RELATOR | : Desembargador Federal REIS FRIEDE |
APELADO | : NORONHA ENGENHARIA S/A (EXECUTADO) |
ADVOGADO(A) | : LEONARDO DUNCAN MOREIRA LIMA (OAB RJ087032) |
EMENTA
APELAÇÃO. EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO-RJ. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 40, LEI N.º 6.830/80. INTIMAÇÃO eletrônica DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DESPROVIMENTO.
1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO-CORECON-RJ contra sentença, prolatada nos autos da ação de Execução Fiscal por ele ajuizada em face de NORONHA ENGENHARIA S/A, objetivando o pagamento de anuidades inadimplidas, que reconheceu a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, da Lei nº 6.830/80.
2. Exigência de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública, conforme arts. 25 e 40, § 1º, ambos da Lei de Execução Fiscal (LEF), atendida em virtude da intimação eletrônica do exequente, nos moldes do art. 5º, da Lei n.º 11.419/2006, para ciência da suspensão da execução. Art. 183, § 1º, do CPC. A intimação eletrônica alcançou seu objetivo, não havendo que se falar em irregularidade no ato intimatório.
3. Ausência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição durante o transcurso do prazo de suspensão por um ano mais cinco anos de prazo prescricional. Sentença que merece ser mantida.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.