Alberto Francisco Mair x Antonio Edgard Jardim

Número do Processo: 0037366-69.2020.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 14ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 14ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0037366-69.2020.8.26.0100 (processo principal 1074634-14.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Alberto Francisco Mair - Antonio Edgard Jardim - Vistos. INDEFIRO o pleito de penhora dos ativos da sociedade unipessoal. A sociedadelimitadaunipessoal não se confunde com a figura dafirma individual, situação que possibilitaria a pretensão do agravante em razão daconfusão patrimonialentre a pessoa jurídica e seu sócio, o que não acontece no caso concreto. Nesse sentido: "Agravo de Instrumento. Ação de Cobrança em fase de cumprimento de sentença. Inconformismo contra decisão que indeferiu o pedido postulado pelo exequente, ora agravante, para a realização de pesquisas de ativos financeiros em nome da empresa individual. Obrigatoriedade de Instauração de Incidente Processual de Desconsideração de Personalidade Jurídica. Pessoa jurídica que sequer faz parte do polo passivo da demanda, fato que reforça a instauração do referido incidente processual. Nova sistemática processual e em atendimento ao comando legal cogente, a apreciação do pedido fica condicionado à instauração de incidente processual para tal fim, conforme previsão inserta nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, desde que preenchidos os requisitos legais. A sociedade limitada unipessoal não se confunde com a figura da firma individual, situação que possibilitaria a pretensão do agravante em razão da confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu sócio, o que não acontece no caso concreto (Sociedade Limitada Unipessoal - SLU). Patrimônios são perfeitamente distintos. Empresa possui um único sócio, devendo ser observadas as alterações desse tipo de sociedade em decorrência do artigo 41 da Lei nº 14.195/21 (sociedade limitada unipessoal). Precedentes desta C. Câmara. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO."(TJSP; Agravo de Instrumento 2011760-09.2023.8.26.0000; Relator (a):Luis Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2023; Data de Registro: 25/08/2023) Diga o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, ao arquivo. Intimem-se. - ADV: JAQUELINE PUGA ABES (OAB 152275/SP), FLÁVIA VIEIRA DE ANDRADE PRANDO (OAB 255598/SP)
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