Processo nº 00373559520184013800

Número do Processo: 0037355-95.2018.4.01.3800

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF6
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Secretaria Única das Varas JEFs de Belo Horizonte
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria Única das Varas JEFs de Belo Horizonte | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0037355-95.2018.4.01.3800/MG
    AUTOR: MARIA DE SOUZA FAGUNDES
    ADVOGADO(A): EDUARDO CORREA ALVES PIMENTA LIMA (OAB MG146458)
    ADVOGADO(A): FERNANDO CORREA ALVES PIMENTA LIMA (OAB MG102095)

    DESPACHO/DECISÃO

    O STJ, ao julgar o tema 692, firmou a seguinte tese: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.

    O art. 115, II, da Lei 8.213/1991, que regulamenta o assunto no Direito Previdenciário, com as alterações trazidas pela MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, prevê a devolução quando há “pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento”.

    Também, no art. 115, § 3º, da Lei 8.213/91, há comando legal expresso no sentido de que “serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial”.

    Como se vê, conforme comando legal expresso, a partir de 18/01/2019 a cobrança pode ser feita de duas maneiras: a) desconto no valor do benefício; b) ou cobrança judicial, na forma da Lei 6.830/80, após inscrição em dívida ativa. Nesse contexto, o procedimento aqui realizado pelo INSS (cobrança nos próprios autos) perdeu amparo legal (regra específica para a hipótese) e não pode mais ser utilizado. Em resumo, o JEF se tornou incompetente para essas cobranças a partir de 18/01/2019, por opção legislativa.

    Aliás, mesmo antes da inovação legislativa, não se mostrava possível efetivação da cobrança nos próprios autos, dada sua incompatibilidade com o procedimento dos Juizados Especiais Federais, bem assim com os princípios da simplicidade e celeridade que os informam

    Do exposto, indefiro o pedido formulado pelo INSS para que a execução de tais valores sejam apurados e executados no bojo desta ação.

    Intimem-se.

    Oportunamente, dê-se baixa nos autos.