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Número do Processo:
0037655-64.2017.4.03.9999
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF3
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037655-64.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: MURILLO TEIXEIRA DE MELLO - SP11552 APELADO: LOJAS CEM SA Advogados do(a) APELADO: DANIEL TEIXEIRA DE FIGUEIREDO PASSOS - SP291924-B, THIAGO MENDES GONCALVES GARBELOTTI - SP266693-A, WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: CEM PUBLICIDADE E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: THIAGO MENDES GONCALVES GARBELOTTI - SP266693-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037655-64.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: MURILLO TEIXEIRA DE MELLO - SP11552 APELADO: LOJAS CEM SA Advogados do(a) APELADO: THIAGO MENDES GONCALVES GARBELOTTI - SP266693-A, WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: CEM PUBLICIDADE E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: THIAGO MENDES GONCALVES GARBELOTTI - SP266693-A R E L A T Ó R I O Cuida-se embargos de declaração opostos pelas partes litigantes em face do v. acórdão que reproduzo: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A extinção do executivo fiscal decorreu do fato de o Juízo a quo reconhecer que a decisão proferida no MS n° 0005534-30.2005.4.03.6110 “afastou a pretensão de cobrança de débitos em razão da incidência das modificações introduzidas pelas Leis n. 10.637/02 e 10.833/03, tornando inexigíveis os débitos consubstanciados na certidões, estas, por sua vez, ilíquidas, que instruem a presente execução, que, por conseguinte, há que ser julgada extinta.”. 2.Tal questão encontra-se superada, pois conforme petição acostado pela parte executada, Id. 278394135, “Em razão do julgamento definitivo, em 15/08/2018, a União manifestou-se perante o D. Juiz de Origem, autos da EXECUÇÃO FISCAL Nº 0007880-08.2009.8.26.0526, requerendo sua extinção em razão da extinção do débito discutido nestes autos (Doc.03)”. 3.O C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão em discussão, quando do julgamento do REsp n° 1.185.036, sob o rito dos recursos repetitivos, fixando o entendimento de que é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade – Tema 421/STJ. 4. O que se verifica na hipótese vertente, é que a parte executada teve que constituir advogado para se defender e comprovar que o executivo fiscal foi indevidamente ajuizado pela exequente, cuja causalidade é imputada a parte a exequente, a quem cabe arcar com o pagamento da verba honorária. 5.Apelação improvida. A UNIÃO FEDERAL aduz que "nada justifica que a União arque com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante esse, como já afirmado, que atualmente se mostra totalmente exorbitante.". Já BRAGA & GARBELOTTI CONSULTORES JURÍDICOS E ADVOGADOS, pugna pelo provimento dos declaratórios "para sanar as omissões acima consignadas e majorar os honorários advocatícios, nos termos do §11 do art. 85 do CPC.”. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037655-64.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: MURILLO TEIXEIRA DE MELLO - SP11552 APELADO: LOJAS CEM SA Advogados do(a) APELADO: THIAGO MENDES GONCALVES GARBELOTTI - SP266693-A, WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: CEM PUBLICIDADE E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: THIAGO MENDES GONCALVES GARBELOTTI - SP266693-A V O T O Sabido que os embargos de declaração são recurso ordinário de devolução vinculada que têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional obscura, contraditória, omissa ou, a partir do Código de Processo Civil de 2015, eivada de erro material. A contradição ou a obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC). Os embargos de declaração, portanto, não se prestam a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e dos fatos envolvidos no processo. Também não servem para rediscutir a causa ou para corrigir inconformismo das partes baseado em alegação de injustiça. Com relação aos declaratórios da UNIÃO FEDERAL, a questão aventada foi devidamente enfrentada no voto condutor conforme excerto: "Prosseguindo, quanto aos honorários, restou consignado na r. sentença que "considerando a contratação de advogado para o oferecimento da exceção de pré - executividade, justa a condenação da exeqüente ao pagamento de honorários que, fixo em 10% sobre o valor da causa, condenando a exeqüente ainda ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais desembolsadas pelos excipientes.". Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão em discussão, quando do julgamento do REsp n° 1.185.036, sob o rito dos recursos repetitivos, fixando o entendimento de que é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade – Tema 421/STJ. Fixada tal paradigma, o que se verifica na hipótese vertente, é que a parte executada teve, de fato, que constituir advogado para se defender e comprovar que o executivo fiscal foi indevidamente ajuizado pela exequente, uma vez que a excepta obteve provimento judicial que resguardou sua pretensão (MS n° 2005.61.10.005534-4) dando, pois, a exequente, causalidade para arcar com o pagamento da verba honorária." Inexistente, pois, causa ao acolhimento do declaratório, sendo desobrigado o magistrado a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Com relação aos declaratórios de BRAGA & GARBELOTTI CONSULTORES JURÍDICOS E ADVOGADOS, de fato, não houve o pronunciamento acerca da majoração dos honorários sucumbenciais recursais previsto §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil. Sobre este tema, merece destaque o entendimento fixado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos art. 85, § 11, segundo o que, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; b) o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; d) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; e) não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; f) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. Na hipótese, a r. sentença foi proferida na vigência do vigente Código de Processo Civil; o recurso da parte adversa foi desprovido pelo acórdão ora embargado e houve fixação de verba de sucumbência na origem, estando, pois, satisfeitos os requisitos para a majoração dos honorários. Desta forma, a verba honorária deve ser majorada em 1% (um) sobre o valor já fixado na origem a título de honorários, levando-se em conta o disposto no art. 85, § 11, CPC/15. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da UNIÃO FEDERAL e acolho os declaratórios de BRAGA & GARBELOTTI CONSULTORES JURÍDICOS E ADVOGADOS, para suprir a omissão apontada. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UMIÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – MERO INCONFORMISMO DA PARTE – REJEIÇÃO. DECLARATÓRIOS DA PARTE ADVERSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIDOS. I - CASO EM EXAME 1.Os embargos de declaração foram opostos sob a alegação da existência de omissão e contradição no acórdão proferido, buscando o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. II - QUESTÃO EM EXAME 2.A questão a ser resolvida é se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, ou se estes embargos representam mero inconformismo da parte. III - RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração, conforme dispõe o Código de Processo Civil (arts. 489, § 1º, e 1.022), visam sanar obscuridades, contradições ou omissões na decisão proferida, ou corrigir erro material. 4.No caso, não foi constatada nenhuma contradição entre os fundamentos e a conclusão do acórdão embargado, nem qualquer omissão quanto aos pontos relevantes suscitados pela parte. 5.Com relação aos declaratórios da UNIÃO FEDERAL, a questão aventada foi devidamente enfrentada no voto condutor conforme excerto: "Prosseguindo, quanto aos honorários, restou consignado na r. sentença que "considerando a contratação de advogado para o oferecimento da exceção de pré - executividade, justa a condenação da exeqüente ao pagamento de honorários que, fixo em 10% sobre o valor da causa, condenando a exeqüente ainda ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais desembolsadas pelos excipientes.". Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão em discussão, quando do julgamento do REsp n° 1.185.036, sob o rito dos recursos repetitivos, fixando o entendimento de que é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade – Tema 421/STJ. Fixada tal paradigma, o que se verifica na hipótese vertente, é que a parte executada teve, de fato, que constituir advogado para se defender e comprovar que o executivo fiscal foi indevidamente ajuizado pela exequente, uma vez que a excepta obteve provimento judicial que resguardou sua pretensão (MS n° 2005.61.10.005534-4) dando, pois, a exequente, causalidade para arcar com o pagamento da verba honorária." 6. Com relação aos declaratórios de BRAGA & GARBELOTTI CONSULTORES JURÍDICOS E ADVOGADOS , de fato, o acórdão embargado não se manifestou acerca da majoração dos honorários sucumbenciais recursais, configurando omissão passível de correção via embargos de declaração. Assim, é devido o arbitramento dos honorários advocatícios recursais em percentual adicional sobre o montante já fixado na sentença. IV – DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração da UNIÃO rejeitados e embargos de BRAGA & GARBELOTTI CONSULTORES JURÍDICOS E ADVOGADOS acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração da UNIÃO FEDERAL e acolheu os declaratórios de BRAGA & GARBELOTTI CONSULTORES JURÍDICOS E ADVOGADOS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Desembargador Federal
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16/06/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)