Processo nº 00382848820128070001

Número do Processo: 0038284-88.2012.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 11ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 16 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0038284-88.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PLANTEL AGRIMENSURA E AGRONOMIA LTDA - ME EXECUTADO: EMMANUEL MAURICIO TEIXEIRA DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. À míngua de irresignação do devedor e independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, para levantamento da importância penhorada, com as devidas atualizações, observando-se os dados bancários informados na petição do ID: 237733540. 2. Por outro lado, revogo a decisão proferida em ID: 236886416, pois dissociada da presente demanda. 3. Adiante, indefiro o pedido de expedição de ofício para obtenção de informações financeiras da parte executada, pois, nos termos da orientação promanada do eg. TJDFT, "a expedição de ofício ao Sistema de Informação de Crédito ao Banco Central – SCR é medida inócua à finalidade do cumprimento de sentença, cujo escopo é a expropriação de bens do executado para a satisfação do crédito do exequente." (Acórdão 1250292, 0723106-17.2019.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/05/2020, publicado no DJe: 04/06/2020). 4. Da mesma forma, o pedido de consulta a sistemas (REGISTRATO/SIMBA), não vislumbro amparo legal, considerando que "com relação ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), é certo que constitui mecanismo utilizado para mera verificação de movimentações financeiras, de sorte que não possui nenhuma utilidade para a penhora de ativos financeiros do executado. Especificamente acerca da funcionalidade de verificação de extratos e movimentações financeiras do devedor, conforme entendimento deste Tribunal, a consulta é medida excepcional, porque corresponde ao levantamento do sigilo bancário da parte afetada. Por isso, tratando-se de medida que vulnera a vida privada, somente se mostra viável nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, no curso da persecução penal, e, por não ser esta a situação processual dos autos, o requerimento deve ser, por ora, indeferido. Igualmente a consulta mediante o Registrato (sistema oferecido pelo Banco Central) constituiria em requerimento de informações atinentes ao histórico financeiro do devedor (p.ex.: movimentações bancárias), cuja pretensão resultaria, ainda que de forma indireta, em quebra de sigilo bancário, circunstância que constitui medida excepcional não proporcional ao caso concreto (inadimplemento contratual), sobretudo por se tratar de direito fundamental ( Constituição Federal, art. 5º, X e XII)." (TJ-DF 07195222920258070000, Relator.: FERNANDO TAVERNARD, Data de Julgamento: 21/05/2025, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/05/2025). 5. Por fim, deixo de apreciar os pedidos de bloqueio e apreensão da CNH, de cartões de crédito, de cancelamento e apreensão de passaportes bem de como de proibição de participação em concurso público, relativamente aos devedores, considerando a afetação da matéria, a saber, a adoção de medidas executivas atípicas para compelir o devedor ao adimplemento da dívida, pelo col. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial submetido ao rito dos repetitivos, inscrito sob o Tema 1137, ainda pendente de julgamento até este momento processual. 6. Sem mais requerimentos, retornem os autos ao arquivo provisório (ID: 47777046). Intime-se. Brasília, 11 de junho de 2025, 17:14:41. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0038284-88.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PLANTEL AGRIMENSURA E AGRONOMIA LTDA - ME EXECUTADO: EMMANUEL MAURICIO TEIXEIRA DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. À míngua de irresignação do devedor e independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, para levantamento da importância penhorada, com as devidas atualizações, observando-se os dados bancários informados na petição do ID: 237733540. 2. Por outro lado, revogo a decisão proferida em ID: 236886416, pois dissociada da presente demanda. 3. Adiante, indefiro o pedido de expedição de ofício para obtenção de informações financeiras da parte executada, pois, nos termos da orientação promanada do eg. TJDFT, "a expedição de ofício ao Sistema de Informação de Crédito ao Banco Central – SCR é medida inócua à finalidade do cumprimento de sentença, cujo escopo é a expropriação de bens do executado para a satisfação do crédito do exequente." (Acórdão 1250292, 0723106-17.2019.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/05/2020, publicado no DJe: 04/06/2020). 4. Da mesma forma, o pedido de consulta a sistemas (REGISTRATO/SIMBA), não vislumbro amparo legal, considerando que "com relação ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), é certo que constitui mecanismo utilizado para mera verificação de movimentações financeiras, de sorte que não possui nenhuma utilidade para a penhora de ativos financeiros do executado. Especificamente acerca da funcionalidade de verificação de extratos e movimentações financeiras do devedor, conforme entendimento deste Tribunal, a consulta é medida excepcional, porque corresponde ao levantamento do sigilo bancário da parte afetada. Por isso, tratando-se de medida que vulnera a vida privada, somente se mostra viável nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, no curso da persecução penal, e, por não ser esta a situação processual dos autos, o requerimento deve ser, por ora, indeferido. Igualmente a consulta mediante o Registrato (sistema oferecido pelo Banco Central) constituiria em requerimento de informações atinentes ao histórico financeiro do devedor (p.ex.: movimentações bancárias), cuja pretensão resultaria, ainda que de forma indireta, em quebra de sigilo bancário, circunstância que constitui medida excepcional não proporcional ao caso concreto (inadimplemento contratual), sobretudo por se tratar de direito fundamental ( Constituição Federal, art. 5º, X e XII)." (TJ-DF 07195222920258070000, Relator.: FERNANDO TAVERNARD, Data de Julgamento: 21/05/2025, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/05/2025). 5. Por fim, deixo de apreciar os pedidos de bloqueio e apreensão da CNH, de cartões de crédito, de cancelamento e apreensão de passaportes bem de como de proibição de participação em concurso público, relativamente aos devedores, considerando a afetação da matéria, a saber, a adoção de medidas executivas atípicas para compelir o devedor ao adimplemento da dívida, pelo col. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial submetido ao rito dos repetitivos, inscrito sob o Tema 1137, ainda pendente de julgamento até este momento processual. 6. Sem mais requerimentos, retornem os autos ao arquivo provisório (ID: 47777046). Intime-se. Brasília, 11 de junho de 2025, 17:14:41. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
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