Karla De Carvalho E Silva x Banco Pan S A
Número do Processo:
0034777-57.2021.8.19.0038
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTrata-se de embargos à execução ajuizada por KARLA DE CARVALHO E SILVA em face de PAN - BANCO PANAMERICANO S/A. Foi determinada em ID 205, a intimação da parte autora para comparecer em cartório a fim de ratificar a procuração outorgada ao advogado. Diante da inércia da parte autora, foi determinada a sua intimação pessoal, na forma do artigo 485, §1º, do CPC, conforme ID 216, tendo o mandado de intimação retornado positivo conforme ID 231. À vista do exposto, considerando a certidão positiva do OJA e que a parte autora quedou-se inerte, resta patente a configuração do abandono da causa. Nesse diapasão, o Juízo já tomou as providências cabíveis, no sentido de dar efetividade ao comando previsto no §1º do artigo 485, do CPC, logo, outra solução não há, a não ser a extinção. Em razão do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art.485, inciso III, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida em ID 24. Transitado em julgado e, observadas as demais formalidades de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTrata-se de embargos à execução ajuizada por KARLA DE CARVALHO E SILVA em face de PAN - BANCO PANAMERICANO S/A. Foi determinada em ID 205, a intimação da parte autora para comparecer em cartório a fim de ratificar a procuração outorgada ao advogado. Diante da inércia da parte autora, foi determinada a sua intimação pessoal, na forma do artigo 485, §1º, do CPC, conforme ID 216, tendo o mandado de intimação retornado positivo conforme ID 231. À vista do exposto, considerando a certidão positiva do OJA e que a parte autora quedou-se inerte, resta patente a configuração do abandono da causa. Nesse diapasão, o Juízo já tomou as providências cabíveis, no sentido de dar efetividade ao comando previsto no §1º do artigo 485, do CPC, logo, outra solução não há, a não ser a extinção. Em razão do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art.485, inciso III, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida em ID 24. Transitado em julgado e, observadas as demais formalidades de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.