Concessionária Rodovias Do Tietê S/A x Elektro Redes S/A
Número do Processo:
0037509-49.2013.8.26.0053
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELDESPACHO Nº 0037509-49.2013.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Elektro Redes S/A - Embargte: Concessionária Rodovias do Tietê S/A - Interessado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Antonio Carlos Guidoni Filho (OAB: 146997/SP) - Lia Rita Curci Lopez (OAB: 234098/SP) - Roberto Cesar Scacchetti de Castro (OAB: 238294/SP) - Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Marcia Akiko Gushiken (OAB: 119031/SP) (Procurador) - 1º andar
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELDESPACHO Nº 0037509-49.2013.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Elektro Redes S/A - Embargdo: Concessionária Rodovias do Tietê S/A - Interessado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Antonio Carlos Guidoni Filho (OAB: 146997/SP) - Lia Rita Curci Lopez (OAB: 234098/SP) - Roberto Cesar Scacchetti de Castro (OAB: 238294/SP) - Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Marcia Akiko Gushiken (OAB: 119031/SP) (Procurador) - 1º andar