Suzana Marques De Oliveira x Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Número do Processo:
0038049-72.2012.8.16.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª Vara Cível de Curitiba
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara Cível de Curitiba | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Processo: 0038049-72.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.804,37 Exequente(s): SUZANA MARQUES DE OLIVEIRA Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO 1 – Em atenção ao requerimento 212, prossiga-se nos termos do item 15 da decisão de mov. 130, caso ainda não cumprida. 2 – No mais, tendo em vista que a parte no supracitado movimento alega vulnerabilidade econômica e incapacidade de arcar com os honorários periciais, intime-se a parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos para concessão da justiça gratuita, juntando documentos que demonstrem a impossibilidade de pagar as custas processuais iniciais, sem prejuízo do próprio sustento ou da família, sob pena de indeferimento (art. 99, §2º, do CPC), quais sejam: a) a última declaração de imposto de renda da parte autora ou, caso não declare, cópia da tela do site da Receita Federal que indique que sua declaração não consta na base de dados; b) os 3 (três) últimos holerites ou comprovantes de receitas; c) os extratos bancários dos últimos 3 (três) meses; d) os comprovantes de despesas ordinárias e extraordinárias assumidas nos últimos 3 (três) meses pela família. Frisa-se que, caso haja a concessão do benefício, na hipótese de posterior análise e verificação de má-fé da parte, poderá haver sua condenação em até o décuplo do valor das custas que deixou de recolher a título de multa, a qual será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual, bem como sua inscrição em dívida ativa (art. 100, parágrafo único, do CPC). 3 – Com os documentos, voltem conclusos para decisão. 4 – Decorrido o prazo in albis, cumpra-se nos termos da decisão de mov. 130. 5 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto