Alexandre Vidigal De Oliveira x Google Brasil Internet Ltda.

Número do Processo: 0036745-48.2016.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Presidência do Tribunal
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. De acordo com o disposto no art. 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. Em regra, devem ser rejeitados os embargos de declaração diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3. O erro material consiste essencialmente na incorreção do modo como o conteúdo do ato decisório é expresso. Em geral, o exemplo mais comum é o erro de grafia cometido na redação de algum termo empregado no ato decisório. 3.1. No caso em exame há erro material a ser corrigido em relação ao “item 1” da ementa relativa ao acórdão do recurso de apelação, bem como à parte final do “item 3”, que deve ser objeto de exclusão. 4. Embargos conhecidos e parcialmente providos.
  3. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. De acordo com o disposto no art. 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. Em regra, devem ser rejeitados os embargos de declaração diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3. O erro material consiste essencialmente na incorreção do modo como o conteúdo do ato decisório é expresso. Em geral, o exemplo mais comum é o erro de grafia cometido na redação de algum termo empregado no ato decisório. 3.1. No caso em exame há erro material a ser corrigido em relação ao “item 1” da ementa relativa ao acórdão do recurso de apelação, bem como à parte final do “item 3”, que deve ser objeto de exclusão. 4. Embargos conhecidos e parcialmente providos.
  4. 22/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Ementa Baixar (PDF)
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