Espólio De Regina Marta Crevelário x Banco Rci Brasil Sa e outros
Número do Processo:
0037654-07.2019.8.19.0210
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Regional da Leopoldina- Cartório da 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Regional da Leopoldina- Cartório da 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELId 336, sentença de parcial procedência. Id 412, provimento da apelação, com redução da verba indenizatória. Id 453, negado provimento aos embargos declaratórios na apelação. Id 486, inadmitido o REsp. Id 524, não houve juízo de retratação. Id 535, conhecido o AREsp e não conhecido o REsp. Id manifestação da parte autora, alegando que cabia à ré CARDIF pagar todas as parcelas quitadas desde o óbito de Regina, ocorrido em 13.03.2019, totalizando R$ 33.511,03, mais honorários de 10%. Naquela ocasião, a parte autora afirmou que o valor devido a título de indenização por danos morais era de R$ 6.270,00, mais honorários de 10%, aduzindo que o total devido à autora era de R$ 49.066,14 e o total devido a CEJUR era de R$ 5.451,78. Pediu a expedição de mandado de pagamento. A ré CARDIF peticionou ao id 597 manifestando discordância. DECIDO. A ré CARDIF foi condenada ao pagamento do saldo devedor do contrato de compra e venda de veículo automotivo, objeto da lide, observado o seu montante na data do óbito de Regina. Além disso, a ré CARDIF foi condenada a pagar tudo o que havia sido quitado perante o B. RCI, a título de parcelas do financiamento, a partir da morte de Regina, c.m. e com j.m. de 1% a.m. a contar do óbito. Por fim, a ré CARDIF foi condenada solidariamente com o réu B. RCI a pagar indenização por danos morais, no valor que, em sede de apelação, foi reduzido para R$ 5.000,00, c.m. da sentença e com j.m. de 1% a.m. a partir da citação. A sucumbência recaiu integralmente sobre a parte ré, tendo sido os honorários arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Pois bem. A sentença, em sua fundamentação, assentou que Regina comprou o veículo objeto da lide e celebrou contrato de seguro com a ré CARDIF. Consignou que Regina faleceu, estabelecendo o contrato que a seguradora pagaria o saldo devedor, na data do evento, excluídas as parcelas em atraso e respectivos encargos, observado o limite de R$ 100.000,00. Acrescentou que não havia notícia de nenhuma parcela em atraso na data do óbito. Não há dúvida, portanto, de que a ré CARDIF, por força da condenação que lhe fora imposta, tem o dever de pagar, além do saldo devedor do contrato, tudo o que havia sido quitado perante o B. RCI, a título de parcelas do financiamento, não havendo parcelas em atraso a serem deduzidas. O pagamento do saldo devedor do contrato deve ser feito pela ré CARDIF em favor do B. RCI, eis que este último ostenta a posição de credor do financiamento. Por sua vez, o que foi quitado a título de parcelas do financiamento deve ser restituído pela ré CARDIF à parte autora. Fixadas tais premissas, vejo que a ré CARDIF efetuou depósito judicial das quantias de R$ 7.811,11, R$ 22.080,00 e R$ 34.781,46, conforme id 375-377. A ré CARDIF, naquela oportunidade, mencionou ter efetuado a quitação do saldo devedor de R$ 21.249,75 junto a instituição financeira (B. RCI). A quitação do débito perante o B. RCI foi ratificada pela parte autora, ao id 559-563. Assim, reconheço cumprido o correspondente capítulo da condenação. Quanto ao valor da indenização por danos morais, foi reduzido para R$ 5.000,00 em sede recursal. Logo, e aplicando os parâmetros estabelecidos na sentença, o valor daquela indenização perfaz R$ 9.694,34. CÁLCULO Valor a ser atualizado: R$5.000,00 Período de atualização monetária: de 28/01/2022 até 11/06/2025 (1218 dias) Tipo de juros: Juros Simples (360 dias no ano) Taxa de juros: 12% Período dos Juros: de 17/02/2021 até 11/06/2025 (1554 dias) Honorários: 10,00% Índice de correção monetária: 1.16113895 Correção monetária: R$5.805,69 Valor dos juros: R$3.007,35 Valor corrigido + juros: R$ 8.813,04 Total de honorários: R$ 881,30 Subtotal: R$ 9.694,34 Total: R$ 9.694,34 O termo a quo da correção monetária é a data da sentença: 28.01.2022 (id 336). O termo a quo dos juros moratórios corresponde à data da citação da ré Cardif: 17.02.2021 (id 277). O termo ad quem de ambos (correção monetária e juros moratórios) é a presente data. Tal se dá por força da definição do Tema 677 pelo Eg. STJ, segundo o qual, na fase de execução, o depósito judicial do montante da condenação não isenta o devedor do pagamento dos encargos moratórios. Desse modo, mesmo que o devedor tenha depositado o valor da dívida, ele ainda deve arcar com juros e correção monetária, além de outros encargos decorrentes da mora. Em outras palavras, o depósito judicial não libera o devedor dos encargos da mora, de maneira que, quando o dinheiro for entregue ao credor, devem ser deduzidos do montante final os valores depositados, acrescidos da correção monetária e dos juros pagos pela instituição financeira onde se encontram. Portanto, do depósito judicial promovido pela ré CARDIF ao id 376, R$ 9.694,34 (e eventuais acréscimos legais) deverão ser levantados pela parte autora, a título de indenização por dano moral. Resta apenas o valor que cabia a ré restituir à parte autora, referente às parcelas do financiamento quitadas a partir da morte de Regina. Regina faleceu em 13.03.2019 / id 78. Logo, o dever de pagamento (restituição) surge a partir da efetiva quitação das parcelas vencidas a partir de março/2019. Ao somar os valores constantes da planilha apresentada pela parte autora ao id 559, verifiquei que as parcelas em tese quitadas entre março/2019 e maio/2021 totalizam o valor atualizado (correção e juros) de R$ 33.849,50. O valor apurado pelo Juízo não coincide com aquele mencionado pela parte autora na própria planilha (R$ 33.511,03). Ademais, os honorários advocatícios apurados pela parte autora, na mencionada planilha, incidentes sobre aquele valor, não representam exatamente 10%. Esclareça, pois, a parte autora, apresentando planilha atualizada do valor das parcelas quitadas a partir de março/2019, com incidência de honorários sucumbenciais de 10%. Int. Preclusa esta, expeça-se mandado de pagamento, em favor da parte autora e/ou seu patrono, para levantamento da quantia de R$ 9.694,34 e acréscimos legais, tomando-se por base o depósito judicial promovido ao id 376.