Vasquez Administracao De Bens Imoveis Ltda. x Claudinei Duval De Jesus

Número do Processo: 0037069-89.2012.8.24.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0037069-89.2012.8.24.0038/SC
    EXECUTADO: CLAUDINEI DUVAL DE JESUS
    ADVOGADO(A): LISIARA THOMAZ MACELAY (OAB SC067799)

    ATO ORDINATÓRIO

     Fica intimada a parte executada acerca da penhora realizada, conforme evento 283, TERMOPENH1, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil, para, querendo, se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 847 do CPC). 

     

     


     

  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0037069-89.2012.8.24.0038/SC
    EXEQUENTE: VASQUEZ ADMINISTRACAO DE BENS IMOVEIS LTDA.
    ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE PINTO LOPES (OAB SC020901)

    ATO ORDINATÓRIO

    Fica intimada a parte exequente para apresentar a cotação do veículo penhorado na tabela FIPE e/ou em outros órgãos oficiais, tudo devidamente comprovado.

     


     

  3. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0037069-89.2012.8.24.0038/SC
    EXEQUENTE: VASQUEZ ADMINISTRACAO DE BENS IMOVEIS LTDA.
    ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE PINTO LOPES (OAB SC020901)

    ATO ORDINATÓRIO

    Fica intimado o exequente para, em quinze dias, indicar o valor atualizado da dívida.

     


     

  4. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0037069-89.2012.8.24.0038/SC
    EXEQUENTE: VASQUEZ ADMINISTRACAO DE BENS IMOVEIS LTDA.
    ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE PINTO LOPES (OAB SC020901)
    EXECUTADO: CLAUDINEI DUVAL DE JESUS
    ADVOGADO(A): LISIARA THOMAZ MACELAY (OAB SC067799)

    DESPACHO/DECISÃO


    Ante o exposto: 1. DEFIRO a penhora da fração ideal de 50% (meação) do veículo XSARA PICASSO, placas MDX3543, de propriedade da cônjuge da parte devedora, devendo a parte executada permanecer como sua depositária.  2. DETERMINO a aplicação do Sistema Renajud para que seja incluída no cadastro do veículo automotor indicado nestes autos a restrição de transferência e averbação da penhora.  3. Lavre-se o termo de penhora, nos termos do art. 838 c/c o art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil.  4. Cumprido o item "3", intime-se a parte executada acerca da penhora realizada, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil, para, querendo, se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 847 do CPC).  5. Dispensada a expedição de mandado de avaliação, nos termos do art. 871, IV, do Código de Processo Civil, intime-se o responsável pela indicação do(s) veículo(s) à penhora para apresentar a sua cotação na tabela FIPE e/ou em outros órgãos oficiais, tudo devidamente comprovado. 6. Havendo impugnação, INTIME-SE a parte credora para se manifestar no prazo de quinze dias. 7. Em caso de concordância, expressa ou tácita, fica desde já HOMOLOGADA a avaliação do veículo apresentada. 8. Após. INTIME-SE a parte exequente para que informe, no prazo de quinze dias, se pretende a alienação do bem penhorado (art. 880 do Código de Processo Civil) ou a sua adjudicação (art. 876 do Código de Processo Civil). 9. Requerida a adjudicação, intime-se a parte executada para que se manifeste, no prazo de quinze dias. 10. Caso o valor da dívida seja superior ao valor do veículo penhorado:  a) Lavre-se o auto de adjudicação, com a expedição de carta de adjudicação e mandado de ordem de entrega do veículo; b) Após, intime-se a parte credora para presentar cálculo do saldo devedor remanescente e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão com arquivamento administrativo (art. 921, III, do Código de Processo Civil). 11. Decorrido o prazo do item "10.b" sem manifestação, promova o cartório a suspensão da execução pelo prazo de um ano, durante o qual ficará suspenso o curso do prazo prescricional (art. 921, § 1º, CPC). 12. Decorrido o prazo de um ano a contar da suspensão da execução, sem a manifestação da parte exequente, o cartório certificará o decurso do prazo e promoverá o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, CPC). 13. Fica ciente a parte credora de que a prescrição no curso do processo se inicia a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil  (redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). 14. Caso o valor da dívida seja inferior ao valor do veículo penhorado: a) A parte exequente deverá depositar em juízo a diferença (art. 876, § 4º, I, do Código de Processo Civil); b) Com o depósito, intime-se a parte executada para que se manifeste, em 15 dias; c) Com o transcurso do prazo, lavre-se o auto de adjudicação, com a expedição de carta de adjudicação e mandado de ordem de entrega dos veículos; d) Após, voltem conclusos para a sentença de extinção e expedição de alvará da diferença em favor da parte executada. 15. Requerida alienação por leilão, observado o rodízio implantado nesta unidade, ao leiloeiro. 16. Intimem-se e cumpra-se.
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