Processo nº 00401864020148060064
Número do Processo:
0040186-40.2014.8.06.0064
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
Última atualização encontrada em
11 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: caucaia.3civel@tjce.jus.br PROCESSO nº. 0040186-40.2014.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) - [Liminar] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: MUNICIPIO DE CAUCAIA REU: ARB CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de petições de chamamento do feito à ordem apresentadas por VALENÇA & ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S (ID's 111956883 e 112534278), por meio das quais a parte aponta erro material constante na decisão que julgou os embargos de declaração (ID 105593775), que havia sido proferida para corrigir outro erro anteriormente identificado na sentença homologatória (ID 66848162). Alega que, embora os embargos de declaração tenham sido acolhidos, a decisão corrigiu de forma equivocada o nome do favorecido pela RPV, indicando indevidamente o advogado Dr. Antonio José Sampaio Ferreira, quando o correto seria a sociedade Valença & Associados Advocacia e Consultoria S/S, real exequente do feito. Requer, portanto, a retificação da decisão dos embargos de declaração (ID 105593775), para que conste como favorecida pela RPV a sociedade VALENÇA & ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S. Os autos vieram conclusos. Decido. Analisando os autos, verifico que houve erro material na transcrição da sentença homologatória (ID 66848162), posteriormente corrigido nos embargos de declaração acolhidos (ID 105593775). Contudo, nessa decisão embargada, apesar do provimento dado, foi novamente inserido de forma equivocada o nome "Dr. Antonio José Sampaio Ferreira - sociedade de advogados", que não corresponde à parte exequente do feito. Diante disso, reconheço a existência do erro material apontado, passível de correção de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC. Ante o exposto, com fulcro no art. 494, I, do CPC, determino a retificação da decisão proferida nos embargos de declaração (ID 105593775), exclusivamente quanto ao nome do favorecido pela expedição do RPV, que deve constar como: "Expeça-se, imediatamente, RPV em favor da sociedade advocatícia exequente, VALENÇA & ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S - sociedade de advogados registrada na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Ceará, sob o nº 404, para pagamento do débito a título de honorários sucumbenciais, através do SAPRE." Determino, ainda, que as comunicações de atos processuais passem a ser feitas exclusivamente em atenção ao advogado Dr. MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO, OAB/CE 23.495, nos termos do § 2º do art. 272 do CPC, conforme requerido (ID 112534278). Intimem-se. Caucaia/CE, 28 de maio de 2025. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: caucaia.3civel@tjce.jus.br PROCESSO nº. 0040186-40.2014.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) - [Liminar] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: MUNICIPIO DE CAUCAIA REU: ARB CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de petições de chamamento do feito à ordem apresentadas por VALENÇA & ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S (ID's 111956883 e 112534278), por meio das quais a parte aponta erro material constante na decisão que julgou os embargos de declaração (ID 105593775), que havia sido proferida para corrigir outro erro anteriormente identificado na sentença homologatória (ID 66848162). Alega que, embora os embargos de declaração tenham sido acolhidos, a decisão corrigiu de forma equivocada o nome do favorecido pela RPV, indicando indevidamente o advogado Dr. Antonio José Sampaio Ferreira, quando o correto seria a sociedade Valença & Associados Advocacia e Consultoria S/S, real exequente do feito. Requer, portanto, a retificação da decisão dos embargos de declaração (ID 105593775), para que conste como favorecida pela RPV a sociedade VALENÇA & ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S. Os autos vieram conclusos. Decido. Analisando os autos, verifico que houve erro material na transcrição da sentença homologatória (ID 66848162), posteriormente corrigido nos embargos de declaração acolhidos (ID 105593775). Contudo, nessa decisão embargada, apesar do provimento dado, foi novamente inserido de forma equivocada o nome "Dr. Antonio José Sampaio Ferreira - sociedade de advogados", que não corresponde à parte exequente do feito. Diante disso, reconheço a existência do erro material apontado, passível de correção de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC. Ante o exposto, com fulcro no art. 494, I, do CPC, determino a retificação da decisão proferida nos embargos de declaração (ID 105593775), exclusivamente quanto ao nome do favorecido pela expedição do RPV, que deve constar como: "Expeça-se, imediatamente, RPV em favor da sociedade advocatícia exequente, VALENÇA & ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S - sociedade de advogados registrada na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Ceará, sob o nº 404, para pagamento do débito a título de honorários sucumbenciais, através do SAPRE." Determino, ainda, que as comunicações de atos processuais passem a ser feitas exclusivamente em atenção ao advogado Dr. MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO, OAB/CE 23.495, nos termos do § 2º do art. 272 do CPC, conforme requerido (ID 112534278). Intimem-se. Caucaia/CE, 28 de maio de 2025. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO