Mirian Aparecida Ferreira De Souza x Banco Safra S.A

Número do Processo: 0038234-17.2025.8.16.0014

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara Cível de Londrina
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (09) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0038234-17.2025.8.16.0014 I. Trata-se de Ação de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito proposta por MIRIAN APARECIDA FERREIRA DE SOUZA, em face de BANCO SAFRA AS, a qual a parte autora requer, em sede de tutela provisória de urgência, o depósito judicial mensal do valor incontroverso, com a manutenção da posse do bem, bem como o impedimento da inclusão do seu nome em cadastros de inadimplentes.  Alega a requerente que, no ano de 2020 celebrou contrato mútuo garantido por alienação fiduciária com a ré, por meio do qual foi paga uma entrada de R$ 15.000,00, pactuando que o restante do montante R$ 59.232,19 (cinquenta e nove mil duzentos e trinta e dois reais e dezenove centavos) seriam pagos 48 (quarenta e oito) parcelas fixas de R$ 1.636,59 (um mil seiscentos e trinta e seis reais e cinquenta e nove centavos), a partir  da liberação do valor, a autora adquiriu o veículo automotor Marca CHEVROLET Modelo ONIX, Ano: 2020, COR PRETA, placa: BDX8I48, a qual propriedade foi transferida à ré.   Ante as informações supramencionadas, a autora alega que o valor pago a instituição requerida, é demasiadamente oneroso e que esta configura prática abusiva, informando que a taxa de juros e 1,20%, resultando em taxa anual de 15,16%. Decido. Para a concessão de uma tutela de urgência, estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil que deve existir a presença de dois requisitos indispensáveis: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda, a medida não poderá ser irreversível, o que possibilita que seja revista ou revogada a qualquer tempo do processo (art. 300, §3º). Através da análise dos fatos e documentos trazidos em exordial, nos estreitos limites permitidos por esta cognição sumária, verifico que não estão presentes os elementos para concessão da antecipação de tutela. No que tange ao pedido a fim de efetuar os depósitos judiciais mensais do valor incontroverso, já de início esclareço que as matérias apresentadas não são suficientes para que seja autorizada tal medida, a qual somente ocorre quando resta configurada abusividade tamanha que assim conduza à insuportabilidade do pagamento das prestações mensais. No caso dos autos, ao menos em sede de cognição sumária, a parte autora alega cobrança de encargos abusivos, entretanto, de forma genérica, não comprovando, mesmo de forma sumária, eventual lesão capaz de configurar obrigação impagável. Cumpre esclarecer que o acolhimento, sem óbice, da liminar não é possível nesta cognição sumária que o caso permite, haja vista que a instauração de contraditório há de ser respeitada, sob pena de negar à parte ré direito de opor suas pretensões ao judiciário, intervindo no feito, a fim de buscar direito que, eventualmente, pode vir a fazer jus.     Além disso, conforme exposto pela própria parte, tais cobranças ocorrem desde a celebração do contrato, o que prejudica a tese de que as tarifas e os juros comprometam a capacidade financeira da autora, se fosse o caso, não aguardaria tanto tempo para propor a ação, de modo que não há que se pensar em insuportabilidade dos juros, pelo que afasto este pedido. A manutenção de posse e o impedimento de inclusão no cadastro de inadimplentes, por sua vez, somente podem ser concedidas quando a obrigação está livre da mora, ou seja, com o depósito integral da parcela constante do contrato ou pagamento do boleto, a qual, ainda, fica condicionada ao adimplemento mensal, situações das quais a parte autora vem cumprindo, de modo que sua análise resta prejudicada. Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora.   II. Os documentos carreados com a exordial fazem prova da evidente suficiência de recursos financeiros que dão à parte plena capacidade de pagamento das custas processuais e demais encargos deste gênero. Conforme os extratos bancários acostados as movs. 1.8 e 1.9, denota-se que a parte autora obteve, a título de investimentos de renda fixa, o valor de R$ 21.135,00 (vinte um mil e cento e trinta e cinco reais) em março de 2025 e R$ 17.262,99 (dezessete mil duzentos de sessenta e dois reais e noventa e nove centavos) em abril de 2025.  Sendo assim, embora a parte autora alegue na exordial, que não possui condições financeiras de arcar com custas processuais, denota-se que os saldos disponíveis nos últimos três meses em conta corrente são demasiadamente elevados o que afasta a tese de que não possui condições de arcar com as custas judiciais. Além disso, a parte autora reside em imóvel de alto padrão localizado em bairro nobre desta cidade.  Ainda que a declaração de hipossuficiência econômica possua presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência financeira de recursos”. Existem, portanto, claros elementos que evidenciam sobre a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício requerido pela parte autora, razão pela qual, nos moldes do que dispõe o art. 99, § 2º, do CPC, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. III. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento das custas processuais e demais emolumentos, sob pena de extinção do processo. Londrina, 09 de junho de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
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