Processo nº 00310974720144013400
Número do Processo:
0031097-47.2014.4.01.3400
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM
Última atualização encontrada em
10 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031097-47.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031097-47.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AURORA TERMINAIS E SERVICOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA - DF14967-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031097-47.2014.4.01.3400 RELATÓRIO Cuidam os autos de apelação (p. 417-432, r.u.) interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do Auto de Infração Sanitária nº 170/2006 (Processo Administrativo Anvisa nº 25759-3429071/2006-70), lavrado nos termos do art. 10, incisos IV e XXIX, da Lei nº 6.437/77 em razão de falta de autorização específica da Anvisa para armazenagem de medicamentos e alimentos. Eis o relatório da sentença recorrida: "Trata-se de ação sob o rito ordinário em que figuram como partes as acima indicadas e por meio da qual se busca a declaração de nulidade da penalidade aplicada nos autos do processo administrativo no 25759-3429071/2006-70. Sustenta a Autora, em apertada síntese, que é permissionária de serviço publico (exploração de porto seco), sendo que, na área do recinto alfandegado, recebe todo tipo de mercadoria importada, não sendo passive! saber previamente a natureza da carga recebida. Apesar disso, foi autuada por armazenar produto correlato, sustentando a ilegalidade da penalidade aplicada, pelos seguintes fundamentos: a) existência de nulidade formal; b) inexigibilidade de conduta diversa. Inicial instruída com procuração e documentos (fls. 16/76), com recolhimento de custas (fl. 17). A decisão de fls. 109/112 deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade da multa. Citada, a ANVISA contestou o feito (fls. 120/152), tendo aduzido, em suma: a) legitimidade dos poderes regulamentar e de polícia exercidos; b) regularidade do auto de infração e do processo administrativo; c) correção da fixação do valor da multa aplicado. Réplica às fls. 359/369. As partes informaram não ter interesse na produção de outras provas (fls. 357 e 371). Vieram os autos conclusos". Alega o recorrente que a lavratura do auto de infração não observou o princípio da legalidade por imputar tipo infracional inexistente, sem descrever a gravidade da infração atribuída, a quais sanções a recorrente estaria sujeita e o teto de multa que poderia ter sido aplicado. Defende que possui permissão da União para operar serviço público, o que não foi observado no decorrer do julgamento do processo administrativo em que inserido o auto de infração. Expõe que não teria condições de identificar quais tipos de produtos seriam enviados por importadores e exportadores e que não podia recusar o recebimento dos produtos movimentados. Argumenta que “a tipificação equivocada obrigou o Apelante a se defender no processo administrativo com base em uma suposição de conduta ilegal, o que cerceou a sua defesa, na medida em que não havia no caso, de modo objetivo, atribuição administrativa de conduta considerada ilegal pela administração pública”. Contrarrazões apresentadas (p. 438-440, r.u.). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031097-47.2014.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: Quanto à admissibilidade do recurso, destaco que a apelação traz dois pedidos: Ocorre que o segundo pedido é inovador, eis que não constante da petição inicial, em que se limitou a pleitear a nulidade do auto de infração (p. 20, r.u.). Assim sendo, nesta instância recursal, conheço do recurso tão-somente para avaliação do auto de infração e não conheço do pedido recursal quanto ao suposto reconhecimento de inexigibilidade de conduta diversa. Os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade foram preenchidos. II. Eis a fundamentação e o dispositivo da sentença recorrida: III. Eis o discutido auto de infração: A sentença merece ser mantida O exercício do poder de polícia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária está previsto na Lei nº 9.872/99 com fundamento nos arts. 197 e 200 da Constituição Federal. O contrato de permissão tem como objeto a prestação de serviços públicos de movimentação e armazenagem de mercadorias na Estação Aduaneira Interior – Sorocaba para carga geral, localizada na jurisdição da Delegacia da Receita Federal em Sorocaba (p. 24-36, r.u.). Ocorre que a atividade da apelante é voltada a produtos relacionados à saúde humana e animal, sem relação de terceirização, preposição ou agenciamento marítimo, conforme se observa de seu objeto social (p. 39, r.u.): Há aqui duas constatações. A permissão é para carga geral e o objeto social é para produtos de saúde humana e animal. Nesse contexto, para concretizar seu objeto social, a apelante deveria providenciar as licenças sanitárias cabíveis, independentemente da forma de movimentação dessa carga. O mero fato de o contrato de permissão não especificar produtos de saúde não exime a apelante de tomar as providências de compliance necessárias à regularização de sua atividade, especialmente os que constam na atuação direta da Anvisa no art 8º, §§1º, incisos I e VI: Art. 8º § 1º Consideram-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência: I - medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos, processos e tecnologias; VI - equipamentos e materiais médico-hospitalares, odontológicos e hemoterápicos e de diagnóstico laboratorial e por imagem. Ainda que, por remota hipótese, se alegue que o ambiente logístico seria de competência de agência reguladora diversa, a própria Lei nº 9.872/99 deixou bem claro que a atuação da Anvisa abrange atividades portuárias em suas mais diversas formas: Art. 8º § 8º Consideram-se serviços e instalações submetidos ao controle e fiscalização sanitária aqueles relacionados com as atividades de portos, aeroportos e fronteiras e nas estações aduaneiras e terminais alfandegados, serviços de transportes aquáticos, terrestres e aéreos. Assim sendo, providenciar todas as autorizações de autoridades sanitárias deveria ter sido a primeira providência de empresa cujo principal nicho de mercado tem relação direta com saúde. O objeto social reflete que a armazenagem e movimentação efetuada pela apelante é especializada, o que demanda estrutura e cuidados especiais devido ao alto risco sanitário inerente a esses produtos. Quanto à regularidade do processo administrativo, o art. 12 da Lei nº 6.437/77 dispõe que “as infrações sanitárias serão apuradas no processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos nesta lei”. Nesse cenário, o auto de infração deu início à apuração de infrações sanitárias no processo administrativo. Somente após a oferta de contraditório e ampla defesa é que seria aplicável a penalidade. A regularidade do auto de infração sanitária é avaliada mediante os requisitos dispostos no art. 13 da referida lei. Ao analisar o inteiro teor do Auto de Infração Sanitária nº 170/2006, observo que todos os requisitos foram devidamente atendidos. A infração está clara e suficientemente descrita no auto de infração, razão pela qual não há cerceamento de defesa para possível obscuridade da ilicitude apontada. A defesa do acusado não está vinculada à capitulação legal da infração imputada, mas sim à realidade posta. Nesse sentido, o acusado se defende dos fatos que lhe são imputados e não da capitulação legal, pelo que a autoridade pode, ao final do processo, impor penalidade mais gravosa, se for o caso, a partir da instrução realizada ao longo do processo administrativo. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. REVISÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DA PRONÚNCIA. MATÉRIA PRECLUSA. 2. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ERRO MATERIAL. ART. 418 DO CPP. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia, em virtude do instituto da preclusão. 2. Não há se falar em violação ao princípio da correlação, porquanto, como é de conhecimento, referido princípio dispõe que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela inserida. Assim, devidamente identificadas 8 vítimas na inicial acusatória, tem-se que a indicação de apenas 7 revela mero erro material corrigível a qualquer momento, em atenção à disciplina do art. 418 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 872.041/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifei) --- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO (ART. 213, CAPUT, DO CP). INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICADA. FATOS DEVIDAMENTE DESCRITOS NA INICIAL ACUSATÓRIA. ELEMENTARES DO TIPO DESCRITAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A denúncia descreveu devidamente os fatos, atendendo os requisitos do art. 41 do CPP, possibilitando ao denunciado o exercício da ampla defesa, não havendo, portanto, falar em inépcia da denúncia. 3. Destaca-se, ainda, que "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida" (AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 31/8/2022). 4. Recurso desprovido. (AgRg no HC n. 824.989/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023, grifei) --- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO TENTADO. USO DE DOCUMENTO FALSO. EVIDENTE ATIPICIDADE NÃO CONSTATADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O trancamento da ação penal só é possível na presente via quando ficar demonstrado, sem necessidade de dilação probatória, a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade, o que não ocorreu na espécie. 2. No caso, não se verificou hipótese de evidente atipicidade, apesar da argumentação defensiva de estelionato judiciário, tratando-se de caso passível de tipificação, com denúncia recebida pelo Juízo de 1º grau, sendo situação de melhor e adequado esclarecimento por meio da instrução processual. 3. A denúncia narra de modo adequado, para os fins do art. 41 do CPP, as condutas delitivas imputadas - estelionato tentado e uso de documento falso - pela apresentação de documentação com falsificação material de assinaturas em ação executiva com cobrança exclusivamente de honorários advocatícios, aferido por perito e não passível de verificação, de plano, pelo Juízo de 1º grau, com relação aos quais não mais se tinha contestação da parte adversa. Até mesmo um escrevente de cartório foi induzido a erro. 4. "No processo penal, 'que é aquele cercado das maiores garantias, o acusado se defende dos fatos que lhe são imputados e não da respectiva capitulação legal' (STJ, MS 19.885/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIM, PRIMEIRA SESSÃO, DJe 29/11/2016). Por isso, não há como reconhecer, prontamente, a alegada atipicidade, pois compete, antes, ao Juiz de primeiro grau - natural da causa - eventualmente conhecer dos elementos probatórios referentes às falsidades descritas na denúncia." (RHC n. 126.006/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 29/9/2022.) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 177.155/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023, grifei) Nesse mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal: AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. DIVERGÊNCIA NA TIPIFICAÇÃO LEGAL DA CONDUTA DELITIVA. NULIDADE DO AUTO. IMPOSSIBILIDADE. DEFESA DOS FATOS IMPUTADOS NÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONVERÇÃO DA MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE RECONVENÇÃO OPOSTA PELO IBAMA. INADMISSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 1002 DO STF. 1. Eventual ausência ou erro na capitulação legal da conduta não é capaz de anular o auto de infração, pois é suficiente para o conhecimento do infrator a descrição da conduta que gerou a penalidade, já que o autuado defende-se dos fatos que lhe são imputados e não da sua qualificação jurídica. De sorte que a posterior alteração da capitulação legal da conduta, ou até mesmo a ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados, não tem o condão de inquinar de nulidade o Processo Administrativo Disciplinar. Precedentes. 2. Na hipótese, não se demonstra razoável anular a multa imposta, pois é inequívoco que a conduta praticada pelo apelado é passível de sanção administrativa. Todavia, a razoabilidade da aplicação de sanção administrativa deve ser pautada de acordo com os padrões normais de aceitabilidade, perquirindo-se acerca da intensidade do dolo, a conduta praticada, a consciência da ilicitude do fato e a gravidade da lesão. 3. A apelante é pessoa hipossuficiente financeiramente, com pouca instrução e que sobrevive da pequena propriedade rural, conforme comprovado nos documentos acostados aos autos. Não possui patrimônio relevante, tendo, inclusive, procurado a DPU para ajuizar a presente ação, sendo evidente sua precária condição financeira e a desproporcionalidade da aplicação da penalidade em tela. 4. O entendimento que tem prevalecido nesta Quinta Turma é de que se mostra plenamente razoável a conversão da multa em prestação de serviços de preservação, melhoria e reparação da qualidade do meio ambiente. Se afigura antipedagógica a penalidade imposta pela autarquia, haja vista impedir que o autuado satisfaça a obrigação, porém, na forma de prestação alternativa prevista em lei. 5. O levantamento do termo de embargo não impede eventual atuação fiscalizatória futura da autarquia, caso seja constatado descumprimento da legislação ambiental. 6. A reconvenção não pode inaugurar no processo uma lide totalmente distinta do processo inicialmente ajuizado, como está ocorrendo no caso dos autos, no qual através de reconvenção o IBAMA quer comprovar a ocorrência de dano ambiental por conduta que não está sendo aqui discutida, pois o objeto da inicial é o descumprimento de regras procedimentais formais para aplicação da multa administrativa. Há, portanto, manifesta distinção e ausência de conexão entre a causa de pedir da ação original (nulidade do ato administrativo que aplicou a multa, por descumprimento de requisitos formais e legais) e seu pedido (anulação do auto de infração) com a causa de pedir da reconvenção (suposto dano ambiental) e seu pedido (indenização por danos ambientais). Também é manifesta a distinção e ausência de conexão entre a matéria de defesa (legalidade do ato administrativo que aplicou a multa) e a causa de pedir e o pedido veiculado na reconvenção (suposto dano ambiental e indenização por danos causados ao meio ambiente)" (STJ, Segunda Turma. REsp 1762455/RS, Relator Ministro Herman Bejamin, em 21/11/2019. DJe 12/05/2020) 7. A reconvenção tem por escopo a economia e a eficiência do processo, submetendo-se a condições próprias de admissibilidade e processamento, não sendo adequada a sua utilização em se tratando de lides que não guarde relação de conexão e que venha a retardar a solução da ação originária, nos termos do que dispõe o art. 343 do CPC. Nesse sentido: AC 0004886-10.2015.4.01.3603, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 29/11/2021. 8. É cabível o pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União. O Plenário do Superior Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 1.002 do Recurso Extraordinário RE 1.140.005 RG/RJ fixou a seguinte tese com repercussão geral: i) "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra"; ii) O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição." (Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 06/07/2023). 9. Invertidos os ônus de sucumbência, fixam-se os honorários advocatícios em desfavor da parte sucumbente, em 10% sobre o valor de causa em favor da parte autora, considerando o trabalho realizado pela DPU durante o curso processual e o tempo exigido para o seu serviço, inclusive em grau recursal, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 10. Apelação do IBAMA desprovida e apelação da autora provida em parte. (AC 1000507-33.2019.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/05/2024) --- ADMINISTRATIVO. REGULATÓRIO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT). AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. RESOLUÇÃO Nº 4.071/2013. RESOLUÇÃO Nº 442/2014. CAPITULAÇÃO. FALTA DE ENTREGA DE PROJETOS NO PRAZO. DOSIMETRIA. REVISÃO. DIMINUIÇÃO DA MULTA APLICADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. SUCUMBÊNCIA ARBITRADA NA ORIGEM MANTIDA. 1. Em que pese a irresignação da parte com a decisão tomada pela autarquia, deve haver deferência regulatória do Judiciário às decisões técnicas de cunho regulatório, considerando a) falta de expertise e capacidade institucional de tribunais para decidir sobre intervenções regulatórias, que envolvem questões policêntricas e prognósticos especializados e a possibilidade de a revisão judicial ensejar efeitos sistêmicos nocivos à coerência e dinâmica regulatória administrativa. Nesse contexto, o controle jurisdicional deve cingir-se ao exame da legalidade ou abusividade dos atos administrativos. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 2. A discordância do ponto de vista regulatório com o ponto de vista defendido pela parte não significa violação procedimental, tampouco inobservância aos corolários técnicos e processuais do ordenamento jurídico brasileiro. A divergência significa apenas que, entre as soluções possíveis, a apontada pela parte não foi a adotada no caso concreto. 3. A concessão de prazo adicional para adimplemento de obrigação vencida é, na verdade, uma prorrogação de prazo não prevista na norma de regência. Assim sendo, não é possível inovar na concessão de novo prazo para apresentação dos projetos sendo que a obrigação esperada era a entrega dos projetos numa determinada data. 4. A capitulação legal deveria ter sido feita no art. 5º, inciso XXVI, e não no art. 6º, inciso XXIV, da Resolução ANTT nº 4.071/2013. 5. O erro na capitulação legal da conduta não é capaz de anular o auto de infração, pois o autuado se defende dos fatos que lhe são imputados e não de sua qualificação jurídica. Precedentes. 6. Dosimetria reformada, com aplicação de atenuante. 7. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente providas para ser decotado o percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 94, §1º, inciso III, da Resolução ANTT nº 442/2004, em atenção ao patamar estabelecido na Nota Técnica Nº 051/2016/CIPRO/SUINF. 8. Honorários recursais incabíveis. Sucumbência arbitrada na origem mantida. (AC 0026270-22.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2024). Ao longo do processo administrativo, a recorrente teve diversas oportunidades de se defender dos fatos a ela imputados, exercendo contraditório e ampla defesa regulares, com análise de todas as petições e recursos apresentados na seara administrativa pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Acrescento que a penalidade não foi imposta de imediato. Os autos noticiam que a empresa recebeu prorrogação de prazo para cumprimento das exigências (p. 69-71, r.u.). Mantenho o auto de infração. Passo à análise da multa aplicada. A decisão administrativa assim fundamento a imputação da multa (p. 204, r.u.): Observo que, em termos de capacidade econômica, ela fundamentou suas razões para classificar a empresa em “Porte Grande – Grupo II”, o qual compreende empresas com faturamento anual entre vinte e cinquenta milhões de reais (art. 46, §1º, II, RDC nº 222/2006), e deixou explícito que não houve atenuantes ou agravantes. No tocante à gravidade da infração, a Anvisa considerou-a leve, nos termos do art. 2º, §1º, inciso I, da Lei nº 6.437/77, a qual demandaria, em tese, aplicação de multa entre dois mil e setenta e cinco mil reais, a depender da capacidade econômica do infrator: § 1º A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias: I - nas infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); II - nas infrações graves, de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); III - nas infrações gravíssimas, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Ocorre que infrações leves são “aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante” enquanto infrações graves são “aquelas em que for verificada uma circunstância agravante” (art. 4º, incisos I e II, da Lei nº 6.437/77). A situação concreta abrangeria uma classificação intermediária dada a inexistência de atenuante. Dessa forma, entendo que a multa foi aplicada em patamar baixo, pois uma situação intermediária entre a infração leve e a infração grave seria uma multa de aproximadamente setenta e cinco mil reais, enquanto foi aplicada multa de dezoito mil reais, bem abaixo desse patamar. Nesse contexto, mantenho também a multa aplicada. IV. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Majoro os honorários para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031097-47.2014.4.01.3400 Processo Referência: 0031097-47.2014.4.01.3400 APELANTE: AURORA TERMINAIS E SERVICOS LTDA APELADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA EMENTA ADMINISTRATIVO. REGULATÓRIO. AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA. AGÊNCIA NAICONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. ARMAZENAGEM DE MEDICAMENTOS E ALIMENTOS SEM AUTORIZAÇÃO. PODER DE POLÍCIA SANITÁRIA. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA PROPORCIONAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do Auto de Infração Sanitária nº 170/2006, lavrado nos termos do art. 10, incisos IV e XXIX, da Lei nº 6.437/77, no âmbito de processo administrativo que tramitou perante a Anvisa. O auto de infração decorreu da armazenagem de medicamentos e alimentos sem autorização específica da Anvisa, em recinto alfandegado explorado pela recorrente. 2. A controvérsia recai sobre a legalidade do auto de infração sanitária, a competência da Anvisa para a fiscalização da atividade exercida pela recorrente e a proporcionalidade da multa aplicada. 3. O exercício do poder de polícia da Anvisa encontra fundamento na Lei nº 9.782/99 e nos arts. 197 e 200 da Constituição Federal, conferindo-lhe competência para fiscalizar atividades relacionadas à saúde pública, inclusive em recintos alfandegados. 4. A armazenagem de produtos sujeitos ao controle sanitário exige a obtenção das licenças pertinentes, sendo dever da recorrente adequar-se à regulação sanitária, independentemente do contrato de permissão firmado com a União. 5. O auto de infração seguiu o rito estabelecido na Lei nº 6.437/77, observando os requisitos de validade do ato administrativo, sem violação ao contraditório e à ampla defesa. 6. Manutenção do auto de infração e da multa imputada no processo administrativo. 7. Apelação não provida. Honorários recursais. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator
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