Assunto: Administração judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: PETROPOLIS 4 VARA CIVEL Ação: 0808689-92.2025.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00474886 AGTE: OPEA SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO: GUSTAVO MOTA GUEDES OAB/RJ-095346 ADVOGADO: GUILHERME VAZ LEAL DA COSTA OAB/RJ-158892 ADVOGADO: FREDERICO PEDRINHA MOCARZEL OAB/RJ-186497 ADVOGADO: DOUGLAS STÜSSI NEVES FORTES DE ABREU OAB/RJ-237272 AGDO: CRAS AGROINDUSTRIA LTDA AGDO: KRC INVESTIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA AGDO: RSC INVESTIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA AGDO: RODRIGO STREVA CHITARELLI AGDO: LUIZ CARLOS ALVES REGAL DE CASTRO AGDO: RICARDO CAMPELLO DA SILVEIRA AGDO: CRISTHIANE BOTELHO ALVES ADVOGADO: FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO OAB/RJ-094605 ADVOGADO: ISABEL PICOT FRANÇA OAB/RJ-142099 ADVOGADO: WALLACE DE ALMEIDA CORBO OAB/RJ-186442 ADVOGADO: RODRIGO SARAIVA PORTO GARCIA OAB/RJ-179604 Relator: DES. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO