Banco J. Safra S.A x Genivaldo Lima De Santana,

Número do Processo: 0038803-18.2025.8.16.0014

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: REQUERIMENTO DE APREENSãO DE VEíCULO
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Vara Cível de Londrina
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Cível de Londrina | Classe: REQUERIMENTO DE APREENSãO DE VEíCULO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI8 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902   Autos nº. 0038803-18.2025.8.16.0014   Processo:   0038803-18.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Requerimento de Apreensão de Veículo Assunto Principal:   Busca e Apreensão Valor da Causa:   R$67.360,39 Requerente(s):   BANCO J. SAFRA S.A Requerido(s):   GENIVALDO LIMA DE SANTANA, I – A parte autora propôs Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 1002920-91.2025.8.26.0344 em trâmite na 2ª Vara Cível Da Comarca de Marília-SP, na qual foi concedida liminar de busca e apreensão (mov. 1.3). Com fulcro no art. 3º, §12, do Decreto 911/69, a autora requereu o cumprimento da busca e apreensão nesta comarca de Londrina-PR (mov. 1.7), o que foi deferido (mov. 15.1). Verifica-se que o bem foi apreendido (mov. 21.1), todavia, a parte ré não foi citada em razão do veículo estar em posse de terceiro. II – O terceiro que estava em posse do veículo se manifestou nos autos (mov. 25.1), informando o pagamento da dívida e requerendo a liberação do veículo. Contudo, referidos pedidos deverão ser realizados perante o Juízo competente, da 2ª Vara Cível da Comarca de Marília-SP (autos 1002920-91.2025.8.26.0344) III – Ante o cumprimento da liminar, em razão da apreensão do veículo, remetam-se os autos para o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Marília-SP (autos n°1002920-91.2025.8.26.0344). IV – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito  
  3. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Cível de Londrina | Classe: REQUERIMENTO DE APREENSãO DE VEíCULO
    Intimação referente ao movimento (seq. 25) JUNTADA DE PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Cível de Londrina | Classe: REQUERIMENTO DE APREENSãO DE VEíCULO
    Intimação referente ao movimento (seq. 21) MANDADO DEVOLVIDO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Cível de Londrina | Classe: REQUERIMENTO DE APREENSãO DE VEíCULO
    Intimação referente ao movimento (seq. 7) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Cível de Londrina | Classe: REQUERIMENTO DE APREENSãO DE VEíCULO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-2596 - E-mail: LON-8VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0038803-18.2025.8.16.0014 Processo:   0038803-18.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Requerimento de Apreensão de Veículo Assunto Principal:   Busca e Apreensão Valor da Causa:   R$67.360,39 Requerente(s):   BANCO J. SAFRA S.A Requerido(s):   GENIVALDO LIMA DE SANTANA, I – Trata-se de requerimento apresentado junto a este Juízo, postulando a expedição de mandado de busca e apreensão com fulcro no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69, o qual dispõe:  Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 12.  A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. Verifica-se que o presente requerimento do autor preenche os requisitos legais exigidos, quais sejam: a) cópia da petição inicial da ação e b) cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo, bem como houve apresentação do competente instrumento de mandato (procuração) pelo advogado. Assim, observadas as exigências legais, dispensa-se a expedição de carta precatória pelo Juízo em que tramita a demanda. Portanto, cumpra-se a ordem proferida no pronunciamento judicial que concedeu a busca e apreensão do veículo, expedindo-se mandado para cumprimento de acordo com a decisão. II - As autorizações de reforço policial, bem como de ordem de arrombamento, deverão ser entregues ao Oficial de Justiça juntamente com o mandado, para imediata utilização e efetivação da medida judicial, porém somente em caso de constatada concreta necessidade e nos estritos limites necessários ao cumprimento da medida. III – As citações e intimações poderão se realizar no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6h (seis horas) e depois das 20h (vinte horas), observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, art. 212, § 2º). IV – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Londrina, data da assinatura digital.   Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito