Lavarápido Gutierrez Ltda - Me x Humberto Cavequia e outros

Número do Processo: 0040595-49.2025.8.16.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 19ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 19ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 8) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 19ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 8) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 19ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0040595-49.2025.8.16.0000   Recurso:   0040595-49.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Compra e Venda Agravante(s):   Lavarápido Gutierrez Ltda - ME Agravado(s):   MARIA GENILDA GOMES DA SILVA CAVEQUIA MARCELLA CAVEQUIA HUMBERTO CAVEQUIA VISTOS para liminar.   1. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por LAVARÁPIDO GUTIERREZ LTDA - ME em face da r. decisão de seq. 254.1 – 1º Grau, proferida pela eminente Juíza de Direito Dra. Jade Seffair Ferreira, que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0000006-82.2020.8.16.0099, rejeitou a impugnação oferecida pela executada, ora agravante, determinando o prosseguimento da execução, nos seguintes termos, na parte que ora interessa:   “ Da impugnação aos documentos apresentados em cumprimento de sentença Sustenta o executado que os comprovantes de pagamento das parcelas a serem restituídas deveriam ter sido juntados integralmente aos autos com a petição inicial, de modo que não podem ser considerados para o cumprimento de sentença. Sem razão. Isso porque a sentença prolatadas nos autos condenou o executado à restituição de todos os valores pagos pelo comprador, de modo que se mostra possível a apresentação de comprovantes não acostados aos autos em momento anterior, sem que isso demonstre afronta à coisa julgada, pois necessário para que se apure o efetivo montante a ser restituído. Nesse quadro, para evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, com a restituição de valores a maior ou a menor, a juntada dos comprovantes de pagamento, mesmo na fase de cumprimento de sentença, é providência que melhor equaciona a questão. (...) Ademais, o executado não se insurgiu quanto à veracidade dos documentos, limitando-se a indicar a intempestividade da juntada pelo exequente. Assim, rejeito a impugnação aos documentos apresentados pelo exequente. Por consequência, considerando que a alegação de excesso de execução teve como fundamento somente a intempestividade dos documentos apresentados pelo exequente, reconheço como devidos os valores indicados pelo exequente no cálculo de mov. 236.2. 2.1. Dito isso, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada (mov. 248). Ademais, considerando que o executado deixou de caucionar o Juízo, de rigor a inclusão de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil”.   Sustenta a agravante, em suas razões recursais (seq. 1.1-AI), em síntese, que: a) não houve análise das alegações trazidas pela recorrente na impugnação ao cumprimento de sentença, o que resulta em violação a dever constitucional de fundamentação, previsto no art. 93, inc. IV, da CF; b) deve ser declarada a nulidade da decisão agravada, sendo esta cassada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja proferida decisão fundamentada em relação as arguições de excesso de execução; c) sucessivamente, os comprovantes de pagamento de seq. 236.4 não haviam sido juntados aos autos anteriormente, sendo expedido oficio à instituição financeira responsável pelo financiamento do veículo, a mesma informou que foram adimplidas três parcelas do financiamento; d) a juntada dos documentos de seq. 236.4 pelos agravados é intempestiva, uma vez que são anteriores a documentos apresentados na fase de conhecimento processual e pretendem comprovar a realização de pagamentos, fatos alegados na petição inicial, de modo que o momento adequado para sua juntada seria a própria exordial, nos termos do art. 434 do CPC; e) ainda que a juntada de novos documentos pelos agravados seja aceita, estes não são hábeis a comprovar o pagamento de oito parcelas do financiamento, sendo errôneo o entendimento do Juízo singular, visto que os agravados confessaram o adimplemento de apenas três parcelas, ficando evidente o excesso de execução. Ao final, requer o deferimento da liminar, em ordem a suspender o cumprimento de sentença até o julgamento do mérito do presente recurso, visto que a decisão recorrida determinou que os agravados atualizem o cálculo com a inclusão de multa e honorários advocatícios de 10%, bem como já deferiu as medidas expropriatórias. No mérito, pugna pelo provimento, com o consequente acolhimento da impugnação, reconhecendo, assim, a intempestividade da juntada de novos documentos pelos agravados na seq. 236.4, bem como declarar que a agravante deve restituir aos agravados o valor de três parcelas do financiamento, reconhecendo o excesso de valor no cumprimento de sentença, no importe de R$ 7.412,01 (sete mil quatrocentos e doze reais e um centavo), declarando como valor total devido o montante de R$ 9.640,11 (nove mil seiscentos e quarenta reais e onze centavos). É o relato do essencial. 2. O presente recurso de agravo de instrumento é tempestivo e adequado ao combate da decisão contra a qual se volta, nos termos do art. 1.015, do Código de Processo Civil e do precedente do e. Superior Tribunal de Justiça que flexibilizou a taxatividade do sistema de recorribilidade diferida de decisões interlocutórias[1]. Registre-se, de igual modo, a desnecessidade da juntada das peças obrigatórias, com base no permissivo do art. 1.017, § 5º do diploma legal retro citado, por se tratar de autos que tramitam exclusivamente pelo meio eletrônico. Ademais, não verifico que a tese recursal seja manifestamente contrária à súmula ou acórdão de recursos repetitivos do STF ou do STJ, ou mesmo à entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de assunção de competência (IAC), para os efeitos de incidência do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Quanto ao preparo propriamente dito, a priori, este foi devidamente realizado pelo agravante. Nessas condições, uma vez presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ao menos em sede de cognição sumária, recebo o presente recurso e defiro o seu processamento, o que faço com amparo na legislação processual vigente e do precedente alhures citado. De acordo com os arts. 995, parágrafo único e 1019, I, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, nos casos em que possa resultar dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte agravante, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, atribuir o efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal:   Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.   Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;   De igual forma, segundo o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo:   Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Grifei.   Ao analisar o objetivo da tutela de urgência inserido na novel concepção ideológica do atual Código de Processo Civil, a doutrina processualista se posicionou:   A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. Excepcionalmente, entretanto, essa espécie de tutela poderá ser concedida mediante cognição exauriente, quando o juiz a concede em sentença. A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ¬ ou probabilidade ¬ de o direito existir. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 8ª edição ¬ Salvador: Editora, 2016. p. 411).   Importante ressaltar, ainda, que tais requisitos são cumulativos, isto é, ausentes qualquer deles (a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação) o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da pretensão recursal não pode ser deferido. Destaca-se, outrossim, que a tutela provisória pode ser satisfativa, quando se pretender a antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva, ou cautelar, quando seu objeto for de assegurar outro direito, diverso daquele buscado com a tutela satisfativa. Não é demais salientar, ainda, que, a tutela provisória tem como características a cognição sumária, a precariedade e a inaptidão para formar coisa julgada, podendo fundamentar-se em urgência ou evidência. No caso em testilha, sem embargo do que vier a deliberar o colegiado desta C. Câmara revisora por ocasião do mérito, ao menos em juízo de prelibação, não vislumbro a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, conforme passo a explicar. No que tange a um dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo buscado, é crucial ressaltar de forma sucinta que o perigo de dano é manifestamente claro, uma vez que, caso a decisão proferida em primeira instância não seja suspensa neste âmbito de jurisdição, o Agravante corre o risco de ter seu patrimônio afetado por medidas constritivas. Entretanto, ainda que esta seja evidente, para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, é necessária a demonstração da probabilidade do provimento do recurso. De início, no caso em comento, não prospera a alegação de que a decisão agravada carece de fundamentação. Ora, a análise da decisão agravada revela que o magistrado singular afastou a arguição de excesso de execução sob o fundamento de que os documentos não eram intempestivos, assim como que a executada foi condenada a restituição de todos os valores pagos pelo comprador, cabendo fazer prova do pagamento, sem que isso ensejasse em afronta à coisa julgada. Portanto, em que pese o aludido pela agravante, deixa-se de observar qualquer mácula na decisão agravada. Neste sentido, não se pode confundir ausência de fundamentação com fundamentação sucinta. A propósito:   AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – DECISÃO QUE RECONHECEU A VALIDADE DA CITAÇÃO E DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DA CONTESTAÇÃO – INSURGÊNCIA DA RÉ REVEL – NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO VERIFICADA – DECISÃO SUCINTA QUE EXPÔS MOTIVOS SUFICIENTES PARA ALICERÇAR A CONCLUSÃO ADOTADA – NULIDADE DA CITAÇÃO – INOCORRÊNCIA À LUZ DA TEORIA DA APARÊNCIA – RÉ REVEL – DESENTRANHAMENTO DA PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE ATINGE APENAS A MATÉRIA FÁTICA – RÉ QUE PODE INTERVIR SOBRE MATÉRIAS NÃO PRECLUSAS, NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA O PROCESSO – DESENTRANHAMENTO DESNECESSÁRIO – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0095063-94.2024.8.16.0000 - Sarandi -  Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO -  J. 31.01.2025) – grifei   AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INDEFERIMENTO DA TUTELA URGÊNCIA PARA RETENÇÃO DE BENFEITORIAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. RETENÇÃO POR BENFEITORIAS QUE NÃO SE CONFUNDE COM INDENIZAÇÃO. PLEITO DE RETENÇÃO QUE DEVE SER FORMULADO NA CONTESTAÇÃO DA AÇÃO PARA ENTREGA DE COISA, SOB PENA DE PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 538, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando as razões recursais denotam muito mais uma insatisfação da parte com a solução adotada do que qualquer vício na decisão por ausência de fundamentação. (...) (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0106807-86.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais -  Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA -  J. 28.03.2025) - grifei   No mais, quanto à arguição da intempestividade da juntada dos comprovantes de seq. 236.4 e do excesso de execução em razão da inclusão de mais parcelas a serem restituídas pela agravada no cálculo da dívida exequenda, também não vislumbro a probabilidade do direito invocado. Diversamente do afirmado pela agravante, extrai-se da análise detida dos autos de origem que os referidos comprovantes de pagamento das prestações do financiamento do veículo referentes aos meses de junho de 2019 a fevereiro de 2020, já haviam sido apresentados nos autos pelo agravado durante a fase de conhecimento. Veja-se que os comprovantes das parcelas quitadas entre julho de 2019 a fevereiro de 2020 foram juntados no feito quando do ajuizamento da ação (seq. 1.4 - origem), na petição de seq. 8.3 - origem e complementados posteriores na petição de seq. 23.3 – origem, antes mesmo da citação da executada/agravante. Logo, não se trata de documentos novos, mas de comprovantes de pagamento que já eram de conhecimento da executada desde o início da tramitação da fase de conhecimento. Além disso, o acórdão proferido por esta 19ª Câmara Cível sob nº 000006-82.2020.8.16.0099, de minha relatoria (seq. 22.1) é claro ao determinar que “caberá a parte autora comprovar em sede de liquidação de sentença o quantum vertido para aquisição do bem, devendo tal valor ser devolvido à parte autora, o qual não será inferior às duas parcelas do financiamento veicular comprovadas à seq. 1.4 – origem. Neste toar, a devolução dos valores só se dará mediante comprovação do dispêndio, sob pena de enriquecimento sem causa. (...) Deste modo, considerando o acima exposto, deve ser devolvida a integralidade do valor já pago, não sendo plausível abater parcela de tal montante”. Sendo assim, o título executivo judicial não estabeleceu que seriam devidas apenas três parcelas do financiamento pagas pelo exequente, mas sim que as prestações quitadas deveriam ser devidamente comprovadas, o que foi realizado pela parte agravada tanto durante a fase de conhecimento (seq. 1.4, 8.3 e 23.3  - origem), como do início da fase de cumprimento de sentença (seq. 236.4 - origem). Desta maneira, em sede de cognição sumária, não se vislumbra o referido excesso de execução. Portanto, a probabilidade de sucesso do recurso não se apresenta evidente, o que resulta na não concessão do efeito suspensivo requerido. 3. Destarte, em razão das peculiaridades do caso, afigura-me prudente INDEFERIR o efeito suspensivo pleiteado, porquanto ausente um dos requisitos necessários, qual seja a probabilidade de provimento do recurso, o que faço nos termos da fundamentação retro, ao menos até a apreciação colegiada do presente recurso. 4. Comunique-se, o d. juízo singular (via Projudi), acerca desta decisão. 5. À Secretaria para que certifique o pagamento do preparo recursal, uma vez que apesar da parte recorrente ter juntado guia de pagamento e seu respectivo comprovante, o documento de mov. 1.3, fls. 2 – TJ não possui código de barras para verificação do efetivo preparo. Em caso negativo, intime-se o Agravante, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o reconhecimento em dobro das custas recursais, sob pena de deserção, o que faço com amparo no art. 1007, § 4º do CPC. Em caso positivo, intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Autorizo a chefia da seção a assinar os expedientes necessários. 6. Intimações e diligências necessárias.   Curitiba, data gerada pelo Sistema.   ROTOLI DE MACEDO Desembargador   [1] REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe. 19/12/2018.
  5. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 19ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
  6. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 19ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
  7. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 19ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
  8. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 19ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
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