Jorge Soares Jesus x Banco Daycoval S A
Número do Processo:
0037696-19.2021.8.19.0038
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: APELAçãO CíVEL*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0037696-19.2021.8.19.0038 Assunto: Cartão de Crédito / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0037696-19.2021.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00446755 APTE: JORGE SOARES JESUS ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA OAB/RJ-205992 APDO: BANCO DAYCOVAL S A ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA OAB/MG-091567 Relator: DES. HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RECURSO DESPROVIDO.I ¿ CASO EM EXAME1.Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais e pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a suspensão das cobranças relativas a cartão de empréstimo consignado, bem como a devolução de valores pagos e compensação por danos morais. Alegação de que teria contratado um empréstimo consignado e não cartão de crédito consignado. 2.Sentença de improcedência dos pedidos.3.Recurso da parte autora pleiteando a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes.II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.Verificar se houve falha do Banco ao imputar cobranças relativas a um cartão de crédito consignado, quando o autor almejava contratar apenas um empréstimo consignado.III ¿ RAZÕES DE DECIDIR5.Contrato assinado no qual consta a informação expressa em seu título de que se trata de um contrato de cartão de crédito consignado. Uso do cartão para realização de saques em datas distintas. Negócio jurídico realizado no ano de 2019, sem que o autor tenha se insurgido contra a modalidade do contato até o ano de 2021. Ausência de elementos que comprovem o desconhecimento da contratação adquirida.6.Ausência de conduta ilícita a justificar a condenação do banco. 7.Dano moral não configurado. IV - DISPOSITIVO8.Sentença mantida em sua integralidade.9.Recurso desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
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10/06/2025 - Pauta de julgamentoÓrgão: SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: APELAçãO CíVEL*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MARIO ASSIS GONÇALVES, PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 18/06/2025, A PARTIR DE 00:01, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO TJ Nº 25/2020, DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 102. APELAÇÃO 0037696-19.2021.8.19.0038 Assunto: Cartão de Crédito / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0037696-19.2021.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00446755 APTE: JORGE SOARES JESUS ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA OAB/RJ-205992 APDO: BANCO DAYCOVAL S A ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA OAB/MG-091567 Relator: DES. HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO (a) Roberto de Athayde Rangel - Secretário da Quinta Câmara de Direito Privado