Espólio De Regina Marta Crevelário x Banco Rci Brasil Sa e outros

Número do Processo: 0037654-07.2019.8.19.0210

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Regional da Leopoldina- Cartório da 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Regional da Leopoldina- Cartório da 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Id 336, sentença de parcial procedência. Id 412, provimento da apelação, com redução da verba indenizatória. Id 453, negado provimento aos embargos declaratórios na apelação. Id 486, inadmitido o REsp. Id 524, não houve juízo de retratação. Id 535, conhecido o AREsp e não conhecido o REsp. Id manifestação da parte autora, alegando que cabia à ré CARDIF pagar todas as parcelas quitadas desde o óbito de Regina, ocorrido em 13.03.2019, totalizando R$ 33.511,03, mais honorários de 10%. Naquela ocasião, a parte autora afirmou que o valor devido a título de indenização por danos morais era de R$ 6.270,00, mais honorários de 10%, aduzindo que o total devido à autora era de R$ 49.066,14 e o total devido a CEJUR era de R$ 5.451,78. Pediu a expedição de mandado de pagamento. A ré CARDIF peticionou ao id 597 manifestando discordância. DECIDO. A ré CARDIF foi condenada ao pagamento do saldo devedor do contrato de compra e venda de veículo automotivo, objeto da lide, observado o seu montante na data do óbito de Regina. Além disso, a ré CARDIF foi condenada a pagar tudo o que havia sido quitado perante o B. RCI, a título de parcelas do financiamento, a partir da morte de Regina, c.m. e com j.m. de 1% a.m. a contar do óbito. Por fim, a ré CARDIF foi condenada solidariamente com o réu B. RCI a pagar indenização por danos morais, no valor que, em sede de apelação, foi reduzido para R$ 5.000,00, c.m. da sentença e com j.m. de 1% a.m. a partir da citação. A sucumbência recaiu integralmente sobre a parte ré, tendo sido os honorários arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Pois bem. A sentença, em sua fundamentação, assentou que Regina comprou o veículo objeto da lide e celebrou contrato de seguro com a ré CARDIF. Consignou que Regina faleceu, estabelecendo o contrato que a seguradora pagaria o saldo devedor, na data do evento, excluídas as parcelas em atraso e respectivos encargos, observado o limite de R$ 100.000,00. Acrescentou que não havia notícia de nenhuma parcela em atraso na data do óbito. Não há dúvida, portanto, de que a ré CARDIF, por força da condenação que lhe fora imposta, tem o dever de pagar, além do saldo devedor do contrato, tudo o que havia sido quitado perante o B. RCI, a título de parcelas do financiamento, não havendo parcelas em atraso a serem deduzidas. O pagamento do saldo devedor do contrato deve ser feito pela ré CARDIF em favor do B. RCI, eis que este último ostenta a posição de credor do financiamento. Por sua vez, o que foi quitado a título de parcelas do financiamento deve ser restituído pela ré CARDIF à parte autora. Fixadas tais premissas, vejo que a ré CARDIF efetuou depósito judicial das quantias de R$ 7.811,11, R$ 22.080,00 e R$ 34.781,46, conforme id 375-377. A ré CARDIF, naquela oportunidade, mencionou ter efetuado a quitação do saldo devedor de R$ 21.249,75 junto a instituição financeira (B. RCI). A quitação do débito perante o B. RCI foi ratificada pela parte autora, ao id 559-563. Assim, reconheço cumprido o correspondente capítulo da condenação. Quanto ao valor da indenização por danos morais, foi reduzido para R$ 5.000,00 em sede recursal. Logo, e aplicando os parâmetros estabelecidos na sentença, o valor daquela indenização perfaz R$ 9.694,34. CÁLCULO Valor a ser atualizado: R$5.000,00 Período de atualização monetária: de 28/01/2022 até 11/06/2025 (1218 dias) Tipo de juros: Juros Simples (360 dias no ano) Taxa de juros: 12% Período dos Juros: de 17/02/2021 até 11/06/2025 (1554 dias) Honorários: 10,00% Índice de correção monetária: 1.16113895 Correção monetária: R$5.805,69 Valor dos juros: R$3.007,35 Valor corrigido + juros: R$ 8.813,04 Total de honorários: R$ 881,30 Subtotal: R$ 9.694,34 Total: R$ 9.694,34 O termo a quo da correção monetária é a data da sentença: 28.01.2022 (id 336). O termo a quo dos juros moratórios corresponde à data da citação da ré Cardif: 17.02.2021 (id 277). O termo ad quem de ambos (correção monetária e juros moratórios) é a presente data. Tal se dá por força da definição do Tema 677 pelo Eg. STJ, segundo o qual, na fase de execução, o depósito judicial do montante da condenação não isenta o devedor do pagamento dos encargos moratórios. Desse modo, mesmo que o devedor tenha depositado o valor da dívida, ele ainda deve arcar com juros e correção monetária, além de outros encargos decorrentes da mora. Em outras palavras, o depósito judicial não libera o devedor dos encargos da mora, de maneira que, quando o dinheiro for entregue ao credor, devem ser deduzidos do montante final os valores depositados, acrescidos da correção monetária e dos juros pagos pela instituição financeira onde se encontram. Portanto, do depósito judicial promovido pela ré CARDIF ao id 376, R$ 9.694,34 (e eventuais acréscimos legais) deverão ser levantados pela parte autora, a título de indenização por dano moral. Resta apenas o valor que cabia a ré restituir à parte autora, referente às parcelas do financiamento quitadas a partir da morte de Regina. Regina faleceu em 13.03.2019 / id 78. Logo, o dever de pagamento (restituição) surge a partir da efetiva quitação das parcelas vencidas a partir de março/2019. Ao somar os valores constantes da planilha apresentada pela parte autora ao id 559, verifiquei que as parcelas em tese quitadas entre março/2019 e maio/2021 totalizam o valor atualizado (correção e juros) de R$ 33.849,50. O valor apurado pelo Juízo não coincide com aquele mencionado pela parte autora na própria planilha (R$ 33.511,03). Ademais, os honorários advocatícios apurados pela parte autora, na mencionada planilha, incidentes sobre aquele valor, não representam exatamente 10%. Esclareça, pois, a parte autora, apresentando planilha atualizada do valor das parcelas quitadas a partir de março/2019, com incidência de honorários sucumbenciais de 10%. Int. Preclusa esta, expeça-se mandado de pagamento, em favor da parte autora e/ou seu patrono, para levantamento da quantia de R$ 9.694,34 e acréscimos legais, tomando-se por base o depósito judicial promovido ao id 376.
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