Processo nº 00381657420018090093
Número do Processo:
0038165-74.2001.8.09.0093
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Goiânia - Núcleo de Justiça 4.0 - Finalizar Cível
Última atualização encontrada em
10 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - Núcleo de Justiça 4.0 - Finalizar Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásNúcleo de Justiça 4.0 - FINALIZAR Processo: 0038165-74.2001.8.09.0093Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Reichert Agropecuária LTDARequerido: Nilo Peçanha Coelho (ESPOLIO)Obs.: O presente despacho serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DESPACHO Trata-se de Ação Ordinária Anulatória de Matrícula do Registro de Imóveis proposta por Reichert Agropecuária LTDA em face de Espólio de Nilo Peçanha Coelho e Oneide da Silva Coelho.Na mov. 26 foi proferida decisão saneadora que deferiu a juntada de prova empresta dos autos nº 0170197-77.2000.8.09.0093, consistindo em perícia, que visa definir os marcos e limites dos imóveis rurais.O laudo pericial foi juntado na mov. 29. Em seguida, as partes foram intimadas para se manifestarem (mov. 30).A parte autora na mov. 34 pugnou pela juntada ordenada do laudo pericial, que fosse oficiado o CRI de Aporé para juntada da matrícula n.º 1.732. Além disso, pugnou pelo pedido de conexão da entre estes autos e a ação nº 0170197-77.2000.8.09.0093.Solicitada a certificação de eventual conexão entre as ações pela escrivania e, havendo, desde já, foi determinada a sua tramitação em conjunto. No mais, foi determinada a expedição de ofício ao CRI de Aporé nos termos solicitados na mov. 34 (mov. 36).Em certidão na mov. 39, foi atestada a conexão entre as ações.Juntada certidão de matrícula n.º 1.732 na mov. 42.Em face desta, a parte autora entendeu haver provas suficientes para o julgamento do feito e requereu o encerramento da instrução (mov. 46).Os autos foram redistribuídos para o Núcleo de Justiça 4.0 – FINALIZAR (mov. 51).Juntada nova resposta de ofício do CRI de Aporé (mov. 55).O processo foi suspenso na mov. 57, em razão do falecimento da parte ré Nilo Peçanha.Após, também foi comunicada a morte da parte ré Oneide da Silva Coelho, sendo desde já requerida a habilitação pelos herdeiros de ambas as partes rés (mov. 61).O pedido de habilitação foi deferido, sendo determinada a intimação do Espólio para manifestar-se acerca da mov. 46 (mov. 63).A parte ré apresentou manifestação discordando do laudo pericial juntado e trazendo parecer divergente, requerendo que fosse dado vistas à parte contrária. Além disso, pugnou pela intimação da PGE do Estado de Goiás para se manifestar acerca de eventual interesse nos autos (mov. 66).Determinada a intimação da PGE do Estado de Goiás (mov. 68), esta informou ausência de interesse no feito na mov. 73. Vieram-me os autos conclusos.É o relatório necessário.Ante a juntada de documentos novos pela parte ré, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.Além disso, intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestarem acercada resposta do ofício juntado na mov. 55.Em seguida, retornem os autos conclusos.No mais, determino a prioridade no trâmite destes autos, por se enquadrar no Projeto FINALI-ZAR, previsto no Decreto Judiciário n.º 2.561/2024.Cumpra-se. Intime-se.Datado e assinado pelo sistema. BRUNO LEOPOLDO BORGES FONSECAJuiz de DireitoDe.Jud. 2115/2025
-
10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - Núcleo de Justiça 4.0 - Finalizar Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásNúcleo de Justiça 4.0 - FINALIZAR Processo: 0038165-74.2001.8.09.0093Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Reichert Agropecuária LTDARequerido: Nilo Peçanha Coelho (ESPOLIO)Obs.: O presente despacho serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DESPACHO Trata-se de Ação Ordinária Anulatória de Matrícula do Registro de Imóveis proposta por Reichert Agropecuária LTDA em face de Espólio de Nilo Peçanha Coelho e Oneide da Silva Coelho.Na mov. 26 foi proferida decisão saneadora que deferiu a juntada de prova empresta dos autos nº 0170197-77.2000.8.09.0093, consistindo em perícia, que visa definir os marcos e limites dos imóveis rurais.O laudo pericial foi juntado na mov. 29. Em seguida, as partes foram intimadas para se manifestarem (mov. 30).A parte autora na mov. 34 pugnou pela juntada ordenada do laudo pericial, que fosse oficiado o CRI de Aporé para juntada da matrícula n.º 1.732. Além disso, pugnou pelo pedido de conexão da entre estes autos e a ação nº 0170197-77.2000.8.09.0093.Solicitada a certificação de eventual conexão entre as ações pela escrivania e, havendo, desde já, foi determinada a sua tramitação em conjunto. No mais, foi determinada a expedição de ofício ao CRI de Aporé nos termos solicitados na mov. 34 (mov. 36).Em certidão na mov. 39, foi atestada a conexão entre as ações.Juntada certidão de matrícula n.º 1.732 na mov. 42.Em face desta, a parte autora entendeu haver provas suficientes para o julgamento do feito e requereu o encerramento da instrução (mov. 46).Os autos foram redistribuídos para o Núcleo de Justiça 4.0 – FINALIZAR (mov. 51).Juntada nova resposta de ofício do CRI de Aporé (mov. 55).O processo foi suspenso na mov. 57, em razão do falecimento da parte ré Nilo Peçanha.Após, também foi comunicada a morte da parte ré Oneide da Silva Coelho, sendo desde já requerida a habilitação pelos herdeiros de ambas as partes rés (mov. 61).O pedido de habilitação foi deferido, sendo determinada a intimação do Espólio para manifestar-se acerca da mov. 46 (mov. 63).A parte ré apresentou manifestação discordando do laudo pericial juntado e trazendo parecer divergente, requerendo que fosse dado vistas à parte contrária. Além disso, pugnou pela intimação da PGE do Estado de Goiás para se manifestar acerca de eventual interesse nos autos (mov. 66).Determinada a intimação da PGE do Estado de Goiás (mov. 68), esta informou ausência de interesse no feito na mov. 73. Vieram-me os autos conclusos.É o relatório necessário.Ante a juntada de documentos novos pela parte ré, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.Além disso, intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestarem acercada resposta do ofício juntado na mov. 55.Em seguida, retornem os autos conclusos.No mais, determino a prioridade no trâmite destes autos, por se enquadrar no Projeto FINALI-ZAR, previsto no Decreto Judiciário n.º 2.561/2024.Cumpra-se. Intime-se.Datado e assinado pelo sistema. BRUNO LEOPOLDO BORGES FONSECAJuiz de DireitoDe.Jud. 2115/2025