De Vitto & Silveira Sociedade De Advogados x Aline Maria De Oliveira Rodrigues Caetano e outros
Número do Processo:
0034089-40.2023.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 6ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0034089-40.2023.8.26.0100 (processo principal 0186525-38.2010.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - de Vitto & Silveira Sociedade de Advogados - Aline Maria de Oliveira Rodrigues Caetano - - Luiz Alexandre Cavalari Caetano - Intimo a parte exequente, na pessoa de seus advogados, da juntada de ofício. - ADV: JOANY BARBI BRUMILLER (OAB 65648/SP), FLÁVIO BALDUINO (OAB 432643/SP), RICARDO DE VITTO DA SILVEIRA (OAB 260866/SP), JOÃO CUSTÓDIO RODRIGUES (OAB 262664/SP), MARCELO XAVIER DA SILVA (OAB 237216/SP), LUCIANA DA SILVEIRA MONTEIRO ANDRADE (OAB 228114/SP)
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 6ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0034089-40.2023.8.26.0100 (processo principal 0186525-38.2010.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - de Vitto & Silveira Sociedade de Advogados - Aline Maria de Oliveira Rodrigues Caetano - - Luiz Alexandre Cavalari Caetano - Vistos. I. Tratando-se de execução definitiva de título judicial, defiro com fulcro no art. 782, §5º, CPC, a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes em razão de dívida objeto desta ação, tal como requerido. Para tanto, e caso ainda não o tenha feito, apresente a parte exequente planilha atualizada do débito bem como, comprove o recolhimento de 1 UFESP por pessoa, conforme artigo 9º do Provimento CSM nº 2.684/2023, através da Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ) - Cód. 434-1. Prazo 05 dias. Proceda a Serventia via sistema SERASAJUD, intimando-se por ato ordinatório quando da juntada do resultado. II. Indefiro o pedido de ofício ao PREVJUD tendo em conta que o artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil prevê como impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;". Neste sentido, evidente que a medida indicada não se prestará à satisfação de obrigação pecuniária objeto da presente demanda, o que impede o acolhimento do pedido. Ademais, registra-se que o presente feito não objetiva o pagamento de prestação alimentícia e que não há quaisquer indícios de que a parte executada receba remuneração superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, conforme prevê o artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil, o que corrobora a impossibilidade de deferimento da medida pleiteada. Intime-se. - ADV: JOÃO CUSTÓDIO RODRIGUES (OAB 262664/SP), JOANY BARBI BRUMILLER (OAB 65648/SP), LUCIANA DA SILVEIRA MONTEIRO ANDRADE (OAB 228114/SP), MARCELO XAVIER DA SILVA (OAB 237216/SP), FLÁVIO BALDUINO (OAB 432643/SP), RICARDO DE VITTO DA SILVEIRA (OAB 260866/SP)
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 6ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0034089-40.2023.8.26.0100 (processo principal 0186525-38.2010.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - de Vitto & Silveira Sociedade de Advogados - Aline Maria de Oliveira Rodrigues Caetano - - Luiz Alexandre Cavalari Caetano - Vistos. Para análise do pedido, junte o requerente as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, conforme tabela disponível em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Após, venham conclusos. Int. - ADV: MARCELO XAVIER DA SILVA (OAB 237216/SP), JOANY BARBI BRUMILLER (OAB 65648/SP), RICARDO DE VITTO DA SILVEIRA (OAB 260866/SP), LUCIANA DA SILVEIRA MONTEIRO ANDRADE (OAB 228114/SP), FLÁVIO BALDUINO (OAB 432643/SP), JOÃO CUSTÓDIO RODRIGUES (OAB 262664/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 6ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0034089-40.2023.8.26.0100 (processo principal 0186525-38.2010.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - de Vitto & Silveira Sociedade de Advogados - Aline Maria de Oliveira Rodrigues Caetano - - Luiz Alexandre Cavalari Caetano - Vistos. Trata-se de pedido de bloqueio de cartões de crédito em nome do executado, com fundamento no art.139, inciso IV, do Código de Processo Civil. O requerimento não comportaacolhida. Com efeito, a medida pleiteada não representa nenhuma modalidade de constrição patrimonial. Ademais, o exequente não justifica como o ato desejado colaboraria para a satisfação do débito em execução. Com a devida vênia, no caso vertente, cancelar cartões de crédito em nada auxiliaria no pagamento do credor, uma vez que essa medida não atinge o patrimônio da parte executada, representa maior facilidade no pagamento do débito ou aumenta o valor em execução. Da mesma forma, inexiste qualquer elemento de prova no sentido de que o devedor utiliza cartões de crédito como forma de frustrar o crédito da parte exequente. Nesses termos, essa medida representaria simples punição do devedor por via oblíqua, com mero cerceamento de liberdades individuais, bem como intervenção em contratos celebrados por terceiros, sem relação com o prosseguimento da presente demanda, o que não se admite. Cito, ainda, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Imposto Territorial Urbano - Exercício de 2010 - Insurgência em face de decisão que deferiu o pedido da Fazenda Municipal para suspender a CNH e determinou o cancelamento e expedição de novo passaporte da executada até que o débito seja quitado, bem como o cancelamento dos cartões de crédito vinculados à executada - A par da possibilidade, em tese, de medidas coercitivas, nos termos do art. 139 do CPC para garantir o resultado útil da pretensão executiva, para o caso concreto, estas de nada serviriam para satisfazer o débito, por não guardar correspondência com a finalidade e proporcionalidade entre o direito do credor e o âmbito da privacidade do devedor, com o livre exercício do direito de ir e vir - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2218312-45.2019.8.26.0000; Relator (a): Rezende Silveira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Artur Nogueira - Vara Única; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019). Agravo de instrumento. Ação monitória em fase de execução. Decisão que indeferiu pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação -CNH, apreensão do passaporte e cancelamento/bloqueio dos cartões de crédito dos executados. Pedidos que não envolvem expropriação de bens que possam satisfazer o crédito. Decisão de indeferimento mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2224270-12.2019.8.26.0000; Relator (a): PedroKodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019). Ante o exposto,indefiro o pedido. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: FLÁVIO BALDUINO (OAB 432643/SP), JOÃO CUSTÓDIO RODRIGUES (OAB 262664/SP), LUCIANA DA SILVEIRA MONTEIRO ANDRADE (OAB 228114/SP), MARCELO XAVIER DA SILVA (OAB 237216/SP), JOANY BARBI BRUMILLER (OAB 65648/SP), RICARDO DE VITTO DA SILVEIRA (OAB 260866/SP)