Convidativa - Instituto Sócio Educacional E Cultural Para Questões Da Cidadania x Marcus Vinicius Marroig Aguiar

Número do Processo: 0040180-82.2025.8.19.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: AçãO RESCISóRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO | Classe: AçãO RESCISóRIA
    *** SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - ACAO RESCISORIA 0040180-82.2025.8.19.0000 Assunto: Despejo por Denúncia Vazia / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0001826-97.2021.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00429755 AUTOR: CONVIDATIVA - INSTITUTO SÓCIO EDUCACIONAL E CULTURAL PARA QUESTÕES DA CIDADANIA ADVOGADO: FÁBIO BASTOS FRANÇA OAB/RJ-113206 REU: MARCUS VINICIUS MARROIG AGUIAR Relator: DES. ALEXANDRE FREITAS CAMARA DESPACHO: Nada a prover. Caso a parte pretenda a reforma da decisão, deverá vir pela via processual própria.
  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO | Classe: AçãO RESCISóRIA
    *** SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - ACAO RESCISORIA 0040180-82.2025.8.19.0000 Assunto: Despejo por Denúncia Vazia / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0001826-97.2021.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00429755 AUTOR: CONVIDATIVA - INSTITUTO SÓCIO EDUCACIONAL E CULTURAL PARA QUESTÕES DA CIDADANIA ADVOGADO: FÁBIO BASTOS FRANÇA OAB/RJ-113206 REU: MARCUS VINICIUS MARROIG AGUIAR Relator: DES. ALEXANDRE FREITAS CAMARA DECISÃO: (...) DEFERE-SE PARCIALMENTE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, para que a autora recolha o equivalente a 70% (setenta por cento) do valor das custas, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, deverá ser comprovado o depósito do equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Intime-se a parte autora da presente decisão.
  3. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO | Classe: AçãO RESCISóRIA
    *** SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - ACAO RESCISORIA 0040180-82.2025.8.19.0000 Assunto: Despejo por Denúncia Vazia / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0001826-97.2021.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00429755 AUTOR: CONVIDATIVA - INSTITUTO SÓCIO EDUCACIONAL E CULTURAL PARA QUESTÕES DA CIDADANIA ADVOGADO: FÁBIO BASTOS FRANÇA OAB/RJ-113206 REU: MARCUS VINICIUS MARROIG AGUIAR Relator: DES. ALEXANDRE FREITAS CAMARA DESPACHO: Defiro a prorrogação requerida por mais 5 dias úteis.
  4. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO | Classe: AçãO RESCISóRIA
    *** SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - ACAO RESCISORIA 0040180-82.2025.8.19.0000 Assunto: Despejo por Denúncia Vazia / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0001826-97.2021.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00429755 AUTOR: CONVIDATIVA - INSTITUTO SÓCIO EDUCACIONAL E CULTURAL PARA QUESTÕES DA CIDADANIA ADVOGADO: FÁBIO BASTOS FRANÇA OAB/RJ-113206 REU: MARCUS VINICIUS MARROIG AGUIAR Relator: DES. ALEXANDRE FREITAS CAMARA DESPACHO: 1. Emende o autor a petição inicial, a fim de corrigir o valor da causa, que deve corresponder ao valor dado à causa no processo original. 2. Embora requeira a concessão de gratuidade com apoio em entendimento do STJ no sentido de que pessoas jurídicas de caráter beneficente que prestam assistência a pessoas idosas não precisam provar sua hipossuficiência, o estatuto da autora demonstra (art. 4º, parágrafo 3º) que seu objeto principal é desenvolver atividades destinadas à tutela de pessoas com deficiência, e não de pessoas idosas. Assim, não é atendida pelo entendimento firmado pelo STJ. Deste modo, e não tendo vindo prova da hipossuficiência, produza a autora, no mesmo prazo mencionado no item anterior, prova de sua vulnerabilidade econômica, para que se possa aferir se faz jus ou não à gratuidade de justiça.