Banco Bradesco S A x Inset-System Desinsetização Ltda e outros

Número do Processo: 0032519-52.2025.8.19.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    *** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0032519-52.2025.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 51 VARA CIVEL Ação: 0908930-71.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00333500 AGTE: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: DR(a). AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR OAB/SP-107414 ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP-084206 AGDO: INSET-SYSTEM DESINSETIZAÇÃO LTDA AGDO: LENITA SOARES ANTUNES Relator: DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0032519-52.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO 1: INSET-SYSTEM DESINSETIZAÇÃO LTDA. AGRAVADO 2: LENITA SOARES ANTUNES RELATOR: Des. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo d. Juízo da 51ª Vara Cível da Comarca da Capital que, na ação de execução de título extrajudicial, assim dispôs (e-fls. 183018940 dos autos de origem): "Diz o artigo 830 do CPC que " Se o oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução". O referido dispositivo processual autoriza a chamada "pré penhora" apenas se o devedor estiver domiciliado no local indicado pelo exequente, mas não for encontrado pelo OJA no momento da diligência. Essa é a razão pela qual o legislador autoriza o OJA a promover o arresto de bens suficientes para garantia da execução. Assim, há evidente necessidade de tentativa de citação do devedor para praticar os atos inerentes à sua condição, uma vez que tem ele o direito de pagar a dívida ou nomear bens à penhora, como corolário do princípio da ampla defesa e do contraditório, o que não ocorreu. Assim, considerando que os devedores ainda não foram citados, INDEFIRO, por ora, o arresto on line requerido e determino que o exequente providencie os meios de localização dos executados." Em suas razões recursais, o agravante narra que ajuizou ação de execução em razão da inadimplência injustificada da parte agravada quanto às obrigações previstas em contrato celebrado entre as partes. Relata que, diante da não localização dos executados e da necessidade de garantir a eficácia da execução, requereu o arresto online de ativos financeiros, pedido que foi indeferido pelo juízo de origem. Argumenta que a decisão recorrida contraria as normas fundamentais do Processo Civil, pois o indeferimento do arresto beneficia injustificadamente o executado e prejudica a efetividade da execução. Sustenta ser cabível o arresto online antes da citação, com fundamento no artigo 830 do CPC, uma vez que foram infrutíferas as tentativas de localização do executado, e que tal medida visa a assegurar o resultado útil do processo. Afirma que o artigo 854 do CPC autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros sem ciência prévia ao executado, sendo medida de celeridade e eficácia processual. Defende, ainda, que a jurisprudência pátria, inclusive do STJ, já consolidou entendimento favorável à possibilidade de arresto online, mesmo antes da citação, nas hipóteses em que frustradas as diligências para localização do devedor. Requer, preliminarmente, a concessão de efeito ativo ao recurso, a fim de que seja deferida, desde já, a expedição de ofício via BACENJUD para bloqueio de ativos financeiros. Ao final, requer o integral provimento do agravo para reformar a decisão agravada e autorizar o arresto online. É o relatório. Passa-se ao exame do pedido liminar. A teor do art. 300 do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No tocante à probabilidade do direito, afirma a doutrina: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. No caso em comento, irresigna-se o ora agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de arresto via BacenJud. Da leitura dos autos de origem, verifica-se que, expedida a citação postal dos executados, ora agravados, o aviso de recebimento retornou negativo com a informação de que eles se mudaram (142613671). Nesse contexto, requereu o ora recorrente o deferimento do arresto online com fulcro no art. 830 do CPC. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, ao fundamento de que não foram esgotados os meios de localização dos executados. Com efeito, o aludido dispositivo processual preconiza que se o devedor não for encontrado, proceder-se-á ao arresto de seus bens, tantos quantos bastem para garantir a execução. Outrossim, é cabível o arresto na modalidade eletrônica, por analogia ao instituto da penhora previsto no artigo 854 do Código de Processo Civil, consistindo na indisponibilidade de dinheiro em instituição financeira, garantindo-se o princípio da celeridade processual e fornecendo segurança ao processo executivo. Todavia, na hipótese presente, após a infrutífera citação postal, não houve sequer a tentativa de localização dos executados. Nessa linha, embora não seja imprescindível o exaurimento dos meios de localização, impõe-se que se diligencie pela localização dos executados para que se defira a medida de constrição patrimonial pugnada pelo recorrente. Neste entendimento, os precedentes do STJ e desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU ARRESTO ONLINE EM CONTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, no bojo da qual foi proferida decisão deferindo arresto online em conta. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. Frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.956.886/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POSTAL QUE RESTOU INFRUTÍFERA PELO MOTIVO "NÃO PROCURADO". DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DOS ATIVOS FINANCEIROS DA EMPRESA EXECUTADA. RECURSO DA EXECUTADA. 1. A ação originária cuida de execução extrajudicial de cotas condominiais, sendo certo que, expedida a citação, a qual restou infrutífera, o juízo de origem deferiu o pedido de penhora dos ativos financeiros da empresa executada/agravante na decisão objeto do presente recurso.2. Para o deferimento do arresto on-line é necessário que a parte exequente demonstre que realizou, sem êxito, as diligências ao seu alcance para localizar o executado, o que não restou demonstrado nos autos.3. Não obstante seja prescindível o exaurimento de tentativas de localização, in casu, apenas foi realizada a citação postal, cujo resultado ("não procurado") demonstra que sequer houve diligência no local.4. O arresto prévio sem que ultimada qualquer tentativa de citação se revelou precipitado, motivo pelo qual a decisão merece reforma, para afastar o bloqueio e devolver o prazo à recorrente para pagamento voluntário e/ou nomeação de bens à penhora. Precedente: 0002835-53.2023.8.19.0000 - Agravo de Instrumento - Des(A). Luiz Fernando de Andrade Pinto - Julgamento: 16/02/2023 - Vigésima Quinta Câmara Cível.6. Recurso conhecido e provido para afastar o bloqueio on-line dos ativos financeiros da executada/agravante, devolvendo-lhe o prazo para pagamento e/ou nomeação de bens à penhora. (0014250-33.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIANNA FUX - Julgamento: 22/02/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Cédula de Crédito Bancário. Indeferimento do pedido de arresto on-line de bens da executada. Recurso do exequente. 1. Decisão interlocutória que indefere o pedido de arresto via SISBAJUD e RENAJUD de ativos financeiros e de veículos de propriedade da executada, para a garantia de futura penhora do crédito exequendo.2. De acordo com o disposto no art. 830, do CPC, em não sendo encontrado o executado pelo Oficial de Justiça, devem ser arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.3. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser admissível o arresto executivo de bens do executado, desde que frustrada a tentativa de sua localização, sendo prescindível o esgotamento dos meios de citação. 4. Todavia, no caso em apreço, a única tentativa de citação da executada foi realizada por via postal, com o retorno do Aviso de Recebimento (AR) contendo a informação de que não fora localizado o número do endereço indicado no contrato bancário. Situação diversa daquela em que localizado o endereço, mas ausente o destinatário da correspondência.5. Arresto on-line que se mostra como medida de caráter excepcional, não sendo a hipótese de seu deferimento antes da tentativa de localização da devedora.6. Decisão que se mantém.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0087780-07.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 15/03/2023 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE ARRESTO ON LINE. INSURGÊNCIA. MEDIDA ADMITIDA SOMENTE APÓS ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. SITUAÇÃO FÁTICA QUE DIVERGE DOS AUTOS. DECISÃO QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0097259-58.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 19/05/2022 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Sendo assim, INDEFERE-SE a concessão de tutela recursal. Intimem-se os agravados para que, desejando, se manifestem no prazo de 15 dias. Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025. Desembargador FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS Relator
  3. 30/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 66ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 28/04/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0032519-52.2025.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 51 VARA CIVEL Ação: 0908930-71.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00333500 AGTE: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: DR(a). AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR OAB/SP-107414 ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP-084206 AGDO: INSET-SYSTEM DESINSETIZAÇÃO LTDA AGDO: LENITA SOARES ANTUNES Relator: DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS
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