Sabemi Seguradora S.A. x Marcelo Amalheiro Dos Santos
Número do Processo:
0038764-12.2017.8.19.0210
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Regional da Leopoldina- Cartório da 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Regional da Leopoldina- Cartório da 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELNeste processo ocorreu algo curioso. A parte autora pediu apenas para que fosse declarada a existência e a regularidade da contratação. A sentença, de procedência do pedido, se ateve exatamente aos termos do pedido. E não poderia ser de outra forma. Do contrário, a sentença seria extra petita. Pois bem. Na medida em que não foi deduzida pretensão de natureza condenatória, mas apenas declaratória, descabe a deflagração da execução da obrigação de dar, qual seja, pagamento do débito. Far-se-á necessário que a parte autora ajuíze outra ação, valendo-se da sentença que declarou a existência e a regularidade da contratação, para pedir a condenação da parte ré ao pagamento do valor do débito contratual. É que a sentença declaratória apenas reconheceu apenas o an debeatur, não o quantum debeatur. Fixada tal premissa, reconheço que, no tocante aos honorários sucumbenciais, se afigura pertinente a execução, ante o trânsito em julgado da sentença, certificado ao id 329. Assim, determino a intimação da parte ré, por edital, com prazo de 20 dias, para pagar, em 15 dias, o valor de R$ 4.517,86, a título de honorários sucumbenciais, sob as penas da lei. Cumpra-se.