Lucas Stocco x Sisprime Do Brasil - Cooperativa De Credito

Número do Processo: 0034856-95.2025.8.16.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 13ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel13@tjpr.jus.br   RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0034856-95.2025.8.16.0000  ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE  AGRAVANTE: LUCAS STOCCO  AGRAVADO: SISPRIME DO BRASIL – COOPERATIVA DE CRÉDITO  INTERESSADAS: CLÍNICA LUCAS STOCCO LTDA e JULIANA ARMACOLLO LUNA STOCCO  RELATOR: DES. JOSÉ CAMACHO SANTOS  CÂMARA: 13ª CÍVEL    1. Este AI fora interposto por LUCAS STOCCO, da decisão do mov. 73, posta nos autos n. 0005023-53.2024.8.16.0069, de Execução de título extrajudicial, aforada em face dela por SISPRIME DO BRASIL – COOPERATIVA DE CRÉDITO, ambos aí qualificados, pela qual se rejeitara a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD.  Inconformada com tal deliberação, LUCAS STOCCO interpusera AI, dizendo: (a) necessária a concessão da gratuidade; (b) fora bloqueado de R$ 5.723,71 (cinco mil, setecentos e vinte e três reais e setenta e hum centavos) pelo SISBAJUD, o qual é usado à subsistência da parte agravante e família; (c) o valor bloqueado é impenhorável, posto que inferior a 40 (quarenta) salários mínimos; (d) o valor se mostrara irrisório em comparação ao crédito exequendo, de R$ 500.310,54 (quinhentos mil, trezentos e dez reais e cinquenta e quatro centavos); (e) pedira-se concessão do efeito suspensivo e, ao fim, provimento do recurso.  2. A outorga de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela ao agravo de instrumento constitui exceção, pelo que apenas deve ser operada se presentes, de forma induvidosa, os pressupostos que a autorizem, a teor do enunciado nos arts. 995, parágrafo único, e 300, ambos do CPC, nestes termos:  Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.   Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (destaques que não estão na fonte).  Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.  § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.  § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.  Cabe considerar-se, então, que, malgrado no CPC não se enuncie, expressamente, os requisitos à antecipação dos efeitos da tutela recursal, é aplicável, supletivamente, o seu art. 300, disciplinante que é das tutelas de urgência, em sentido amplo. Assim, sobreleva-se a necessidade de serem comprovados dois requisitos, cumulativamente, a saber: (a) elementos que indiquem probabilidade do direito e o (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.  Feitas essas singelas, mas necessárias, observações, e analisadas as particularidades do caso, em cognição sumária, não se observa os requisitos exigidos à concessão da tutela recursal provisória, a que sejam sustados os efeitos da decisão sub examen.  No art. 833, do CPC, vem disposto sobre os bens impenhoráveis, ou seja, os não passíveis de medidas constritivas judiciais tendentes à expropriação. E, entre as causas aí inseridas, está o salário ou verbas congêneres (inc. IV), ressalvadas as exceções enunciadas no § 2º do dispositivo. Veja-se a redação da lei:  Art. 833. São impenhoráveis:   [...] IV – Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;   [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.  Não obstante a dicção legal, o Colendo STJ tem admitido que a impenhorabilidade de verba remuneratória pode ser excepcionada, para além das hipóteses do art. 833, § 2º, do CPC (ou seja, mesmo quando não se trate de execução de legítima prestação alimentícia e do que se suplantem os generosos 50 [cinquenta] salários-mínimos), entendimento, a propósito, que tem mesmo se consolidado, desde que seja respeitado o mínimo existencial, preservando-se a dignidade do Devedor e família. Veja:  AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. SITUAÇÃO CONCRETA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, § 2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família. 2. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 3. A situação financeira concreta do devedor foi expressamente abordada no acórdão e a modificação do entendimento adotado demandaria a reapreciação de matéria fático-probatória, o que não é possível em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO (in STJ, AGINT no RESO n. 2021507 / SP, 3ªT, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado de 27.3.23). Destaques não da fonte!  Destaca-se que, recentemente, este entendimento foi, mesmo, consolidado naquele Tribunal Superior, em cuja Corte Especial, no julgamento dos Embargos de divergência ERESP n. 1874222 / DF, da relatoria do Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, consignara-se ser possível a penhora de salário, além das hipóteses previstas no art. 833, § 2º, do CPC. O Colegiado acompanhara o Relator, ao entendimento de que essa relativização é admissível, mas deve ser aplicada “quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da Execução”, e desde que “avaliado concretamente o impacto da constrição” concernente aos “rendimentos do Executado”. O acórdão fora publicado aos 24.5.23, de forma que é oportuna a transcrição de sua ementa. Veja:  PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos ERESP n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos (in STJ, ERESP de n. 1874222 / DF, Corte Especial, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado de 19.4.23). Destaques não da fonte!  Destarte, postos os termos da admissibilidade de relativização da regra da impenhorabilidade das verbas salariais, parece razoável se concluir que, ocasionalmente, se faz possível se alcançar parcela da renda da parte devedora, a que, assim, o Judiciário bem cumpra o dever de garantir, de maneira justa, a satisfação (e mesmo que coercitivamente) da obrigação assumida, mas, inadimplida.  Dos autos, infere-se que a parte ora agravante se limitara a alegar a impenhorabilidade dos valores em razão de serem inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, não exibindo documento apto a ilustrar o caráter de reserva dos valores, pelo que, por ora, se tem por não esquadrinhados os requisitos mencionados, que poderiam fundamentar a impenhorabilidade. Em outras palavras, presentemente não há como a outorgar!  Ora, da análise da documentação acostada, não há comprovação de que o bloqueio realizado via SISBAJUD no valor total de R$ 5.723,71 (cinco mil, setecentos e vinte e três reais e setenta e um centavo) (mov. 63), seja caráter de reserva ou utilizado para a subsistência da parte agravante. Pelo contrário, já que da análise dos extratos entronizados nos movs. 1.8 a 1.15, deste AI, infere-se vultuosa movimentação bancária em diversas contas da parte agravante, não havendo indícios de que os valores nas contas tenham caráter de reserva. Veja: (1) no mês de janeiro de 2025, foram movimentados mais de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) (mov. 1.8); (2) no mês de março de 2025, fora movimentado mais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (mov. 1.10); (3) no mês de janeiro de 2025, foram movimentados mais de R$ 1000,00 (mil reais) na conta da CEF (mov. 1.11); (3) na mesma conta CEF, no mês seguinte, foram movimentados mais de R$ 3.000,00 (três mil reais) (mov. 1.12); (4) na conta da PAGBANK, há diversas entradas e saídas de capital, sendo que a titular da conta é a empresa da parte agravante, de modo que, não há que se falar em reserva de valores; (5) no mês de janeiro de 2025, tem-se que, na conta Nubank, houvera movimentação de mais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e (6) no mês de fevereiro de 2025, na conta Nubank, houvera movimentação de mais de R$ 12.00,00 (doze mil reais). Portanto, não restara configurado qualquer caráter de reserva referente aos valores localizados nas contas bancárias da parte agravante, eis que todas apresentam diversas movimentações.  E, ante a falta de indicação de motivos que evidenciariam algum dano ou risco ao resultado útil do recurso, descabida a outorga da tutela liminar pleiteada, a teor do art. 1.019, inc. I, do CPC. A propósito, assim se tem decidido nesta Corte:  AGRAVO INTERNO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE, EM SEDE LIMINAR, INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. RECURSO DO AGRAVANTE/EXECUTADO. DEFESA PELA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO PARA RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DA APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. DECISÃO IMPUGNADA QUE APRESENTOU OS FUNDAMENTOS NECESSÁRIOS PARA O INDEFERIMENTO DA MEDIDA, DE FORMA SUFICIENTE E EM ANÁLISE PRELIMINAR INERENTE A ESTA FASE RECURSAL. FUNDAMENTOS NÃO APTOS A ALTERAR A CONCLUSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, Agravo interno n. 0096994-69.2023.8.16.0000, Londrina, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgamento aos 2.2.24).  AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO NOVO CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO PROFERIDA. MERA IRRESIGNAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AGINT n. 0107081-84.2023.8.16.0000, Toledo, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 15.12.23).  AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIDO. ARGUMENTOS SUFICIENTES OU INDICAÇÃO DOS MOTIVOS QUE EVIDENCIEM DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. INEXISTENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AGINT n. 0030905-06.2019.8.16.0000, Guaíra, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 4.9.19).  Desse modo, ao menos por ora, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal pleiteada. Assim, em cognição sumária, superficial, provisória, não se vê como se possa, agora, conceder essa medida!  3. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder este agravo, em 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.019, inc. II, do CPC.  4. Oficie-se à digna Autoridade judicial prolatora da decisão em exame, a que informe, em até 05 (cinco) dias, se, porventura, procedera à retratação no tocante a essa deliberação, desde já a dispensando de resposta, caso já a tenha mantido.    Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS – Relator  [pst]