Processo nº 00346872320004013400

Número do Processo: 0034687-23.2000.4.01.3400

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034687-23.2000.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034687-23.2000.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUCAO S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ - DF11305-A e LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF31335-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0034687-23.2000.4.01.3400 - [Execução Contratual] Nº na Origem 0034687-23.2000.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL, em face da sentença do juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação ordinária ajuizada contra a empresa TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO S.A., com fundamento na ausência de interesse processual, nos termos do art. 267, VII, do Código de Processo Civil de 1973. Em suas razões recursais, alega a União que a sentença foi proferida de forma prematura, uma vez que a decisão utilizada como fundamento para extinguir o processo — proferida nos autos do Recurso Especial n° 1.155.771/DF — está sendo objeto de Ação Rescisória (n° 0190516-68-2012.3.00.0000), ainda em tramitação. Sustenta que a decisão do STJ teria se baseado em elementos não apreciados pelas instâncias ordinárias, como dados periciais que apontariam supostos lucros cessantes, cuja indenização foi expressamente afastada. Defende que, não havendo certeza quanto à permanência dos efeitos da decisão compensatória, remanesce o interesse de agir na presente demanda, cujo objeto é o ressarcimento de valores adiantados para a construção da fábrica de argamassa, não integralmente devolvidos pela empresa contratada. Assim, requer, alternativamente, a anulação da sentença com retorno dos autos para julgamento do mérito ou o provimento integral do pleito exordial, com condenação da Techint à devolução da quantia de R$ 21.102.000,24, atualizada até maio de 2008. Em sede de contrarrazões, a parte apelada aduz que a sentença deve ser mantida, uma vez que o montante reclamado pela União foi objeto de expressa compensação autorizada por decisão judicial transitada em julgado no bojo do Recurso Especial 1.155.771/DF. Sustenta que a ação rescisória mencionada não suspende os efeitos da decisão rescindenda, sendo incabível cogitar da reabertura de discussão já definitivamente julgada, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. Argumenta, ainda, que eventual reforma da decisão que reconheceu a compensação poderia resultar em prejuízo à própria União, por força dos efeitos financeiros da contagem de juros. No mérito, sustenta que os valores adiantados foram integralmente utilizados na implantação da fábrica, não havendo saldo a ser restituído, especialmente em razão da rescisão antecipada do contrato administrativo pela própria Administração. Por fim, requer a improcedência da apelação, com a manutenção da sentença recorrida. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0034687-23.2000.4.01.3400 - [Execução Contratual] Nº do processo na origem: 0034687-23.2000.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. A controvérsia posta nos autos diz respeito à pretensão da União de obter, por meio de ação ordinária, a restituição de valores que alega terem sido adiantados à empresa ré, Techint Engenharia e Construção S.A., no âmbito do Contrato Administrativo nº CO-09/91, celebrado em 1991 para a construção de unidades educacionais denominadas CAICs. Para a viabilização do objeto contratual, a Administração Pública antecipou recursos à contratada, especificamente para a implantação de uma fábrica de argamassa, prevendo-se a devolução proporcional desse adiantamento mediante descontos nas medições mensais das obras executadas. No curso da execução contratual, sobreveio a rescisão unilateral por parte da União, invocando interesse público. A partir daí, surgiram litígios recíprocos. De um lado, a União pleiteou, nos presentes autos, a devolução do saldo não restituído. De outro, a empresa contratada ajuizou ação ordinária (processo nº 1997.34.00.034655-9) para obtenção de indenização pelos prejuízos decorrentes da rescisão contratual. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.155.771/DF, interposto no bojo da ação de indenização movida pela Techint, reconheceu, com trânsito em julgado, o direito da contratada à indenização por danos emergentes, decorrentes de despesas regularmente comprovadas e não ressarcidas, e, ao mesmo tempo, assegurou à União o direito de compensar o valor adiantado e não devolvido, na exata quantia de R$ 6.932.677,80, correspondente ao montante pleiteado nos presentes autos. De acordo com o art. 267, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito quando verificada a ausência de interesse de agir, seja por inexistência de utilidade ou necessidade na tutela jurisdicional pretendida. Nesse contexto, tendo sido reconhecido judicialmente o crédito da União, com fixação do valor devido e autorização expressa para compensação no âmbito da decisão proferida em ação diversa, mostra-se incontroverso que o objeto da presente demanda já foi satisfeito em juízo, tornando-se desnecessária a repetição do pleito. Ressalte-se que a existência de Ação Rescisória (nº 0190516-68-2012.3.00.0000), ainda em trâmite, proposta pela União com o intuito de desconstituir parcialmente o acórdão do STJ no REsp 1.155.771/DF, não tem o condão de suspender, automaticamente, os efeitos da decisão rescindenda. A teor da jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, a propositura de ação rescisória não obsta a eficácia plena da sentença ou acórdão já transitado em julgado, salvo se expressamente concedida medida liminar ou tutela antecipada com esse propósito. O argumento da União no sentido de que haveria incerteza sobre a subsistência da compensação fixada judicialmente esbarra frontalmente no princípio da segurança jurídica e na autoridade da coisa julgada. Permitir a tramitação de ações paralelas com base apenas na hipótese de desconstituição futura de título judicial consolidado significaria admitir a instabilidade das decisões judiciais em afronta ao ordenamento jurídico. Ademais, ainda que se superasse a ausência de interesse de agir, o exame subsidiário do mérito revela que a pretensão da União carece de fundamento. Conforme já reconhecido nos autos da ação originária, o valor adiantado foi efetivamente aplicado na construção da fábrica de argamassa, que chegou a ser implantada com recursos próprios da empresa, e cuja operacionalização foi inviabilizada pela rescisão antecipada do contrato. Nesse cenário, eventual devolução dos valores somente seria devida caso não tivesse havido utilização integral dos recursos para os fins pactuados, o que não se verificou nos autos. A perícia técnica realizada reconheceu que os valores foram aplicados no empreendimento e que os descontos mensais foram interrompidos em razão da extinção prematura do contrato por iniciativa da Administração. Concluiu-se, ainda, que eventual saldo a ser devolvido seria proporcional ao percentual de execução do contrato, tese igualmente acolhida no acórdão do STJ que tratou da compensação já efetivada. Logo, mesmo sob a ótica da análise de fundo, não assiste razão à União, pois a execução contratual parcial, aliada à aplicação comprovada dos valores adiantados e à ausência de inadimplemento por parte da contratada, afasta a pretensão de restituição adicional. Dessa forma, diante da inexistência de interesse processual da autora e da procedência dos fundamentos adotados na sentença, impõe-se a manutenção da extinção do processo sem julgamento de mérito. Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0034687-23.2000.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUCAO S/A Advogados do(a) APELADO: LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF31335-A, ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ - DF11305-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE VALORES PARA EXECUÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO JUDICIALMENTE DETERMINADA. AÇÃO RESCISÓRIA EM CURSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação ordinária proposta para restituição de valores antecipados no Contrato Administrativo nº CO-09/91, firmado com a empresa Techint Engenharia e Construção S.A., sob fundamento de ausência de interesse processual, nos termos do art. 267, VII, do CPC/1973. 2. A sentença considerou que o montante cobrado já havia sido objeto de compensação judicial com trânsito em julgado, determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.155.771/DF. 3. A questão em discussão consiste em verificar se remanesce o interesse de agir da União na demanda de ressarcimento de valores antecipados, à luz de decisão judicial definitiva que reconheceu o crédito da contratada e autorizou compensação com valores adiantados, bem como os efeitos jurídicos da existência de ação rescisória pendente sobre essa decisão. 4. A decisão do STJ no REsp 1.155.771/DF reconheceu, com trânsito em julgado, o direito da contratada à indenização por danos emergentes e autorizou compensação com os valores antecipados pela Administração, no montante de R$ 6.932.677,80, objeto da presente ação. 5. Conforme jurisprudência pacífica, a propositura de ação rescisória não suspende os efeitos da decisão rescindenda, salvo se houver liminar expressa, o que não ocorreu no caso. 6. A ausência de interesse processual decorre da utilidade e necessidade já supridas pela decisão judicial anterior, que solucionou integralmente a controvérsia e tornou desnecessária nova apreciação judicial sobre o mesmo objeto. 7. Ainda que superado o óbice processual, o exame de mérito reforça a improcedência do pedido, pois os valores foram devidamente utilizados na implantação da fábrica de argamassa, conforme reconhecido por perícia técnica e pelo próprio acórdão do STJ. 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator