Angela Maria Ferreira De Souza x Banco Bmg Sa

Número do Processo: 0040904-11.2021.8.19.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, eis que a peça apresentada é perfeitamente inteligível e atende aos requisitos do artigo 319 e seguintes do CPC, tanto assim que possibilitou ao réu se defender dos fatos narrados na exordial, elaborando sua defesa. Indefiro o depoimento pessoal da parte autora, eis que em nada acrescentará o Juízo, destinatário das provas, salientando que a requerente já manifestou suas razões na exordial, sendo desnecessário ratificá-las em audiência. Presentes as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. Fixo como ponto controvertido a realização e a legalidade na cobrança emitida pela parte ré e a existência de danos decorrentes do comportamento da ré. Na forma do §1º do artigo 373 do CPC c/c/ inciso VIII do artigo 6º do CDC, inverto do ônus da prova, tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa. No entanto, saliento que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir qualquer prova que possa demonstrar a verossimilhança na existência do fato constitutivo do seu direito, na forma do enunciado 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. DEFIRO a produção da prova documental superveniente, que deverá ser juntada aos autos no prazo de 15 dias, com vista a parte contrária na forma do artigo 436 do mesmo dispositivo legal. Preclusa a presente decisão e após o prazo para a apresentação de prova documental e manifestação da parte contrária, com o encerramento da instrução probatória, determino a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. I-se.
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