Processo nº 00356007720164039999

Número do Processo: 0035600-77.2016.4.03.9999

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF3
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER | Classe: APELAçãO CíVEL
    APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035600-77.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: DIMITRIUS GOMES DE SOUZA - RJ137476-N APELADO: JURANDIR BENTO Advogado do(a) APELADO: JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538-N CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de junho de 2025.
  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035600-77.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: DIMITRIUS GOMES DE SOUZA - RJ137476-N APELADO: JURANDIR BENTO Advogado do(a) APELADO: JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O VISTOS. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em janeiro de 2016, por segurado da Previdência Social, com o objetivo de obter a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor em condições especiais nos períodos de 15/05/1989 a 08/04/1993, 15/02/1995 a 09/03/2006, 10/03/2006 a 26/09/2008 e 01/04/2009 a 05/01/2014, com consequente conversão em tempo comum e recálculo da renda mensal inicial. A parte autora alegou que desempenhou suas atividades sob exposição habitual e permanente a agentes nocivos físicos e químicos, como ruído excessivo e hidrocarbonetos, o que restaria comprovado pela documentação juntada aos autos, em especial os perfis profissiográficos previdenciários (PPP). O INSS apresentou contestação, arguindo ausência de prova suficiente da efetiva exposição aos agentes nocivos e impugnando a validade dos PPPs, além de suscitar a ocorrência de prescrição quinquenal. Por sentença de 30/05/2015, o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Birigui julgou procedente o pedido, reconhecendo como especiais os períodos indicados e determinando ao INSS a revisão do benefício concedido, com pagamento das diferenças desde a concessão. O magistrado fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ, e afastou a remessa necessária por ausência de valor superior ao limite legal. Irresignado, o INSS interpôs apelação, alegando, em síntese, que os documentos apresentados são extemporâneos, padecem de vícios formais e não comprovam exposição habitual e permanente a agentes agressivos. Defendeu, ainda, que o enquadramento como atividade especial não seria cabível nos moldes requeridos, pugnando pela reforma da sentença e improcedência do pedido. Foram apresentadas contrarrazões pelo autor, sustentando a validade dos PPPs e a correção da sentença. Os autos foram remetidos a esta Corte e vieram conclusos ao relator em 19/10/2016. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo a analisar o mérito. O cerne da controvérsia reside na pretensão do autor de revisar sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor exercido sob condições especiais nos períodos de 15/05/1989 a 08/04/1993, 15/02/1995 a 09/03/2006, 10/03/2006 a 26/09/2008 e 01/04/2009 a 05/01/2014. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária sofreu alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo 30 anos de efetiva contribuição para mulheres e 35 para homens. A Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios, com a edição da Lei 9.876/1999, passou a ser calcada na média das 80% maiores contribuições havidas no período de julho de 1994 à Data de Entrada do Requerimento (DER) multiplicada pelo fator previdenciário. Finalmente, a EC 103/2019, criou a sistemática das aposentadorias programadas com requisitos diversos, instituindo ainda regras de transição para segurados filiados ao sistema anteriormente a sua publicação. O reconhecimento de tempo especial subdivide-se em dois distintos momentos temporais: Até 28/04/1995, data de início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do trabalho especial decorria da mera categorização profissional à luz do rol de atividades constantes dos Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, sem que outras constatações se fizessem necessárias conforme entendimento sedimentado pela Súmula 49 da TNU. A contar do citado marco normativo, todavia, passa a haver a necessidade de efetiva prova da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente. Aliás, houve intensa produção regulamentar e normativa que sucedeu à edição da Lei 9.032/95 com o propósito de limitar as possibilidades de aposentação precoce, a saber, a edição do Decreto 2.172/97 que excluiu dos róis de nocividade diversos agentes antes considerados prejudiciais à saúde, bem como a Lei 9.528/97, que impôs a necessidade de apresentação de laudos ambientais a corroborar com a exposição nociva do segurado. Ademais, a jurisprudência sedimentou o entendimento pelo caráter meramente exemplificativo dos agentes constantes dos Regulamentos da Previdência Social, devendo a atividade ser qualificada como especial quando perigosa, insalubre ou nociva, na forma da Súmula 198 do extinto TFR. O laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP”, por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional. Além disso, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços ou que todos os períodos por ele abrangidos não estejam subscritos por profissional responsável, não há falar-se em prejuízo das informações constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Isso tudo considerado, o reconhecimento dos períodos especiais, viabiliza sua conversão em tempo comum, de forma a permitir que o segurado do INSS integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à aposentação urbana exigido pela legislação mediante aplicação do fator de conversão de 1,4, se homem, e 1,2, se mulher, como determina o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/20. Verifico que o autor juntou aos autos PPP para cada período em que se pleiteia o reconhecimento do tempo especial. Todos devidamente assinados por profissional competente (ID 90405040 - Pág. 23 a 30). Consta dos documentos que o autor foi exposto aos agentes nocivos ‘’ruído’’ e ‘’óleos minerais’’. Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Período Limite de tolerância (dB(A)) Base legal Até 05/03/1997 80 dB(A) Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.6 De 06/03/1997 a 18/11/2003 90 dB(A) Decreto nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.048/99 (redação original) A partir de 19/11/2003 85 dB(A) Decreto nº 4.882/2003 (que alterou o Decreto nº 3.048/99) Agentes químicos hidrocarbonetos No que tange ao enquadramento da atividade especial por trabalho em contato com agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, o Decreto nº 53.831/1964, através dos códigos 1.2.9 e 1.2.11 de seu anexo, prevê o enquadramento da atividade como especial quando submetida ao contato com tóxicos orgânicos, e reconhece o direito ao cômputo como tempo especial das operações executadas com derivados tóxicos do carbono. Por sua vez, os itens 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, estabeleceu o enquadramento específico dos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono como agentes nocivos. A partir da vigência do Decreto nº 2.172/97 (posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/99), o regulamento da Previdência Social deixou de conter previsão específica da concessão de aposentadoria especial em razão do contato com hidrocarbonetos. Todavia, seus derivados são arrolados no item 13 do Anexo II, como causador de doenças profissionais ou do trabalho e, contempla nos itens 1.0.17 e 1.0.19, de seu Anexo IV, a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a outras substâncias químicas, destacando-se o caráter exemplificativo da norma. No ponto, é de se destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534, no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).” Outrossim, o Anexo 13, da NR 15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, descreve a manipulação de óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, tóxicos inorgânicos e poeiras mineiras como atividades insalubres. Portanto, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes, por outro lado, não requerem, como regra, a análise quantitativa de sua concentração, ou verificação da intensidade máxima e mínima presente no ambiente de trabalho, bastando o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, posto que, não há limites de tolerância estabelecidos. Nesse sentido, o disposto no artigo 278, I e § 1º, I da IN 77/2015. Noutro giro, não há mais a exigência de que o contato com o agente químico se dê exclusivamente no seu processo de fabricação, para fim de caracterização da especialidade laboral, como o Decreto n. 83.080/1979 trazia; uma vez que a utilização em outros processos produtivos ou serviços, que gere o contato do trabalhador com o agente nocivo, de forma habitual e permanente, também caracteriza a atividade como especial, para fins de inativação. Assim, como primeira premissa, tem-se que há possibilidade de enquadramento da atividade como especial quando comprovada a exposição do trabalhador a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97 (em 06/03/1997). É importante salientar, ainda, que os óleos minerais não tratados ou pouco tratados encontram-se arrolados na Lista de Agentes Nocivos Reconhecidamente Cancerígenos em Humanos (LINACH), constante do quadro anexo à Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014. Ademais, ainda que tal substância não conte com informação de registro no "Chemical Abstracts Service - CAS", exigido pelo Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS para fins de admissão do agente como reconhecidamente carcinogênico, tal requisito não consta da redação do artigo 68, §4º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99). Dessa forma, a presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, de modo que a presença dos óleos minerais no ambiente de trabalho qualifica a atividade como insalubre em razão de tais características e efeitos. Aliás, já decidiu o STJ que os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo" (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018). No que se refere à prova da exposição do segurado a tais agentes químicos, o argumento no sentido de que a utilização genérica nos PPPs de expressões como "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" seria insuficiente para caracterizar a atividade como especial não merece prosperar, posto que, em respeito ao caráter social e protetivo do Direito Previdenciário, a solução é inadequada às situações da espécie. Em suma, considerada toda a exposição já efetuada quanto aos químicos previstos na legislação de regência, ainda que diante de menções genéricas à presença de hidrocarbonetos, óleos, graxas e outros agentes químicos constantes da documentação fornecida, há possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, mormente quando o contexto demonstrado pela prova indique a presença de tal categoria de agentes no ambiente de trabalho do segurado, e quando houver indicação do agente como nocivo na profissiografia do autor, assinada por responsável técnico. No caso concreto, o autor faz jus ao reconhecimento de todos os períodos pleiteados. No período de 15/05/1989 a 08/04/1993, foi exposto a ruído em intensidade de 82,4 Db, superior ao permitido pela legislação vigente à época (ID 90405040 - Pág. 23); no período de 15/02/1995 a 09/03/2006, o autor exercia a função de torneiro mecânico e foi exposto a óleo mineral durante todo o tempo de labor (ID 90405040 - Pág. 24); no período de 10/03/2006 a 26/09/2008 o autor foi exposto a ruído em intensidade de 86,3 Db, superior ao permitido pela legislação vigente à época; por fim, no período de 21/04/2009 a 05/01/2014 o autor foi exposto a ruído de 85,52 Db, intensidade acima do limite tolerado à época, além de ter sido exposto a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo do INSS, mantendo a sentença em sua integralidade. Considerando o não provimento do recurso e o oferecimento de contrarrazões pela parte adversa, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2 (dois) pontos percentuais. P.I