Processo nº 00423036320238160014

Número do Processo: 0042303-63.2023.8.16.0014

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara de Acidentes de Trabalho de Londrina
Última atualização encontrada em 20 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Acidentes de Trabalho de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 115) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Acidentes de Trabalho de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Tiradentes, 1575 - Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: 4335723214 - E-mail: lon-21vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0042303-63.2023.8.16.0014 Processo:   0042303-63.2023.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa:   R$16.228,30 Autor(s):   EDUARDO HENRIQUE CARNEIRO Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc...  1. Ciente de acórdão acostado à seq. 107.1, bem como da cassação da Decisão de Incompetência proferida por este juízo em seq. 80.1. 2. Prosseguindo com o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o processo.   2.1 Da dispensa de intervenção do Ministério Público  Observo que a intervenção do Ministério Público nas ações acidentárias decorreria, tradicionalmente, da hipossuficiência do acidentado. Mas nem sempre o acidentado, embora incapacitado para o trabalho, pode ser considerado hipossuficiente no sentido que justifique a atuação ministerial. No caso em tela, o autor se encontra representado por advogado contratado, de sua livre escolha, para requerer o benefício acidentário respectivo, encontrando-se bem assistido e orientado, o que representa verdadeira mitigação do seu estado de hipossuficiência, justificando-se, dessa maneira, a não intervenção ministerial, pois inexiste interesse público que sustente a intervenção.  Ademais, a previsão de intervenção do Ministério Público em todas as relações jurídicas de natureza acidentária, por si só, não implica a obrigatoriedade dessa atuação em todas as lides acidentárias individuais.  Por outro lado, a prevenção acidentária, como direito garantido na Constituição Federal de 1988, assim como os demais direitos sociais nela previstos, podem e devem, a meu ver, ser melhor defendidos por meio da ação civil pública, mecanismo mais eficaz e condizente com o perfil constitucional do Ministério Público.  Por essas razões, deixo de determinar nova intimação da Promotoria de Justiça para se manifestar nestes autos.  3. Dito isso e à míngua de outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de enfrentamento, DOU O FEITO POR SANEADO.  4. Em conformidade com o artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, par. 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: 1) à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e 2) à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.  5. Segundo o artigo 370 do CPC, ao(à) juiz(a), como destinatário(a) final da prova, compete avaliar a necessidade da produção de provas para a adequada solução da controvérsia, evitando a realização de atos processuais inúteis ou meramente protelatórios.   À vista disto, realizada a prova pericial, entendo que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que o conjunto probatório já constante dos autos se revela suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, tornando-se desnecessária a realização de diligências adicionais.   Assim, declaro encerrada a fase de instrução processual.   6. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, nos termos do artigo 364, § 2º, do CPC.   7. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.  Demais diligências necessárias. Intimem-se.     Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente.   Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito