Agiplan Servicos De Cobranca Ltda x Helena Maria De Santana Terra
Número do Processo:
0040978-58.2021.8.19.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)
Última atualização encontrada em
16 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: APELAçãO CíVEL*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0040978-58.2021.8.19.0008 Assunto: Cartão de Crédito / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO 3 VARA CIVEL Ação: 0040978-58.2021.8.19.0008 Protocolo: 3204/2025.00211019 APELANTE: AGIPLAN SERVICOS DE COBRANCA LTDA ADVOGADO: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI OAB/SP-357590 ADVOGADO: PETERSON DOS SANTOS OAB/SP-336353 APELADO: HELENA MARIA DE SANTANA TERRA ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA OAB/RJ-205992 Relator: DES. ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA MODALIDADE CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO E RECEBIMENTO DO CRÉDITO COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA QUE SE REFORMA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO.I.Caso em exame1.Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, aduzindo a autora que não pretendia contratar cartão de crédito, mas sim empréstimo consignado, tendo sofrido encargos abusivos em virtude da cobrança dos valores mínimos das faturas.2. A sentença julgou procedente o pedido autoral.3. Apelação da instituição financeira/ré.4.Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes todos os pedidos autorais.II.Questão em discussão5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos princípios da informação e da transparência, já que a autora alega que buscou contratar um empréstimo consignado junto ao Réu; contudo foi surpreendida, pois se tratava de crédito na modalidade de cartão de crédito, com taxas de juros infinitamente maiores.III. Razões de decidir6. Ausência de prova mínima pela consumidora/apelante dos fatos constitutivos de seu direito.7. Argumentação não comprovada nos autos, considerando que houve efetiva utilização do cartão de crédito em saques.8. Conjunto probatório que aponta para a total ciência da requerente quanto à modalidade de contratação celebrada, diante, inclusive, da existência de outros empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.9. Inexistência de prática ilícita. Falha na prestação do serviço que não se observa na hipótese.IV. DISPOSITIVO10. Provimento do recurso.Tese de julgamento: "1. Sendo o contrato expresso de adesão à cartão de crédito, com disposições claras acerca das suas regras, não logrou a Autora demonstrar a existência de qualquer vício de vontade na formalização do contrato em tela. 2. Dessa forma, não há como acolher a alegação da apelada de que foi iludida sobre o contrato realizado, eis que os documentos juntados demonstram claramente se tratar de um cartão de crédito consignado. 3. Adite-se, ainda, que a instituição financeira ré demonstrou que o valor mutuado foi devidamente depositado em conta bancária de titularidade da autora, sendo certo que os valores descontados na folha de pagamento da mesma forma devidamente previstos em contrato e consistem em justa remuneração pelo capital emprestado. 4. Inexiste nos autos prova idônea hábil a corroborar as alegações autorais de abuso contratual, vício de informação ou conduta fraudulenta do banco ao oferecer crédito, ônus que lhe cabia, à luz do art. 373, I, do CPC, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade civil da instituição financeira, fornecedora do crédito._________________Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 330 do TJRJ. CDC: artigos 2º, 3º, 4º, 6º, III e VIII, 14, § 3º, I e II, e 39, IV. CPC: artigo 371, I e II.Jurisprudência relevante Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.