Processo nº 00396283220108050001

Número do Processo: 0039628-32.2010.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0039628-32.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: Maria Creuza Brito Costa Batista e outros (22) Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB:BA17799), MICHAEL NERY FAHEL (OAB:BA27013) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos, etc.     Trata-se de ação plúrima em fase de cumprimento de sentença. Após o encerramento da fase de conhecimento, constituiu-se a obrigação de fazer, que é o enquadramento dos autores em plano de cargos e salários do magistério regido pela Lei Estadual nº 10.963/2008. A obrigação de pagar seria o pagamento dos valores retroativos e não prescritos. A sentença de ID 118683392 da fase de conhecimento assim estabeleceu: "Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, determinando que o ESTADO DA BAHIA reenquadre as autoras, exceto as autoras, Stella Maria Suzart, Elgina Navarro Chicourel, Maria Angélica Libório Piedade, Narcisa Miria S S Santis, determinando seja aferido o tempo de serviço, para mera verificação da classe que ocupariam sob a égide da Lei nº 8.480/2002, computando-se o interstício de três anos de efetivo trabalho para permanência em cada classe, e que tal classe sirva como parâmetro para a transformação das suas referências horizontais, aquelas constantes do regime jurídico contemplado pela Lei Estadual nº 10.963/2008, transportando-as ao Grau VI, com percepção da respectiva remuneração, afastando os requisitos que são inatingíveis pelas mesmas, a exemplo da Certificação Ocupacional, bem como a disponibilidade de vagas - aplicáveis apenas para fins de progressão. E uma vez estando certo que o réu deverá, sim, ser condenado a ressarcir os valores devidos aos Autores, há que se estabelecer o valor dos honorários devidos a título de sucumbência. No caso concreto, para fixação desses honorários da sucumbência haverá de ser levado em consideração não o teor do 8 3º do art. 20 do CPC, mas o do 8 4º, já que se trata da Fazenda Pública. Sendo assim, condeno o Estado da Bahia a pagar honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação pecuniária. Isento de custas. Ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, após o decurso do prazo de recurso, em decorrência da remessa necessária (art. 475, 1, do CPC)."   Já em sede de apelação o Acórdão de ID 118684234 assim ficou.   "Ante o exposto, afastada a alegação de prescrição do fundo de direito, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo do réu e DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso das autoras Stella Maria Suzart, Elgina Navarro Chicourel, Maria Angélica Libório Piedade e Narcisa Miria Serravale dos Santos di Santis, para julgar, também em relação a elas, procedentes os pedidos formulados na inicial, em conformidade com os fundamentos articulados no presente voto."   No mais, de forma sintética, assim se deu a tramitação até aqui:   ID 118684240 - Embargos de Declaração de apelação improvido.   ID 118684373 - Agravo Regimental improvido.   ID 118684390 - primeira certificação do trânsito da fase de conhecimento datada de 25/11/2016.   ID 118684397 - Iniciado o cumprimento de obrigação de fazer.   ID 118684405 - Alegação de nulidade pelo Estado sobre trânsito em julgado.   ID 118684416 - Nulidade reconhecida no 2º grau e reiniciada intimação do acórdão de fls 747/74, acórdão de improveu o Agravo Regimental.   ID 118684430 - Embargos declaratórios negados.   ID 118684435 - Certidão de baixa dos autos ao 1º grau, certificado fim do prazo recursal em 06/09/2018 e certidão de baixa em 14/09/2018.   ID 118684436 - Reiniciado o cumprimento da obrigação de fazer 26/09/2018.   ID 118684439 - Decisão de preclusão do Estado para impugnar obrigação de fazer.   ID 292213034 - Decisão sobre o descumprimento de fazer.   ID 449209439 - Agravo de instrumento de nº 8008132-26.2022.8.05.0000 da decisão da obrigação de fazer negado.   ID 409881349 - iniciada a obrigação de pagar em 13/09/2023.   ID 449209439 - Agravo da decisão da obrigação de fazer negado.   ID 470095066 - Impugnação à obrigação de pagar - alega prescrição.   ID 484985091 - Manifestação à impugnação, rechaçando argumentos da impugnação e reiterando a obrigação de pagar.     É o relatório.   DECIDO.   A hipótese presente consiste em clara ocorrência de prescrição da pretensão executiva.   O art. 487 do CPC dispõe: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; Indubitável que o pedido da parte autora, é um ato positivo único, com efeitos concretos, da Administração Pública. Logo, eventual prescrição de sua pretensão, dar-se-á no prazo de cinco anos, contados da prática do referido ato, a teor do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32: Decreto nº 20.910/32 - "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." O cumprimento de sentença poderia ocorrer até 10/06/2021. Assim, a prescrição é de estilo. Para todos os Exequentes e quanta à obrigação de fazer e de pagar. Neste sentido, Súmula 150 do STF: "PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO." No presente caso o prazo da pretensão executiva é de 5 (cinco) anos, como é o prazo para ajuizamento da fase de conhecimento, conforme art. 1º do Decreto 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Ainda neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA MANDAMENTAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA. 1. O prazo prescricional da pretensão executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do título executivo judicial, independente de a ação de conhecimento ter sido ajuizada antes da vigência da LC n. 118/2005. 2. Hipótese em que a decisão agravada se apoia em pacífico entendimento jurisprudencial de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção. 3. "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa" (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). 4. Agravo interno não provido, com aplicação ao agravante de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.509.279/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/6/2018.) Mesmo havendo pendência de obrigação de fazer, não há que se falar em causa interruptiva ou suspensiva da prescrição da obrigação de pagar, conforme entendimento do STJ no REsp. 1340.444 RS: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. MAGISTÉRIO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PRETENSÕES DISTINTAS. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. AJUIZAMENTO APÓS O PRAZO QUINQUENAL. INEFICÁCIA. COMPENSAÇÃO COM OS REAJUSTES DA LEI N. 8.622/93 E DA N. LEI 8.627/93. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. COISA JULGADA. 1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que consignou não estar prescrita a obrigação de pagar em processo de execução coletiva movida por sindicato de servidores públicos federais; no caso concreto, postula a pessoa jurídica de direito público que não poderia ser considerada eficaz uma medida cautelar de protesto que definiu que as obrigações de fazer e de pagar estariam atreladas (MCP 2005.71.00.040620-1/RS), bem como postula a compensação do reajuste de 28,86% com os reajustes das Leis n. 8.622/93 e 8.627/93. 2. Não se verifica a procedência em quaisquer das alegações de violação do art. 535 do Código de Processo Civil; tão somente se localiza insurgência no tocante ao conteúdo do acórdão recorrido e os dispositivos trazidos como omissos, em verdade, estão relacionados à construção argumentativa de tese que foi explicitamente rechaçada pelo Tribunal de origem. 3. O processo de conhecimento (97.00.00920-3/RS) transitou em julgado em 2.3.2000 e a execução da obrigação de fazer foi iniciada em 20.10.2004; é sabido que "o ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer não repercute na fluência do prazo prescricional da execução da obrigação de pagar, na medida em que as pretensões são distintas, não se confundem e tem regramento próprio" (AgRg no REsp 1.126.599/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 7.11.2011). No mesmo sentido: REsp 1.263.294/RR, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 23.11.2012; AgRg no REsp 1.213.105/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.5.2011; AgRg no AgRg no AgRg no REsp 633.344/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 7.12.2009. 4. O ajuizamento de medida cautelar de protesto em 9.11.2005 com o objetivo de interromper o prazo de cinco anos - previsto no Decreto n. 20.910/32 - para executar a obrigação de pagar, derivada de título transitado em julgado na data de 2.3.2000, torna intempestiva e ineficaz a referida cautelar. 5. Demais disso, nem se alegue que não era sabido o valor a ser executado em relação à obrigação de pagar, pois é firme a jurisprudência no sentido de que a demora no fornecimento de fichas financeiras por parte da administração não influi no curso do prazo prescricional da pretensão executiva, que é de cinco anos contados a partir do trânsito em julgado da ação principal, nos termos da Súmula 150/STF. Precedentes: AgRg no REsp 1330197/MA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/03/2013; AgRg no AgRg no AREsp 151.681/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.10.2012; AgRg no AgRg no AREsp 72.565/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda turma, DJe 24.8.2012. 6. No tocante à obrigação de fazer, o título executivo se mantém incólume, porquanto não é possível compensar a Lei n. 8.622/93 e a Lei n. 8.627/93 no reajuste de 28,86%, por atenção à coisa julgada, nos termos de recurso especial, firmado sob o rito dos repetitivos: REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 20.8.2012. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. (STJ - REsp: 1340444 RS 2012/0178500-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/06/2013, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 01/07/2013) O entendimento foi reafirmado no AREsp 1.804.754. Quanto à discussão aventada pelos exequentes de que o termo a quo a prescrição deveria ser a data da certidão de baixa dos autos e não a certidão de transcurso do prazo recursal, não merece acolhimento. O Trânsito em julgado, de fato, se dá com o fim da possibilidade recursal. E mais, ainda, que hajam obrigação de fazer e pagar, é pacífico que a obrigação de fazer não suspende ou interrompe a de pagar, salvo haja expressa decisão do juízo competente neste sentido. Nesses moldes: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ART . 485, IX, DO CPC. ERRO DE FATO QUANTO AO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PRAZO DECADENCIAL. ART . 495 DO CPC. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPRESTABILIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO . PRECEDENTES DESTA CORTE. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Consoante dispõe o art . 495 do Código de Processo Civil, o direito de propor ação rescisória extingue-se em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado. 2. Este e.STJ firmou entendimento no sentido de que "a decadência da ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela certidão de trânsito em julgado que, ademais, não aponta o trânsito naquela data, mas apenas certifica que a decisão transitou em julgado" ( AgRg na AR 2 .946/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19.3.2010) . 3. In casu, considerando-se que as partes foram regularmente intimadas da última decisão proferida no processo em 18/03/2011, sexta-feira, findando-se o prazo recursal em 30/03/2011, quarta-feira, e transitando em julgado a última decisao em 31/03/2011, quinta-feira, com o início do prazo decadencial para propositura de ação rescisória em 01/04/2011, sexta-feira, o qual findou-se em 01/04/2013, segunda-feira, patente a decadência da ação rescisória proposta apenas em 29/04/2013. 4. Ação rescisória julgada extinta, com resolução do mérito, nos termos do art . 269, inciso IV, do CPC. (STJ - AR: 5187 RS 2013/0123848-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/06/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2015) "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2473909 - PR (2023/0317312-1) DECISÃO Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal) interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. ACOLHIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃORESCINDENDO EM 18/10/2019. AÇÃO RESCISÓRIAPROPOSTA EM 25/10/2021. TRANSCURSO DO PRAZODO ART. 975, , DO CPC. LAPSO TEMPORAL QUECAPUTDEVE SER CONTADO A PARTIR DO ESGOTAMENTODO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, ENÃO DA DATA DA EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DETRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. EXTINÇÃODO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOSTERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. Não foram opostos Embargos de Declaração. A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que os arts. 487, II, e 975 do CPC/2015 foram ofendidos, porque demonstrou "o cumprimento dos requisitos da tempestividade uma vez que a ação foi proposta dentro do prazo legal. Conforme certidão contida no movimento 62.5, página 6, dos autos de Embargos à Execução Fiscal, o trânsito em julgado da Sentença e dos Ácordãos ocorreu em 25/10/2019, ou seja, o prazo final de propositura da ação rescisória é de 25/10/2021, ou seja, dois anos a contar da data do trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal, sendo tal prazo respeitado e cumprido pelo Autor".. Afirma que o Tribunal de origem "desconsiderou a data expressa na Certidão de Trânsito em julgado emitida pela própria Corte, tornando tal Certidão inútil e desnecessária nos autos para o fim de contagem do dies a quo do prazo de dois anos para a propositura da ação rescisória originária do presente Recurso Especial". Ademais, defende que "flagrante a ilegitimidade do Estado do Paraná para executar a CDA originária de Resolução do TCE/PR de caráter eminentemente ressarcitório ao Município de Rio Branco do Sul e não ao Estado - autor da Execução Fiscal embargada, fundamento, por si só bastante para a rescisão do julgado". É o relatório. Decido. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem anotou: O acórdão rescindendo encontra-se colacionado no mov. 78.3 dos autos nº 0007017-28.2014.8.16.0147. Contra este acórdão, foram interpostos Recurso Especial (negado seguimento) e Recurso Extraordinário (inadmitido), cf. fls. 121, 173, 286 e 297, também do mov. 78. Ante a inadmissão dos recursos, houve a oposição de embargos de declaração (fl. 315 - negado conhecimento na fl. 360) e, por fim, ainda no contexto dos embargos de declaração, o autor da presente ação rescisória peticionou insistindo na necessidade de apreciação de matéria de ordem pública (fl. 364). O pedido foi indeferido na fl. 390. Esta última decisão foi veiculada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 26/09/2019, sendo considerada, como data da publicação, 27/09/2019, e como data do início do prazo, 30/09/2019. Todas essas informações constaram expressamente na certidão do mov. 78.37, fl. 01. Assim, diante da ausência de interposição de outros recursos e considerado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, tem-se que o trânsito em julgado da última decisão naquele feito ocorreu em 18/10/2019. Por sua vez, o autor ingressou com a presente ação em 25/10/2021, ou seja, mais de 02 (dois) anos após a data acima descrita, superando o prazo contido no art. 975, caput, do CPC: Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2(dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". Todavia, alegou o autor que o trânsito em julgado deveria ter seu termo inicial em 25/10/2019, data na qual houve a certificação nos autos (mov.78.37, fl. 03). Seguindo essa linha de raciocínio, não haveria que se falar em decadência. Ocorre que a tese não merece prosperar. Isso, porque a certidão mencionada pelo autor apenas indica que o trânsito em julgado já havia ocorrido, sem determinar sua data, tampouco afirmar que teria ocorrido no dia da publicação da certidão. Como explicado acima, a data do trânsito em julgado pode ser determinada por simples cálculo, sendo certo, ainda, que os prazos processuais são de conhecimento do autor e é seu o ônus da contagem do prazo para ingressar com a ação rescisória. A irresignação não prospera, pois o aresto atacado decidiu conforme jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual, a decadência do direito de propor a Ação Rescisória considera o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, aferido pelo transcurso do prazo recursal, e não unicamente pela certidão de trânsito em julgado, a qual apenas certifica que a decisão transitou em julgado. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR DO EXÉRCITO. ART. 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 495 DO CPC. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPRESTABILIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Consoante dispõe o art. 495 do CPC e a Súmula 401/STJ, o direito de propor ação rescisória extingue-se em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado do último pronunciamento judicial. 2. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que a decadência do direito de propor a ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não unicamente pela certidão de trânsito em julgado, a qual apenas certifica que a decisão transitou em julgado. Precedentes. 3. Sendo as partes intimadas da última decisão proferida no processo em 29/05/2008, iniciou-se o prazo quinquenal recursal cabível (art. 258 do RISTJ e arts. 188, 536 e 557, § 1°, do CPC) em 30/05/2008, findando-se em 09/06/2008. Não tendo qualquer das partes insurgido-se contra a referida decisão, operou-se o trânsito em julgado do decisum em 10/06/2008, o qual coincide com o dies a quo do prazo decadencial previsto no art. 495 do CPC. 4. Assim, o termo final do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória era 10/06/2010. Contudo a inicial da presente ação rescisória só foi protocolada em 14/06/2010, ou seja, após o decurso do prazo de dois anos, operando-se, portanto, a decadência. 5. Ação rescisória extinta, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. (AR n. 4.665/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 19/5/2016.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AFASTADA. 1. O recurso não encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois não há necessidade de reexaminar o conjunto probatório dos autos, mas apenas de dar nova valoração jurídica aos fatos mencionados no acórdão recorrido. Cinge-se a questão tão somente acerca de sua revaloração jurídica, à luz da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. 2. O posicionamento deste Tribunal Superior está sedimentado no sentido de que "a decadência do direito de propor a ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não unicamente pela certidão de trânsito em julgado, a qual apenas certifica que a decisão transitou em julgado" (AR 4.665/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19/5/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.877.751/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021.) PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. DATA DO EFETIVO TRÂNSITO EM JULGADO EM DETRIMENTO DA CERTIDÃO. PRECEDENTES DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Ressalta-se que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973. Por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3. "A decadência da ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela certidão de trânsito em julgado que, ademais, não aponta o trânsito naquela data, mas apenas certifica que a decisão transitou em julgado" (AgRg na AR 2.946/RJ, Terceira Seção, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19/3/2010; e AgRg na AR 4.666/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 23/2/2012). (...) 7. Agravo conhecido se para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 724.470/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/11/2019.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL. ART. 495 DO CPC. DATA DO EFETIVO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPRESTABILIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação rescisória para desconstituir acórdão proferido na AC n. 200672000108040, em que foi provida a apelação do INSS no entendimento de que a opção da parte exequente em permanecer recebendo o benefício outorgado na seara administrativa enseja renúncia à percepção de qualquer quantia relativa ao amparo concedido em juízo, cuja renda mensal lhe é menos benéfica. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o processo foi extinto com fulcro no art. 269, IV, do CPC, em face da decadência. II - Neste processo, o Tribunal a quo adotou posição segundo a qual o termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória é a data em que esgotou o prazo recursal do particular, ainda que não tenha fluído todo o prazo do ente público. O recorrente defende que esse prazo deveria ser contado da data constante na certidão de trânsito em julgado emitida pelo órgão julgador. A questão central deste recurso, portanto, consiste em saber qual é o termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória quando houver, no processo rescindendo, partes com prazos recursais distintos. III - Destaca-se que é plenamente possível que, num mesmo processo, existam partes com prazos recursais distintos, seja por conta de diferença na data de intimação de um e de outro, seja por conta de prerrogativas processuais próprias, como é o caso do Ministério Público e dos entes da Fazenda Pública, que possuem prazo em dobro para recorrer. Dito isso, constato que a posição adotada pelo acórdão recorrido não está de acordo com o entendimento firmado por este Tribunal Superior, para quem não há como considerar o termo inicial da contagem do prazo decadencial distintamente para cada uma das partes. Essa conclusão decorre da ratio essendi do art. 495, do CPC/73, que prevê o início do prazo decadencial a partir do trânsito em julgado da decisão rescindenda, o qual, por sua vez, dá-se com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o decurso, in albis, dos prazos para sua interposição por ambas as partes. Nesse sentido: REsp n. 551.812/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/3/2004, DJ 10/5/2004, p. 336; REsp n. 718.164/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2008, DJe 13/2/2009. IV - A posição defendida pelo recorrente, entretanto, no sentido de que esse prazo deveria ser contado da data constante na certidão de trânsito em julgado emitida pelo órgão julgador, por certo, também não se coaduna com o entendimento desta Corte, segundo o qual o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo rescindendo deve ser aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela certidão de trânsito em julgado que, aliás, não aponta o trânsito naquela data, mas apenas certifica que a decisão transitou em julgado. A propósito: AgRg no AgRg no AREsp n. 787.252/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 10/5/2016 V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.622.029/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO APENAS PARA AFASTAR A MULTA PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A questão relativa à ofensa à coisa julgada foi analisada e discutida pelo órgão julgador, de forma ampla e devidamente fundamentada, razão pela qual, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "O prazo decadencial para a propositura de ação rescisória se inicia com o trânsito em julgado da decisão proferida no último recurso interposto, ainda que dele não se tenha conhecido, salvo se identificada hipótese de flagrante intempestividade" (AgInt no AREsp 887.897/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 18/12/2019). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.935.377/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) Conforme Enunciado Administrativo 7/STJ, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015, observados os tetos estabelecidos nos §§ 2º, 3º e 11 do citado dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de março de 2024. Ministro Herman Benjamin Relator (AREsp n. 2.473.909, Ministro Herman Benjamin, DJe de 11/03/2024.)" Assim, deve se considerar como termo inicial do prazo prescricional da pretensão executiva a data de 06/09/2018, que constatou o fim do prazo recursal, conforme ID 118684435. A obrigação de pagar foi iniciada em 13/09/202, conforme ID 409881349, portanto, mais de cinco anos depois do trânsito. Sendo verificada a prescrição da pretensão executiva da forma pretendida, é de se extinguir o feito neste ponto, acolhendo a Impugnação. Por tais motivos, acolho a impugnação, JULGO EXTINTO o presente processo, declarando a prescrição da pretensão executiva, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Condeno os Exequentes em honorários sucumbenciais relativos à obrigação de pagar no mínimo legal, sobre o valor apontado em planilha dos exequentes, de ID 409881352, observando no entanto a suspensividade do art. 98 do CPC. Já a obrigação de fazer, declaro satisfeita, ante a confirmação dos próprios exequentes. Intimem-se as partes desta decisão. Transitando em julgado, arquive-se. P.R.I.C     SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de maio de 2025. Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito  
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