Daniel Der Torossian Torres Neves e outros x Elaine Chau Ying e outros

Número do Processo: 0037701-68.2023.8.16.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 19ª Vara Cível de Curitiba
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 19ª Vara Cível de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0037701-68.2023.8.16.0001   Processo:   0037701-68.2023.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Compra e Venda Valor da Causa:   R$167.673,06 Autor(s):   DANIEL DER TOROSSIAN TORRES NEVES EIDER DE SOUSA BATISTA GUSTAVO PIZATTO Réu(s):   ELAINE CHAU YING IAGO MORENO MARQUES DE SOUZA MARCO ANTONIO HORTELAN DA SILVA Maria Edivânia Maciel Silva THAIS MAFRA BONOMINI Nos termos da Portaria 01/2019 deste Juízo, a Serventia desta 19ª Vara Cível está autorizada a praticar os seguintes atos de mero expediente, independentemente de conclusão dos autos ou determinação judicial específica: I - DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES Art. 1º. Intimação da parte autora, por seu advogado, para recolhimento de custas iniciais, quando devidas, em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Art. 2º. Em caso de litisconsortes com o mesmo procurador, poderá a intimação ser direcionada a apenas uma das partes, a fim de se evitar movimentações desnecessárias, tendo em vista que atingida a sua finalidade, considerando que a publicação eletrônica dos atos processuais são exclusivamente direcionadas ao advogado. Art. 3º. Intimação da parte interessada para proceder a impressão dos atos expedidos (cartas, ofícios…) promovendo sua respectiva postagem, caso contrário, deverá recolher as custas para postagem pela serventia. Art. 4º. Intimação da parte interessada quando o AR de intimação ou de citação ou de ofício, retornar com a observação “ausente”, “recusado”, “mudou-se”, “desconhecido”, “endereço insuficiente”, “não existe o número”, “não atendido” ou “outras”, bem assim quando o mandado, carta precatória retornarem com certidão negativa. Art. 5º. Após recolhidas as custas e indicado novo endereço pela parte interessada, reiterar a expedição da carta, mandado ou ofício, que restou infrutífero. Art. 6º. Intimação da parte autora, por seu advogado, para manifestação (réplica) sobre a contestação e documentos juntados, em 15 dias. Art. 7º. Intimação da parte para manifestação sobre documentos juntados pela parte adversa, exceto procuração, no prazo de quinze dias. Art. 8º. Intimação das partes após a apresentação de réplica à contestação para que, em cinco dias: I - especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão; II - manifestem-se nos termos do artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Art. 14. Expedição de nova carta, ofício em cooperação ou mandado de citação, intimação, notificação ou outros atos, quando a parte interessada informar que o endereço no qual deverá ser cumprida a diligência é outro distinto do anteriormente apresentado, recolhendo-se o mandado anteriormente expedido, se for o caso. Art. 15. Intimação das partes para tomarem ciência de acórdão sempre que os autos retornarem de instâncias superiores, bem como do trânsito em julgado das sentenças condenatórias, devendo os autos aguardarem por trinta dias a iniciativa da parte interessada. § 1°. Em caso de inércia das partes na deflagração do cumprimento de sentença, após a intimação acerca do trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados com baixa. § 2°. Em caso de anulação da sentença, os autos deverão ser remetidos à conclusão. Art. 18. Intimação da parte interessada, por intermédio de seu advogado, para dar prosseguimento ao feito. I - Em caso de inércia, intimar a parte pessoalmente (preferencialmente pela via postal com AR) para manifestação em cinco dias, sob pena de extinção. II - Persistindo a inércia e tendo ocorrido contestação, intimar a parte contrária para manifestação em cinco dias, sendo, em seguida, conclusos os autos. Art. 21. Intimar a parte interessada quanto ao depósito de verbas de sucumbência ou condenação judicial, para que se manifeste quanto a satisfação do crédito, no prazo de 05 dias, sendo advertida de que em caso de inércia será presumida como satisfeita a pretensão.   III - DOS OFÍCIOS Art. 25. Intimação da parte interessada para o acompanhamento no cumprimento da reiteração de ofícios não respondidos há mais trinta dias, salvo se houver outro tipo de requerimento das partes, hipótese na qual os autos deverão ser conclusos. Art. 26. Intimação da parte interessada para manifestação, no prazo de cinco dias, quanto a resposta aos ofícios judiciais expedidos. Art. 27. Responder ofícios a respeito de informações acerca do trâmite dos processos, salvo aqueles dirigidos a magistrados e demais autoridades constituídas, que sempre deverão ser assinados pelo juiz.   IV - DAS PRECATÓRIAS Art. 28. Intimação da parte interessada para impressão, preparo e distribuição de carta precatória no Juízo Deprecado, após expedida. Parágrafo único. Na intimação constará quais os documentos que deverão acompanhar a precatória, bem como, a necessidade de comprovação da distribuição no juízo deprecado, no prazo de 30 dias. Art. 29.  Decorrido o prazo de 30 dias sem comprovação da distribuição da precatória, deverá ser intimada a parte interessada para cumprimento do ato, em 05 dias. Caso persista a inércia da parte, devem ser os autos enviados à conclusão. Art. 31. Devolvida a carta precatória com diligência negativa, intimar a parte interessada para manifestação em cinco dias. Art. 32. Devolvida a precatória devidamente cumprida, realizar a juntada aos autos do processo somente das peças indispensáveis, ou seja: a carta propriamente dita; os documentos comprobatórios de seu cumprimento (termo de audiência de inquirição ou mandado de citação, de intimação, de notificação, nota de expediente e etc.); conta de custas; eventuais novos documentos e petições que os acompanharem; devendo serem as capas e demais peças eliminadas de pronto. Art. 33. Intimação das partes para cumprimento de atos no juízo deprecado, quando por este oficiado. Art. 34. Responder ao juízo deprecado sempre que por ele solicitadas informações.   VI - DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Art. 43. Comunicar ao distribuidor para as anotações necessárias quando se iniciar o procedimento de cumprimento da sentença, observando-se a ocorrência ou não de inversão nos polos da relação processual, retificando-se a autuação. Art. 44. Intimação do executado através de carta com aviso de recebimento, quando este for assistido pela defensoria pública. Art. 46. Certificar, após o decurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação (art. 523 CPC), se houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado. Art. 47. intimação da parte exequente, por seu advogado, para, querendo, se manifestar em 15 dias, em caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado. Art. 48. Intimação do exequente para manifestação, em cinco dias, quando for efetuado o depósito do valor exequendo pelo devedor. Parágrafo único. Em caso de concordância com o valor depositado, enviar os autos à conta e preparo, remetendo-o posteriormente à conclusão.   VII - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA Art. 49. Relativamente à penhora de ativos financeiros (penhora on line): I - após o deferimento e a efetivação da diligência, consultar o sistema Bacen Jud a fim de certificar o atendimento da ordem eletrônica (pedido de informações ou ordem de bloqueio de ativos financeiros), decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, consoante prazo estabelecido no manual básico de utilização. II - Com o resultado da diligência (penhora on line), será intimada a parte executada, por seu advogado, para se manifestar, salvo se não tiver procurador, quando será intimada pessoalmente por AR. III - não sendo encontrados ativos financeiros, intimar o credor para indicação de bens penhoráveis, em cinco dias, sob pena de extinção. Art. 50. Proceder a intimação do cônjuge do executado em caso de deferimento de penhora sobre bem imóvel, salvo se casados sob o regime da separação absoluta de bens. Art. 51. Quando o credor indicar bens a serem penhorados, a referida indicação deverá acompanhar o mandado extraído ao oficial de justiça, a fim da penhora recair, preferencialmente, sobre os mesmos. Art. 52. Em caso de penhora de cotas sociais ou ações de sociedade anônima fechada, em favor do exequente, intimar a sociedade quanto ao respectivo ato. Art. 53. Intimar as partes sobre a avaliação dos bens penhorados, desde que elas estejam representadas nos autos por advogado, para manifestação em cinco dias. Art. 54. Oferecida a impugnação à avaliação, abrir vista ao avaliador, ou àquele quem fez avaliação, para se manifestar, no prazo de cinco dias, em seguida às partes também no prazo de cinco dias, e após remeter os autos à conclusão. Art. 55. Intimar o credor, após realizada a avaliação de bens, para se manifestar em 5 dias se deseja a adjudicação, a alienação em iniciativa particular ou a alienação em hasta pública. Art. 56. Intimar o executado sobre o requerimento de adjudicação, na forma do art. 876 do CPC; intimar, se for o caso, os indicados nos incisos II a VIII do art. 889 do CPC. Transcorrido o prazo de cinco dias sem manifestação, lavrar o auto de adjudicação, nos termos do art. 877, e, logo em seguida, a carta de adjudicação ou ordem de entrega. Art. 57. Intimar o leiloeiro para que, antes da designação da praça, cumpra com as determinações respectivas no Código de Normas, requisitando resposta em dez dias. Art. 58. Intimar a parte interessada, quando a hasta pública for negativa, para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre o prosseguimento da execução, inclusive quanto à indicação de outro bem, ao interesse na adjudicação do bem ou em promover a alienação por iniciativa privada. Art. 59. Certificar, quando assinado o auto de arrematação pelo Juiz, pelo leiloeiro e pelo arrematante, se após dez dias, não adveio petição na forma do art. 903, §1º do CPC. parágrafo único. Em caso negativo, e houver estipulação quanto ao pagamento antecipado de tributos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, aguardar esse pagamento e expedir a carta de arrematação ou a ordem de entrega e imissão na posse. Art. 60. Após a extinção da execução, expedir os ofícios, mandados e realizar as comunicações necessárias para as baixas das constrições, providenciando a entrega do documento à parte interessada para o cumprimento da diligência, após o que os autos serão arquivados. Assim, determino o cumprimento da disposição pertinente da Portaria 01/2019, com a remessa dos autos à conclusão apenas na hipótese de dúvida ou inaplicabilidade, mediante certidão ou informação. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto