Vitor Pereira De Souza x Bonsucesso Dtvm Ltda.
Número do Processo:
0035063-40.2018.8.19.0038
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELJunte-se a petição apontada no sistema como dependente, sobre a qual, cujo teor disponibilizado para vizualização, já passo a despachar. Trata-se de ação declaratória c/c danos morais ajuizada por VITOR PEREIRA DE SOUZA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (incorporadora do Banco Olé). Estando os autos em seu curso regular, com acórdão transitado em julgado, sobreveio petição protocolizada pelas partes autora e ré no index 486 firmando TERMO DE ACORDO. Comprovação de quitação do acordo na petição pendente de juntada. É o breve relatório. Decido. Tendo em vista que o fato de haver sentença de mérito não impede a homologação de transação ocorrida entre as partes posteriormente, pois trata-se de direito disponível; e considerando, ainda, que o magistrado ao homologar o acordo não está reapreciando o que foi julgado, mas apenas analisando os requisitos formais da transação firmada, HOMOLOGO o acordo de index 486 e JULGO EXTINTA a presente obrigação nos termos do artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas na forma do acordo. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, remetam-se ao arquivo com baixa. Publique-se. Intimem-se.