Processo nº 00341714620134013400

Número do Processo: 0034171-46.2013.4.01.3400

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034171-46.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034171-46.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ACUCAR E ALCOOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONCA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034171-46.2013.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação interposta pela União em face da sentença do juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado por AÇÚCAR E ÁLCOOL OSVALDO RIBEIRO DE MENDONÇA E OUTRAS para afastar, em relação às autoras, os efeitos dos artigos 2º, §5º, e 3º da Resolução CNPE n. 03/2013, que alterou a sistemática de rateio dos custos do despacho adicional de usinas para garantia do suprimento energético. Em suas razões recursais, alega a União que a Resolução CNPE n. 03/2013 constitui mera diretriz de política pública aprovada pelo Presidente da República, e cuja eficácia depende da regulamentação por órgãos competentes como a ANEEL, a qual promoveu consultas públicas antes da edição da Resolução Normativa n. 551/2013. Argumenta, ainda, que não há usurpação de competência, tampouco vício de legalidade ou de forma, pois o CNPE possui competência normativa derivada da Lei n. 9.478/97 e do Decreto n. 5.163/2004. Sustenta a inexistência de afronta ao princípio da legalidade, à reserva legal ou à motivação do ato administrativo, apontando a Exposição de Motivos n. 00007/2013 do MME como justificativa válida da medida. Requer a reforma da sentença e o reconhecimento da legalidade do encargo de segurança energética instituído pela Resolução CNPE n. 03/2013, com a improcedência da pretensão autoral. Em sede de contrarrazões, as apeladas aduzem que a Resolução CNPE n. 03/2013 alterou substancialmente a sistemática de rateio prevista na Lei n. 10.438/2002, a qual estabelece que os custos relativos à aquisição de energia elétrica emergencial devem ser suportados exclusivamente pelos consumidores finais. Alegam que o CNPE não detém competência normativa para inovar no ordenamento jurídico, sendo sua função apenas propositiva, vinculada à Presidência da República. Sustentam que o ato impugnado promoveu política tarifária sem respaldo legal, contrariando o art. 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal. Invocam ainda a violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e da proteção da confiança, pois a Resolução alterou regras de forma retroativa e inesperada, afetando direitos consolidados das autoras. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034171-46.2013.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Remessa Necessária e a Apelação interposta preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito. A controvérsia dos autos gravita em torno da legalidade da Resolução n. 03, de 06 de março de 2013, do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), que alterou a sistemática de rateio do Encargo de Serviços do Sistema (ESS) para contemplar, além dos consumidores, também os geradores e comercializadores de energia elétrica, o que inclui as autoras, produtoras independentes de energia. A sentença de primeiro grau reconheceu a procedência do pedido e afastou, em relação às autoras, a incidência dos artigos 2º, §5º, e 3º, bem como do anexo da mencionada Resolução, sob o fundamento de que a alteração promovida pela norma infralegal contrariou disposição legal expressa contida na Lei n. 10.438/2002, violando, portanto, o princípio da legalidade e a reserva legal para definição de política tarifária, consagrados no art. 175 da Constituição da República. Com efeito, a Lei n. 10.438/2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, estabelece no seu artigo 1º, caput, e §§, que: Art. 1º Os custos, inclusive de natureza operacional, tributária e administrativa, relativos à aquisição de energia elétrica (kWh) e à contratação de capacidade de geração ou potência (kW) pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE serão rateados entre todas as classes de consumidores finais atendidas pelo Sistema Elétrico Nacional Interligado, proporcionalmente ao consumo individual verificado, mediante adicional tarifário específico, segundo regulamentação a ser estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel. § 1º O rateio dos custos relativos à contratação de capacidade de geração ou potência (kW) referidos no caput não se aplica ao consumidor beneficiado pela Tarifa Social de Energia Elétrica. § 2º O rateio dos custos relativos à aquisição de energia elétrica (kWh) referidos no caput não se aplica ao consumidor cujo consumo mensal seja inferior a 350 kWh, integrante da Classe Residencial, e 700 kWh, integrante da Classe Rural. § 3º Os resultados financeiros obtidos pela CBEE serão destinados à redução dos custos a serem rateados entre os consumidores. É inequívoca a literalidade da norma ao estabelecer que o rateio se dará exclusivamente entre os consumidores finais. Não há, portanto, margem para interpretação extensiva que legitime a inclusão de outros agentes do setor elétrico, como geradores e comercializadores, na obrigação de custeio do ESS por motivo de segurança energética. A Resolução CNPE n. 03/2013, ao dispor em seu art. 2º, § 5º, que "o custo adicional do despacho de usina acionada por decisão do CMSE será rateado entre todos os agentes com medição de consumo e geração no Sistema Interligado Nacional", altera substancialmente a política tarifária delineada em norma legal, invadindo esfera reservada à lei formal. A Constituição Federal de 1988, no art. 175, parágrafo único, inciso III, dispõe que: Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: III - política tarifária. Portanto, apenas lei em sentido estrito pode inovar quanto à política tarifária, sendo vedada sua definição por meio de resoluções administrativas. A inovação introduzida pela Resolução CNPE 03/2013 ofende tal comando constitucional, por não observar a reserva legal expressamente prevista. A União, em sua apelação, sustenta a inexistência de vício de legalidade, alegando que a Resolução seria mero instrumento de diretriz interna, que teria sido posteriormente complementado por norma da ANEEL, após consulta pública. Argumenta ainda que haveria base legal suficiente para a ampliação do escopo do ESS, com amparo no art. 59 do Decreto n. 5.163/2004. Entretanto, o Decreto n. 5.163/2004, ao regulamentar a comercialização de energia elétrica, não suprime a necessidade de observância à legislação ordinária. A eventual omissão quanto à definição de sujeitos passivos do encargo não pode ser suprida por ato infralegal que contrarie disposição legal expressa. De igual modo, não há delegação normativa válida que confira ao CNPE a atribuição de modificar regra tarifária instituída em lei. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme nesse sentido, conforme ementa a seguir: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. RESOLUÇÃO CNPE 03/2013. ENCARGOS DE SERVIÇO DO SISTEMA ESS. POLÍTICA TARIFÁRIA. RESERVA LEGAL. Conquanto outrora controvertida, a questão em causa atualmente encontra uniforme assento na orientação jurisprudencial desta Corte Regional, no sentido da ilegitimidade da Resolução CNPE 03/2013, ao prever Encargo de Serviços do Sistema no parágrafo 5º do artigo 2º da Resolução CNPE 03/2013 para atender ao custo do despacho adicional de usina, enunciado no parágrafo 4º do dispositivo, considerando que "a Lei 9.478/1997, ao instituir o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, órgão de caráter consultivo e de assessoramento à Presidência da República para estabelecer políticas e diretrizes na área de energia, não lhe conferiu atribuição para impor gravames ou transferir encargos financeiros entre os agentes participantes do sistema energético; que cuidando-se de alteração da política tarifária até então vigente, com a transferência de parte considerável dos encargos financeiros até então suportados pelos consumidores de energia elétrica para as empresas produtoras de energia, evidencia-se a necessidade de edição de lei". É de nossa jurisprudência, outrossim, o entendimento de que não "há como se falar, no caso concreto, em convalidação legislativa decorrente da publicação da Lei 13.360/2016", na medida em que o "acolhimento dessa pretensão implicaria violação ao Princípio da Irretroatividade das Leis (...)". Existência, pois, de direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos para o cumprimento da obrigação estabelecida na Resolução/CNPE 03/2013. Recurso de apelação provido. (AC 0012519-31.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 21/10/2024 PAG.) Assim, reitera-se a necessidade de observância estrita ao processo legislativo quando se tratar de alteração da política tarifária, bem como a ilegitimidade de atos normativos infralegais que imponham encargos sem fundamento legal. Da análise minuciosa dos autos, constata-se que a inclusão das apeladas no rol de responsáveis pelo ESS por segurança energética ocorreu de forma arbitrária e desprovida de amparo legal. A ausência de motivação específica quanto à mudança de critério, a violação da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e do princípio da confiança legítima são vícios adicionais que comprometem a validade do ato. Diante de tais fundamentos, reafirma-se a correção da sentença de primeiro grau, que reconheceu a ilegalidade da Resolução CNPE n. 03/2013 no ponto em que alterou, sem respaldo legal, a sistemática de rateio do ESS. Ante tais considerações, nego provimento à Apelação e à Remessa Necessária. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034171-46.2013.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JALLES MACHADO S.A., GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA, ALBIOMA CODORA ENERGIA S.A, UTE SAO JOSE DA ESTIVA S.A., CENTRAL ENERGETICA MORRINHOS SA, ACUCAR E ALCOOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONCA LTDA, SJC BIOENERGIA LTDA, SYKUE GERACAO DE ENERGIA LTDA., COMPANHIA ENERGETICA VALE DO SAO SIMAO, ABENGOA BIOENERGIA AGROINDUSTRIA LTDA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ENCARGO DE SERVIÇOS DO SISTEMA (ESS). RESOLUÇÃO CNPE Nº 03/2013. POLÍTICA TARIFÁRIA. ILEGALIDADE DO ATO NORMATIVO INFRALEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária e Apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado pelas autoras para afastar, em relação a elas, os efeitos dos artigos 2º, §5º, e 3º da Resolução CNPE nº 03/2013, que alterou a sistemática de rateio dos custos do despacho adicional de usinas para garantia do suprimento energético. A União sustenta, em síntese, que o CNPE possui competência normativa derivada e que a Resolução impugnada constitui diretriz de política pública, não havendo afronta ao princípio da legalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da Resolução CNPE nº 03/2013, especialmente no tocante à ampliação do escopo de sujeitos responsáveis pelo Encargo de Serviços do Sistema (ESS), incluindo geradores e comercializadores, em possível afronta à política tarifária legalmente prevista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 10.438/2002 estabelece que os custos relativos à aquisição de energia elétrica emergencial devem ser rateados exclusivamente entre os consumidores finais. A Resolução CNPE nº 03/2013, ao incluir outros agentes do setor elétrico no custeio do ESS, alterou regra legal sem respaldo legislativo. 4. O art. 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal reserva à lei a definição de política tarifária. A Resolução, por configurar inovação normativa sem base legal, ofende o princípio da legalidade e a reserva legal. 5. A jurisprudência do TRF da 1ª Região é pacífica quanto à ilegitimidade da Resolução CNPE nº 03/2013, por impor encargos tarifários a agentes não previstos em lei. 6. A alegação da União quanto à posterior regulamentação pela ANEEL e à existência de diretrizes legais não elide a necessidade de lei em sentido estrito para modificar a política tarifária. 7. A alteração promovida de forma retroativa compromete os princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e da confiança legítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa Necessária e Apelação desprovidas para manter a sentença que afastou a aplicação dos artigos 2º, §5º, e 3º da Resolução CNPE nº 03/2013 às autoras. Tese de julgamento: "1. Apenas lei em sentido estrito pode dispor sobre política tarifária nos termos do art. 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal. 2. A Resolução CNPE nº 03/2013, ao incluir geradores e comercializadores de energia no custeio do ESS, inovou no ordenamento jurídico sem amparo legal, violando o princípio da legalidade. 3. A alteração de critérios tarifários por ato infralegal compromete os princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e da confiança legítima.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 175, parágrafo único, III; Lei nº 10.438/2002, art. 1º, caput e §§; Decreto nº 5.163/2004, art. 59. Jurisprudência relevante citada: AC 0012519-31.2017.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Moreira Alves, TRF1, Oitava Turma, j. 21/10/2024. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União e à Remessa Necessária. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034171-46.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034171-46.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ACUCAR E ALCOOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONCA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034171-46.2013.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação interposta pela União em face da sentença do juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado por AÇÚCAR E ÁLCOOL OSVALDO RIBEIRO DE MENDONÇA E OUTRAS para afastar, em relação às autoras, os efeitos dos artigos 2º, §5º, e 3º da Resolução CNPE n. 03/2013, que alterou a sistemática de rateio dos custos do despacho adicional de usinas para garantia do suprimento energético. Em suas razões recursais, alega a União que a Resolução CNPE n. 03/2013 constitui mera diretriz de política pública aprovada pelo Presidente da República, e cuja eficácia depende da regulamentação por órgãos competentes como a ANEEL, a qual promoveu consultas públicas antes da edição da Resolução Normativa n. 551/2013. Argumenta, ainda, que não há usurpação de competência, tampouco vício de legalidade ou de forma, pois o CNPE possui competência normativa derivada da Lei n. 9.478/97 e do Decreto n. 5.163/2004. Sustenta a inexistência de afronta ao princípio da legalidade, à reserva legal ou à motivação do ato administrativo, apontando a Exposição de Motivos n. 00007/2013 do MME como justificativa válida da medida. Requer a reforma da sentença e o reconhecimento da legalidade do encargo de segurança energética instituído pela Resolução CNPE n. 03/2013, com a improcedência da pretensão autoral. Em sede de contrarrazões, as apeladas aduzem que a Resolução CNPE n. 03/2013 alterou substancialmente a sistemática de rateio prevista na Lei n. 10.438/2002, a qual estabelece que os custos relativos à aquisição de energia elétrica emergencial devem ser suportados exclusivamente pelos consumidores finais. Alegam que o CNPE não detém competência normativa para inovar no ordenamento jurídico, sendo sua função apenas propositiva, vinculada à Presidência da República. Sustentam que o ato impugnado promoveu política tarifária sem respaldo legal, contrariando o art. 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal. Invocam ainda a violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e da proteção da confiança, pois a Resolução alterou regras de forma retroativa e inesperada, afetando direitos consolidados das autoras. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034171-46.2013.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Remessa Necessária e a Apelação interposta preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito. A controvérsia dos autos gravita em torno da legalidade da Resolução n. 03, de 06 de março de 2013, do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), que alterou a sistemática de rateio do Encargo de Serviços do Sistema (ESS) para contemplar, além dos consumidores, também os geradores e comercializadores de energia elétrica, o que inclui as autoras, produtoras independentes de energia. A sentença de primeiro grau reconheceu a procedência do pedido e afastou, em relação às autoras, a incidência dos artigos 2º, §5º, e 3º, bem como do anexo da mencionada Resolução, sob o fundamento de que a alteração promovida pela norma infralegal contrariou disposição legal expressa contida na Lei n. 10.438/2002, violando, portanto, o princípio da legalidade e a reserva legal para definição de política tarifária, consagrados no art. 175 da Constituição da República. Com efeito, a Lei n. 10.438/2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, estabelece no seu artigo 1º, caput, e §§, que: Art. 1º Os custos, inclusive de natureza operacional, tributária e administrativa, relativos à aquisição de energia elétrica (kWh) e à contratação de capacidade de geração ou potência (kW) pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE serão rateados entre todas as classes de consumidores finais atendidas pelo Sistema Elétrico Nacional Interligado, proporcionalmente ao consumo individual verificado, mediante adicional tarifário específico, segundo regulamentação a ser estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel. § 1º O rateio dos custos relativos à contratação de capacidade de geração ou potência (kW) referidos no caput não se aplica ao consumidor beneficiado pela Tarifa Social de Energia Elétrica. § 2º O rateio dos custos relativos à aquisição de energia elétrica (kWh) referidos no caput não se aplica ao consumidor cujo consumo mensal seja inferior a 350 kWh, integrante da Classe Residencial, e 700 kWh, integrante da Classe Rural. § 3º Os resultados financeiros obtidos pela CBEE serão destinados à redução dos custos a serem rateados entre os consumidores. É inequívoca a literalidade da norma ao estabelecer que o rateio se dará exclusivamente entre os consumidores finais. Não há, portanto, margem para interpretação extensiva que legitime a inclusão de outros agentes do setor elétrico, como geradores e comercializadores, na obrigação de custeio do ESS por motivo de segurança energética. A Resolução CNPE n. 03/2013, ao dispor em seu art. 2º, § 5º, que "o custo adicional do despacho de usina acionada por decisão do CMSE será rateado entre todos os agentes com medição de consumo e geração no Sistema Interligado Nacional", altera substancialmente a política tarifária delineada em norma legal, invadindo esfera reservada à lei formal. A Constituição Federal de 1988, no art. 175, parágrafo único, inciso III, dispõe que: Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: III - política tarifária. Portanto, apenas lei em sentido estrito pode inovar quanto à política tarifária, sendo vedada sua definição por meio de resoluções administrativas. A inovação introduzida pela Resolução CNPE 03/2013 ofende tal comando constitucional, por não observar a reserva legal expressamente prevista. A União, em sua apelação, sustenta a inexistência de vício de legalidade, alegando que a Resolução seria mero instrumento de diretriz interna, que teria sido posteriormente complementado por norma da ANEEL, após consulta pública. Argumenta ainda que haveria base legal suficiente para a ampliação do escopo do ESS, com amparo no art. 59 do Decreto n. 5.163/2004. Entretanto, o Decreto n. 5.163/2004, ao regulamentar a comercialização de energia elétrica, não suprime a necessidade de observância à legislação ordinária. A eventual omissão quanto à definição de sujeitos passivos do encargo não pode ser suprida por ato infralegal que contrarie disposição legal expressa. De igual modo, não há delegação normativa válida que confira ao CNPE a atribuição de modificar regra tarifária instituída em lei. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme nesse sentido, conforme ementa a seguir: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. RESOLUÇÃO CNPE 03/2013. ENCARGOS DE SERVIÇO DO SISTEMA ESS. POLÍTICA TARIFÁRIA. RESERVA LEGAL. Conquanto outrora controvertida, a questão em causa atualmente encontra uniforme assento na orientação jurisprudencial desta Corte Regional, no sentido da ilegitimidade da Resolução CNPE 03/2013, ao prever Encargo de Serviços do Sistema no parágrafo 5º do artigo 2º da Resolução CNPE 03/2013 para atender ao custo do despacho adicional de usina, enunciado no parágrafo 4º do dispositivo, considerando que "a Lei 9.478/1997, ao instituir o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, órgão de caráter consultivo e de assessoramento à Presidência da República para estabelecer políticas e diretrizes na área de energia, não lhe conferiu atribuição para impor gravames ou transferir encargos financeiros entre os agentes participantes do sistema energético; que cuidando-se de alteração da política tarifária até então vigente, com a transferência de parte considerável dos encargos financeiros até então suportados pelos consumidores de energia elétrica para as empresas produtoras de energia, evidencia-se a necessidade de edição de lei". É de nossa jurisprudência, outrossim, o entendimento de que não "há como se falar, no caso concreto, em convalidação legislativa decorrente da publicação da Lei 13.360/2016", na medida em que o "acolhimento dessa pretensão implicaria violação ao Princípio da Irretroatividade das Leis (...)". Existência, pois, de direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos para o cumprimento da obrigação estabelecida na Resolução/CNPE 03/2013. Recurso de apelação provido. (AC 0012519-31.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 21/10/2024 PAG.) Assim, reitera-se a necessidade de observância estrita ao processo legislativo quando se tratar de alteração da política tarifária, bem como a ilegitimidade de atos normativos infralegais que imponham encargos sem fundamento legal. Da análise minuciosa dos autos, constata-se que a inclusão das apeladas no rol de responsáveis pelo ESS por segurança energética ocorreu de forma arbitrária e desprovida de amparo legal. A ausência de motivação específica quanto à mudança de critério, a violação da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e do princípio da confiança legítima são vícios adicionais que comprometem a validade do ato. Diante de tais fundamentos, reafirma-se a correção da sentença de primeiro grau, que reconheceu a ilegalidade da Resolução CNPE n. 03/2013 no ponto em que alterou, sem respaldo legal, a sistemática de rateio do ESS. Ante tais considerações, nego provimento à Apelação e à Remessa Necessária. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034171-46.2013.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JALLES MACHADO S.A., GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA, ALBIOMA CODORA ENERGIA S.A, UTE SAO JOSE DA ESTIVA S.A., CENTRAL ENERGETICA MORRINHOS SA, ACUCAR E ALCOOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONCA LTDA, SJC BIOENERGIA LTDA, SYKUE GERACAO DE ENERGIA LTDA., COMPANHIA ENERGETICA VALE DO SAO SIMAO, ABENGOA BIOENERGIA AGROINDUSTRIA LTDA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ENCARGO DE SERVIÇOS DO SISTEMA (ESS). RESOLUÇÃO CNPE Nº 03/2013. POLÍTICA TARIFÁRIA. ILEGALIDADE DO ATO NORMATIVO INFRALEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária e Apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado pelas autoras para afastar, em relação a elas, os efeitos dos artigos 2º, §5º, e 3º da Resolução CNPE nº 03/2013, que alterou a sistemática de rateio dos custos do despacho adicional de usinas para garantia do suprimento energético. A União sustenta, em síntese, que o CNPE possui competência normativa derivada e que a Resolução impugnada constitui diretriz de política pública, não havendo afronta ao princípio da legalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da Resolução CNPE nº 03/2013, especialmente no tocante à ampliação do escopo de sujeitos responsáveis pelo Encargo de Serviços do Sistema (ESS), incluindo geradores e comercializadores, em possível afronta à política tarifária legalmente prevista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 10.438/2002 estabelece que os custos relativos à aquisição de energia elétrica emergencial devem ser rateados exclusivamente entre os consumidores finais. A Resolução CNPE nº 03/2013, ao incluir outros agentes do setor elétrico no custeio do ESS, alterou regra legal sem respaldo legislativo. 4. O art. 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal reserva à lei a definição de política tarifária. A Resolução, por configurar inovação normativa sem base legal, ofende o princípio da legalidade e a reserva legal. 5. A jurisprudência do TRF da 1ª Região é pacífica quanto à ilegitimidade da Resolução CNPE nº 03/2013, por impor encargos tarifários a agentes não previstos em lei. 6. A alegação da União quanto à posterior regulamentação pela ANEEL e à existência de diretrizes legais não elide a necessidade de lei em sentido estrito para modificar a política tarifária. 7. A alteração promovida de forma retroativa compromete os princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e da confiança legítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa Necessária e Apelação desprovidas para manter a sentença que afastou a aplicação dos artigos 2º, §5º, e 3º da Resolução CNPE nº 03/2013 às autoras. Tese de julgamento: "1. Apenas lei em sentido estrito pode dispor sobre política tarifária nos termos do art. 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal. 2. A Resolução CNPE nº 03/2013, ao incluir geradores e comercializadores de energia no custeio do ESS, inovou no ordenamento jurídico sem amparo legal, violando o princípio da legalidade. 3. A alteração de critérios tarifários por ato infralegal compromete os princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e da confiança legítima.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 175, parágrafo único, III; Lei nº 10.438/2002, art. 1º, caput e §§; Decreto nº 5.163/2004, art. 59. Jurisprudência relevante citada: AC 0012519-31.2017.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Moreira Alves, TRF1, Oitava Turma, j. 21/10/2024. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União e à Remessa Necessária. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
  3. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034171-46.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034171-46.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ACUCAR E ALCOOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONCA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034171-46.2013.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação interposta pela União em face da sentença do juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado por AÇÚCAR E ÁLCOOL OSVALDO RIBEIRO DE MENDONÇA E OUTRAS para afastar, em relação às autoras, os efeitos dos artigos 2º, §5º, e 3º da Resolução CNPE n. 03/2013, que alterou a sistemática de rateio dos custos do despacho adicional de usinas para garantia do suprimento energético. Em suas razões recursais, alega a União que a Resolução CNPE n. 03/2013 constitui mera diretriz de política pública aprovada pelo Presidente da República, e cuja eficácia depende da regulamentação por órgãos competentes como a ANEEL, a qual promoveu consultas públicas antes da edição da Resolução Normativa n. 551/2013. Argumenta, ainda, que não há usurpação de competência, tampouco vício de legalidade ou de forma, pois o CNPE possui competência normativa derivada da Lei n. 9.478/97 e do Decreto n. 5.163/2004. Sustenta a inexistência de afronta ao princípio da legalidade, à reserva legal ou à motivação do ato administrativo, apontando a Exposição de Motivos n. 00007/2013 do MME como justificativa válida da medida. Requer a reforma da sentença e o reconhecimento da legalidade do encargo de segurança energética instituído pela Resolução CNPE n. 03/2013, com a improcedência da pretensão autoral. Em sede de contrarrazões, as apeladas aduzem que a Resolução CNPE n. 03/2013 alterou substancialmente a sistemática de rateio prevista na Lei n. 10.438/2002, a qual estabelece que os custos relativos à aquisição de energia elétrica emergencial devem ser suportados exclusivamente pelos consumidores finais. Alegam que o CNPE não detém competência normativa para inovar no ordenamento jurídico, sendo sua função apenas propositiva, vinculada à Presidência da República. Sustentam que o ato impugnado promoveu política tarifária sem respaldo legal, contrariando o art. 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal. Invocam ainda a violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e da proteção da confiança, pois a Resolução alterou regras de forma retroativa e inesperada, afetando direitos consolidados das autoras. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034171-46.2013.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Remessa Necessária e a Apelação interposta preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito. A controvérsia dos autos gravita em torno da legalidade da Resolução n. 03, de 06 de março de 2013, do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), que alterou a sistemática de rateio do Encargo de Serviços do Sistema (ESS) para contemplar, além dos consumidores, também os geradores e comercializadores de energia elétrica, o que inclui as autoras, produtoras independentes de energia. A sentença de primeiro grau reconheceu a procedência do pedido e afastou, em relação às autoras, a incidência dos artigos 2º, §5º, e 3º, bem como do anexo da mencionada Resolução, sob o fundamento de que a alteração promovida pela norma infralegal contrariou disposição legal expressa contida na Lei n. 10.438/2002, violando, portanto, o princípio da legalidade e a reserva legal para definição de política tarifária, consagrados no art. 175 da Constituição da República. Com efeito, a Lei n. 10.438/2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, estabelece no seu artigo 1º, caput, e §§, que: Art. 1º Os custos, inclusive de natureza operacional, tributária e administrativa, relativos à aquisição de energia elétrica (kWh) e à contratação de capacidade de geração ou potência (kW) pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE serão rateados entre todas as classes de consumidores finais atendidas pelo Sistema Elétrico Nacional Interligado, proporcionalmente ao consumo individual verificado, mediante adicional tarifário específico, segundo regulamentação a ser estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel. § 1º O rateio dos custos relativos à contratação de capacidade de geração ou potência (kW) referidos no caput não se aplica ao consumidor beneficiado pela Tarifa Social de Energia Elétrica. § 2º O rateio dos custos relativos à aquisição de energia elétrica (kWh) referidos no caput não se aplica ao consumidor cujo consumo mensal seja inferior a 350 kWh, integrante da Classe Residencial, e 700 kWh, integrante da Classe Rural. § 3º Os resultados financeiros obtidos pela CBEE serão destinados à redução dos custos a serem rateados entre os consumidores. É inequívoca a literalidade da norma ao estabelecer que o rateio se dará exclusivamente entre os consumidores finais. Não há, portanto, margem para interpretação extensiva que legitime a inclusão de outros agentes do setor elétrico, como geradores e comercializadores, na obrigação de custeio do ESS por motivo de segurança energética. A Resolução CNPE n. 03/2013, ao dispor em seu art. 2º, § 5º, que "o custo adicional do despacho de usina acionada por decisão do CMSE será rateado entre todos os agentes com medição de consumo e geração no Sistema Interligado Nacional", altera substancialmente a política tarifária delineada em norma legal, invadindo esfera reservada à lei formal. A Constituição Federal de 1988, no art. 175, parágrafo único, inciso III, dispõe que: Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: III - política tarifária. Portanto, apenas lei em sentido estrito pode inovar quanto à política tarifária, sendo vedada sua definição por meio de resoluções administrativas. A inovação introduzida pela Resolução CNPE 03/2013 ofende tal comando constitucional, por não observar a reserva legal expressamente prevista. A União, em sua apelação, sustenta a inexistência de vício de legalidade, alegando que a Resolução seria mero instrumento de diretriz interna, que teria sido posteriormente complementado por norma da ANEEL, após consulta pública. Argumenta ainda que haveria base legal suficiente para a ampliação do escopo do ESS, com amparo no art. 59 do Decreto n. 5.163/2004. Entretanto, o Decreto n. 5.163/2004, ao regulamentar a comercialização de energia elétrica, não suprime a necessidade de observância à legislação ordinária. A eventual omissão quanto à definição de sujeitos passivos do encargo não pode ser suprida por ato infralegal que contrarie disposição legal expressa. De igual modo, não há delegação normativa válida que confira ao CNPE a atribuição de modificar regra tarifária instituída em lei. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme nesse sentido, conforme ementa a seguir: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. RESOLUÇÃO CNPE 03/2013. ENCARGOS DE SERVIÇO DO SISTEMA ESS. POLÍTICA TARIFÁRIA. RESERVA LEGAL. Conquanto outrora controvertida, a questão em causa atualmente encontra uniforme assento na orientação jurisprudencial desta Corte Regional, no sentido da ilegitimidade da Resolução CNPE 03/2013, ao prever Encargo de Serviços do Sistema no parágrafo 5º do artigo 2º da Resolução CNPE 03/2013 para atender ao custo do despacho adicional de usina, enunciado no parágrafo 4º do dispositivo, considerando que "a Lei 9.478/1997, ao instituir o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, órgão de caráter consultivo e de assessoramento à Presidência da República para estabelecer políticas e diretrizes na área de energia, não lhe conferiu atribuição para impor gravames ou transferir encargos financeiros entre os agentes participantes do sistema energético; que cuidando-se de alteração da política tarifária até então vigente, com a transferência de parte considerável dos encargos financeiros até então suportados pelos consumidores de energia elétrica para as empresas produtoras de energia, evidencia-se a necessidade de edição de lei". É de nossa jurisprudência, outrossim, o entendimento de que não "há como se falar, no caso concreto, em convalidação legislativa decorrente da publicação da Lei 13.360/2016", na medida em que o "acolhimento dessa pretensão implicaria violação ao Princípio da Irretroatividade das Leis (...)". Existência, pois, de direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos para o cumprimento da obrigação estabelecida na Resolução/CNPE 03/2013. Recurso de apelação provido. (AC 0012519-31.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 21/10/2024 PAG.) Assim, reitera-se a necessidade de observância estrita ao processo legislativo quando se tratar de alteração da política tarifária, bem como a ilegitimidade de atos normativos infralegais que imponham encargos sem fundamento legal. Da análise minuciosa dos autos, constata-se que a inclusão das apeladas no rol de responsáveis pelo ESS por segurança energética ocorreu de forma arbitrária e desprovida de amparo legal. A ausência de motivação específica quanto à mudança de critério, a violação da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e do princípio da confiança legítima são vícios adicionais que comprometem a validade do ato. Diante de tais fundamentos, reafirma-se a correção da sentença de primeiro grau, que reconheceu a ilegalidade da Resolução CNPE n. 03/2013 no ponto em que alterou, sem respaldo legal, a sistemática de rateio do ESS. Ante tais considerações, nego provimento à Apelação e à Remessa Necessária. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034171-46.2013.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JALLES MACHADO S.A., GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA, ALBIOMA CODORA ENERGIA S.A, UTE SAO JOSE DA ESTIVA S.A., CENTRAL ENERGETICA MORRINHOS SA, ACUCAR E ALCOOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONCA LTDA, SJC BIOENERGIA LTDA, SYKUE GERACAO DE ENERGIA LTDA., COMPANHIA ENERGETICA VALE DO SAO SIMAO, ABENGOA BIOENERGIA AGROINDUSTRIA LTDA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ENCARGO DE SERVIÇOS DO SISTEMA (ESS). RESOLUÇÃO CNPE Nº 03/2013. POLÍTICA TARIFÁRIA. ILEGALIDADE DO ATO NORMATIVO INFRALEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária e Apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado pelas autoras para afastar, em relação a elas, os efeitos dos artigos 2º, §5º, e 3º da Resolução CNPE nº 03/2013, que alterou a sistemática de rateio dos custos do despacho adicional de usinas para garantia do suprimento energético. A União sustenta, em síntese, que o CNPE possui competência normativa derivada e que a Resolução impugnada constitui diretriz de política pública, não havendo afronta ao princípio da legalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da Resolução CNPE nº 03/2013, especialmente no tocante à ampliação do escopo de sujeitos responsáveis pelo Encargo de Serviços do Sistema (ESS), incluindo geradores e comercializadores, em possível afronta à política tarifária legalmente prevista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 10.438/2002 estabelece que os custos relativos à aquisição de energia elétrica emergencial devem ser rateados exclusivamente entre os consumidores finais. A Resolução CNPE nº 03/2013, ao incluir outros agentes do setor elétrico no custeio do ESS, alterou regra legal sem respaldo legislativo. 4. O art. 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal reserva à lei a definição de política tarifária. A Resolução, por configurar inovação normativa sem base legal, ofende o princípio da legalidade e a reserva legal. 5. A jurisprudência do TRF da 1ª Região é pacífica quanto à ilegitimidade da Resolução CNPE nº 03/2013, por impor encargos tarifários a agentes não previstos em lei. 6. A alegação da União quanto à posterior regulamentação pela ANEEL e à existência de diretrizes legais não elide a necessidade de lei em sentido estrito para modificar a política tarifária. 7. A alteração promovida de forma retroativa compromete os princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e da confiança legítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa Necessária e Apelação desprovidas para manter a sentença que afastou a aplicação dos artigos 2º, §5º, e 3º da Resolução CNPE nº 03/2013 às autoras. Tese de julgamento: "1. Apenas lei em sentido estrito pode dispor sobre política tarifária nos termos do art. 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal. 2. A Resolução CNPE nº 03/2013, ao incluir geradores e comercializadores de energia no custeio do ESS, inovou no ordenamento jurídico sem amparo legal, violando o princípio da legalidade. 3. A alteração de critérios tarifários por ato infralegal compromete os princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e da confiança legítima.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 175, parágrafo único, III; Lei nº 10.438/2002, art. 1º, caput e §§; Decreto nº 5.163/2004, art. 59. Jurisprudência relevante citada: AC 0012519-31.2017.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Moreira Alves, TRF1, Oitava Turma, j. 21/10/2024. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União e à Remessa Necessária. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
  4. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034171-46.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034171-46.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ACUCAR E ALCOOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONCA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034171-46.2013.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação interposta pela União em face da sentença do juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado por AÇÚCAR E ÁLCOOL OSVALDO RIBEIRO DE MENDONÇA E OUTRAS para afastar, em relação às autoras, os efeitos dos artigos 2º, §5º, e 3º da Resolução CNPE n. 03/2013, que alterou a sistemática de rateio dos custos do despacho adicional de usinas para garantia do suprimento energético. Em suas razões recursais, alega a União que a Resolução CNPE n. 03/2013 constitui mera diretriz de política pública aprovada pelo Presidente da República, e cuja eficácia depende da regulamentação por órgãos competentes como a ANEEL, a qual promoveu consultas públicas antes da edição da Resolução Normativa n. 551/2013. Argumenta, ainda, que não há usurpação de competência, tampouco vício de legalidade ou de forma, pois o CNPE possui competência normativa derivada da Lei n. 9.478/97 e do Decreto n. 5.163/2004. Sustenta a inexistência de afronta ao princípio da legalidade, à reserva legal ou à motivação do ato administrativo, apontando a Exposição de Motivos n. 00007/2013 do MME como justificativa válida da medida. Requer a reforma da sentença e o reconhecimento da legalidade do encargo de segurança energética instituído pela Resolução CNPE n. 03/2013, com a improcedência da pretensão autoral. Em sede de contrarrazões, as apeladas aduzem que a Resolução CNPE n. 03/2013 alterou substancialmente a sistemática de rateio prevista na Lei n. 10.438/2002, a qual estabelece que os custos relativos à aquisição de energia elétrica emergencial devem ser suportados exclusivamente pelos consumidores finais. Alegam que o CNPE não detém competência normativa para inovar no ordenamento jurídico, sendo sua função apenas propositiva, vinculada à Presidência da República. Sustentam que o ato impugnado promoveu política tarifária sem respaldo legal, contrariando o art. 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal. Invocam ainda a violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e da proteção da confiança, pois a Resolução alterou regras de forma retroativa e inesperada, afetando direitos consolidados das autoras. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034171-46.2013.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Remessa Necessária e a Apelação interposta preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito. A controvérsia dos autos gravita em torno da legalidade da Resolução n. 03, de 06 de março de 2013, do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), que alterou a sistemática de rateio do Encargo de Serviços do Sistema (ESS) para contemplar, além dos consumidores, também os geradores e comercializadores de energia elétrica, o que inclui as autoras, produtoras independentes de energia. A sentença de primeiro grau reconheceu a procedência do pedido e afastou, em relação às autoras, a incidência dos artigos 2º, §5º, e 3º, bem como do anexo da mencionada Resolução, sob o fundamento de que a alteração promovida pela norma infralegal contrariou disposição legal expressa contida na Lei n. 10.438/2002, violando, portanto, o princípio da legalidade e a reserva legal para definição de política tarifária, consagrados no art. 175 da Constituição da República. Com efeito, a Lei n. 10.438/2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, estabelece no seu artigo 1º, caput, e §§, que: Art. 1º Os custos, inclusive de natureza operacional, tributária e administrativa, relativos à aquisição de energia elétrica (kWh) e à contratação de capacidade de geração ou potência (kW) pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE serão rateados entre todas as classes de consumidores finais atendidas pelo Sistema Elétrico Nacional Interligado, proporcionalmente ao consumo individual verificado, mediante adicional tarifário específico, segundo regulamentação a ser estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel. § 1º O rateio dos custos relativos à contratação de capacidade de geração ou potência (kW) referidos no caput não se aplica ao consumidor beneficiado pela Tarifa Social de Energia Elétrica. § 2º O rateio dos custos relativos à aquisição de energia elétrica (kWh) referidos no caput não se aplica ao consumidor cujo consumo mensal seja inferior a 350 kWh, integrante da Classe Residencial, e 700 kWh, integrante da Classe Rural. § 3º Os resultados financeiros obtidos pela CBEE serão destinados à redução dos custos a serem rateados entre os consumidores. É inequívoca a literalidade da norma ao estabelecer que o rateio se dará exclusivamente entre os consumidores finais. Não há, portanto, margem para interpretação extensiva que legitime a inclusão de outros agentes do setor elétrico, como geradores e comercializadores, na obrigação de custeio do ESS por motivo de segurança energética. A Resolução CNPE n. 03/2013, ao dispor em seu art. 2º, § 5º, que "o custo adicional do despacho de usina acionada por decisão do CMSE será rateado entre todos os agentes com medição de consumo e geração no Sistema Interligado Nacional", altera substancialmente a política tarifária delineada em norma legal, invadindo esfera reservada à lei formal. A Constituição Federal de 1988, no art. 175, parágrafo único, inciso III, dispõe que: Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: III - política tarifária. Portanto, apenas lei em sentido estrito pode inovar quanto à política tarifária, sendo vedada sua definição por meio de resoluções administrativas. A inovação introduzida pela Resolução CNPE 03/2013 ofende tal comando constitucional, por não observar a reserva legal expressamente prevista. A União, em sua apelação, sustenta a inexistência de vício de legalidade, alegando que a Resolução seria mero instrumento de diretriz interna, que teria sido posteriormente complementado por norma da ANEEL, após consulta pública. Argumenta ainda que haveria base legal suficiente para a ampliação do escopo do ESS, com amparo no art. 59 do Decreto n. 5.163/2004. Entretanto, o Decreto n. 5.163/2004, ao regulamentar a comercialização de energia elétrica, não suprime a necessidade de observância à legislação ordinária. A eventual omissão quanto à definição de sujeitos passivos do encargo não pode ser suprida por ato infralegal que contrarie disposição legal expressa. De igual modo, não há delegação normativa válida que confira ao CNPE a atribuição de modificar regra tarifária instituída em lei. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme nesse sentido, conforme ementa a seguir: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. RESOLUÇÃO CNPE 03/2013. ENCARGOS DE SERVIÇO DO SISTEMA ESS. POLÍTICA TARIFÁRIA. RESERVA LEGAL. Conquanto outrora controvertida, a questão em causa atualmente encontra uniforme assento na orientação jurisprudencial desta Corte Regional, no sentido da ilegitimidade da Resolução CNPE 03/2013, ao prever Encargo de Serviços do Sistema no parágrafo 5º do artigo 2º da Resolução CNPE 03/2013 para atender ao custo do despacho adicional de usina, enunciado no parágrafo 4º do dispositivo, considerando que "a Lei 9.478/1997, ao instituir o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, órgão de caráter consultivo e de assessoramento à Presidência da República para estabelecer políticas e diretrizes na área de energia, não lhe conferiu atribuição para impor gravames ou transferir encargos financeiros entre os agentes participantes do sistema energético; que cuidando-se de alteração da política tarifária até então vigente, com a transferência de parte considerável dos encargos financeiros até então suportados pelos consumidores de energia elétrica para as empresas produtoras de energia, evidencia-se a necessidade de edição de lei". É de nossa jurisprudência, outrossim, o entendimento de que não "há como se falar, no caso concreto, em convalidação legislativa decorrente da publicação da Lei 13.360/2016", na medida em que o "acolhimento dessa pretensão implicaria violação ao Princípio da Irretroatividade das Leis (...)". Existência, pois, de direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos para o cumprimento da obrigação estabelecida na Resolução/CNPE 03/2013. Recurso de apelação provido. (AC 0012519-31.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 21/10/2024 PAG.) Assim, reitera-se a necessidade de observância estrita ao processo legislativo quando se tratar de alteração da política tarifária, bem como a ilegitimidade de atos normativos infralegais que imponham encargos sem fundamento legal. Da análise minuciosa dos autos, constata-se que a inclusão das apeladas no rol de responsáveis pelo ESS por segurança energética ocorreu de forma arbitrária e desprovida de amparo legal. A ausência de motivação específica quanto à mudança de critério, a violação da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e do princípio da confiança legítima são vícios adicionais que comprometem a validade do ato. Diante de tais fundamentos, reafirma-se a correção da sentença de primeiro grau, que reconheceu a ilegalidade da Resolução CNPE n. 03/2013 no ponto em que alterou, sem respaldo legal, a sistemática de rateio do ESS. Ante tais considerações, nego provimento à Apelação e à Remessa Necessária. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034171-46.2013.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JALLES MACHADO S.A., GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA, ALBIOMA CODORA ENERGIA S.A, UTE SAO JOSE DA ESTIVA S.A., CENTRAL ENERGETICA MORRINHOS SA, ACUCAR E ALCOOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONCA LTDA, SJC BIOENERGIA LTDA, SYKUE GERACAO DE ENERGIA LTDA., COMPANHIA ENERGETICA VALE DO SAO SIMAO, ABENGOA BIOENERGIA AGROINDUSTRIA LTDA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ENCARGO DE SERVIÇOS DO SISTEMA (ESS). RESOLUÇÃO CNPE Nº 03/2013. POLÍTICA TARIFÁRIA. ILEGALIDADE DO ATO NORMATIVO INFRALEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária e Apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado pelas autoras para afastar, em relação a elas, os efeitos dos artigos 2º, §5º, e 3º da Resolução CNPE nº 03/2013, que alterou a sistemática de rateio dos custos do despacho adicional de usinas para garantia do suprimento energético. A União sustenta, em síntese, que o CNPE possui competência normativa derivada e que a Resolução impugnada constitui diretriz de política pública, não havendo afronta ao princípio da legalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da Resolução CNPE nº 03/2013, especialmente no tocante à ampliação do escopo de sujeitos responsáveis pelo Encargo de Serviços do Sistema (ESS), incluindo geradores e comercializadores, em possível afronta à política tarifária legalmente prevista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 10.438/2002 estabelece que os custos relativos à aquisição de energia elétrica emergencial devem ser rateados exclusivamente entre os consumidores finais. A Resolução CNPE nº 03/2013, ao incluir outros agentes do setor elétrico no custeio do ESS, alterou regra legal sem respaldo legislativo. 4. O art. 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal reserva à lei a definição de política tarifária. A Resolução, por configurar inovação normativa sem base legal, ofende o princípio da legalidade e a reserva legal. 5. A jurisprudência do TRF da 1ª Região é pacífica quanto à ilegitimidade da Resolução CNPE nº 03/2013, por impor encargos tarifários a agentes não previstos em lei. 6. A alegação da União quanto à posterior regulamentação pela ANEEL e à existência de diretrizes legais não elide a necessidade de lei em sentido estrito para modificar a política tarifária. 7. A alteração promovida de forma retroativa compromete os princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e da confiança legítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa Necessária e Apelação desprovidas para manter a sentença que afastou a aplicação dos artigos 2º, §5º, e 3º da Resolução CNPE nº 03/2013 às autoras. Tese de julgamento: "1. Apenas lei em sentido estrito pode dispor sobre política tarifária nos termos do art. 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal. 2. A Resolução CNPE nº 03/2013, ao incluir geradores e comercializadores de energia no custeio do ESS, inovou no ordenamento jurídico sem amparo legal, violando o princípio da legalidade. 3. A alteração de critérios tarifários por ato infralegal compromete os princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e da confiança legítima.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 175, parágrafo único, III; Lei nº 10.438/2002, art. 1º, caput e §§; Decreto nº 5.163/2004, art. 59. Jurisprudência relevante citada: AC 0012519-31.2017.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Moreira Alves, TRF1, Oitava Turma, j. 21/10/2024. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União e à Remessa Necessária. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
  5. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034171-46.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034171-46.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ACUCAR E ALCOOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONCA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034171-46.2013.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação interposta pela União em face da sentença do juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado por AÇÚCAR E ÁLCOOL OSVALDO RIBEIRO DE MENDONÇA E OUTRAS para afastar, em relação às autoras, os efeitos dos artigos 2º, §5º, e 3º da Resolução CNPE n. 03/2013, que alterou a sistemática de rateio dos custos do despacho adicional de usinas para garantia do suprimento energético. Em suas razões recursais, alega a União que a Resolução CNPE n. 03/2013 constitui mera diretriz de política pública aprovada pelo Presidente da República, e cuja eficácia depende da regulamentação por órgãos competentes como a ANEEL, a qual promoveu consultas públicas antes da edição da Resolução Normativa n. 551/2013. Argumenta, ainda, que não há usurpação de competência, tampouco vício de legalidade ou de forma, pois o CNPE possui competência normativa derivada da Lei n. 9.478/97 e do Decreto n. 5.163/2004. Sustenta a inexistência de afronta ao princípio da legalidade, à reserva legal ou à motivação do ato administrativo, apontando a Exposição de Motivos n. 00007/2013 do MME como justificativa válida da medida. Requer a reforma da sentença e o reconhecimento da legalidade do encargo de segurança energética instituído pela Resolução CNPE n. 03/2013, com a improcedência da pretensão autoral. Em sede de contrarrazões, as apeladas aduzem que a Resolução CNPE n. 03/2013 alterou substancialmente a sistemática de rateio prevista na Lei n. 10.438/2002, a qual estabelece que os custos relativos à aquisição de energia elétrica emergencial devem ser suportados exclusivamente pelos consumidores finais. Alegam que o CNPE não detém competência normativa para inovar no ordenamento jurídico, sendo sua função apenas propositiva, vinculada à Presidência da República. Sustentam que o ato impugnado promoveu política tarifária sem respaldo legal, contrariando o art. 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal. Invocam ainda a violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e da proteção da confiança, pois a Resolução alterou regras de forma retroativa e inesperada, afetando direitos consolidados das autoras. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034171-46.2013.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Remessa Necessária e a Apelação interposta preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito. A controvérsia dos autos gravita em torno da legalidade da Resolução n. 03, de 06 de março de 2013, do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), que alterou a sistemática de rateio do Encargo de Serviços do Sistema (ESS) para contemplar, além dos consumidores, também os geradores e comercializadores de energia elétrica, o que inclui as autoras, produtoras independentes de energia. A sentença de primeiro grau reconheceu a procedência do pedido e afastou, em relação às autoras, a incidência dos artigos 2º, §5º, e 3º, bem como do anexo da mencionada Resolução, sob o fundamento de que a alteração promovida pela norma infralegal contrariou disposição legal expressa contida na Lei n. 10.438/2002, violando, portanto, o princípio da legalidade e a reserva legal para definição de política tarifária, consagrados no art. 175 da Constituição da República. Com efeito, a Lei n. 10.438/2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, estabelece no seu artigo 1º, caput, e §§, que: Art. 1º Os custos, inclusive de natureza operacional, tributária e administrativa, relativos à aquisição de energia elétrica (kWh) e à contratação de capacidade de geração ou potência (kW) pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE serão rateados entre todas as classes de consumidores finais atendidas pelo Sistema Elétrico Nacional Interligado, proporcionalmente ao consumo individual verificado, mediante adicional tarifário específico, segundo regulamentação a ser estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel. § 1º O rateio dos custos relativos à contratação de capacidade de geração ou potência (kW) referidos no caput não se aplica ao consumidor beneficiado pela Tarifa Social de Energia Elétrica. § 2º O rateio dos custos relativos à aquisição de energia elétrica (kWh) referidos no caput não se aplica ao consumidor cujo consumo mensal seja inferior a 350 kWh, integrante da Classe Residencial, e 700 kWh, integrante da Classe Rural. § 3º Os resultados financeiros obtidos pela CBEE serão destinados à redução dos custos a serem rateados entre os consumidores. É inequívoca a literalidade da norma ao estabelecer que o rateio se dará exclusivamente entre os consumidores finais. Não há, portanto, margem para interpretação extensiva que legitime a inclusão de outros agentes do setor elétrico, como geradores e comercializadores, na obrigação de custeio do ESS por motivo de segurança energética. A Resolução CNPE n. 03/2013, ao dispor em seu art. 2º, § 5º, que "o custo adicional do despacho de usina acionada por decisão do CMSE será rateado entre todos os agentes com medição de consumo e geração no Sistema Interligado Nacional", altera substancialmente a política tarifária delineada em norma legal, invadindo esfera reservada à lei formal. A Constituição Federal de 1988, no art. 175, parágrafo único, inciso III, dispõe que: Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: III - política tarifária. Portanto, apenas lei em sentido estrito pode inovar quanto à política tarifária, sendo vedada sua definição por meio de resoluções administrativas. A inovação introduzida pela Resolução CNPE 03/2013 ofende tal comando constitucional, por não observar a reserva legal expressamente prevista. A União, em sua apelação, sustenta a inexistência de vício de legalidade, alegando que a Resolução seria mero instrumento de diretriz interna, que teria sido posteriormente complementado por norma da ANEEL, após consulta pública. Argumenta ainda que haveria base legal suficiente para a ampliação do escopo do ESS, com amparo no art. 59 do Decreto n. 5.163/2004. Entretanto, o Decreto n. 5.163/2004, ao regulamentar a comercialização de energia elétrica, não suprime a necessidade de observância à legislação ordinária. A eventual omissão quanto à definição de sujeitos passivos do encargo não pode ser suprida por ato infralegal que contrarie disposição legal expressa. De igual modo, não há delegação normativa válida que confira ao CNPE a atribuição de modificar regra tarifária instituída em lei. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme nesse sentido, conforme ementa a seguir: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. RESOLUÇÃO CNPE 03/2013. ENCARGOS DE SERVIÇO DO SISTEMA ESS. POLÍTICA TARIFÁRIA. RESERVA LEGAL. Conquanto outrora controvertida, a questão em causa atualmente encontra uniforme assento na orientação jurisprudencial desta Corte Regional, no sentido da ilegitimidade da Resolução CNPE 03/2013, ao prever Encargo de Serviços do Sistema no parágrafo 5º do artigo 2º da Resolução CNPE 03/2013 para atender ao custo do despacho adicional de usina, enunciado no parágrafo 4º do dispositivo, considerando que "a Lei 9.478/1997, ao instituir o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, órgão de caráter consultivo e de assessoramento à Presidência da República para estabelecer políticas e diretrizes na área de energia, não lhe conferiu atribuição para impor gravames ou transferir encargos financeiros entre os agentes participantes do sistema energético; que cuidando-se de alteração da política tarifária até então vigente, com a transferência de parte considerável dos encargos financeiros até então suportados pelos consumidores de energia elétrica para as empresas produtoras de energia, evidencia-se a necessidade de edição de lei". É de nossa jurisprudência, outrossim, o entendimento de que não "há como se falar, no caso concreto, em convalidação legislativa decorrente da publicação da Lei 13.360/2016", na medida em que o "acolhimento dessa pretensão implicaria violação ao Princípio da Irretroatividade das Leis (...)". Existência, pois, de direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos para o cumprimento da obrigação estabelecida na Resolução/CNPE 03/2013. Recurso de apelação provido. (AC 0012519-31.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 21/10/2024 PAG.) Assim, reitera-se a necessidade de observância estrita ao processo legislativo quando se tratar de alteração da política tarifária, bem como a ilegitimidade de atos normativos infralegais que imponham encargos sem fundamento legal. Da análise minuciosa dos autos, constata-se que a inclusão das apeladas no rol de responsáveis pelo ESS por segurança energética ocorreu de forma arbitrária e desprovida de amparo legal. A ausência de motivação específica quanto à mudança de critério, a violação da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e do princípio da confiança legítima são vícios adicionais que comprometem a validade do ato. Diante de tais fundamentos, reafirma-se a correção da sentença de primeiro grau, que reconheceu a ilegalidade da Resolução CNPE n. 03/2013 no ponto em que alterou, sem respaldo legal, a sistemática de rateio do ESS. Ante tais considerações, nego provimento à Apelação e à Remessa Necessária. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034171-46.2013.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JALLES MACHADO S.A., GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA, ALBIOMA CODORA ENERGIA S.A, UTE SAO JOSE DA ESTIVA S.A., CENTRAL ENERGETICA MORRINHOS SA, ACUCAR E ALCOOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONCA LTDA, SJC BIOENERGIA LTDA, SYKUE GERACAO DE ENERGIA LTDA., COMPANHIA ENERGETICA VALE DO SAO SIMAO, ABENGOA BIOENERGIA AGROINDUSTRIA LTDA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ENCARGO DE SERVIÇOS DO SISTEMA (ESS). RESOLUÇÃO CNPE Nº 03/2013. POLÍTICA TARIFÁRIA. ILEGALIDADE DO ATO NORMATIVO INFRALEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária e Apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado pelas autoras para afastar, em relação a elas, os efeitos dos artigos 2º, §5º, e 3º da Resolução CNPE nº 03/2013, que alterou a sistemática de rateio dos custos do despacho adicional de usinas para garantia do suprimento energético. A União sustenta, em síntese, que o CNPE possui competência normativa derivada e que a Resolução impugnada constitui diretriz de política pública, não havendo afronta ao princípio da legalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da Resolução CNPE nº 03/2013, especialmente no tocante à ampliação do escopo de sujeitos responsáveis pelo Encargo de Serviços do Sistema (ESS), incluindo geradores e comercializadores, em possível afronta à política tarifária legalmente prevista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 10.438/2002 estabelece que os custos relativos à aquisição de energia elétrica emergencial devem ser rateados exclusivamente entre os consumidores finais. A Resolução CNPE nº 03/2013, ao incluir outros agentes do setor elétrico no custeio do ESS, alterou regra legal sem respaldo legislativo. 4. O art. 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal reserva à lei a definição de política tarifária. A Resolução, por configurar inovação normativa sem base legal, ofende o princípio da legalidade e a reserva legal. 5. A jurisprudência do TRF da 1ª Região é pacífica quanto à ilegitimidade da Resolução CNPE nº 03/2013, por impor encargos tarifários a agentes não previstos em lei. 6. A alegação da União quanto à posterior regulamentação pela ANEEL e à existência de diretrizes legais não elide a necessidade de lei em sentido estrito para modificar a política tarifária. 7. A alteração promovida de forma retroativa compromete os princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e da confiança legítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa Necessária e Apelação desprovidas para manter a sentença que afastou a aplicação dos artigos 2º, §5º, e 3º da Resolução CNPE nº 03/2013 às autoras. Tese de julgamento: "1. Apenas lei em sentido estrito pode dispor sobre política tarifária nos termos do art. 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal. 2. A Resolução CNPE nº 03/2013, ao incluir geradores e comercializadores de energia no custeio do ESS, inovou no ordenamento jurídico sem amparo legal, violando o princípio da legalidade. 3. A alteração de critérios tarifários por ato infralegal compromete os princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e da confiança legítima.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 175, parágrafo único, III; Lei nº 10.438/2002, art. 1º, caput e §§; Decreto nº 5.163/2004, art. 59. Jurisprudência relevante citada: AC 0012519-31.2017.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Moreira Alves, TRF1, Oitava Turma, j. 21/10/2024. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União e à Remessa Necessária. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
  6. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034171-46.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034171-46.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ACUCAR E ALCOOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONCA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034171-46.2013.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação interposta pela União em face da sentença do juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado por AÇÚCAR E ÁLCOOL OSVALDO RIBEIRO DE MENDONÇA E OUTRAS para afastar, em relação às autoras, os efeitos dos artigos 2º, §5º, e 3º da Resolução CNPE n. 03/2013, que alterou a sistemática de rateio dos custos do despacho adicional de usinas para garantia do suprimento energético. Em suas razões recursais, alega a União que a Resolução CNPE n. 03/2013 constitui mera diretriz de política pública aprovada pelo Presidente da República, e cuja eficácia depende da regulamentação por órgãos competentes como a ANEEL, a qual promoveu consultas públicas antes da edição da Resolução Normativa n. 551/2013. Argumenta, ainda, que não há usurpação de competência, tampouco vício de legalidade ou de forma, pois o CNPE possui competência normativa derivada da Lei n. 9.478/97 e do Decreto n. 5.163/2004. Sustenta a inexistência de afronta ao princípio da legalidade, à reserva legal ou à motivação do ato administrativo, apontando a Exposição de Motivos n. 00007/2013 do MME como justificativa válida da medida. Requer a reforma da sentença e o reconhecimento da legalidade do encargo de segurança energética instituído pela Resolução CNPE n. 03/2013, com a improcedência da pretensão autoral. Em sede de contrarrazões, as apeladas aduzem que a Resolução CNPE n. 03/2013 alterou substancialmente a sistemática de rateio prevista na Lei n. 10.438/2002, a qual estabelece que os custos relativos à aquisição de energia elétrica emergencial devem ser suportados exclusivamente pelos consumidores finais. Alegam que o CNPE não detém competência normativa para inovar no ordenamento jurídico, sendo sua função apenas propositiva, vinculada à Presidência da República. Sustentam que o ato impugnado promoveu política tarifária sem respaldo legal, contrariando o art. 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal. Invocam ainda a violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e da proteção da confiança, pois a Resolução alterou regras de forma retroativa e inesperada, afetando direitos consolidados das autoras. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034171-46.2013.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Remessa Necessária e a Apelação interposta preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito. A controvérsia dos autos gravita em torno da legalidade da Resolução n. 03, de 06 de março de 2013, do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), que alterou a sistemática de rateio do Encargo de Serviços do Sistema (ESS) para contemplar, além dos consumidores, também os geradores e comercializadores de energia elétrica, o que inclui as autoras, produtoras independentes de energia. A sentença de primeiro grau reconheceu a procedência do pedido e afastou, em relação às autoras, a incidência dos artigos 2º, §5º, e 3º, bem como do anexo da mencionada Resolução, sob o fundamento de que a alteração promovida pela norma infralegal contrariou disposição legal expressa contida na Lei n. 10.438/2002, violando, portanto, o princípio da legalidade e a reserva legal para definição de política tarifária, consagrados no art. 175 da Constituição da República. Com efeito, a Lei n. 10.438/2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, estabelece no seu artigo 1º, caput, e §§, que: Art. 1º Os custos, inclusive de natureza operacional, tributária e administrativa, relativos à aquisição de energia elétrica (kWh) e à contratação de capacidade de geração ou potência (kW) pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE serão rateados entre todas as classes de consumidores finais atendidas pelo Sistema Elétrico Nacional Interligado, proporcionalmente ao consumo individual verificado, mediante adicional tarifário específico, segundo regulamentação a ser estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel. § 1º O rateio dos custos relativos à contratação de capacidade de geração ou potência (kW) referidos no caput não se aplica ao consumidor beneficiado pela Tarifa Social de Energia Elétrica. § 2º O rateio dos custos relativos à aquisição de energia elétrica (kWh) referidos no caput não se aplica ao consumidor cujo consumo mensal seja inferior a 350 kWh, integrante da Classe Residencial, e 700 kWh, integrante da Classe Rural. § 3º Os resultados financeiros obtidos pela CBEE serão destinados à redução dos custos a serem rateados entre os consumidores. É inequívoca a literalidade da norma ao estabelecer que o rateio se dará exclusivamente entre os consumidores finais. Não há, portanto, margem para interpretação extensiva que legitime a inclusão de outros agentes do setor elétrico, como geradores e comercializadores, na obrigação de custeio do ESS por motivo de segurança energética. A Resolução CNPE n. 03/2013, ao dispor em seu art. 2º, § 5º, que "o custo adicional do despacho de usina acionada por decisão do CMSE será rateado entre todos os agentes com medição de consumo e geração no Sistema Interligado Nacional", altera substancialmente a política tarifária delineada em norma legal, invadindo esfera reservada à lei formal. A Constituição Federal de 1988, no art. 175, parágrafo único, inciso III, dispõe que: Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: III - política tarifária. Portanto, apenas lei em sentido estrito pode inovar quanto à política tarifária, sendo vedada sua definição por meio de resoluções administrativas. A inovação introduzida pela Resolução CNPE 03/2013 ofende tal comando constitucional, por não observar a reserva legal expressamente prevista. A União, em sua apelação, sustenta a inexistência de vício de legalidade, alegando que a Resolução seria mero instrumento de diretriz interna, que teria sido posteriormente complementado por norma da ANEEL, após consulta pública. Argumenta ainda que haveria base legal suficiente para a ampliação do escopo do ESS, com amparo no art. 59 do Decreto n. 5.163/2004. Entretanto, o Decreto n. 5.163/2004, ao regulamentar a comercialização de energia elétrica, não suprime a necessidade de observância à legislação ordinária. A eventual omissão quanto à definição de sujeitos passivos do encargo não pode ser suprida por ato infralegal que contrarie disposição legal expressa. De igual modo, não há delegação normativa válida que confira ao CNPE a atribuição de modificar regra tarifária instituída em lei. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme nesse sentido, conforme ementa a seguir: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. RESOLUÇÃO CNPE 03/2013. ENCARGOS DE SERVIÇO DO SISTEMA ESS. POLÍTICA TARIFÁRIA. RESERVA LEGAL. Conquanto outrora controvertida, a questão em causa atualmente encontra uniforme assento na orientação jurisprudencial desta Corte Regional, no sentido da ilegitimidade da Resolução CNPE 03/2013, ao prever Encargo de Serviços do Sistema no parágrafo 5º do artigo 2º da Resolução CNPE 03/2013 para atender ao custo do despacho adicional de usina, enunciado no parágrafo 4º do dispositivo, considerando que "a Lei 9.478/1997, ao instituir o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, órgão de caráter consultivo e de assessoramento à Presidência da República para estabelecer políticas e diretrizes na área de energia, não lhe conferiu atribuição para impor gravames ou transferir encargos financeiros entre os agentes participantes do sistema energético; que cuidando-se de alteração da política tarifária até então vigente, com a transferência de parte considerável dos encargos financeiros até então suportados pelos consumidores de energia elétrica para as empresas produtoras de energia, evidencia-se a necessidade de edição de lei". É de nossa jurisprudência, outrossim, o entendimento de que não "há como se falar, no caso concreto, em convalidação legislativa decorrente da publicação da Lei 13.360/2016", na medida em que o "acolhimento dessa pretensão implicaria violação ao Princípio da Irretroatividade das Leis (...)". Existência, pois, de direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos para o cumprimento da obrigação estabelecida na Resolução/CNPE 03/2013. Recurso de apelação provido. (AC 0012519-31.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 21/10/2024 PAG.) Assim, reitera-se a necessidade de observância estrita ao processo legislativo quando se tratar de alteração da política tarifária, bem como a ilegitimidade de atos normativos infralegais que imponham encargos sem fundamento legal. Da análise minuciosa dos autos, constata-se que a inclusão das apeladas no rol de responsáveis pelo ESS por segurança energética ocorreu de forma arbitrária e desprovida de amparo legal. A ausência de motivação específica quanto à mudança de critério, a violação da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e do princípio da confiança legítima são vícios adicionais que comprometem a validade do ato. Diante de tais fundamentos, reafirma-se a correção da sentença de primeiro grau, que reconheceu a ilegalidade da Resolução CNPE n. 03/2013 no ponto em que alterou, sem respaldo legal, a sistemática de rateio do ESS. Ante tais considerações, nego provimento à Apelação e à Remessa Necessária. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034171-46.2013.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JALLES MACHADO S.A., GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA, ALBIOMA CODORA ENERGIA S.A, UTE SAO JOSE DA ESTIVA S.A., CENTRAL ENERGETICA MORRINHOS SA, ACUCAR E ALCOOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONCA LTDA, SJC BIOENERGIA LTDA, SYKUE GERACAO DE ENERGIA LTDA., COMPANHIA ENERGETICA VALE DO SAO SIMAO, ABENGOA BIOENERGIA AGROINDUSTRIA LTDA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ENCARGO DE SERVIÇOS DO SISTEMA (ESS). RESOLUÇÃO CNPE Nº 03/2013. POLÍTICA TARIFÁRIA. ILEGALIDADE DO ATO NORMATIVO INFRALEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária e Apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado pelas autoras para afastar, em relação a elas, os efeitos dos artigos 2º, §5º, e 3º da Resolução CNPE nº 03/2013, que alterou a sistemática de rateio dos custos do despacho adicional de usinas para garantia do suprimento energético. A União sustenta, em síntese, que o CNPE possui competência normativa derivada e que a Resolução impugnada constitui diretriz de política pública, não havendo afronta ao princípio da legalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da Resolução CNPE nº 03/2013, especialmente no tocante à ampliação do escopo de sujeitos responsáveis pelo Encargo de Serviços do Sistema (ESS), incluindo geradores e comercializadores, em possível afronta à política tarifária legalmente prevista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 10.438/2002 estabelece que os custos relativos à aquisição de energia elétrica emergencial devem ser rateados exclusivamente entre os consumidores finais. A Resolução CNPE nº 03/2013, ao incluir outros agentes do setor elétrico no custeio do ESS, alterou regra legal sem respaldo legislativo. 4. O art. 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal reserva à lei a definição de política tarifária. A Resolução, por configurar inovação normativa sem base legal, ofende o princípio da legalidade e a reserva legal. 5. A jurisprudência do TRF da 1ª Região é pacífica quanto à ilegitimidade da Resolução CNPE nº 03/2013, por impor encargos tarifários a agentes não previstos em lei. 6. A alegação da União quanto à posterior regulamentação pela ANEEL e à existência de diretrizes legais não elide a necessidade de lei em sentido estrito para modificar a política tarifária. 7. A alteração promovida de forma retroativa compromete os princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e da confiança legítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa Necessária e Apelação desprovidas para manter a sentença que afastou a aplicação dos artigos 2º, §5º, e 3º da Resolução CNPE nº 03/2013 às autoras. Tese de julgamento: "1. Apenas lei em sentido estrito pode dispor sobre política tarifária nos termos do art. 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal. 2. A Resolução CNPE nº 03/2013, ao incluir geradores e comercializadores de energia no custeio do ESS, inovou no ordenamento jurídico sem amparo legal, violando o princípio da legalidade. 3. A alteração de critérios tarifários por ato infralegal compromete os princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e da confiança legítima.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 175, parágrafo único, III; Lei nº 10.438/2002, art. 1º, caput e §§; Decreto nº 5.163/2004, art. 59. Jurisprudência relevante citada: AC 0012519-31.2017.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Moreira Alves, TRF1, Oitava Turma, j. 21/10/2024. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União e à Remessa Necessária. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
  7. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034171-46.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034171-46.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ACUCAR E ALCOOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONCA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034171-46.2013.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação interposta pela União em face da sentença do juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado por AÇÚCAR E ÁLCOOL OSVALDO RIBEIRO DE MENDONÇA E OUTRAS para afastar, em relação às autoras, os efeitos dos artigos 2º, §5º, e 3º da Resolução CNPE n. 03/2013, que alterou a sistemática de rateio dos custos do despacho adicional de usinas para garantia do suprimento energético. Em suas razões recursais, alega a União que a Resolução CNPE n. 03/2013 constitui mera diretriz de política pública aprovada pelo Presidente da República, e cuja eficácia depende da regulamentação por órgãos competentes como a ANEEL, a qual promoveu consultas públicas antes da edição da Resolução Normativa n. 551/2013. Argumenta, ainda, que não há usurpação de competência, tampouco vício de legalidade ou de forma, pois o CNPE possui competência normativa derivada da Lei n. 9.478/97 e do Decreto n. 5.163/2004. Sustenta a inexistência de afronta ao princípio da legalidade, à reserva legal ou à motivação do ato administrativo, apontando a Exposição de Motivos n. 00007/2013 do MME como justificativa válida da medida. Requer a reforma da sentença e o reconhecimento da legalidade do encargo de segurança energética instituído pela Resolução CNPE n. 03/2013, com a improcedência da pretensão autoral. Em sede de contrarrazões, as apeladas aduzem que a Resolução CNPE n. 03/2013 alterou substancialmente a sistemática de rateio prevista na Lei n. 10.438/2002, a qual estabelece que os custos relativos à aquisição de energia elétrica emergencial devem ser suportados exclusivamente pelos consumidores finais. Alegam que o CNPE não detém competência normativa para inovar no ordenamento jurídico, sendo sua função apenas propositiva, vinculada à Presidência da República. Sustentam que o ato impugnado promoveu política tarifária sem respaldo legal, contrariando o art. 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal. Invocam ainda a violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e da proteção da confiança, pois a Resolução alterou regras de forma retroativa e inesperada, afetando direitos consolidados das autoras. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034171-46.2013.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Remessa Necessária e a Apelação interposta preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito. A controvérsia dos autos gravita em torno da legalidade da Resolução n. 03, de 06 de março de 2013, do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), que alterou a sistemática de rateio do Encargo de Serviços do Sistema (ESS) para contemplar, além dos consumidores, também os geradores e comercializadores de energia elétrica, o que inclui as autoras, produtoras independentes de energia. A sentença de primeiro grau reconheceu a procedência do pedido e afastou, em relação às autoras, a incidência dos artigos 2º, §5º, e 3º, bem como do anexo da mencionada Resolução, sob o fundamento de que a alteração promovida pela norma infralegal contrariou disposição legal expressa contida na Lei n. 10.438/2002, violando, portanto, o princípio da legalidade e a reserva legal para definição de política tarifária, consagrados no art. 175 da Constituição da República. Com efeito, a Lei n. 10.438/2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, estabelece no seu artigo 1º, caput, e §§, que: Art. 1º Os custos, inclusive de natureza operacional, tributária e administrativa, relativos à aquisição de energia elétrica (kWh) e à contratação de capacidade de geração ou potência (kW) pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE serão rateados entre todas as classes de consumidores finais atendidas pelo Sistema Elétrico Nacional Interligado, proporcionalmente ao consumo individual verificado, mediante adicional tarifário específico, segundo regulamentação a ser estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel. § 1º O rateio dos custos relativos à contratação de capacidade de geração ou potência (kW) referidos no caput não se aplica ao consumidor beneficiado pela Tarifa Social de Energia Elétrica. § 2º O rateio dos custos relativos à aquisição de energia elétrica (kWh) referidos no caput não se aplica ao consumidor cujo consumo mensal seja inferior a 350 kWh, integrante da Classe Residencial, e 700 kWh, integrante da Classe Rural. § 3º Os resultados financeiros obtidos pela CBEE serão destinados à redução dos custos a serem rateados entre os consumidores. É inequívoca a literalidade da norma ao estabelecer que o rateio se dará exclusivamente entre os consumidores finais. Não há, portanto, margem para interpretação extensiva que legitime a inclusão de outros agentes do setor elétrico, como geradores e comercializadores, na obrigação de custeio do ESS por motivo de segurança energética. A Resolução CNPE n. 03/2013, ao dispor em seu art. 2º, § 5º, que "o custo adicional do despacho de usina acionada por decisão do CMSE será rateado entre todos os agentes com medição de consumo e geração no Sistema Interligado Nacional", altera substancialmente a política tarifária delineada em norma legal, invadindo esfera reservada à lei formal. A Constituição Federal de 1988, no art. 175, parágrafo único, inciso III, dispõe que: Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: III - política tarifária. Portanto, apenas lei em sentido estrito pode inovar quanto à política tarifária, sendo vedada sua definição por meio de resoluções administrativas. A inovação introduzida pela Resolução CNPE 03/2013 ofende tal comando constitucional, por não observar a reserva legal expressamente prevista. A União, em sua apelação, sustenta a inexistência de vício de legalidade, alegando que a Resolução seria mero instrumento de diretriz interna, que teria sido posteriormente complementado por norma da ANEEL, após consulta pública. Argumenta ainda que haveria base legal suficiente para a ampliação do escopo do ESS, com amparo no art. 59 do Decreto n. 5.163/2004. Entretanto, o Decreto n. 5.163/2004, ao regulamentar a comercialização de energia elétrica, não suprime a necessidade de observância à legislação ordinária. A eventual omissão quanto à definição de sujeitos passivos do encargo não pode ser suprida por ato infralegal que contrarie disposição legal expressa. De igual modo, não há delegação normativa válida que confira ao CNPE a atribuição de modificar regra tarifária instituída em lei. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme nesse sentido, conforme ementa a seguir: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. RESOLUÇÃO CNPE 03/2013. ENCARGOS DE SERVIÇO DO SISTEMA ESS. POLÍTICA TARIFÁRIA. RESERVA LEGAL. Conquanto outrora controvertida, a questão em causa atualmente encontra uniforme assento na orientação jurisprudencial desta Corte Regional, no sentido da ilegitimidade da Resolução CNPE 03/2013, ao prever Encargo de Serviços do Sistema no parágrafo 5º do artigo 2º da Resolução CNPE 03/2013 para atender ao custo do despacho adicional de usina, enunciado no parágrafo 4º do dispositivo, considerando que "a Lei 9.478/1997, ao instituir o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, órgão de caráter consultivo e de assessoramento à Presidência da República para estabelecer políticas e diretrizes na área de energia, não lhe conferiu atribuição para impor gravames ou transferir encargos financeiros entre os agentes participantes do sistema energético; que cuidando-se de alteração da política tarifária até então vigente, com a transferência de parte considerável dos encargos financeiros até então suportados pelos consumidores de energia elétrica para as empresas produtoras de energia, evidencia-se a necessidade de edição de lei". É de nossa jurisprudência, outrossim, o entendimento de que não "há como se falar, no caso concreto, em convalidação legislativa decorrente da publicação da Lei 13.360/2016", na medida em que o "acolhimento dessa pretensão implicaria violação ao Princípio da Irretroatividade das Leis (...)". Existência, pois, de direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos para o cumprimento da obrigação estabelecida na Resolução/CNPE 03/2013. Recurso de apelação provido. (AC 0012519-31.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 21/10/2024 PAG.) Assim, reitera-se a necessidade de observância estrita ao processo legislativo quando se tratar de alteração da política tarifária, bem como a ilegitimidade de atos normativos infralegais que imponham encargos sem fundamento legal. Da análise minuciosa dos autos, constata-se que a inclusão das apeladas no rol de responsáveis pelo ESS por segurança energética ocorreu de forma arbitrária e desprovida de amparo legal. A ausência de motivação específica quanto à mudança de critério, a violação da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e do princípio da confiança legítima são vícios adicionais que comprometem a validade do ato. Diante de tais fundamentos, reafirma-se a correção da sentença de primeiro grau, que reconheceu a ilegalidade da Resolução CNPE n. 03/2013 no ponto em que alterou, sem respaldo legal, a sistemática de rateio do ESS. Ante tais considerações, nego provimento à Apelação e à Remessa Necessária. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034171-46.2013.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JALLES MACHADO S.A., GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA, ALBIOMA CODORA ENERGIA S.A, UTE SAO JOSE DA ESTIVA S.A., CENTRAL ENERGETICA MORRINHOS SA, ACUCAR E ALCOOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONCA LTDA, SJC BIOENERGIA LTDA, SYKUE GERACAO DE ENERGIA LTDA., COMPANHIA ENERGETICA VALE DO SAO SIMAO, ABENGOA BIOENERGIA AGROINDUSTRIA LTDA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ENCARGO DE SERVIÇOS DO SISTEMA (ESS). RESOLUÇÃO CNPE Nº 03/2013. POLÍTICA TARIFÁRIA. ILEGALIDADE DO ATO NORMATIVO INFRALEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária e Apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado pelas autoras para afastar, em relação a elas, os efeitos dos artigos 2º, §5º, e 3º da Resolução CNPE nº 03/2013, que alterou a sistemática de rateio dos custos do despacho adicional de usinas para garantia do suprimento energético. A União sustenta, em síntese, que o CNPE possui competência normativa derivada e que a Resolução impugnada constitui diretriz de política pública, não havendo afronta ao princípio da legalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da Resolução CNPE nº 03/2013, especialmente no tocante à ampliação do escopo de sujeitos responsáveis pelo Encargo de Serviços do Sistema (ESS), incluindo geradores e comercializadores, em possível afronta à política tarifária legalmente prevista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 10.438/2002 estabelece que os custos relativos à aquisição de energia elétrica emergencial devem ser rateados exclusivamente entre os consumidores finais. A Resolução CNPE nº 03/2013, ao incluir outros agentes do setor elétrico no custeio do ESS, alterou regra legal sem respaldo legislativo. 4. O art. 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal reserva à lei a definição de política tarifária. A Resolução, por configurar inovação normativa sem base legal, ofende o princípio da legalidade e a reserva legal. 5. A jurisprudência do TRF da 1ª Região é pacífica quanto à ilegitimidade da Resolução CNPE nº 03/2013, por impor encargos tarifários a agentes não previstos em lei. 6. A alegação da União quanto à posterior regulamentação pela ANEEL e à existência de diretrizes legais não elide a necessidade de lei em sentido estrito para modificar a política tarifária. 7. A alteração promovida de forma retroativa compromete os princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e da confiança legítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa Necessária e Apelação desprovidas para manter a sentença que afastou a aplicação dos artigos 2º, §5º, e 3º da Resolução CNPE nº 03/2013 às autoras. Tese de julgamento: "1. Apenas lei em sentido estrito pode dispor sobre política tarifária nos termos do art. 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal. 2. A Resolução CNPE nº 03/2013, ao incluir geradores e comercializadores de energia no custeio do ESS, inovou no ordenamento jurídico sem amparo legal, violando o princípio da legalidade. 3. A alteração de critérios tarifários por ato infralegal compromete os princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e da confiança legítima.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 175, parágrafo único, III; Lei nº 10.438/2002, art. 1º, caput e §§; Decreto nº 5.163/2004, art. 59. Jurisprudência relevante citada: AC 0012519-31.2017.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Moreira Alves, TRF1, Oitava Turma, j. 21/10/2024. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União e à Remessa Necessária. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
  8. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034171-46.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034171-46.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ACUCAR E ALCOOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONCA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034171-46.2013.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação interposta pela União em face da sentença do juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado por AÇÚCAR E ÁLCOOL OSVALDO RIBEIRO DE MENDONÇA E OUTRAS para afastar, em relação às autoras, os efeitos dos artigos 2º, §5º, e 3º da Resolução CNPE n. 03/2013, que alterou a sistemática de rateio dos custos do despacho adicional de usinas para garantia do suprimento energético. Em suas razões recursais, alega a União que a Resolução CNPE n. 03/2013 constitui mera diretriz de política pública aprovada pelo Presidente da República, e cuja eficácia depende da regulamentação por órgãos competentes como a ANEEL, a qual promoveu consultas públicas antes da edição da Resolução Normativa n. 551/2013. Argumenta, ainda, que não há usurpação de competência, tampouco vício de legalidade ou de forma, pois o CNPE possui competência normativa derivada da Lei n. 9.478/97 e do Decreto n. 5.163/2004. Sustenta a inexistência de afronta ao princípio da legalidade, à reserva legal ou à motivação do ato administrativo, apontando a Exposição de Motivos n. 00007/2013 do MME como justificativa válida da medida. Requer a reforma da sentença e o reconhecimento da legalidade do encargo de segurança energética instituído pela Resolução CNPE n. 03/2013, com a improcedência da pretensão autoral. Em sede de contrarrazões, as apeladas aduzem que a Resolução CNPE n. 03/2013 alterou substancialmente a sistemática de rateio prevista na Lei n. 10.438/2002, a qual estabelece que os custos relativos à aquisição de energia elétrica emergencial devem ser suportados exclusivamente pelos consumidores finais. Alegam que o CNPE não detém competência normativa para inovar no ordenamento jurídico, sendo sua função apenas propositiva, vinculada à Presidência da República. Sustentam que o ato impugnado promoveu política tarifária sem respaldo legal, contrariando o art. 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal. Invocam ainda a violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e da proteção da confiança, pois a Resolução alterou regras de forma retroativa e inesperada, afetando direitos consolidados das autoras. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034171-46.2013.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Remessa Necessária e a Apelação interposta preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito. A controvérsia dos autos gravita em torno da legalidade da Resolução n. 03, de 06 de março de 2013, do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), que alterou a sistemática de rateio do Encargo de Serviços do Sistema (ESS) para contemplar, além dos consumidores, também os geradores e comercializadores de energia elétrica, o que inclui as autoras, produtoras independentes de energia. A sentença de primeiro grau reconheceu a procedência do pedido e afastou, em relação às autoras, a incidência dos artigos 2º, §5º, e 3º, bem como do anexo da mencionada Resolução, sob o fundamento de que a alteração promovida pela norma infralegal contrariou disposição legal expressa contida na Lei n. 10.438/2002, violando, portanto, o princípio da legalidade e a reserva legal para definição de política tarifária, consagrados no art. 175 da Constituição da República. Com efeito, a Lei n. 10.438/2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, estabelece no seu artigo 1º, caput, e §§, que: Art. 1º Os custos, inclusive de natureza operacional, tributária e administrativa, relativos à aquisição de energia elétrica (kWh) e à contratação de capacidade de geração ou potência (kW) pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE serão rateados entre todas as classes de consumidores finais atendidas pelo Sistema Elétrico Nacional Interligado, proporcionalmente ao consumo individual verificado, mediante adicional tarifário específico, segundo regulamentação a ser estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel. § 1º O rateio dos custos relativos à contratação de capacidade de geração ou potência (kW) referidos no caput não se aplica ao consumidor beneficiado pela Tarifa Social de Energia Elétrica. § 2º O rateio dos custos relativos à aquisição de energia elétrica (kWh) referidos no caput não se aplica ao consumidor cujo consumo mensal seja inferior a 350 kWh, integrante da Classe Residencial, e 700 kWh, integrante da Classe Rural. § 3º Os resultados financeiros obtidos pela CBEE serão destinados à redução dos custos a serem rateados entre os consumidores. É inequívoca a literalidade da norma ao estabelecer que o rateio se dará exclusivamente entre os consumidores finais. Não há, portanto, margem para interpretação extensiva que legitime a inclusão de outros agentes do setor elétrico, como geradores e comercializadores, na obrigação de custeio do ESS por motivo de segurança energética. A Resolução CNPE n. 03/2013, ao dispor em seu art. 2º, § 5º, que "o custo adicional do despacho de usina acionada por decisão do CMSE será rateado entre todos os agentes com medição de consumo e geração no Sistema Interligado Nacional", altera substancialmente a política tarifária delineada em norma legal, invadindo esfera reservada à lei formal. A Constituição Federal de 1988, no art. 175, parágrafo único, inciso III, dispõe que: Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: III - política tarifária. Portanto, apenas lei em sentido estrito pode inovar quanto à política tarifária, sendo vedada sua definição por meio de resoluções administrativas. A inovação introduzida pela Resolução CNPE 03/2013 ofende tal comando constitucional, por não observar a reserva legal expressamente prevista. A União, em sua apelação, sustenta a inexistência de vício de legalidade, alegando que a Resolução seria mero instrumento de diretriz interna, que teria sido posteriormente complementado por norma da ANEEL, após consulta pública. Argumenta ainda que haveria base legal suficiente para a ampliação do escopo do ESS, com amparo no art. 59 do Decreto n. 5.163/2004. Entretanto, o Decreto n. 5.163/2004, ao regulamentar a comercialização de energia elétrica, não suprime a necessidade de observância à legislação ordinária. A eventual omissão quanto à definição de sujeitos passivos do encargo não pode ser suprida por ato infralegal que contrarie disposição legal expressa. De igual modo, não há delegação normativa válida que confira ao CNPE a atribuição de modificar regra tarifária instituída em lei. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme nesse sentido, conforme ementa a seguir: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. RESOLUÇÃO CNPE 03/2013. ENCARGOS DE SERVIÇO DO SISTEMA ESS. POLÍTICA TARIFÁRIA. RESERVA LEGAL. Conquanto outrora controvertida, a questão em causa atualmente encontra uniforme assento na orientação jurisprudencial desta Corte Regional, no sentido da ilegitimidade da Resolução CNPE 03/2013, ao prever Encargo de Serviços do Sistema no parágrafo 5º do artigo 2º da Resolução CNPE 03/2013 para atender ao custo do despacho adicional de usina, enunciado no parágrafo 4º do dispositivo, considerando que "a Lei 9.478/1997, ao instituir o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, órgão de caráter consultivo e de assessoramento à Presidência da República para estabelecer políticas e diretrizes na área de energia, não lhe conferiu atribuição para impor gravames ou transferir encargos financeiros entre os agentes participantes do sistema energético; que cuidando-se de alteração da política tarifária até então vigente, com a transferência de parte considerável dos encargos financeiros até então suportados pelos consumidores de energia elétrica para as empresas produtoras de energia, evidencia-se a necessidade de edição de lei". É de nossa jurisprudência, outrossim, o entendimento de que não "há como se falar, no caso concreto, em convalidação legislativa decorrente da publicação da Lei 13.360/2016", na medida em que o "acolhimento dessa pretensão implicaria violação ao Princípio da Irretroatividade das Leis (...)". Existência, pois, de direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos para o cumprimento da obrigação estabelecida na Resolução/CNPE 03/2013. Recurso de apelação provido. (AC 0012519-31.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 21/10/2024 PAG.) Assim, reitera-se a necessidade de observância estrita ao processo legislativo quando se tratar de alteração da política tarifária, bem como a ilegitimidade de atos normativos infralegais que imponham encargos sem fundamento legal. Da análise minuciosa dos autos, constata-se que a inclusão das apeladas no rol de responsáveis pelo ESS por segurança energética ocorreu de forma arbitrária e desprovida de amparo legal. A ausência de motivação específica quanto à mudança de critério, a violação da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e do princípio da confiança legítima são vícios adicionais que comprometem a validade do ato. Diante de tais fundamentos, reafirma-se a correção da sentença de primeiro grau, que reconheceu a ilegalidade da Resolução CNPE n. 03/2013 no ponto em que alterou, sem respaldo legal, a sistemática de rateio do ESS. Ante tais considerações, nego provimento à Apelação e à Remessa Necessária. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034171-46.2013.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JALLES MACHADO S.A., GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA, ALBIOMA CODORA ENERGIA S.A, UTE SAO JOSE DA ESTIVA S.A., CENTRAL ENERGETICA MORRINHOS SA, ACUCAR E ALCOOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONCA LTDA, SJC BIOENERGIA LTDA, SYKUE GERACAO DE ENERGIA LTDA., COMPANHIA ENERGETICA VALE DO SAO SIMAO, ABENGOA BIOENERGIA AGROINDUSTRIA LTDA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ENCARGO DE SERVIÇOS DO SISTEMA (ESS). RESOLUÇÃO CNPE Nº 03/2013. POLÍTICA TARIFÁRIA. ILEGALIDADE DO ATO NORMATIVO INFRALEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária e Apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado pelas autoras para afastar, em relação a elas, os efeitos dos artigos 2º, §5º, e 3º da Resolução CNPE nº 03/2013, que alterou a sistemática de rateio dos custos do despacho adicional de usinas para garantia do suprimento energético. A União sustenta, em síntese, que o CNPE possui competência normativa derivada e que a Resolução impugnada constitui diretriz de política pública, não havendo afronta ao princípio da legalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da Resolução CNPE nº 03/2013, especialmente no tocante à ampliação do escopo de sujeitos responsáveis pelo Encargo de Serviços do Sistema (ESS), incluindo geradores e comercializadores, em possível afronta à política tarifária legalmente prevista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 10.438/2002 estabelece que os custos relativos à aquisição de energia elétrica emergencial devem ser rateados exclusivamente entre os consumidores finais. A Resolução CNPE nº 03/2013, ao incluir outros agentes do setor elétrico no custeio do ESS, alterou regra legal sem respaldo legislativo. 4. O art. 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal reserva à lei a definição de política tarifária. A Resolução, por configurar inovação normativa sem base legal, ofende o princípio da legalidade e a reserva legal. 5. A jurisprudência do TRF da 1ª Região é pacífica quanto à ilegitimidade da Resolução CNPE nº 03/2013, por impor encargos tarifários a agentes não previstos em lei. 6. A alegação da União quanto à posterior regulamentação pela ANEEL e à existência de diretrizes legais não elide a necessidade de lei em sentido estrito para modificar a política tarifária. 7. A alteração promovida de forma retroativa compromete os princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e da confiança legítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa Necessária e Apelação desprovidas para manter a sentença que afastou a aplicação dos artigos 2º, §5º, e 3º da Resolução CNPE nº 03/2013 às autoras. Tese de julgamento: "1. Apenas lei em sentido estrito pode dispor sobre política tarifária nos termos do art. 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal. 2. A Resolução CNPE nº 03/2013, ao incluir geradores e comercializadores de energia no custeio do ESS, inovou no ordenamento jurídico sem amparo legal, violando o princípio da legalidade. 3. A alteração de critérios tarifários por ato infralegal compromete os princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e da confiança legítima.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 175, parágrafo único, III; Lei nº 10.438/2002, art. 1º, caput e §§; Decreto nº 5.163/2004, art. 59. Jurisprudência relevante citada: AC 0012519-31.2017.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Moreira Alves, TRF1, Oitava Turma, j. 21/10/2024. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União e à Remessa Necessária. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
  9. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034171-46.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034171-46.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ACUCAR E ALCOOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONCA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034171-46.2013.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação interposta pela União em face da sentença do juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado por AÇÚCAR E ÁLCOOL OSVALDO RIBEIRO DE MENDONÇA E OUTRAS para afastar, em relação às autoras, os efeitos dos artigos 2º, §5º, e 3º da Resolução CNPE n. 03/2013, que alterou a sistemática de rateio dos custos do despacho adicional de usinas para garantia do suprimento energético. Em suas razões recursais, alega a União que a Resolução CNPE n. 03/2013 constitui mera diretriz de política pública aprovada pelo Presidente da República, e cuja eficácia depende da regulamentação por órgãos competentes como a ANEEL, a qual promoveu consultas públicas antes da edição da Resolução Normativa n. 551/2013. Argumenta, ainda, que não há usurpação de competência, tampouco vício de legalidade ou de forma, pois o CNPE possui competência normativa derivada da Lei n. 9.478/97 e do Decreto n. 5.163/2004. Sustenta a inexistência de afronta ao princípio da legalidade, à reserva legal ou à motivação do ato administrativo, apontando a Exposição de Motivos n. 00007/2013 do MME como justificativa válida da medida. Requer a reforma da sentença e o reconhecimento da legalidade do encargo de segurança energética instituído pela Resolução CNPE n. 03/2013, com a improcedência da pretensão autoral. Em sede de contrarrazões, as apeladas aduzem que a Resolução CNPE n. 03/2013 alterou substancialmente a sistemática de rateio prevista na Lei n. 10.438/2002, a qual estabelece que os custos relativos à aquisição de energia elétrica emergencial devem ser suportados exclusivamente pelos consumidores finais. Alegam que o CNPE não detém competência normativa para inovar no ordenamento jurídico, sendo sua função apenas propositiva, vinculada à Presidência da República. Sustentam que o ato impugnado promoveu política tarifária sem respaldo legal, contrariando o art. 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal. Invocam ainda a violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e da proteção da confiança, pois a Resolução alterou regras de forma retroativa e inesperada, afetando direitos consolidados das autoras. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034171-46.2013.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Remessa Necessária e a Apelação interposta preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito. A controvérsia dos autos gravita em torno da legalidade da Resolução n. 03, de 06 de março de 2013, do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), que alterou a sistemática de rateio do Encargo de Serviços do Sistema (ESS) para contemplar, além dos consumidores, também os geradores e comercializadores de energia elétrica, o que inclui as autoras, produtoras independentes de energia. A sentença de primeiro grau reconheceu a procedência do pedido e afastou, em relação às autoras, a incidência dos artigos 2º, §5º, e 3º, bem como do anexo da mencionada Resolução, sob o fundamento de que a alteração promovida pela norma infralegal contrariou disposição legal expressa contida na Lei n. 10.438/2002, violando, portanto, o princípio da legalidade e a reserva legal para definição de política tarifária, consagrados no art. 175 da Constituição da República. Com efeito, a Lei n. 10.438/2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, estabelece no seu artigo 1º, caput, e §§, que: Art. 1º Os custos, inclusive de natureza operacional, tributária e administrativa, relativos à aquisição de energia elétrica (kWh) e à contratação de capacidade de geração ou potência (kW) pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE serão rateados entre todas as classes de consumidores finais atendidas pelo Sistema Elétrico Nacional Interligado, proporcionalmente ao consumo individual verificado, mediante adicional tarifário específico, segundo regulamentação a ser estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel. § 1º O rateio dos custos relativos à contratação de capacidade de geração ou potência (kW) referidos no caput não se aplica ao consumidor beneficiado pela Tarifa Social de Energia Elétrica. § 2º O rateio dos custos relativos à aquisição de energia elétrica (kWh) referidos no caput não se aplica ao consumidor cujo consumo mensal seja inferior a 350 kWh, integrante da Classe Residencial, e 700 kWh, integrante da Classe Rural. § 3º Os resultados financeiros obtidos pela CBEE serão destinados à redução dos custos a serem rateados entre os consumidores. É inequívoca a literalidade da norma ao estabelecer que o rateio se dará exclusivamente entre os consumidores finais. Não há, portanto, margem para interpretação extensiva que legitime a inclusão de outros agentes do setor elétrico, como geradores e comercializadores, na obrigação de custeio do ESS por motivo de segurança energética. A Resolução CNPE n. 03/2013, ao dispor em seu art. 2º, § 5º, que "o custo adicional do despacho de usina acionada por decisão do CMSE será rateado entre todos os agentes com medição de consumo e geração no Sistema Interligado Nacional", altera substancialmente a política tarifária delineada em norma legal, invadindo esfera reservada à lei formal. A Constituição Federal de 1988, no art. 175, parágrafo único, inciso III, dispõe que: Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: III - política tarifária. Portanto, apenas lei em sentido estrito pode inovar quanto à política tarifária, sendo vedada sua definição por meio de resoluções administrativas. A inovação introduzida pela Resolução CNPE 03/2013 ofende tal comando constitucional, por não observar a reserva legal expressamente prevista. A União, em sua apelação, sustenta a inexistência de vício de legalidade, alegando que a Resolução seria mero instrumento de diretriz interna, que teria sido posteriormente complementado por norma da ANEEL, após consulta pública. Argumenta ainda que haveria base legal suficiente para a ampliação do escopo do ESS, com amparo no art. 59 do Decreto n. 5.163/2004. Entretanto, o Decreto n. 5.163/2004, ao regulamentar a comercialização de energia elétrica, não suprime a necessidade de observância à legislação ordinária. A eventual omissão quanto à definição de sujeitos passivos do encargo não pode ser suprida por ato infralegal que contrarie disposição legal expressa. De igual modo, não há delegação normativa válida que confira ao CNPE a atribuição de modificar regra tarifária instituída em lei. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme nesse sentido, conforme ementa a seguir: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. RESOLUÇÃO CNPE 03/2013. ENCARGOS DE SERVIÇO DO SISTEMA ESS. POLÍTICA TARIFÁRIA. RESERVA LEGAL. Conquanto outrora controvertida, a questão em causa atualmente encontra uniforme assento na orientação jurisprudencial desta Corte Regional, no sentido da ilegitimidade da Resolução CNPE 03/2013, ao prever Encargo de Serviços do Sistema no parágrafo 5º do artigo 2º da Resolução CNPE 03/2013 para atender ao custo do despacho adicional de usina, enunciado no parágrafo 4º do dispositivo, considerando que "a Lei 9.478/1997, ao instituir o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, órgão de caráter consultivo e de assessoramento à Presidência da República para estabelecer políticas e diretrizes na área de energia, não lhe conferiu atribuição para impor gravames ou transferir encargos financeiros entre os agentes participantes do sistema energético; que cuidando-se de alteração da política tarifária até então vigente, com a transferência de parte considerável dos encargos financeiros até então suportados pelos consumidores de energia elétrica para as empresas produtoras de energia, evidencia-se a necessidade de edição de lei". É de nossa jurisprudência, outrossim, o entendimento de que não "há como se falar, no caso concreto, em convalidação legislativa decorrente da publicação da Lei 13.360/2016", na medida em que o "acolhimento dessa pretensão implicaria violação ao Princípio da Irretroatividade das Leis (...)". Existência, pois, de direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos para o cumprimento da obrigação estabelecida na Resolução/CNPE 03/2013. Recurso de apelação provido. (AC 0012519-31.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 21/10/2024 PAG.) Assim, reitera-se a necessidade de observância estrita ao processo legislativo quando se tratar de alteração da política tarifária, bem como a ilegitimidade de atos normativos infralegais que imponham encargos sem fundamento legal. Da análise minuciosa dos autos, constata-se que a inclusão das apeladas no rol de responsáveis pelo ESS por segurança energética ocorreu de forma arbitrária e desprovida de amparo legal. A ausência de motivação específica quanto à mudança de critério, a violação da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e do princípio da confiança legítima são vícios adicionais que comprometem a validade do ato. Diante de tais fundamentos, reafirma-se a correção da sentença de primeiro grau, que reconheceu a ilegalidade da Resolução CNPE n. 03/2013 no ponto em que alterou, sem respaldo legal, a sistemática de rateio do ESS. Ante tais considerações, nego provimento à Apelação e à Remessa Necessária. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034171-46.2013.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JALLES MACHADO S.A., GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA, ALBIOMA CODORA ENERGIA S.A, UTE SAO JOSE DA ESTIVA S.A., CENTRAL ENERGETICA MORRINHOS SA, ACUCAR E ALCOOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONCA LTDA, SJC BIOENERGIA LTDA, SYKUE GERACAO DE ENERGIA LTDA., COMPANHIA ENERGETICA VALE DO SAO SIMAO, ABENGOA BIOENERGIA AGROINDUSTRIA LTDA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ENCARGO DE SERVIÇOS DO SISTEMA (ESS). RESOLUÇÃO CNPE Nº 03/2013. POLÍTICA TARIFÁRIA. ILEGALIDADE DO ATO NORMATIVO INFRALEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária e Apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado pelas autoras para afastar, em relação a elas, os efeitos dos artigos 2º, §5º, e 3º da Resolução CNPE nº 03/2013, que alterou a sistemática de rateio dos custos do despacho adicional de usinas para garantia do suprimento energético. A União sustenta, em síntese, que o CNPE possui competência normativa derivada e que a Resolução impugnada constitui diretriz de política pública, não havendo afronta ao princípio da legalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da Resolução CNPE nº 03/2013, especialmente no tocante à ampliação do escopo de sujeitos responsáveis pelo Encargo de Serviços do Sistema (ESS), incluindo geradores e comercializadores, em possível afronta à política tarifária legalmente prevista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 10.438/2002 estabelece que os custos relativos à aquisição de energia elétrica emergencial devem ser rateados exclusivamente entre os consumidores finais. A Resolução CNPE nº 03/2013, ao incluir outros agentes do setor elétrico no custeio do ESS, alterou regra legal sem respaldo legislativo. 4. O art. 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal reserva à lei a definição de política tarifária. A Resolução, por configurar inovação normativa sem base legal, ofende o princípio da legalidade e a reserva legal. 5. A jurisprudência do TRF da 1ª Região é pacífica quanto à ilegitimidade da Resolução CNPE nº 03/2013, por impor encargos tarifários a agentes não previstos em lei. 6. A alegação da União quanto à posterior regulamentação pela ANEEL e à existência de diretrizes legais não elide a necessidade de lei em sentido estrito para modificar a política tarifária. 7. A alteração promovida de forma retroativa compromete os princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e da confiança legítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa Necessária e Apelação desprovidas para manter a sentença que afastou a aplicação dos artigos 2º, §5º, e 3º da Resolução CNPE nº 03/2013 às autoras. Tese de julgamento: "1. Apenas lei em sentido estrito pode dispor sobre política tarifária nos termos do art. 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal. 2. A Resolução CNPE nº 03/2013, ao incluir geradores e comercializadores de energia no custeio do ESS, inovou no ordenamento jurídico sem amparo legal, violando o princípio da legalidade. 3. A alteração de critérios tarifários por ato infralegal compromete os princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e da confiança legítima.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 175, parágrafo único, III; Lei nº 10.438/2002, art. 1º, caput e §§; Decreto nº 5.163/2004, art. 59. Jurisprudência relevante citada: AC 0012519-31.2017.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Moreira Alves, TRF1, Oitava Turma, j. 21/10/2024. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União e à Remessa Necessária. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
  10. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034171-46.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034171-46.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ACUCAR E ALCOOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONCA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034171-46.2013.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação interposta pela União em face da sentença do juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado por AÇÚCAR E ÁLCOOL OSVALDO RIBEIRO DE MENDONÇA E OUTRAS para afastar, em relação às autoras, os efeitos dos artigos 2º, §5º, e 3º da Resolução CNPE n. 03/2013, que alterou a sistemática de rateio dos custos do despacho adicional de usinas para garantia do suprimento energético. Em suas razões recursais, alega a União que a Resolução CNPE n. 03/2013 constitui mera diretriz de política pública aprovada pelo Presidente da República, e cuja eficácia depende da regulamentação por órgãos competentes como a ANEEL, a qual promoveu consultas públicas antes da edição da Resolução Normativa n. 551/2013. Argumenta, ainda, que não há usurpação de competência, tampouco vício de legalidade ou de forma, pois o CNPE possui competência normativa derivada da Lei n. 9.478/97 e do Decreto n. 5.163/2004. Sustenta a inexistência de afronta ao princípio da legalidade, à reserva legal ou à motivação do ato administrativo, apontando a Exposição de Motivos n. 00007/2013 do MME como justificativa válida da medida. Requer a reforma da sentença e o reconhecimento da legalidade do encargo de segurança energética instituído pela Resolução CNPE n. 03/2013, com a improcedência da pretensão autoral. Em sede de contrarrazões, as apeladas aduzem que a Resolução CNPE n. 03/2013 alterou substancialmente a sistemática de rateio prevista na Lei n. 10.438/2002, a qual estabelece que os custos relativos à aquisição de energia elétrica emergencial devem ser suportados exclusivamente pelos consumidores finais. Alegam que o CNPE não detém competência normativa para inovar no ordenamento jurídico, sendo sua função apenas propositiva, vinculada à Presidência da República. Sustentam que o ato impugnado promoveu política tarifária sem respaldo legal, contrariando o art. 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal. Invocam ainda a violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e da proteção da confiança, pois a Resolução alterou regras de forma retroativa e inesperada, afetando direitos consolidados das autoras. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034171-46.2013.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Remessa Necessária e a Apelação interposta preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito. A controvérsia dos autos gravita em torno da legalidade da Resolução n. 03, de 06 de março de 2013, do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), que alterou a sistemática de rateio do Encargo de Serviços do Sistema (ESS) para contemplar, além dos consumidores, também os geradores e comercializadores de energia elétrica, o que inclui as autoras, produtoras independentes de energia. A sentença de primeiro grau reconheceu a procedência do pedido e afastou, em relação às autoras, a incidência dos artigos 2º, §5º, e 3º, bem como do anexo da mencionada Resolução, sob o fundamento de que a alteração promovida pela norma infralegal contrariou disposição legal expressa contida na Lei n. 10.438/2002, violando, portanto, o princípio da legalidade e a reserva legal para definição de política tarifária, consagrados no art. 175 da Constituição da República. Com efeito, a Lei n. 10.438/2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, estabelece no seu artigo 1º, caput, e §§, que: Art. 1º Os custos, inclusive de natureza operacional, tributária e administrativa, relativos à aquisição de energia elétrica (kWh) e à contratação de capacidade de geração ou potência (kW) pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE serão rateados entre todas as classes de consumidores finais atendidas pelo Sistema Elétrico Nacional Interligado, proporcionalmente ao consumo individual verificado, mediante adicional tarifário específico, segundo regulamentação a ser estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel. § 1º O rateio dos custos relativos à contratação de capacidade de geração ou potência (kW) referidos no caput não se aplica ao consumidor beneficiado pela Tarifa Social de Energia Elétrica. § 2º O rateio dos custos relativos à aquisição de energia elétrica (kWh) referidos no caput não se aplica ao consumidor cujo consumo mensal seja inferior a 350 kWh, integrante da Classe Residencial, e 700 kWh, integrante da Classe Rural. § 3º Os resultados financeiros obtidos pela CBEE serão destinados à redução dos custos a serem rateados entre os consumidores. É inequívoca a literalidade da norma ao estabelecer que o rateio se dará exclusivamente entre os consumidores finais. Não há, portanto, margem para interpretação extensiva que legitime a inclusão de outros agentes do setor elétrico, como geradores e comercializadores, na obrigação de custeio do ESS por motivo de segurança energética. A Resolução CNPE n. 03/2013, ao dispor em seu art. 2º, § 5º, que "o custo adicional do despacho de usina acionada por decisão do CMSE será rateado entre todos os agentes com medição de consumo e geração no Sistema Interligado Nacional", altera substancialmente a política tarifária delineada em norma legal, invadindo esfera reservada à lei formal. A Constituição Federal de 1988, no art. 175, parágrafo único, inciso III, dispõe que: Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: III - política tarifária. Portanto, apenas lei em sentido estrito pode inovar quanto à política tarifária, sendo vedada sua definição por meio de resoluções administrativas. A inovação introduzida pela Resolução CNPE 03/2013 ofende tal comando constitucional, por não observar a reserva legal expressamente prevista. A União, em sua apelação, sustenta a inexistência de vício de legalidade, alegando que a Resolução seria mero instrumento de diretriz interna, que teria sido posteriormente complementado por norma da ANEEL, após consulta pública. Argumenta ainda que haveria base legal suficiente para a ampliação do escopo do ESS, com amparo no art. 59 do Decreto n. 5.163/2004. Entretanto, o Decreto n. 5.163/2004, ao regulamentar a comercialização de energia elétrica, não suprime a necessidade de observância à legislação ordinária. A eventual omissão quanto à definição de sujeitos passivos do encargo não pode ser suprida por ato infralegal que contrarie disposição legal expressa. De igual modo, não há delegação normativa válida que confira ao CNPE a atribuição de modificar regra tarifária instituída em lei. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme nesse sentido, conforme ementa a seguir: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. RESOLUÇÃO CNPE 03/2013. ENCARGOS DE SERVIÇO DO SISTEMA ESS. POLÍTICA TARIFÁRIA. RESERVA LEGAL. Conquanto outrora controvertida, a questão em causa atualmente encontra uniforme assento na orientação jurisprudencial desta Corte Regional, no sentido da ilegitimidade da Resolução CNPE 03/2013, ao prever Encargo de Serviços do Sistema no parágrafo 5º do artigo 2º da Resolução CNPE 03/2013 para atender ao custo do despacho adicional de usina, enunciado no parágrafo 4º do dispositivo, considerando que "a Lei 9.478/1997, ao instituir o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, órgão de caráter consultivo e de assessoramento à Presidência da República para estabelecer políticas e diretrizes na área de energia, não lhe conferiu atribuição para impor gravames ou transferir encargos financeiros entre os agentes participantes do sistema energético; que cuidando-se de alteração da política tarifária até então vigente, com a transferência de parte considerável dos encargos financeiros até então suportados pelos consumidores de energia elétrica para as empresas produtoras de energia, evidencia-se a necessidade de edição de lei". É de nossa jurisprudência, outrossim, o entendimento de que não "há como se falar, no caso concreto, em convalidação legislativa decorrente da publicação da Lei 13.360/2016", na medida em que o "acolhimento dessa pretensão implicaria violação ao Princípio da Irretroatividade das Leis (...)". Existência, pois, de direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos para o cumprimento da obrigação estabelecida na Resolução/CNPE 03/2013. Recurso de apelação provido. (AC 0012519-31.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 21/10/2024 PAG.) Assim, reitera-se a necessidade de observância estrita ao processo legislativo quando se tratar de alteração da política tarifária, bem como a ilegitimidade de atos normativos infralegais que imponham encargos sem fundamento legal. Da análise minuciosa dos autos, constata-se que a inclusão das apeladas no rol de responsáveis pelo ESS por segurança energética ocorreu de forma arbitrária e desprovida de amparo legal. A ausência de motivação específica quanto à mudança de critério, a violação da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e do princípio da confiança legítima são vícios adicionais que comprometem a validade do ato. Diante de tais fundamentos, reafirma-se a correção da sentença de primeiro grau, que reconheceu a ilegalidade da Resolução CNPE n. 03/2013 no ponto em que alterou, sem respaldo legal, a sistemática de rateio do ESS. Ante tais considerações, nego provimento à Apelação e à Remessa Necessária. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034171-46.2013.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JALLES MACHADO S.A., GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA, ALBIOMA CODORA ENERGIA S.A, UTE SAO JOSE DA ESTIVA S.A., CENTRAL ENERGETICA MORRINHOS SA, ACUCAR E ALCOOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONCA LTDA, SJC BIOENERGIA LTDA, SYKUE GERACAO DE ENERGIA LTDA., COMPANHIA ENERGETICA VALE DO SAO SIMAO, ABENGOA BIOENERGIA AGROINDUSTRIA LTDA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ENCARGO DE SERVIÇOS DO SISTEMA (ESS). RESOLUÇÃO CNPE Nº 03/2013. POLÍTICA TARIFÁRIA. ILEGALIDADE DO ATO NORMATIVO INFRALEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária e Apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado pelas autoras para afastar, em relação a elas, os efeitos dos artigos 2º, §5º, e 3º da Resolução CNPE nº 03/2013, que alterou a sistemática de rateio dos custos do despacho adicional de usinas para garantia do suprimento energético. A União sustenta, em síntese, que o CNPE possui competência normativa derivada e que a Resolução impugnada constitui diretriz de política pública, não havendo afronta ao princípio da legalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da Resolução CNPE nº 03/2013, especialmente no tocante à ampliação do escopo de sujeitos responsáveis pelo Encargo de Serviços do Sistema (ESS), incluindo geradores e comercializadores, em possível afronta à política tarifária legalmente prevista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 10.438/2002 estabelece que os custos relativos à aquisição de energia elétrica emergencial devem ser rateados exclusivamente entre os consumidores finais. A Resolução CNPE nº 03/2013, ao incluir outros agentes do setor elétrico no custeio do ESS, alterou regra legal sem respaldo legislativo. 4. O art. 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal reserva à lei a definição de política tarifária. A Resolução, por configurar inovação normativa sem base legal, ofende o princípio da legalidade e a reserva legal. 5. A jurisprudência do TRF da 1ª Região é pacífica quanto à ilegitimidade da Resolução CNPE nº 03/2013, por impor encargos tarifários a agentes não previstos em lei. 6. A alegação da União quanto à posterior regulamentação pela ANEEL e à existência de diretrizes legais não elide a necessidade de lei em sentido estrito para modificar a política tarifária. 7. A alteração promovida de forma retroativa compromete os princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e da confiança legítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa Necessária e Apelação desprovidas para manter a sentença que afastou a aplicação dos artigos 2º, §5º, e 3º da Resolução CNPE nº 03/2013 às autoras. Tese de julgamento: "1. Apenas lei em sentido estrito pode dispor sobre política tarifária nos termos do art. 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal. 2. A Resolução CNPE nº 03/2013, ao incluir geradores e comercializadores de energia no custeio do ESS, inovou no ordenamento jurídico sem amparo legal, violando o princípio da legalidade. 3. A alteração de critérios tarifários por ato infralegal compromete os princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e da confiança legítima.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 175, parágrafo único, III; Lei nº 10.438/2002, art. 1º, caput e §§; Decreto nº 5.163/2004, art. 59. Jurisprudência relevante citada: AC 0012519-31.2017.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Moreira Alves, TRF1, Oitava Turma, j. 21/10/2024. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União e à Remessa Necessária. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator